O tratamento legal dos resíduos sólidos


Porbarbara_montibeller- Postado em 07 março 2012

Autores: 
GALVÃO, Mytsi Câmara

1 INTRODUÇÃO

 

O consumo é uma atividade necessária para a sobrevivência do ser humano, pois, é por meio deste que é possível satisfazer as necessidades mais básicas.

No entanto, são também com o consumo e produção, que é um processo anterior, que nasce os resíduos, restos, lixos ou rejeitos. Enfim aquilo que é a sobra e não é mais útil ou de interesse do consumidor, indústria é o que reconhecemos como lixo.

Sabe-se que foi devido à Revolução Industrial que se chegou à atual situação da sociedade, especialmente com relação ao consumo. Conseqüentemente, veio o crescimento do lixo. Evidentemente, não se pode negar e nem mesmo desconsiderar as imensas facilidades e, inclusive a melhoria na qualidade de vida que essa evolução na indústria e no desenvolvimento de novas tecnologias trouxe para boa parte da humanidade.

Entretanto, a sociedade e o meio ambiente, como não poderiam ser de outra forma, vivem em um intenso processo dinâmico, pois, os fatores sociais, dentre eles o aumento do consumo e a geração de resíduos, afetam o meio ambiente, e este, por sua vez responde a essa processo. Essa resposta do meio ambiente, logicamente, afeta a sociedade como um todo. (APARECIDO DIAS, MORAIS FILHO, 2006, p. 11)

Os bens de consumo cujo acesso facilitado se deu com a industrialização acrescentaram na vida das pessoas diversas facilidades. Entretanto, vieram com estas um aumento considerado dos resíduos oriundos desses bens e por causa deles a poluição dos lençóis freáticos, a contaminação do solo, a disseminação de doenças. Isso tudo devido à disposição inadequada dos resíduos gerados pelo consumo e pela produção insustentável. Um ponto que merece destaque e que tem chamado a atenção das autoridades é quanto ao lixo tecnológico, haja vista o crescimento ilimitado de produção desse tipo de bens. (APARECIDO DIAS, MORAIS FILHO, 2006, p. 12)

A cultura do descartável também contribui para esse processo de deteriorização do meio ambiente. Pois, o destino dos resíduos oriundo do consumo desenfreado acaba nos lixões, que representam o destino mais comum dos resíduos, especialmente os sólidos. Vale mencionar que são nestes ambientes (os lixões) o lugar onde se proliferam bactérias e organismos responsáveis pelas endemias e enfermidades que propagam doenças como a dengue, a febre amarela, a leptospirose e diversas outras. (APARECIDO DIAS, MORAIS FILHO, 2006, p. 13)

A cultura do descartável, fez agravar de forma significativa os problemas relacionados ao lixo, logo, ao próprio meio ambiente. Pois, os padrões atuais de consumo, especialmente dos países capitalistas avançados, que têm preferência por embalagens descartáveis por ser uma “comodidade para os usuários e uma grande fonte de lucro para as empresas, e, logo, desde então, os produtos descartáveis foram incorporados ao nosso cotidiano pela facilidade que nos proporcionam”. O grande problema é a quantidade de resíduos gerados pelos chamados “descartáveis” atrelada a incapacidade de renovação dos recursos naturais. (APARECIDO DIAS, MORAIS FILHO, 2006, p. 13)

Vale ressaltar que essa comodidade gerada pelos descartáveis acarretou, também, problemas de ordem ambiental social, pois, os lixões e aterros sanitários recebem receber diariamente um volume de lixo na maioria das vezes maior que sua capacidade. Como esses ambientes não têm suporte físico para suportar todo esse lixo, com isso gera-se acúmulo de resíduos, poluição visual, mau cheiro, além dos problemas de saúde pública que podem ser causadas as comunidades que residem próximo daquele local. (APARECIDO DIAS, MORAIS FILHO, 2006, p. 13)

Nesse sentido, busca-se por meio da Política Nacional de Resíduos Sólidos um instrumento legal que possa unir forças para tentar minimizar os impactos relacionados aos resíduos sólidos, promovendo sua gestão de forma a efetivar a sustentabilidade no seu tratamento.

Isto por que a PNRS tem por objetivo, além de regulamentar o tratamento que deve ser dispensado aos resíduos sólidos, orienta o deve de conscientizar o consumo, além de possibilitar uma gestão ambiental na produção de bens de acordo com a sustentabilidade que tanto se necessita.

 

1.1 O Tratamento Legal dos Resíduos Sólidos no Brasil: A Agenda 21 e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)

 

Não é novidade que a geração de resíduos sempre existiu, pois desde que o ser humano vive no planeta, entre outras atividades, gera-se resíduos de toda a ordem: sólidos, líquidos, gasosos, semi- sólidos etc. É através das atividades humanas e do consumo de bens naturais que nasce o resíduo. Quando se realizou a primeira criação, quando se fez o primeiro material, objeto, também, se gerou, os primeiros resíduos ou restos da criação. (APARECIDO DIAS, MORAIS FILHO, 2006, p. 4)

Com isso, vê-se que a origem dos resíduos está ligada a atividade humana na terra, pois, esses, fazem parte da própria existência do homem, “que começou a utilizar, transformar e modificar os recursos naturais disponíveis em cada momento da evolução”. (APARECIDO DIAS, MORAIS FILHO, 2006, p. 5)

Assim:

A história dos resíduos gerados a partir das atividades humanas se confunde com a história do próprio homem. No entanto, logo no inicio Claro que, no início, esses resíduos, diante de sua qualidade e quantidade, não geravam grandes preocupações; eram deixados na natureza que se encarregava de reabsorvê-los, reincorporando-os, até porque o homem préhistórico, pela sua característica nômade, não tinha que se preocupar com o local onde habitava, sendo os resíduos irrelevantes. Mas a geração de resíduos, com o passar dos anos, começou a trazer problemas para o ser humano. (APARECIDO DIAS, MORAIS FILHO, 2006, p. 5)

