A NATUREZA JURÍDICA DO BEM AMBIENTAL E A RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PELA INCORREÇÃO NA UTILIZAÇÃO DOS PODERES ATRIBUIDOS PELO ESTATUTO DA CIDADE


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
MEURER, Micael

http://www.rechadvogados.adv.br/Artigos/Artigo_Micael_Meurer.pdf
retirado em 04-09-2009

discorrer acerca da natureza jurídica dos bens ambientais tem se
mostrado de suma importância para a construção do ordenamento jurídico
moderno. Conforme a caracterização de sua natureza, a degradação ambiental
pode representar violação de norma pública ou de direito fundamental,
diferenciação que por si só já traz conseqüências distintas no âmbito da
juridicidade, bem como determinará a possibilidade ou não de
responsabilização da Administração Pública Municipal pelos danos ambientais
oriundos dos seus atos ou omissões. Apesar de o poder de legislar sobre
direito urbanístico ser de competência concorrente da União, Estados e Distrito
Federal, tanto o legislador constitucional como o infraconstitucional garantiram
mecanismos e instrumentos para que os municípios possam executar as
políticas de planejamento urbano. Esse poder-dever da Administração Pública
Municipal materializa-se no Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257/01, que
determina o caminho a ser seguido pela municipalidade para assegurar o
cumprimento da sua função pública de garantir o bem-estar social. Sempre que
houver desrespeito por parte da Administração Pública Municipal em relação
aos deveres atribuídos pelo Estatuto da Cidade, deverá ser ela
responsabilizada, assim como sempre que houver responsabilização da
Administração Pública Municipal por qualquer ato que resulte em prejuízo
ambiental, a mesma resultará da não observação dos regramentos
materializados no Estatuto da Cidade. Tal qual o Poder-Público, a coletividade
também possui instrumentos de defesa do Meio Ambiente, como a Ação Civil
Pública. Todavia, mesmo a Ação Civil pública está condicionada ao princípio da
Legalidade, sendo que a falta de atitude por parte da Administração Pública
Municipal relativamente às regras sobre as quais deveria dispor cerceia a
própria pretensão de proteção ambiental pela coletividade. Nesse ínterim,
fomentar a responsabilização da Administração Pública Municipal pelas ações
e omissões que prejudiquem o bem-estar social significa dar força à própria
atividade fiscalizadora das pessoas civis, vez que eventual impunibilidade do
Estado por seus atos implicaria conivência com o não cumprimento da sua
função social.

AnexoTamanho
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