O novo procedimento administrativo para solução de conflitosenvolvendo nomes de domínio ".BR"


Porbarbara_montibeller- Postado em 20 março 2012

Autores: 
BESER, Fernanda Varella
MENDONÇA, Marianna Furtado de

Resumo: O presente artigo analisa o procedimento administrativo denominado SACI-Adm (Sistema Administrativo de Conflitos de Internet) que se apresenta como uma solução alternativa para a resolução de conflitos oriundos das disputas de nomes de domínio “.br”. O presente artigo analisa tal procedimento, comparando-o com o sistema UDRP (Uniform Domain-Name Dispute-Resolution Policy) da ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers).

Abstract: This work analyses the administrative proceeding named SACI-Adm (Administrative System for Internet Conflicts), which is an alternative Domain-Name Dispute Resolution Method. This work analyzes said method comparing it with the UDRP (Uniform Domain-Name Dispute-Resolution Policy) system from ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers).

Sumário: I. Introdução – II. A regulação da internet e do registro de nomes de domínio – III. Conflitos envolvendo nomes de domínio. – IV. A UDRP – V. O novo sistema adotado pelo CGI.Br para solução administrativa de conflitos - SACI-ADM – VI. Conclusão

I- Introdução

Os nomes de domínio foram criados apenas para facilitar o acesso dos usuários aos sites na Internet, substituindo os complicados endereços IP por uma seqüência alfanumérica amigável e de fácil memorização.
Com o desenvolvimento da rede, houve um grande aumento de registros de nomes de domínio e um crescimento significativo de sua importância comercial.
Estar na internet é estar disponível e acessível ao público consumidor 24 horas por dia, abre as portas à novas ferramentas para acompanhar seus hábitos de consumo, e possibilita um relacionamento interativo com o público.
Sendo o nome de domínio o “endereço virtual” , além de signo distintivo próprio da internet, seu valor foi crescendo junto com a expansão da rede e, a partir de sua valorização, diversos conflitos surgiram.
Pelo caráter dinâmico da internet e pela ausência de regulamentação específica dos nomes de domínio quando de sua criação, o princípio adotado para efetivar os registros sempre foi o do first come, first served, isto é, o nome de domínio é designado ao primeiro requerente que satisfaça as condições de registro, sem qualquer prévia análise meritória.
Se por um lado este princípio permitiu que a internet se desenvolvesse rapidamente, sem qualquer barreira burocrática, por outro lado ele deu margem a inúmeros conflitos envolvendo os nomes de domínio e outros sinais distintivos.
Com o aumento do número de conflitos, surgiu a necessidade de um método ágil e eficiente para dirimi-los, e, para atender a essas necessidades, em 1999, a ICANN (Internet Corporation for Assigned Names and Numbers) implementou a UDRP (Uniform Dispute Resolution Policy).
Desde então a UDRP vem sendo amplamente utilizada para dirimir conflitos envolvendo nomes de domínio genéricos (como “.com”, “.org”, “.biz”, “.mobi”, etc.). Além disso, diversos países adotaram regras adaptadas para solucionar conflitos envolvendo nomes de domínio locais (como ocorre, por exemplo, com o “.au” da Austrália, “.es” da Espanha, e o “.fr” da França).
O Brasil, até o momento, não havia adotado nenhum método semelhante, e os conflitos envolvendo nomes de domínio “.br” deviam necessariamente ser solucionados pelo judiciário, quando as partes não logravam atingir uma composição amigável.
Felizmente, após um estudo profundo acerca da conveniência, viabilidade e, sobretudo, legalidade, o Registro.br – órgão responsável pelo registro de nomes de domínio “.br” – deu início a um sistema alternativo de resolução de conflitos envolvendo nomes de domínio “.br”, tendo sido o respectivo regulamento deste sistema denominado SACI-Adm (Sistema Administrativo de Conflitos de Internet).
O presente estudo tem por objeto a análise e a comparação entre o método alternativo de resolução de conflitos adotado pela ICANN (a UDRP), e o procedimento recentemente anunciado e implementado pelo CGI.br para a resolução de conflitos envolvendo nomes de domínio “.br”.