 

Porém, é também com a geração desenfreada de resíduos, devido ao consumo, também desenfreado, que o solo é poluído. Pois, a destinação ou abandono dos restos, resíduos sólidos, rejeitos perigosos, agrotóxicos, pela queimada, por atividade de mineração, pelos cemitérios etc, que o solo é poluído. No caso deste ultimo resíduo, quando ocorre o processo de decomposição é liberado um liquido que vem dos corpos que pode penetrar em determinados tipos de solos, contaminando lençóis freáticos e, conseqüentemente proliferando microorganismos. (SIRVINSKAS, 2005, p. 164-165)

Percebe-se que, ainda que o resíduo não tenha como não ser gerado, o seu tratamento ambientalmente recomendado é indispensável. Isto por que, em muitos casos, quase todos, tratar os resíduos sólidos ou lixo é uma questão de saúde pública, portanto, da própria sobrevivência do ser humano na terra.

No caso dos resíduos gerados no cemitério, o CONAMA e a ANA recomendam que se evitem “utilizar urnas e mantas plásticas, tintas, vernizes, metais pesados ou qualquer material nocivo ao meio ambiente”. Isto por que qualquer disposição inadequada de resíduos sólidos, mesmos os oriundos de um processo natural como é o caso da morte, tem potencial para causar danos ao solo, e ao subsolo, às águas subterrâneas e superficiais. (SIRVINSKAS, 2005, p. 164-165)

Além de todo esse prejuízo da qualidade do solo, a disposição inadequada de resíduos, poderá causar incômodo às comunidades que residem próximo do local devido ao mau cheiro exalado. Vale ressaltar que o mau uso de agrotóxicos e de rejeitos perigosos também pode contaminar o solo e os cursos de águas ribeirinhas. (SIRVINSKAS, 2005, p. 164-165)

Apesar da Política Nacional de Resíduos Sólidos ter sido aprovada somente em 2010, antes, porém, já havia instrumentos legais promovendo a tutela do solo, logo, os danos oriundos de disposição inadequada de resíduos. A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81 já definia a poluição do solo como sendo qualquer atividade direta ou indireta que degrade a qualidade ambiental deste no lançamento de matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (SIRVINSKAS, 2005, p. 164-165)

Esses lançamentos de matérias, embora não seja explicito na lei, deduz-se que se trata de lixo, resíduo sólido que, pela simples disposição contrária aos mandamentos ambientais tem potencial para causar poluição direta do solo, além da poluição visual que já causa com a disposição desordenada, desplanejada de resíduos no solo.

O professor José Afonso (2007, p. 99) lembra que os resíduos, dejetos, mesmo que não sejam perigosos, se lançados ao solo ou mesmo no subsolo sem as devidas cautelas estabelecidas pelas normas ambientais, tem potencial para prejudicar a qualidade do meio ambiente. Ressalta por fim que é “função das leis de uso do solo urbano e do Plano Diretor disciplinar o sistema de coleta e destino do lixo, com vista à proteção ambiental”. (SILVA, 2007, p. 99)

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, que completou um ano em 2011, firmou um marco regulatório para a gestão dos resíduos sólidos. Isto por que a nova política definiu um conjunto de normas a serem seguidas, além de determinar uma série de ações a serem tomadas pelo poder público e por toda a sociedade, como por exemplo, a necessidade de se promover a consciência ambiental por meio da Educação Ambiental. (Ministério do Meio Ambiente, 2011)

Um dos temas que estão presentes na Política Nacional de Resíduos Sólidos são a responsabilidade e a solidariedade. Tais temas vêm sendo resgatados devido a sua importância para o enfrentamento dos problemas relacionados ao meio ambiente como um todo e, especialmente quanto ao tratamento dos resíduos sólidos. A participação de toda a sociedade e do Poder Público é fundamental para a gestão funcionar. Por esse móvito a lei traz a idéia de responsabilidade compartilhada e de solidariedade que é:

Segundo a lei um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas de todos que participam do processo produtivo (fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores), além dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei. (Ministério do Meio Ambiente, 2011)

 

A PNRS, como vem sendo chamada, trata de temas variados, tais como: o ciclo de vida dos produtos, coletiva seletiva, controle social, destinação final dos resíduos etc. Um ponto tratado que é de suma importância é o foco na geração de trabalho, emprego e renda, por meio da inclusão social dos catadores de lixo, envolvendo ações compartilhadas, “assim como minimizar os impactos ambientais provocados pela disposição inadequada dos resíduos”. (Ministério do Meio Ambiente, 2011)

A geração de renda por meio dos resíduos está no fato de que esses têm um grande valor econômico, segundo estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). De acordo com esse estudo, o Brasil vem perdendo cerca de R$ 8 bilhões por não ter políticas voltadas para a reciclagem. Com isso o resíduo que poderia servir como matéria prima para outro bem, acabando tendo o destino nos lixões das cidades. (Ministério do Meio Ambiente, 2011)

A Agenda 21, documento aprovado na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), declara que é devido ao aumento da geração de resíduos sólidos ocorrido pelo progresso e valorização do consumo na sociedade que decorre os maiores problemas de ordem ambiental que se tem atualmente. “Assim, pois, as mudanças nos padrões de consumo exigirão estratégias, centrada na demanda, no atendimento das necessidades básicas dos pobres e na redução do desperdício e do uso de recursos finitos no processo de produção”. (SOUZA e LEITÃO, 2009, p. 3)

Assim, os padrões atuais de consumo e o próprio desenvolvimento estão a acarretar o aumento na quantidade de resíduos. Por isso, o foco na mudança do estilo de vida e dos padrões de produção e consumo “oferece maiores possibilidades de inverter o sentido das tendências atuais”. (SOUZA e LEITÃO, 2009, p. 3)

Volta-se a mencionar que essa diretiva orientada para a mudança do estilo de vida das pessoas está, indiscutivelmente, ligada a geração de resíduos, especialmente os sólidos. Exatamente por esse motivo o sentido de inverter o processo pelo qual o aumento do consumo, devido ao desenvolvimento econômico, que gera ao aumento de resíduos, deve fazer parte de qualquer planejamento que tenha por meta desenvolver gestão de resíduos sólidos. Nesse sentido, a educação ambiental voltada para o consumo sustentável é uma forte aliada.

