Modalidades de obrigações 4 (continuação)


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, DE RAFAEL

Modalidades de obrigações 4 (continuação)

6 - Obrigações líquidas e ilíquidas

Líquida é a obrigação certa e determinada, ou seja, certa quanto à sua existência e determinada quanto à sua qualidade, quantidade, natureza e objeto. Em outras palavras, obrigação líquida é aquele cuja existência é certa e cujo valor é conhecido.

Vocês sabem que se uma dívida não for paga no vencimento o credor mune-se de uma pretensão e a dívida se transforma em responsabilidade patrimonial. Esta pretensão consiste no poder de executar o devedor para tomar seus bens através do Juiz e satisfazer o credor. Pois bem, a ação de execução só é possível quando a obrigação é líquida.

Sendo a obrigação ilíquida e não havendo acordo entre as partes, precisa ser apurada pelo Juiz em processo de liquidação para poder ser executada, afinal não se pode executar obrigação ilíquida (947).

Inclusive entendo que o Juiz deve sempre proferir sentenças líquidas para evitar mais demoras ao credor. Exemplo: o Juiz condena João a indenizar Maria porque João matou o pai dela, devendo o Juiz dizer logo o valor da indenização, e não deixar isso para uma fase posterior do processo, 946. E de quanto é essa indenização por morte? A lei responde no art. 948. Assim, um crime interessa ao Direito Penal para a punição com a prisão do infrator, e também interessa ao Direito Civil para a punição ao bolso do infrator. A punição civil é mais rápida e não depende de Delegado e nem de Promotor, dispensando parte do burocrático aparelho estatal. Mas se o infrator não tiver bens, só haverá punição penal, pois liberdade todos têm para perder. Mais detalhes na importante disciplina Responsabilidade Civil.

7 – Obrigação principal e acessória

Principal é a obrigação autônoma, ou seja, tem vida própria, já a obrigação acessória depende da principal, agregando-se a ela. Então uma compra e venda, um empréstimo e uma locação são contratos que geram obrigações autônomas. Por outro lado, a fiança, a hipoteca e o penhor produzem obrigações acessórias que vão se agregar a uma obrigação principal, por exemplo, como a locação.

Então quem aluga uma casa celebra um contrato principal de locação e pode exigir um contrato acessório de fiança para garantir o pagamento do aluguel na hipótese de inadimplência do inquilino. A locação existe sem a fiança, mas o contrário não. Inclusive, sendo nula a locação, nula será a fiança, mas o inverso não (art. 184, 2ª parte).

8 – Obrigação cumulativa ou conjuntiva

Caracteriza-se pela pluralidade de prestações (ex: troco uma casa por um carro e uma lancha). Não se trata de obrigação alternativa (carro OU lancha), mas obrigação cumulativa (carro E lancha). Na obrigação cumulativa todas as prestações interessam ao credor, na alternativa apenas uma delas. Na cumulativa, muitas prestações estão na obrigação e muitas no pagamento. Já na alternativa, muitas prestações estão na obrigação e apenas uma no pagamento. Exemplo legal de obrigação cumulativa é o contrato de empreitada onde o engenheiro pode fazer o serviço E dar os materiais para a construção de uma casa (610).

9 – Obrigação pura

É a obrigação simples, ou seja, é toda aquela cuja eficácia não está subordinada a qualquer das três modalidades dos negócios jurídicos: a condição, o termo (ou prazo) e o encargo (ou modo, ou ônus). Estas modalidades vocês conhecem de Civil 1, vamos exemplificar:

- obrigação condicional: subordina a obrigação a evento futuro e incerto (ex: o alfaiate compra tecido da fábrica e combina só pagar o preço se vender as roupas; vender as roupas não é uma certeza, pode ou não acontecer, 121, 876) Condições absurdas são proibidas (ex: alugo minha casa a você, mas você não pode entrar nela, isso é o que a lei chama de “privar de todo efeito o negócio jurídico”, no art. 122).

- obrigação a termo: subordina a obrigação a evento futuro e certo (ex: pagarei o tecido em trinta dias; trinta dias são o prazo e o prazo é um evento certo, só depende do inexorável passar do tempo, 132).

- obrigação modal: o modo (ou encargo, ou ônus) é imposto ao beneficiário de uma liberalidade como uma doação ou herança. Então pode-se doar uma fazenda com o ônus de construir uma escola para as crianças carentes da região (553, 136). Ou pode-se deixar uma herança para um sobrinho com o ônus de mandar rezar mensalmente uma missa para o falecido. O encargo precisa ser pequeno para não caracterizar uma contraprestação (ex: dou um carro a meu vizinho com o ônus de levar meus filhos e eu para a escola e o trabalho diariamente; ora, isso não é doação, mas contratação de um motorista). Se o encargo for de interesse público (ex: construir uma escola), o Promotor de Justiça fiscalizará sua execução (pú do 553, este é um dos poucos casos de participação do Ministério Público no direito patrimonial, afinal o Ministério é público e o Direito Civil é privado. Se o encargo for absurdo (ex: mandar rezar missa todo dia para o falecido) o Juiz pode interferir na obrigação privada para modificá-la.

Então obrigação simples é aquela que não for condicional, a termo ou modal.