O DANO EXTRAPATRIMONIAL AMBIENTAL E O POSICIONAMENTO DO STJ NOJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 598. 281


PoreGov- Postado em 05 março 2011

Autores: 
FROZIN, Rodrigo Augusto Matwijkow

O presente trabalho propõe-se a comprovar que é possível, de acordo como o arcabouço
normativo nacional e com fundamento na doutrina, a reparação extrapatrimonial do dano
ambiental coletivo, que se justifica pela existência de um direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Para tanto, elegeu-se o julgamento do Recurso
Especial nº 598.281 como palco para ilustrar a aplicação das possibilidades doutrinárias ao
caso concreto. Dos cinco ministros envolvidos no julgamento, três consideraram ser
possível a configuração do dano ambiental moral coletivo no contexto descrito.
Posicionaram-se contrariamente os Ministros Teori Albino Zavascki e o Ministro Francisco
Falcão por entenderem que a moralidade é inerente ao sujeito e, assim, a ofensa ao
sentimento moral refletiria unicamente na individualidade inerente à pessoa humana.
Portanto, pôde-se evidenciar que o fundamento teórico do pedido formulado pelo Ministério
Público de Minas Gerais foi considerado válido pelo Superior Tribunal de Justiça. O
segundo questionamento foi exposto pela Ministra Denise Arruda, que, apesar de aceitar a
fundamentação doutrinária favorável à aceitação da reparação ensejada pelo dano moral
ambiental coletivo, votou contra o pedido formulado pelo Ministério Público de Minas
Gerais. Assim o fez, por entender que faltou na sentença de primeiro grau que acolheu o
pedido indenizatório feito pelo Ministério Público a necessária caracterização e
comprovação do dano moral ambiental coletivo, posicionamento que se coaduna com as
normas contidas no ordenamento jurídico brasileiro.

AnexoTamanho
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