II- A regulação da internet e do registro de nomes de domínio

Em âmbito mundial, os nomes de domínio são atualmente regulamentados e administrados pela Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN).
A ICANN é uma entidade sem fins lucrativos, fundada em 1998 e com participantes de todo o mundo, dedicada a manter a Internet segura, estável e operável entre os diversos países. Ela é hoje responsável pela implementação e gerência dos endereços IP e do sistema de nomes de domínio em âmbito mundial . Dentre as suas atribuições também se encontram a delegação de funções aos Registros e Agentes de Registros, Servidores, adoção de políticas de composição de litígios, registro e manutenção dos nomes de domínio .
No Brasil, o sistema de nomes de domínio é regulamentado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) .
Através da resolução nº. 001/2005, o CGI.br atribuiu ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) a execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de endereços IP e a administração relativa ao Domínio de Primeiro Nível .
O NIC.br é uma associação civil sem fins lucrativos e é braço operacional do CGI.br. Dentre seus órgãos, destaca-se o Registro.br, que atua no registro e manutenção dos nomes de domínio “.br” e na distribuição de endereços IP.
As atuais normas para o registro e manutenção de nomes de domínio “.br” foram estabelecidas em 28/11/2008 através da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P do CGI.br.
O primeiro artigo desta resolução consagra o princípio first come, first served, segundo o qual o nome de domínio será atribuído àquele que primeiro o requerer e satisfizer as condições para registro . Tal princípio é adotado desde a criação do sistema de nomes de domínio e de sua aplicação decorre a ausência de análise meritória para o registro e renovação de nomes de domínio.
Embora não estabeleça uma análise de mérito, a Resolução CGI.br/RES/2008/008/P prevê as vedações de registro no parágrafo único de seu artigo 1º , e impõe ao próprio registrante a análise e observância de tais proibições. Importante notar que o Registro.br realiza um cadastro prévio de expressões que representam conceitos predefinidos da Internet, que representam palavras de baixo calão ou abusivas, e de expressões que simbolizam siglas de Estados, Ministérios, etc. No momento da solicitação de registro o solicitante é informado que tal expressão não é registrável e qual o motivo da irregistrabilidade .

III- Conflitos envolvendo nomes de domínio

A adoção do princípio first come, first served permitiu que a internet se expandisse de forma rápida e sem entraves burocráticos, entretanto, vem ensejando a ocorrência de conflitos nas ocasiões em que dois ou mais interessados no mesmo nome de domínio possuem direitos ou legítimo interesse sobre ele .
O CGI.Br, em uma tentativa de evitar a ocorrência deste tipo de conflito, criou diversos domínios de primeiro nível (DPNs) . A grande oferta de “extensões” (como “.edu.br”, “.arq.br”, “.tur.br”) aumenta as chances dos interessados em alcançar exatamente a expressão que desejam no momento do registro .
Entretanto, o que foi formulado como uma tentativa de reduzir conflitos acabou por dar mais munição aos cybersquatters, pessoas ou entidades que, agindo com má-fé e abusando do princípio “first come, first served”, se ocupam do registro de nomes de domínio idênticos ou semelhantes a marcas famosas, nomes empresariais, nomes civis e pseudônimos famosos e outros sinais distintivos, visando a revendê-los aos seus titulares ou a atrair tráfego de internet para seus próprios sites .
Atuação semelhante têm os typosquatters, que se ocupam de registrar nomes de domínio que se assemelham à marcas famosas e outros sinais distintivos famosos, simulando erros de digitação comumente cometidos pelos internautas.
Os typosquatters registram domínios com letras trocadas, letras dobradas ou letras suprimidas, como, por exemplo, , , , para gerar confusão com o mundialmente conhecido site .
Sobre essa prática discorre Marcos Rolim Fernandes Fontes :

Além do seqüestro de nome de domínio, era comum o registro de uma palavra fonética ou graficamente muito parecida com a marca de terceiro, trocando-se uma ou mais letras, o que poderia induzir a erro aquele que estivesse tentando adivinhar o endereço eletrônico da companhia que comercializava produtos com a marca idêntica ao nome de domínio, digitando-o no seu browser. Essa prática ficou conhecida como typosquatting.

Além dos conflitos acima citados, há casos em que os nomes de domínio reproduzem marcas ou nomes famosos acompanhados de palavras de baixo calão ou depreciativas, como “odeiofulano.com.br”, “amarcaéumaporcaria.com.br”, “nãocompreamarca.com.br”, etc.
Patricia Peck assim se posiciona sobre o tema:

Há também aqueles que registram domínios utilizando marcas famosas de modo depreciativo: por exemplo, um domínio “euodeiofulano.com.br” é tão nocivo à marca Fulano quanto um domínio “fulano.com.br” registrado por alguém que não tenha nenhuma ligação com a referida. Mesmo que alguém monte uma página repleta de frases depreciativas e nunca mais a atualize - transformando- no que podemos chamar de “terrenos baldios da internet”, essa página sempre acabará aparecendo nas pesquisas de quem busca a tal empresa pelo nome da marca.

Entretanto, tendo em vista que a internet se transformou em uma importante fonte de disseminação de conhecimento e instrumento de comunicação, sendo forte aliada da sociedade no exercício de seus direitos garantias constitucionais, há que preservar o exercício da liberdade de expressão e do direito à informação.
Luciana Batista Esteves se alinha com tal pensamento, ao afirmar que:

No nosso entendimento, nos domínios em que se agregam palavras como sucks ou quaisquer outras, de modo que a marca esteja integrada no nome de domínio, como uma referência, não deveriam ser transferidos, sob pena de inibir a liberdade de comunicação das pessoas.

A esse respeito, destaque-se trecho da decisão proferida pelo árbitro David Bernstein, em Julho de 2008, no caso Sermo, Inc versus CatalystMD, LLC, envolvendo o nome de domínio :

Because it was an obvious criticism site, and not a site deceptively designed to lure Internet users in on the false pretense of being the Complainant’s site, the Panel finds that the site was not likely to confuse consumers. Moreover, it is clear that the site has no intent for commercial gain; indeed, there does not appear to be any commerce on Respondent’s site, and Complainant has not alleged the existence of any such commerce .

