A mutabilidade do regime de bens do matrimônio durante a vigência de casamento oficial em sede do Código Civil de 2002
Resumo: O casamento, além do caráter afetivo, possui caráter patrimonial, ou seja, o regime de bens adotado na união. Tal regime, legal ou convencionalmente fixado, até 11 de janeiro de 2002, segundo parte da doutrina, conforme veremos, não podia ser modificado. Todavia, com o novel artigo 1639, § 2º do Código Civil vigente verificamos que atualmente há a possibilidade de se alterar o regime de bens do casamento, ou seja, que hodiernadamente é viável a modificação do conjunto de normas que regem a vida em comum dos cônjuges no tocante aos seus bens, mesmo que o casamento tenha se realizado sob a égide do código civil anterior, conforme os argumentos que passaremos a aduzir.
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