A Agenda 21 menciona ser necessário que toda a sociedade em conjunto com o Poder Público precisa desenvolver mecanismos eficazes para lidar com o gerenciamento dos resíduos, devendo adotar, em um esforço conjunto, medidas que promovam a reciclagem nos processos industriais, assim como também do produto consumido e reduzam o desperdício na embalagem dos produtos, além de promover a introdução de novos produtos ambientalmente saudáveis. (SOUZA e LEITÃO, 2009, p. 3)

Além desses fatores, a Agenda 21, no capítulo quatro sobre “Mudança dos Padrões de Consumo” estimula a reflexão quanto aos conceitos tradicionais de crescimento econômico, riqueza e prosperidade. Nisso afirma que:

 

4.5. Especial atenção deve ser dedicada à demanda de recursos naturais gerada pelo consumo insustentável, bem como ao uso eficiente desses recursos, coerentemente com o objetivo de reduzir ao mínimo o esgotamento desses recursos e de reduzir a poluição. Embora em determinadas partes do mundo os padrões de consumo sejam muito altos, as necessidades básicas do consumidor de um amplo segmento da humanidade não estão sendo atendidas. Isso se traduz em demanda excessiva e estilos de vida insustentáveis nos segmentos mais ricos, que exercem imensas pressões sobre o meio ambiente. Enquanto isso os segmentos mais pobres não têm condições de ser atendidos em suas necessidades de alimentação, saúde, moradia e educação. A mudança dos padrões de consumo exigirá uma estratégia multifacetada centrada na demanda, no atendimento das necessidades básicas dos pobres e na redução do desperdício e do uso de recursos finitos no processo de produção.

(grifos)

 

 

A Agenda 21 também estabelece ser necessário promover padrões de consumo que possam ser suportados pelos recursos ambientais e que atendam às necessidades básicas da humanidade. O consumo desenfreado, orientado pela cultura do descartável, provoca aumento na geração dos resíduos que, por sua vez, compromete a qualidade de vida do ser humano. Portanto, adotar uma política de resíduos sólidos que possa promover gerenciamento voltado para o ciclo de vida do resíduo, minimização na geração, destinação adequada, faz parte do programa estabelecido pela Agenda 21.

Nesse sentido, afirma:

 

4.8. Em princípio, os países devem orientar-se pelos seguintes objetivos básicos em seus esforços para tratar da questão do consumo e dos estilos de vida no contexto de meio ambiente e desenvolvimento:

(a) Todos os países devem empenhar-se na promoção de padrões sustentáveis de consumo;

(b) Os países desenvolvidos devem assumir a liderança na obtenção de padrões sustentáveis de consumo;

(c) Em seu processo de desenvolvimento, os países em desenvolvimento devem procurar atingir padrões sustentáveis de consumo, garantindo o atendimento das necessidades básicas dos pobres e, ao mesmo tempo, evitando padrões insustentáveis, especialmente os dos países industrializados, geralmente considerados especialmente nocivos ao meio ambiente, ineficazes e dispendiosos. Isso exige um reforço do apoio tecnológico e de outras formas de assistência por parte dos países industrializados.

4.9. No acompanhamento da implementação da Agenda 21, a apreciação do progresso feito na obtenção de padrões sustentáveis de consumo deve receber alta prioridade.

 

 

Com isso, vê-s que os princípios e preceitos básicos da PNRS se coadunam com as diretrizes já consolidadas na Agenda 21. Pois, além da orientação para que se tenham padrões sustentáveis de produção e consumo, ressaltam-se:

 

I a articulação e integração das ações do poder público, agentes econômicos e segmentos organizados da sociedade civil; (II) a participação social no gerenciamento dos resíduos sólidos; (III) a responsabilização pós-consumo do produtor, pelos produtos e serviços ofertados; (IV) a responsabilização objetiva dos agentes econômicos e sociais por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública; (V) o direito do consumidor à informação a respeito do potencial degradador dos produtos e serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública; e (VI) a educação ambiental dirigida ao produtor e ao consumidor de bens e serviços. (SOUZA e LEITÃO, 2009, p. 6)

 

Entretanto, vale mencionar que antes da edição da Lei 12.305/2010, o tratamento legal dos resíduos sólidos no Brasil sempre foi alvo de preocupações e críticas, pois não havia no cenário brasileiro uma organização legal para o gerenciamento dos resíduos sólidos.

Mesmo antes da PNRS, percebia-se que a adoção de diretrizes gerais para uma gestão voltada para essa questão, incluindo as responsabilidades dos produtores, consumidores, portanto dos geradores, seria um grande passo para melhorar as condições de manejo e a própria geração de resíduos, tendo por conseqüência a possibilidade de melhorias nas condições de vida de toda a população. (DA SILVA, 2002, p. 235)

Nesse sentido, antes da edição da PNRS, José Afonso da Silva (2007, p. 100) comenta que no Brasil não havia um sistema voltado para a questão dos resíduos sólidos, e a legislação federal quase não se preocupava com o assunto. Comenta ainda que, em matéria ambiental, as normas eram estabelecidas por meio de portarias e resoluções. (SILVA, 2007, p. 100)

Porém, vale lembrar que em 1979 foi editada pelo Ministério do Interior a Portaria de n. 053/1979 onde se verifica certa preocupação com a problemática relacionada aos resíduos sólidos, pois nas justificativas da Portaria diz:

 

Considerando que os problemas de resíduos sólidos estão incluídos entre os de

Controle da Poluição e Meio Ambiente; Considerando a importância do lixo ou resíduos sólidos, provenientes de toda a gama de atividades humanas, como veículos de poluição do solo, do ar e das águas; Considerando a contínua deterioração das áreas utilizadas para depósitos ou vazadouros de lixo ou resíduos sólidos; Considerando que, para o bem estar público, de acordo com os padrões internacionais, o lixo de pelo menos 80% ( oitenta por cento ) da população urbana das cidades com mais de 20.000 ( vinte mil ) habitantes deve ter um sistema de destinação final sanitariamente adequado; Considerando que, no interesse da qualidade da vida, deverão ser extintos os lixões, vazadouros ou depósitos de lixo a céu aberto, no menor prazo possível.