Semelhante foi o entendimento dos painéis que julgaram os casos envolvendo os nomes de domínio , e .
No que tange aos conflitos envolvendo marcas e nomes de domínio, a doutrina é uníssona quanto à possibilidade de sua ocorrência , entretanto, apresenta diferentes óticas quanto ao método de apuração de conflitos e na prevalência ou não do direito marcário sobre o registro de nome de domínio.
Clovis Silveira entende que o direito marcário não é absoluto e que há de se analisar se a intenção do registrante do nome de domínio é lícita ou não:

É de se concluir que um nome de domínio, idêntico ou similar a uma marca registrada, mas que não pressuponha produto idêntico ou similar oferecido para o mesmo mercado, não infringe o direito do titular daquela marca. Pois o titular da marca não é proprietário do sinal em si, mas sim da aplicação do sinal a um determinado produto, mercadoria ou serviço. Assim, não há motivo para que um órgão de registro suspenda um nome de domínio como, por exemplo, ty.com, feito pelo pai de um menino de nome Ty, para seu uso pessoal, pelo fato de a Ty Inc ter a marca Ty em alguma classe de produtos ou serviços (fazendo referência ao caso Giacalone). Tratar-se-ia, no caso, de abuso do direito que foi conferido ao titular da marca, sobre um legítimo direito do titular do domínio, que não o utiliza como marca, mas como endereço na Internet.

José Antonio B.L Faria Correa e Mauricio Lopes de Oliveira entendem que para a apuração do conflito, é necessária a verificação do conteúdo do site hospedado sob o nome de domínio, a fim de se analisar se há possibilidade de confusão ou associação com o produto ou serviço designado pela marca em questão.
Ambos os autores entendem que a ausência de conteúdo torna o direito marcário absoluto, ao promover uma presunção de ilicitude do registro do nome de domínio. Mauricio Lopes de Oliveira , a esse respeito, afirma:

Pois bem, diante da ausência de conteúdo, e salvo prova em contrário determinando o ramo do comércio on line ainda não iniciado, incidirá, sobre o signo ocupado enquanto nome de domínio, a privação da novidade relativa diante do cotejo com marca anteriormente registrada.
Assim, a reprodução de marca registrada, como elemento característico de nome de domínio, cujo site correspondente, por estar vazio, é incapaz de conceder ao signo função distintiva, é, de plano, indevida.

Este também é o entendimento dominante nos casos resolvidos pela OMPI, que vem denominando os casos de sites vazios de “passive holding”. A este respeito, destaca-se a decisão do árbitro Marcin Krajewski, na reclamação apresentada pela empresa polonesa Action S.A. contra o cidadão polonês Robert Gozdowski, pelo registro indevido do nome de domínio :

According to the prevailing opinion of numerous UDRP panels, in some circumstances so-called “passive holding” of a domain name can be treated as its being used in bad faith. The leading case in this regard is Telstra Corporative Limited v. Nuclear Marshmallows, WIPO Case No. D2000-0003. The learned Panelist in this case found that in order to establish that the registrant was using a domain name in bad faith it was not necessary to find that he had undertaken any positive action in relation to the domain name. In some circumstances even inaction (“passive holding”) falls within the concept of the domain name “being used in bad faith”.

Além dos óbvios conflitos com marcas registradas, o registro de nomes de domínio pode ainda colidir com outros sinais distintivos, como os nomes empresariais. O nome empresarial é “aquele que é utilizado pelo empresário para se identificar, enquanto sujeito exercente de uma atividade econômica” . Diante deste conceito, é inegável que o nome de domínio exerça função análoga, tendo em vista sua função de identificar, na internet, os negócios on line efetuados pelo empresário.
A respeito da necessidade de proteção do nome empresarial diante dos conflitos envolvendo nomes de domínio, assim se posiciona Alberto Dantas :

É importante a inclusão da abordagem da proteção do nome empresarial nos diversos fóruns de debate. Se o nome empresarial impede, com base na Lei da Propriedade Industrial – LPI, o registro de uma marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conseqüentemente, é natural e lógico que impeça também o registro do nome de domínio.

Embora na maioria das vezes os conflitos envolvendo nomes de domínio se dêem em âmbito comercial, há que se notar que o nome civil e o pseudônimo famoso também podem despertar conflitos, invadindo a esfera privada dos indivíduos, e violando direitos da personalidade.
A esse respeito, esclarece Luciana Batista Esteves :

Uma grande parte desses conflitos é solucionada no âmbito da UDRP, nos moldes acima referenciados, pois essas pessoas públicas, em especial artistas, geralmente registram como marca também o seu nome. E ainda que não tenham um registro propriamente dito, baseiam eventuais disputas envolvendo seu nome na existência de marcas de fato, reconhecidas em legislações como a americana e alemã, para as quais não se exige um registro prévio.

Por outro lado, na nossa concepção, o registro de um domínio que contenha o nome completo de uma pessoa singular, ou pelo menos parte dele, por outrem que não detenha sobre este nome qualquer direito, pode ferir um direito de personalidade.

