Liquidação das Obrigações


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL DE

Liquidação das Obrigações

Obrigação líquida é aquela certa quanto a sua existência e determinada quando a seu objeto. Ou seja, a obrigação líquida existe e tem valor preciso. A obrigação ilíquida é o contrário, é aquela que não pode ser expressa por uma cifra e que necessita de prévia apuração. Já falamos disso na aula 9, mas vamos aprofundar hoje.

Qual a importância desta distinção entre obrigação líquida e ilíquida? Ora, se uma dívida não for paga no vencimento o direito do credor mune-se (arma-se) de uma pretensão e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Vocês já devem ter memorizado esta frase repetida desde o começo do semestre. Pois bem, se o devedor não pagar ele não será preso, mas ele terá seus bens tomados pelo juiz e vendidos para satisfazer o credor. Para tomar os bens do devedor, o juiz precisa saber quanto é devido, ou seja, a obrigação precisa ser líquida.

Igualmente o art 407 do CC: só com a liquidação = fixação do valor pecuniário, é que se podem cobrar juros do devedor. Na compensação, já estudada, só se extingue a obrigação entre dívidas líquidas (369). A imputação de pagamento, também já estudada, exige obrigações líquidas (352).

Outra observação importante: o ideal para o credor é exigir o cumprimento forçado do contrato como autoriza o art 475 do CC, artigo que será explicado no próximo semestre (vide aula 7 de Contratos). Mas se esta execução “in natura” não for possível, o jeito é converter a obrigação em perdas e danos substituindo-se a prestação por dinheiro, com a liquidação da dívida (947).

Dito tudo isso, como fazer a liquidação da obrigação, fixando-se o valor pecuniário da prestação?

Espécies de liquidação:

1 – convencional: decorre da transação (aula 16 deste semestre), ou seja, as partes chegam a um acordo quanto ao valor pecuniário da obrigação que será executada.

2 – legal: a lei traz os parâmetros/limites para a liquidação da obrigação. Então se A mata B, quanto a família de B vai pedir de indenização a A? Resposta no art. 948. Vocês verão em responsabilidade civil que os crimes têm repercussão no cível, então enquanto o Promotor processa o réu na Vara Criminal para que o Juiz lhe aplique uma pena de prisão, o advogado da vítima (ou seus familiares) também processa o réu na Vara Cível para que o Juiz tome seus bens como indenização. Depois leiam os arts. 949 a 954 que trazem casos de liquidação legal no cível para condutas criminosas.

3 – judicial: esta liquidação é feita pelo Juiz sempre que as partes não chegam a um acordo e sempre que a lei não traz parâmetros. Para a liquidação judicial o juiz pode pedir a ajuda de peritos técnicos na área do litígio (ex: engenharia, medicina, contabilidade, química, etc.) O Juiz só não pode é deixar de julgar alegando omissão da lei, então em vários casos de indenização o Juiz fixa o valor da dívida, dando seus motivos e quem achar ruim que recorra. É por isso que encontramos sentenças muito variadas pois o Juiz tem muito poder e cada cabeça é um mundo.

Preferências e Privilégios Creditórios

É o "concurso de credores" do antigo Código Civil.

Bom, vocês já sabem que salvo os casos do depósito (assunto de Contratos) e dos alimentos (assunto de Dir. de Família), não existe prisão por dívida, de modo que o credor precisa atacar o patrimônio do devedor para se satisfazer. E mesmo que a lei autorize a prisão, não haverá satisfação do credor, pois a dívida permanecerá sem pagamento. Então o que o credor deseja/precisa é de receber o dinheiro, sob pena de execução. E se o devedor não tem bens? Ao credor só resta ter raiva, na brincadeira é o “jus sperniandi” (391, 942).

E se o devedor tem bens, porém possui mais dívidas do que bens, o que fazer? Resposta: aplicar as regras do concurso de credores. Se o devedor tem muitos bens, pode pagar suas dívidas, ou não tem bem nenhum não se aplica o concurso de credores. Mas sempre que o passivo do devedor for superior a seu ativo, é preciso dividir seu bens com os credores.

Esta é a chamada falência da pessoa física, ou insolvência. Prefiram o termo insolvência, pois falência é indicado para as empresas, conforme vocês verão em Direito Comercial/Empresarial.

Então insolvente é a pessoa física que possui mais dívidas do que bens para satisfazer todas elas, pelo que deverá ser instaurado o concurso de credores com a declaração de insolvência, para a correta divisão dos bens entre os credores (955).

Efeito do concurso de credores: rateio dos bens do devedor entre os credores. Como se dá esse rateio? Se todos os credores forem iguais, ou seja, sem nenhuma vantagem/privilégio/preferência entre eles, o rateio é proporcional ao crédito de cada um (957, 962).

Mas se existem créditos quirografários ( = crédito simples, sem qualquer vantagem) ao lado de créditos preferenciais, os preferenciais receberão primeiro. De regra, todo crédito é quirografário, então se A me empresta cem reais, este crédito de regra é quirografário. Se B bate no meu carro, este crédito também será quirografário.

Que créditos são preferenciais? São aqueles com vantagem concedida pela lei a certos credores para terem prioridade sobre os concorrentes no recebimento do crédito. A ordem de preferência estabelecida pela lei é a seguinte:

1 – créditos alimentícios: salários, créditos trabalhistas, pensão alimentícia, etc. Os empregados e dependentes do devedor insolvente recebem em primeiríssimo lugar.

2 – créditos tributários: satisfeitos os créditos alimentícios, devem ser pagas as dívidas tributárias do insolvente, ou seja, os impostos e taxas devidos pelo insolvente; satisfeito o poder público, sobrando dinheiro, pagam-se os credores do terceiro grupo:

3 – créditos com garantia real, são aqueles créditos com hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária. Veremos tais direitos reais de garantia em Civil 5 (958). Observem que os primeiros credores de direito privado estão aqui, em terceiro lugar, pois os credores supra são de direito público.

4 – créditos com privilégio especial: são aqueles credores do art. 964.

5 – créditos com privilégio geral: são aqueles credores do art. 965.

6 – finalmente, os créditos quirografários (961 – o crédito “simples” a que se refere este artigo é o crédito quirografário).

Observações importantes: a) os créditos preferenciais com prioridade recebem integralmente antes de outros créditos preferenciais, então só se passa para o grupo seguinte após satisfação integral do anterior; b) só após satisfação integral dos créditos preferenciais (1 a 5) é que se faz o rateio proporcional entre os quirografários. Digo rateio proporcional porque se os quirografários também receberem na íntegra não haveria necessidade de ter sido instaurado o concurso de credores. Assim os quirografários sempre recebem parcialmente; c) a Lei de Falências no. 11.101/05, alterou esta ordem para as empresas, então agora os credores com garantia real recebem com prioridade sobre os créditos tributários em caso de falência de uma empresa. Mais detalhes vocês terão em Direito Comercial.