 

A Resolução 6 de 1988 do CONAMA dispõe sobre o controle específico de resíduos gerados no processo de licenciamento de indústrias metalúrgicas, químicas, geradoras de resíduos perigosos ou indústrias que possuem sistemas de tratamento de águas residuárias do processo industrial e indústrias de qualquer tipo com mais de 500 (quinhentos) funcionários (Resolução CONAMA – 5, 1993)

No entanto, essas normas não eram o suficiente para que se reconhecesse um sistema voltado para a gestão dos resíduos sólidos e com isso possibilitasse uma melhoria na qualidade de vida das pessoas. Pois, vale ressaltar que portarias e mesmo as resoluções CONAMA, apesar de seu reconhecimento pela comunidade jurídica, são normas juridicamente inferiores e com eficácia limitada.

Como bem lembra o professor José Afonso da Silva (2007, p. 100) era “uma legislação pobre, assistemática, casuística, infralegal, com validade e eficácia muito discutíveis”.

Mas, devido às alterações do meio ambiente em decorrência do crescimento lixo, percebe-se em 1975 que se iniciou um processo no Brasil cujo objetivo seria a regulamentação da problemática relacionada aos resíduos. Porém, somente originados em atividades industriais. Pois o Decreto 1.413/75 estabeleceu que as indústrias que se instalassem no Brasil estariam obrigadas a promover medidas que tivesse por finalidade prevenir ou corrigir inconvenientes relacionados à poluição do meio ambiente. (LEMOS, 2011, p. 108)

Vê-se que o Estado brasileiro sinaliza a necessidade de controlar no sentido de minimizar ou evitar os danos ambientais decorrentes das atividades industriais. Nesse instrumento legislativo de 1975 verifica-se uma primeira tendência de se atribuir ao produtor a responsabilidade pelos resíduos de seus produtos, pois, não havia essa preocupação. Pela ausência de imputação de responsabilidade do resíduo gerado a partir do produto se verificava uma quantidade significativa de baterias, celulares etc, descartados nos lixões públicos. (LEMOS, 2011, p. 108)

Além dos documentos normativos apontados, também, foram objeto de legislação especifica os agrotóxicos, cuja Lei é a 7.802/79 que em seu art. 2º e 3º:

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

 

No entanto, a Política Nacional de Resíduos Sólidos foi criada e ela representa um grande avanço no que se refere à gestão dos resíduos sólidos no Brasil.

Percebe-se que a PNRS veio somar esforços no sentido de propor melhorias na qualidade de vida das pessoas e do ambiente, e ela está relacionada a outros diplomas legais como por exemplos:

 

a Lei 11.445/2007, que trata das diretrizes nacionais do saneamento básico; Lei 9.966/2000 que trata da prevenção, controle e fiscalização da poluição por óleos e substâncias perigosas; Lei 9.974/2000 que trata sobre a pesquisa e experimentação, embalagem e rotulagem, transporte e armazenamento, comercialização e utilização, importação e exportação, classificação e controle, disposição final de resíduos; Lei 9.795/1999 (educação ambiental) que é uma forte aliada à promoção da consciência ambienta capaz de promover mudanças nos estilo de vida das pessoas. Sendo que a PNRS integra a Política Nacional do Meio Ambiente. (HENDGES, 2010)

 

O texto da PNRS traz algumas definições importantes como: resíduos: que são os materiais de sobra dos processos de produção do consumo; rejeitos, para a lei é o lixo, denominação do resíduo que não pode mais ser reaproveitado, no entanto, deve ter um destino final ambientalmente adequado. Também se definiu como Estado deverá gerenciar seus resíduos sólidos. (HENDGES, 2010)

Além disso, estabeleceu diretrizes para o setor empresarial. Sendo que estes deverão se adequar à lei, por meio um gerenciamento ambiental que tenha objetivo de prevenir os passivos ambientais e que, também, promovam um manejo ambientalmente correto de seus resíduos e rejeitos. (HENDGES, 2010)

Outro ponto importante previsto na lei é quanto ao conceito do ciclo de vida dos produtos, considerando todas as suas etapas até o destino final. Determina, ainda que as embalagens devam facilitar a reutilização e a reciclagem, restringindo o volume e o peso. Essa informação será importante para o processo de educação ambiental e o exercício do direito a informação. Pois de posse da informação sobre o ciclo de vida dos produtos e conseqüentemente dos resíduos a população poderá perceber o grau de influencia que suas atitudes exercem sobre o meio ambiente. (HENDGES, 2010)

Espera-se que a Política Nacional de Resíduos Sólidos promova grandes transformações nos padrões da produção e consumo, possibilitando uma melhoria na relação das pessoas com o meio ambiente. Por isso é salutar a atenção da população e a promoção de ações pelo Poder Públicos para que essa realidade aconteça. (HENDGES, 2010)

 

2 Resíduos Sólidos – conceito e natureza jurídica

 

 

Ao que parece, não é pacifico na doutrina o conceito de resíduos sólidos, pois, há uma grande confusão sobre esse tema. Alguns, entretanto, entendem que há uma distinção entre lixo e resíduo sólidos. Assim, entendem que ‘resíduos sólidos’ se tornam diferente do que se denomina de lixo, pois, este seria apenas um composto de restos de objetos que não tem qualquer valor ou mesmo utilidade. Enquanto o “resíduo sólido teria certo valor econômico agregado por possibilitar o reaproveitamento no próprio processo produtivo”. (APARECIDO DIAS, MORAIS FILHO, 2006, p. 6)

Nesse sentido, o lixo seria todo resíduo sólido que resulta das atividades diárias do ser humano em sociedade, independente de ter utilidade ou não. Esse lixo pode estar nos estados sólido, líquido e gasoso. Exemplos de lixo: as sobras de alimentos, embalagens, papéis, plásticos e outros.