Nota-se que se verificam com maior facilidade a existência de conflitos em casos em que o nome de domínio reproduz nomes famosos ou nomes singulares. No que tange aos nomes comuns (prenomes isolados, principalmente), revela-se mais difícil a possibilidade de seu titular reivindicar exclusividade de uso e obstar seu registro como nome de domínio por terceiros. Assim, se um terceiro viesse a registrar o nome de domínio , a co-autora do presente trabalho não poderia se insurgir, posto que não goza de nenhuma exclusividade sobre ele, apesar de ser seu prenome.
Neste sentido, o painel de árbitros da OMPI decidiu por indeferir a Reclamação envolvendo os nomes de domínio , e < allessandra.com>, apresentada pelo Sr. Tony Alessandra contra as empresas INSS e Alessandra’s .
O mesmo não ocorre com pseudônimos e apelidos notórios, como Xuxa, Pelé, Mussum, onde é evidente à associação aos famosos artistas e ao esportista. A esse respeito, a OMPI decidiu pela transferência dos nomes de domínio e , que haviam sido registrados, respectivamente, pelo cidadão espanhol Eladio García Quintas e pela empresa norte-americana Goldmark – CD Webb, para o famoso jogador.

IV- A Uniform Dispute Resolution Policy - UDRP

Em 26 de agosto de 1999, a partir de um relatório desenvolvido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI e de aperfeiçoamentos realizados pela ICANN, foi elaboradas a Uniform Dispute Resolution Policy (UDRP) .
A UDRP é um procedimento alternativo que visa a solução de disputas envolvendo qualquer dos gTLDs existentes e alguns ccTLDs. Tal procedimento traz diversas diferenças em relação à arbitragem, pelo que não se pode afirmar que seja um procedimento arbitral propriamente dito. A esse respeito se posiciona Alysson Hautsch Oikawa :

A Política não se confunde com o sentido jurídico de “arbitragem” e não deve ser entendida como interferência nas decisões de cortes judiciais com competência para analisar os conflitos entre nomes de domínio e outros sinais distintivos. Na realidade, trata-se de uma política contratual, instituída pela ICANN, que auxilia agentes registradores na administração de registros e transferências de nomes de domínio. Conforme exposto, a UDRP prevê expressamente que procedimentos judiciais podem se iniciar durante ou mesmo após um procedimento administrativo.

Todos os contratos de registro de nomes de domínio genéricos (gTLDs, como “.com” e “.net”) trazem uma cláusula que prevê que o registrante se submete à aplicação da UDRP em caso de disputa envolvendo o nome de domínio registrado.
Importante mencionar que a parte ofendida não é obrigada a utilizar a UDRP para solucionar o conflito, podendo se valer do poder Judiciário para tanto.
Optando pela utilização da UDRP como procedimento para solução de disputas, a parte ofendida deverá eleger um dos centros de resolução de disputas (CRD) credenciados pela ICANN.
Atualmente, a ICANN conta com os seguintes centros de resolução de disputas:

- A Organização Mundial da Propriedade Intelectual , desde 01 de dezembro de 1999;
- A National Arbitration Fórum (NAF) , desde 23 de dezembro de 1999;
- A Asian Domain Name Dispute Resolution Centre (ADNDRC) , desde 28 de fevereiro de 2002; e
- A Czech Arbitration Court (CAC) , desde Janeiro de 2008.

O CRD é responsável por conduzir todo o procedimento de resolução de disputas. É ele quem recebe e processa as reclamações e defesas, que notifica as demais partes envolvidas, que escolhe o árbitro que decidirá a disputa e que notifica o Registrar da decisão.
Quando um procedimento é iniciado, o CRD comunica o Registrar- entidade responsável pelo registro e renovação de nomes de domínio - que administra o nome de domínio disputado e requer que este confirme os dados do registrante do nome de domínio e “congele” o nome de domínio, de modo a impedir seu cancelamento ou transferência até do término do procedimento.
Sobre o papel do Registrar no procedimento, esclarece a OMPI :

The registrar of the disputed domain name does not participate in the administration or conduct of a UDRP proceeding, and cannot be held liable as a result of any decision rendered by a panel in such a proceeding. The registrar does, however, play the crucial role of locking the domain name registration pending a UDRP proceeding and implementing any decision rendered by a panel in a UDRP proceeding .

Ao término do procedimento, o CRD comunica sua decisão ao Registrar, que deverá implementá-la exceto se uma disputa judicial for iniciada por alguma das partes em até 10 (dez) dias após a notificação da decisão pelo CRD.
Quanto à legitimidade ativa para propor uma reclamação, de acordo com o disposto na UDRP e nas Regras para a UDRP, esta estaria condicionada à titularidade de um registro de marca.
Entretanto, as decisões da OMPI e dos demais CRDs vêm aceitando outros direitos de exclusividade como nome empresarial, nome civil, indicações geográficas, etc., como base para o procedimento.
Sobre esta possibilidade nos esclarecem Antonella Carminatti e Alexandre da Cunha Lyrio que:
O requerente não precisa necessariamente ser titular de um registro de marca para instituir um Procedimento Administrativo junto ao ICANN, basta que ele possua direitos sobre esta marca (...).

Da mesma forma, Marcos Rolim Fontes Fernandes corrobora a expansão dos direitos que vem sendo admitidos:

Em tese e conforme disposto nas regras, apenas os detentores de marcas registradas de produtos e serviços é que poderiam utilizar-se da UDRP. Porém, na prática, essa legitimidade ativa foi sendo alargada para os titulares de outros sinais distintivos tais como nome empresarial; nomes pessoais; nomes de cidade, etc.

Em sua Reclamação, o Reclamante deverá indicar qual a medida administrativa que deseja que seja aplicada àquela disputa. Segundo a UDRP, o domínio poderá ser transferido para o Reclamante ou cancelado, não havendo a possibilidade de se requerer qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, seja pelos danos causados ou pelas custas incorridas pelo Reclamante.
Para ter seu pedido deferido, o Reclamante deverá provar três requisitos:

i) que o nome de domínio disputado é idêntico ou similar à uma marca registrada pelo Reclamante;
ii) que o Reclamado não possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio sob disputa;
iii) que o nome de domínio foi registrado e está sendo usado com má-fé.

Todos os três requisitos acima devem ser preenchidos. Na ausência de um deles, a medida requerida pelo Reclamante deverá ser negada.
No que tange ao terceiro requisito, a ICANN trouxe um rol exemplificativo de indícios de má-fé, para auxiliar e balizar as decisões de seus árbitros, como bem ensina Marcos Rolim Fontes Fernandes :

Com o objetivo de reduzir a indeterminação do nebuloso conceito de má-fé, tentando criar portos seguros (embora não tão seguros assim, como se verá nas críticas à UDRP apresentadas mais abaixo) para que os panelistas possam decidir com maior precisão e menor grau de subjetividade, são indicadas, a título exemplificativo, algumas circunstâncias que caracterizariam o registro e uso de má-fé de um nome de domínio. São elas: (a) indícios de que o registro do nome de domínio se deu com o objetivo de venda, aluguel ou outra forma de transferência ao dono da marca, ou a um concorrente seu, por valores que excedam o reembolso dos custos diretamente relacionados com o registro do nome de domínio; (b) registro do nome de domínio que tenha se dado para impedir que o dono da marca refletisse a sua marca num nome de domínio; (c) registro com o objetivo primário de desviar o negócio de um concorrente; e (d) uso do nome de domínio que seja para criar intencionalmente confusão com a marca, desviando clientela ou fazendo concorrência desleal.

A maneira mais eficaz do Reclamado se defender é provar que possui direitos ou interesses legítimos sobre o nome de domínio disputado.
A própria UDRP traz exemplos de situações que o Reclamado pode alegar como prova de seu legítimo interesse no nome de domínio:

(a) o uso ou preparativos demonstráveis para o uso, antes de ter notícias da reclamação, do nome de domínio relacionado com algum nome correspondente ao nome de domínio, na oferta genuína de bens ou serviços; (b) o fato de ser normalmente reconhecido pelo nome de domínio em disputa seja como pessoa, negócio, ou alguma organização, mesmo que não tenha nenhum direito de marca sobre esse nome; e (c) fato de se estar fazendo um uso legítimo e não comercial do nome de domínio, sem intenção de desviar ou difamar a marca em questão.

Sobre o uso legítimo não-comercial, além dos previamente citados “sucksites”, que podem ser considerados exercício do direito fundamental de liberdade de expressão, várias decisões da OMPI já contemplaram especificamente casos de nomes de domínio registrados por fãs. Disputa interessante envolveu o nome de domínio , registrado por um menino de 15 anos fã do famoso jogo desenvolvido pela Nintendo. Neste caso, o Painel de árbitros negou o requerimento de transferência formulado pela Nintendo, por entender que o menino fazia um uso legítimo e não-comercial do nome de domínio .
Quanto à língua em que o procedimento deverá ser conduzido, a UDRP estabelece que deverá ser utilizada a mesma língua na qual foi redigido o contrato de registro do nome de domínio sob disputa. As partes, entretanto, podem, de comum acordo, solicitar que o Procedimento seja conduzido em língua mais acessível para ambas.
No que tange ao número de árbitros, a disputa poderá ser decidida por um ou três árbitros, ficando tal escolha a critério das partes.
Os árbitros deverão decidir com base na UDRP, nas regras da UDRP e nos documentos e declarações enviados pelas partes.
Após a comunicação da decisão às partes, o Registrar responsável pelo nome de domínio disputado irá implementar a decisão em dez dias, caso nenhuma das partes ingresse com ação judicial envolvendo o nome de domínio disputado. Caso isto ocorra, o procedimento será suspenso e o nome de domínio permanecerá congelado.
Como vantagens em relação à resolução de conflitos através do Judiciário, a UDRP traz maior celeridade, baixo custo e decisões proferidas por profissionais especializados na matéria.
Sobre estas vantagens, assim se posicionam Luiz Edgard Montaury Pimenta e Marcelle Franco Espíndola :

Como se verificou, a solução de conflitos de nomes de domínio através do método alternativo da UDRP tem obtido, em nossa visão, as melhores respostas, tendo em vista a possibilidade de equacionar as distâncias físicas e geográficas, bem como as diferenças entre as legislações dos países envolvidos. A favor desse método, pesam ainda a celeridade com que a questão é resolvida (em média uma disputa dura dois meses), o baixo custo – sobretudo se comparado ao de um processo judicial -, e o fato de que a apreciação da matéria se dá por expertos com notório saber na área. Tudo vai ao encontro das necessidades da sociedade da informação em que vivemos.