Mesmo alguns entendendo haver essa distinção, há outros que adotam os termos lixo e resíduos sólidos como sinônimos: “A palavra lixo, derivada do termo latim lix, significa "cinza". No dicionário, ela é definida como sujeira, imundice, coisa ou coisas inúteis, velhas, sem valor. Lixo, na linguagem técnica, é sinônimo de resíduos sólidos e é representado por materiais descartados pelas atividades humanas”. (APARECIDO DIAS, MORAIS FILHO, 2006, p. 6)

No entanto, lixo ou resíduos sólido tendem por ter o mesmo significado, qual seja: objetos, coisas que as pessoas não querem mais. Pode-se dizer que trata-se de substâncias que resultam da não interação entre o meio e os seus habitantes. “Em outras palavras, é o resto, a sobra, não reaproveitada pelo próprio sistema, oriunda de uma desarmonia ecológica”. (FIORILLO, 2007, p. 195)

O conteúdo dos conceitos é o mesmo. Porém, o estudo dessa matéria permite considerar que a palavra resíduo possui um sentido mais amplo do que lixo, além de ser uma expressão mais técnica. “Vê-se empregado como gênero do vocábulo lixo (lixo hospitalar, lixo industrial, lixo nuclear etc”) (FIORILLO, 2007, p. 195)

Contudo, o resíduo pode ser considerado como bem socioambiental. Quem trouxe essa idéia foi Patrícia Lemos (2011, p. 85) ao afirmar que a atual concepção de meio ambiente é de um direito fundamental de terceira geração e, devido a esse fator, a interpretação do direito de propriedade deve ser realizada em consonância com sua função social ambiental.

Isto por que o resíduo ou lixo sendo resto de bens de consumo poder-se-ia pensar em direito de propriedade, logo, na figura do abandono, já que seu antigo dono ou proprietário o deixou voluntariamente. Sendo assim, esse resíduo poderia se objeto de aquisição por outra pessoa, a isso o Direito Real chama de ocupação. (LEMOS, 2011, p. 85)

Há uma problemática, entretanto, que merece ser comentada. O resíduo quando é abandonado pelo seu proprietário e, por ser um bem que “aparentemente” não possui nenhum valor, quando este é disposto no solo em desacordo com as normas ambientais, essa disposição individual ou coletiva viola um direito difuso fundamental. Nesse sentido é que se percebe como e porque o resíduo é um bem socioambiental.

Por isso, lembra Patrícia Lemos (2011, p. 85):

 

A proteção que se pretende ao meio ambiente não se exaure na tutela de bens singulares componentes do meio ambiente unitariamente considerado. Assim, temos que selecionar os chamados bens ambientais, essenciais à manutenção da vida das espécies, sendo irrelevante tratar-se de bens de titularidade privada ou pública. Cuida-se de dupla titularidade dos bens socioambientais. (LEMOS, 2011, p. 85)

 

Independente da denominação que se tem do lixo ou resíduo, ambos são tratados, juridicamente, da mesma forma. Economicamente falando o lixo seria o resto sem valor, enquanto o resíduo seria apenas o resto.

A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6938/81), no art. 3º diz “que é poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição ao meio ambiente”. Podendo ser substancias solidas, liquidas, gasosas ou em qualquer estado da matéria que geram poluição. Vê-se que no ordenamento jurídico não há qualquer distinção quanto ao tratamento jurídico entre lixo e resíduo poluentes. (FIORILLO, 2007, p. 195)

Ainda com relação ao conceito de resíduo, a Resolução CONAMA n. 5/93, no art. 1º:

 

Art. 1o Para os efeitos desta Resolução definem-se:

I - Resíduos Sólidos: conforme a NBR-nº 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face à melhor tecnologia disponível.

 

 

Nessa resolução, observa-se que quando se refere ao resíduo solido estão incluídas as descargas de materiais sólidos resultantes de atividades industriais, comerciais, agrícolas, e da comunidade. Ou seja, pode-se dizer que resíduos sólidos são “qualquer lixo, refugo, lodo, lamas e borras resultantes de atividades humanas de origem doméstica, profissional, agrícola, industrial, nuclear ou de serviço, com a denominação genérica de lixo”. (FIORILLO, 2007, 196)

Quanto à natureza jurídica do lixo, segundo o artigo 3º, III, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), se constitui em um poluente. Isto por que esse dispositivo determina que a poluição surgi quando há “degradação da qualidade ambiental resultante das atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem – estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”. (FIORILLO, 2007, p. 198)

Sendo assim, quando o lixo é produzido, já nasce com a natureza jurídica de poluente. Sendo um poluente deverão sofrer um tratamento adequado as normas ambientais.

Entretanto, mesmo com esse tratamento, o lixo, por si só, já constitui mediata ou imediatamente uma degradação ambiental. (FIORILLO, 2007, p. 198)

O lixo continua sendo uma forma de degradação ambiental mesmo sendo tratado. Isto por que, ainda que sofra um tratamento adequado, o lixo em si altera a qualidade da paisagem do ambiente em que se encontra.