Uma das críticas que se fazem a UDRP é que ela seria muito tendenciosa a favor dos titulares de marca e outros sinais distintivos, em detrimento de outros tipos de direito.
Luciana Batista Esteves assim critica a aplicação da UDRP:

A existência da UDRP (Uniform Domain Name Dispute Policy), bem como o encaminhamento e a solução dos conflitos pelas entidades credenciadas pela ICANN deixam claro que a liberdade de referência é muitas vezes negada em favor de interesses comerciais privados, mesmo nos casos em que se evidenciou, pelo próprio conteúdo do site ou pela agregação de outras palavras à marca, não se tratar de violação de marca, ao menos no seu âmbito regular de aplicação.

Marcos Rolim Fernandes Fontes assim sintetiza as críticas à UDRP:

Entretanto, a análise das críticas que vêm sendo feitas à UDRP indica que ela precisa de muitos aprimoramentos, principalmente para reverter a forte influência que os setores ligados aos proprietários de marca exerceram sobre a UDRP desde a sua gênese, influência essa que se viu claramente refletida na jurisprudência da UDRP, que é francamente favorável aos reclamantes.

Além disso, critica-se muito o fato de a “citação” do Reclamado não ocorrer pessoalmente, mas sim por fax, correio e, principalmente, e-mail, o que reduziria as suas chances de defesa. De fato, da análise das decisões da OMPI infere-se que grande parte dos reclamados sequer apresenta defesa e a maioria, quando o faz, não conta com auxílio jurídico especializado.

V- O novo sistema adotado pelo CGI.Br para solução administrativa de conflitos - SACI-ADM

Até 30 de setembro de 2010 não havia no Brasil um método alternativo de resolução de disputas que contemplasse os conflitos envolvendo nomes de domínio, nem qualquer legislação específica que regulasse a matéria . Até então, os conflitos deveriam ser resolvidos unicamente pelo Judiciário ou diretamente pelas partes envolvidas, através de acordos ou da aquisição dos nomes de domínio.
Grande parte dos especialistas em propriedade intelectual sempre defenderam a elaboração e adoção de um método alternativo de resolução de disputas que fosse célere e eficaz. Neste sentido apontou José Antonio B.L. Faria Correa há mais de dez anos:

Uma vez que os nomes de domínio tendem a ganhar cada dia maior relevância econômica, com a propagação dos negócios através da rede global de comunicações, é desejável que, realmente, se dote o País de um mecanismo ágil de solução de conflitos, diminuindo a necessidade de se deduzir pretensão em juízo e preservando-se as regras do ordenamento jurídico brasileiro quanto às marcas, os nomes comerciais, os nomes civis, as indicações geográficas, os títulos de estabelecimento e toda gama de elementos lógicos que integram o estabelecimento mercantil.

Também Joana Ulhoa Cintra de Mattos defende a mesma posição desde 2001:

Um procedimento semelhante ao elaborado pela OMPI poderia ser adotado ou seguido pelos órgãos responsáveis pelos registros de nomes de domínio no mundo, pois foi o meio que, pelo menos, até o presente momento, melhor demonstrou sua eficácia para tratar da matéria, apontando um caminho justo, coerente, rápido e julgado por especialistas altamente qualificados.

Alysson Hautsch Oikawa apresenta o mesmo entendimento, dando ainda o exemplo da política adotada para dirimir conflitos envolvendo nomes de domínio “.au”:

Objetivando resoluções eficientes desses tipos de conflitos no Brasil, principalmente em casos envolvendo registros de má-fé, sugere-se um estudo mais aprofundado para a adoção de um modelo de resolução similar à UDRP, com adaptações para a realidade brasileira. Exemplos como a australiana Política de Resolução de Disputas “.au” (auDRP), que estendeu a aplicabilidade da política contratual para casos envolvendo outros sinais distintivos além do instituto das marcas, são válidos nesse sentido.

Luiz Edgard Montaury Pimenta e Marcelle Franco Espíndola ainda ventilaram a possibilidade do CGI.br aderir diretamente à UDRP, como fizeram entidades de outros países:

Com a expansão do mundo virtual, é preciso que o Brasil encontre uma alternativa rápida, menos onerosa e, sobretudo, decidida por especialistas, para resolver conflitos entre nomes de domínio e a propriedade industrial.
Soluções diversas se apresentam. Uma seria a adoção de um centro administrativo, especializado nesses conflitos, em que houvesse análise de mérito quando impugnado o domínio. Por outro lado, ainda existe a alternativa de o Brasil adotar a política contratual da UDRP com vistas a solucionar as questões aqui expostas.