Sendo resíduo, lixo urbano ou não, o material que não consegue reintegrar-se com o meio e juridicamente considerado poluente, sendo originado de atividades ou ações humanas, pode-se deduzir, neste sentido, que todos são poluidores, pois, a produção do lixo está atrelada às funções vitais humanas. “Deve-se verificar a titulo de exemplo, que os excrementos humanos constituem parcela notável do lixo urbano”. (FIORILLO, p. 198

2.1 Classificação e tipos de resíduos sólidos

A importância em se estabelecer a classificação e os tipos dos resíduos sólidos reside no fato de que com essa, se possibilita um manejo adequado, além do processo de reciclagem que está entrelaçado a segregação adequada dos resíduos. Para se realizar tal segregação, a sapiência dos tipos de resíduos sólidos é indiscutivelmente importante.

Por isso, há uma classificação própria para o lixo, como por exemplos a que determina os que são da Classe I – resíduos perigosos; Classe II – não inertes; e Classe III – inertes. Entretanto, esta classificação não compromete sua natureza de poluente. Mas, importa destacar que há resíduos sólidos com níveis aceitáveis de poluição. Os resíduos tidos como perigosos impõe ao responsável pela sua criação o seu tratamento no local da produção. Quanto aos resíduos classificados como não inertes e inertes estes obrigam o Poder Público (responsável pela execução da política urbana, à luz do art. 182 da CF), e toda a coletividade na tarefa de cooperação. (FIORILLO, 2007, p. 198)

Essa classificação acima mencionada foi estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, segundo as propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, dos resíduos. Com isso, a classificação restou em: Resíduos Classe I – perigosos; Resíduos Classe II – não – inertes; Resíduos Classe III – inertes. (SILVA, 2007, p. 98-99)

Os resíduos pertencentes à Classe I são denominados perigosos. Dentre eles, estão os nucleares, que são aqueles que, em razão da quantidade, concentrações, características físicas, químicas ou biológicas, têm potencial para causar ou favorecer a mortalidade ou incidência de doenças graves ou mesmo impedir a reversibilidade de outras. Tais resíduos nucleares podem “apresentar perigo imediato ou potencial à saúde pública ou ao meio ambiente quando transportados, armazenados ou dispostos de forma inadequada”. (SILVA, 2007, p. 98)

Os resíduos nucleares, devido à alta periculosidade que oferecem, deverão sofrer “tratamento ou acondicionamento adequado, no próprio local de produção e nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de controle de poluição e de preservação ambiental”. (SILVA, 2007, p. 99)

Entretanto, vale ressaltar que os resíduos domiciliares ou similares, inclusive durante ou após as operações de coleta, transporte, estocagem, tratamento, recuperação ou disposição. Devem receber tratamento adequado e não são considerados perigosos. (SILVA, 2007, P. 99)

No entanto, quando os resíduos, mesmo não sendo classificados como perigosos, são dispostos no solo ou no subsolo sem qualquer cautela ou em desconformidade com os padrões ambientais recomendáveis, podem prejudicar a qualidade do solo, das águas, por sua penetração nos lençóis freáticos etc. (SILVA, 2007, p.99)

Quanto aos resíduos não perigosos (Classe II) são os que não apresentam nenhuma das características dos considerados Classe I e podem ser classificados em dois subtipos:

 

Classe II A – não inertes: são aqueles que não se enquadram no item anterior, Classe I, nem no próximo item, Classe II B. Geralmente apresenta alguma dessas características: biodegradabilidade, combustibilidade e solubilidade em água. Classe II B – inertes: quando submetidos ao contato com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água, com exceção da cor, turbidez, dureza e sabor, conforme anexo G da norma NBR10004: 2004. (ECOLOGIA, 2009,)

 

Dentre as classificações, há as que levam em consideração a origem, tipo de resíduo, composição química e periculosidade. Por esta, de acordo com a origem, os resíduos podem ser hospitalar- que são aqueles restos resultantes de materiais hospitalares dos serviços de saúde como pronto-socorro, enfermarias, farmácias, etc. Como exemplos têm: seringas, agulhas, curativas e outros que podem apresentar alguma contaminação. Há os de origem domiciliar ou domésticos que são os gerados nas casas das pessoas e a sua composição é muito variável devido a influencia de fatores como a renda familiar, lugar da residência etc. Como exemplemos temos: resíduos sanitários (papel higiênico, por exemplo), papel, plástico, vidro, resto de alimentos (orgânicos). (ECOLOGIA, 2009)

Vale ressaltar que alguns resíduos domésticos são classificados como perigosos e devem ter uma destinação final diferente dos outros, de preferência em locais destinados a resíduos perigosos. Como exemplo desses, temos: “pilhas e baterias, cloro, água sanitária, desentupidor de pia, limpadores de vidro, fogão e removedor de manchas, aerossóis, medicamentos vencidos, querosene, solventes, etc”. (ECOLOGIA, 2009)

Vale enfatizar que esses resíduos “domésticos” possuem alto grau de periculosidade para o meio ambiente quando descartados de forma inadequada, pois:

 

Segundo o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) cerca de 1% do lixo urbano é constituído por resíduos sólidos urbanos contendo elementos tóxicos. Esses resíduos são provenientes de lâmpadas fluorescentes, termômetros, latas de inseticidas, pilhas, baterias, latas de tinta, entre outros produtos que a população joga no lixo, pois não sabe que se trata de resíduos perigosos contendo metais pesados ou elementos tóxicos ou não tem alternativa para descartar esses resíduos.As pilhas e baterias apresentam em sua composição metais considerados perigosos à saúde humana e ao meio ambiente como mercúrio, chumbo, cobre, zinco, cádmio, manganês, níquel e lítio. Dentre esses metais os que apresentam maior risco à saúde são o chumbo, o mercúrio e o cádmio.( ABINEE, 2009)

 

 

Há, ainda, os resíduos de origem agrícola que são os gerados pelas atividades agropecuárias (cultivos, criações de animais, beneficiamento, processamento, etc.). São compostos por embalagens de defensivos agrícolas, restos orgânicos (palhas, cascas, estrume, animais mortos, bagaços, etc.), produtos veterinários e etc. (ECOLOGIA, 2009)

Os resíduos de comerciais são os produzidos pelo comercio em geral. Geralmente são formados por materiais recicláveis como papel e papelão, especialmente as embalagens e os plásticos, mas também podem conter restos sanitários e orgânicos, como resto de alimentos. (ECOLOGIA, 2009)

Quanto ao resíduo de origem industrial, consideram-se os que são originados nos processos industriais. “Podem ser constituídos por escórias (impurezas resultantes da fundição do ferro), cinzas, lodos, óleos, plásticos, papel, borrachas, etc”. (ECOLOGIA, 2009)

Os resíduos denominados de entulho que os resultantes da construção civil ou reformas. Esses resíduos são 100% reaproveitáveis, muito embora isso não aconteça devido a falta de informação. Os entulhos são os restos de demolição (madeiras, tijolos, cimento, rebocos, metais, etc.), de obras e solos de escavações diversas. (ECOLOGIA, 2009)

Quanto aos resíduos públicos ou de varrição, estes são recolhidos nas vias públicas, galerias, áreas de feiras etc. Compõe-se de varias materiais, dependendo do local onde são recolhidos, mas podemos dizer que são: “folhas de árvores, galhos e grama, animais mortos, papel, plástico, restos de alimentos, etc”. (ECOLOGIA, 2009)

Há também os resíduos da mineração que podem ser formados de solo removido, metais pesados, restos e lascas de pedras, etc. (ECOLOGIA, 2009)

De acordo com o tipo, o resíduo pode ser reciclável, não reciclável ou rejeito. Os recicláveis, como o nome já sugere, são os que podem sofre processo de reciclagem e sua matéria prima serem utilizada na produção de outros bens de consumo. Como exemplos: papel, plástico, metal, alumínio, vidro, etc. Os não recicláveis não podem sofrer esse processo de reciclagem como, por exemplo, restos de alimentos, folhas, grama, animais mortos, esterco, papel, madeira, etc. (ECOLOGIA, 2009)

Há ainda a classificação de Patrícia Mousinho (Apude, OLIVEIRA SILVA, 2006, p. 242) que diz haver varias formas de se classificar os resíduos sólidos. Podendo ser: quanto à composição, assim o resíduo é denominado de orgânico ou inorgânico; quanto à fonte geradora, o resíduo pode ser gerado na residência, no setor comercial, industrial, de serviços de saúde etc; e há a classificação quanto aos riscos, sendo que esses podem ser perigosos, inertes e não inertes.

 

2.2 Disposição e Tratamento dos Resíduos Sólidos

 

Mesmo reconhecendo os problemas ambientais e sociais existentes por causa do lixo, há estudos históricos que levam a crer que os resíduos, ou seja, o lixo faz parte da história da própria humanidade. É possível observar nos vestígios arqueológicos objetos manufaturados e, conseqüentemente, resíduos desse material ou mesmo objetos rejeitados em decorrência das atividades econômicos ou mesmo de consumo. (LEMOS, 2011, p. 81)

Com relação aos problemas, vê-se que a preocupação com o lixo surgiu com as primeiras cidades antigas. Pois, havia, na Roma antiga, a preocupação com a limpeza da cidade. Esta limpeza ficava a cargo Edis Curuis, “que eram magistrados de baixa hierarquia”. (LEMOS, 2011, p. 82)

O primeiro tratamento jurídico dado aos resíduos é exatamente o da res derelictae, que significa o abandono da coisa móvel. Esse abandono com animus se constitui em perda da propriedade. (LEMOS, 2011, p. 82)

Mas o abandono dos resíduos ou rejeitos, ainda não é considerado um problema de ordem ambiental. Talvez fosse de origem higiênica, haja vista a preocupação com a limpeza da cidade.

É na Idade Média, com o crescimento das cidades e o desenvolvimento do comércio, que se percebeu as grandes proporções dos problemas da destinação inadequada dos resíduos, pois, estes eram lançados em grandes quantidades nas ruas. Isso levou a alguns historiadores a defender a idéia de que foi devido a esse acúmulo de resíduos o fator determinante para o surgimento da peste negra na Europa Ocidental que resultou na morte da metade da população em apenas quatro anos. (LEMOS, 2011, p. 83)

No entanto, com a chegada da Revolução Industrial e a urbanização das cidades, os problemas relacionados aos resíduos aumentavam e estes eram tratados como um problema de vizinhança. (LEMOS, 2011, p. 83)

Entretanto, há menos de um século, os resíduos se tornaram um problema de ordem ambiental. Isto por que nos dias atuais se percebe que não há como tratar o lixo como problema relacionado ao direito de propriedade ou de vizinhança. Na realidade a problemática que gira em torno dos resíduos só pode se reconhecida como de interesse difuso e internacional “cuja solução e encaminhamento dependem nossa sobrevivência na Terra, tomando proporções nunca antes vista”. (LEMOS, 2011, p. 83)

Além disso, é de se reconhecer que os resíduos sólidos são uma questão que envolve a saúde pública que está inserida no conceito de qualidade de vida humana e qualidade de meio ambiente. Isto por que se o lixo não tem um tratamento adequado, ele acarretará danos como a poluição do solo, pois, estará alterando suas características físico-químicas. Além disso, a disposição inadequada do resíduo, formando os famosos “lixões” a céu aberto representa séria ameaça à saúde pública, tornando o ambiente favorável a formação e “desenvolvimento de transmissores de doenças, além do visual degradante associado aos montes de lixo”. (RESÍDUOS SÓLIDOS, 2005).