Após anos de estudo acerca da conveniência, viabilidade e, sobretudo, legalidade, o CGI.Br através da Resolução CGI.br/RES/2010/003/P , aprovou o regulamento proposto para o “Sistema Administrativo de Resolução de Conflitos de Internet relativo a Domínios sob o .BR” – SACI-ADM.
Assim, após a seleção da instituição credenciada para aplicar o procedimento, o Registro.br – órgão responsável pelo registro de nomes de domínio “.br” – disponibilizou em seu site, em 30 de setembro de 2010, informação a respeito da implementação do sistema e divulgou seu respectivo regulamento . A partir da análise deste regulamento é possível verificar que este foi claramente inspirado na UDRP, embora apresente diferenças e alguns avanços em relação a este procedimento.
Conforme estabelece o próprio regulamento do SACI-Adm este “tem por objetivo a solução de litígios entre o titular de nome de domínio no “.br” (denominado “Titular”) e qualquer terceiro (denominado “Reclamante”) que conteste a legitimidade do registro de nome de domínio feito pelo Titular” .
O SACI-Adm será implementado por instituições terceirizadas e credenciadas ao Nic.br. Até o momento, a única instituição credenciada para processar o SACI-Adm é a Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
O regulamento do SACI-Adm estabelece que os conflitos deverão ser decididos por especialistas pertencentes ao corpo de especialistas da instituição credenciada. Há que se notar que o SACI-Adm, em claro avanço em relação à UDRP, incorporou ao seu regulamento os casos em que ocorre o impedimento ou a suspeição do especialista, dispondo que o próprio especialista ou as partes poderão argui-los .
Na abertura do SACI-Adm, o Reclamante deverá indicar qual a medida administrativa que requer que seja aplicada àquela disputa: transferência ou cancelamento do nome de domínio. Importante notar que não há a possibilidade de arbitramento de indenizações ou ressarcimento pelas custas incorridas no procedimento ou a imposição de outras medidas.
Para assegurar sua efetividade e evitar fraudes, logo após o início do procedimento administrativo, o NIC.br irá “congelar” o nome de domínio sob disputa, e não permitirá que ocorra transferência de titularidade, exceto em cumprimento de ordem judicial ou de decisão proferida por um tribunal arbitral.
O regulamento do SACI-Adm deixa em aberto a possibilidade de o titular cancelar o nome de domínio sob disputa durante o procedimento, hipótese na qual o NIC.br informará o fato à instituição responsável e o nome de domínio em disputa permanecerá indisponível para novo registro até a decisão final do procedimento.
Em relação às comunicações feitas às partes, o regulamento do SACI-Adm prevê que a instituição credenciada deverá realizar comunicações apenas por meio eletrônico, não havendo comunicação por correio ou comunicação pessoal das partes acerca dos procedimentos. Se por um lado tal regra se coaduna com a celeridade que se espera do procedimento administrativo, de outro lado resta indubitável que a ausência de outros meios de comunicação poderá dificultar que o titular do nome de domínio sob disputa tome ciência do início do procedimento, o que poderá acarretar o cerceamento de seu direito de defesa.
Para ter seu pedido deferido, o Reclamante deverá cumprir e comprovar apenas dois requisitos :
i) que o nome de domínio disputado é idêntico ou similar à um sinal distintivo sobre o qual o Reclamante tem direitos;
ii) que o nome de domínio foi registrado e está sendo usado com má-fé.

Em comparação com a UDRP, verifica-se que o SACI-Adm diminuiu os filtros para acesso ao procedimento e para o requerimento da medida solicitada, tendo suprimido a necessidade de o Reclamante demonstrar que o titular do nome de domínio em disputa não possui direitos ou legítimo interesse sobre este.
Quanto ao primeiro requisito, que define ainda a legitimidade ativa para figurar como Reclamante, nota-se que o SACI-ADM avançou em relação à UDRP, tendo expandido o escopo dos direitos que poderão embasar o procedimento. Além da possibilidade – já prevista na UDRP – de o reclamante iniciar o procedimento com base em uma marca registrada, o SACI-Adm prevê expressamente que o Reclamante poderá basear o seu pleito em outros direitos, como título de estabelecimento, nome empresarial, nome civil, nome de família ou patronímico, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo ou mesmo outro nome de domínio sobre o qual o reclamante tenha anterioridade.
No que tange às marcas registradas, o SACI-Adm admite como fundamento apenas marca anteriormente depositada ou já registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, diferentemente da UDRP, que admite marcas registradas em quaisquer países. Entretanto, na hipótese da marca do reclamante não ter sido depositada ou registrada no Brasil, o SACI-Adm admite que esta embase o procedimento, desde que seja considerada marca notoriamente conhecida conforme o artigo 126 da Lei n.º 9.279/96.
Em relação ao segundo requisito do procedimento, qual seja, a comprovação de que o nome de domínio foi registrado e está sendo utilizado de má-fé, o SACI-Adm, a exemplo da UDRP, trouxe um rol exemplificativo de situações nas quais a má-fé se evidencia, tais como :
a) o Titular registrou o nome de domínio com o objetivo de vendê-lo, alugá-lo ou transferi-lo para o Reclamante ou para terceiros; ou
b) o Titular registrou o nome de domínio para impedir que o Reclamante o utilize como um nome do domínio correspondente; ou
c) o Titular registrou o nome de domínio com o objetivo de prejudicar a atividade comercial do Reclamante; ou
d) ao usar o nome de domínio, o Titular intencionalmente tente atrair, com objetivo de lucro, usuários da Internet para o eu sítio da rede eletrônica ou para qualquer outro endereço eletrônico, criando uma situação de provável confusão com o sinal distintivo do Reclamante.

O regulamento do SACI-Adm prevê que o titular deverá, em sua peça de defesa, apresentar todos os motivos pelos quais possui direitos e legítimos interesses sobre o nome de domínio em disputa, devendo anexar todos os documentos que entender convenientes para o julgamento .
Após a apresentação de defesa pelo titular ou decorrido o prazo para tanto, sem que tenha havido qualquer manifestação, o especialista deverá analisar se o caso possui os subsídios necessários para que seja proferida decisão ou se há a necessidade das partes ofertarem provas adicionais para que haja o julgamento da controvérsia .
O procedimento administrativo não prevê a ocorrência de audiências, todavia, caso os especialistas considerem ser estritamente necessária para a decisão do conflito sua realização, há a possibilidade de realização de audiência para dirimir e aclarar controvérsias .
Após o encerramento da instrução, caso esteja disposto no regulamento da instituição credenciada, os especialistas poderão conceder às partes prazo para que ofereçam seus memoriais por escrito .
Sem dúvida, a partir da implementação do SACI-Adm, os conflitos envolvendo nomes de domínio “.br” poderão ser solucionados de forma ágil, tendo o seu regulamento estabelecido que o procedimento deverá se encerrar no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de seu início, podendo ser prorrogado em até no máximo 12 (doze) meses . Espera-se ainda que as decisões do procedimento SACI-Adm, por serem elaboradas por especialistas na matéria, apresentem alta qualidade técnica, o que certamente será benéfico às partes envolvidas.
Há ainda a possibilidade de as partes solicitarem aos especialistas que elaboraram a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua ciência, a correção de qualquer erro material. É permitido ainda que as partes solicitem ao especialista que esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da decisão, ou, ainda, que se pronuncie sobre qualquer ponto omisso .
Há que se ressaltar que nem todos os nomes de domínio “.br” atualmente existentes poderão ser objeto do SACI-Adm, pois apenas aqueles que serão registrados e renovados a partir do mês de outubro de 2010, quando o Registro.br alterou seu contrato de registro e incluiu cláusula de aplicação do SACI-Adm, poderão ter seus registros questionados através do referido procedimento administrativo. A cláusula de aplicação do SACI-Adm dispõe:
“Toda e qualquer controvérsia resultante do registro do nome de domínio sob o .br poderá ser resolvida por meio do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a Nomes de Domínios sob o .br - SACI-Adm, de acordo com o Regulamento do referido Sistema.”

VI- Conclusão

Diante de todo o acima exposto, fica patente a importância da adoção do SACI-Adm como método alternativo para solução de conflitos envolvendo nomes de domínio “.br”.
O procedimento claramente foi inspirado na UDRP, apresentando algumas diferenças e relevantes avanços em relação a esta. A expansão do escopo de direitos albergados pelo procedimento, bem como a previsão de uma instância recursal (embora limitada), certamente aperfeiçoaram os mecanismos já existentes na UDRP.
Por outro lado, a previsão de comunicações apenas por meio eletrônico pode trazer prejuízos aos titulares de nomes de domínio. Além disso, a redução dos filtros para concessão da medida requerida pode ser entendido como tendência a favorecer os titulares de sinais distintivos, antiga crítica há muito já feita à UDRP.
O SACI-Adm é a resposta há muito esperada pelos especialistas na área, que defendiam um método alternativo célere, especializado e menos oneroso para solução de conflitos envolvendo nomes de domínio “.br”, compatível com o dinamismo da Internet e do próprio procedimento para registro dos nomes de domínio.
É incompatível e injusto que terceiros possam, de forma barata, célere e desburocratizada, registrar nomes de domínio que reproduzam sinais distintivos e, por outro lado, os titulares desses sinais distintivos tenham como única saída percorrer o caminho das ações judiciais (cuja velocidade, em regra, não corresponde ao dinamismo da internet).
Certamente há pontos no SACI-Adm que precisam ser revistos e melhorados, mas a implementação do procedimento, por si só, já é motivo de comemoração. Sem qualquer sombra de dúvida, a implementação do SACI-Adm é uma grande evolução para dirimir os conflitos envolvendo nomes de domínio “.br” de forma ágil e eficiente. Se até o presente momento os prejudicados eram obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, hoje já podem contar com um método alternativo de solução para este tipo de conflito que dará certa equidade na relação entre titulares de nome de domínio e titulares de outros sinais distintivos.