Podem ainda provocar poluição da água e do ar:

 

Poluição da água: alterando as características do ambiente aquático, através da percolação do líquido gerado pela decomposição da matéria orgânica presente no lixo, associado com as águas pluviais e nascentes existentes nos locais de descarga dos resíduos. Poluição do ar: provocando formação de gases naturais na massa de lixo, pela decomposição dos resíduos com e sem a presença de oxigênio no meio, originando riscos de migração de gás, explosões e até de doenças respiratórias, se em contato direto com os mesmos.

No entanto, há formas de tratamento adequado para os resíduos sólidos. Esses podem se dá pelos seguintes processos de destinação final:

Aterros sanitários – que significa a disposição no solo (um solo destinado para tal fim) de resíduos domiciliares; Reciclagem energética – que significação a incineração ou queima de resíduos perigosos, com reaproveitamento e transformação da energia gerada; Reciclagem orgânica que é feita por meio da compostagem da matéria orgânica; Reciclagem industrial que é o reaproveitamento e transformação dos materiais recicláveis; Esterilização a vapor e desinfecção por microondas tratamento dos resíduos patogênicos, sépticos, hospitalares. (RESÍDUOS SÓLIDOS, 2005).

(grifos)

Com relação ao Aterro Sanitário, algo deve ser esclarecido. Há uma grande diferença entre o Aterro Sanitário e os denominados “lixões”. O lixão uma destinação final de resíduo considerada de forma primitiva e ambientalmente prejudicial. Isto por que consiste apenas na coleta do lixo e na disposição em um lugar afastado, diretamente no solo, sem qualquer tratamento. O Aterro Sanitário, por sua vez é um tratamento realizado a partir de técnicas sanitárias (impermeabilização do solo/compactação e cobertura diária das células de lixo/coleta e tratamento de gases/coleta e tratamento do chorume), entre outros procedimentos técnico-operacionais que tem a finalidade de evitar a proliferação de ratos e moscas, exalação do mau cheiro, contaminação dos lençóis freáticos, surgimento de doenças e etc. (RESÍDUOS SÓLIDOS, 2005).

Apesar de o Aterro Sanitário ser considerado razoável para o tratamento final dos resíduos sólidos, este método sofre limitações devido o crescimento das cidades, que conseqüentemente aumenta a quantidade de lixo. Além disso, esse sistema precisa ser associado à coleta seletiva de lixo e à reciclagem, pois isso permitirá que se prolongue sua vida útil. (RESÍDUOS SÓLIDOS, 2005).

Como mencionado anteriormente à vida útil dos Aterros Sanitários é limitada e com isso cresce a necessidade de novas áreas para esse fim. Sem mencionar que é cada vez mais difícil encontrar nos centros urbanos áreas para essa finalidade. Fora isso, os gastos se elevam, com o distanciamento dos centros urbanos, como transporte por exemplo. (RESÍDUOS SÓLIDOS, 2005).

Além do Aterro Sanitário, há também o tratamento de resíduos conhecido como Compostagem que se constitui em uma forma de tratamento biológico de uma parte orgânica do lixo, causando uma redução em seu volume, além da transformação destes em composto que poderão ser utilizados na agricultura. “Trata-se de uma técnica importante em razão da composição do lixo urbano do Brasil”. (RESÍDUOS SÓLIDOS, 2005).

A Incineração, por sua vez é o tratamento baseado na combustão (queima) do lixo. É um tratamento com altos custos, além da necessidade rigorosa de um controle voltado para a emissão de gases poluentes gerados por essa combustão. Isso sem considerar que com a evolução da industrialização, a composição dos resíduos mudou muito. Pois, a produção em massa de produtos químicos e plásticos torna a eliminação do resíduo gerado por esses produtos, pelo processo de incineração altamente poluidor. Sendo assim, verifica-se que a incineração se torna mais um gerador de resíduos tóxicos, criando uma ameaça para o ambiente e, sem sombra de dúvidas para a saúde humana. (RESÍDUOS SÓLIDOS, 2005).

Ressalta-se que essas emissões tóxicas, liberadas pelos incineradores, são formadas por três tipos de poluentes altamente perigosos: “os metais pesados, os produtos de combustão incompleta e as substâncias químicas novas”, todas constituídas durante o processo de incineração. (RESÍDUOS SÓLIDOS, 2005).

Vale lembrar que organizações internacionais que operam em defesa do meio ambiente, defendem a necessidade de implantação de estratégias e planos que possam promover a redução, a reutilização e a reciclagem de matérias, produtos e resíduos. Como se vê, o processo de incineração não tem espaço em um futuro sustentável. (RESÍDUOS SÓLIDOS, 2005).

Vale ressaltar que a Convenção de Estocolmo, assinado por 151 países, dentre eles o Brasil, tem entre seus objetivos extinguir a fabricação e utilização de 12 substâncias tóxicas. Nestas, estão incluídas as dioxinas e os furanos que são potencialmente cancerígenas.

A Convenção afirma que os incineradores de resíduos, assim como os fornos de cimento para co-geração de energia originada pela queima de resíduos são uma das principais fontes de dioxinas. (RESÍDUOS SÓLIDOS, 2005).

Além disso, a Convenção de Estocolmo, também, recomenda o uso de tecnologias que possam evitar a geração desses subprodutos.

O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP) atribui aos os incineradores a responsabilidade de mais de 60% das emissões mundiais de dioxinas. (RESÍDUOS SÓLIDOS, 2005).

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Vê-se que a necessidade do tratamento adequado para o resíduo sólido é uma das facetas de uma boa gestão ambiental. Isto por que, ainda que se desenvolva processos voltados para a conscientização ambiental buscando a minimização na geração de resíduos, fato é que não há como não gerar resíduos. Como se demonstrou no decorrer desse estudo, a geração de resíduos está atrelada a vida humana na terra.

No entanto vale destacar que a geração de resíduos não precisa ser sinônimo de poluição em níveis inaceitáveis como se isso, também, tivesse que fazer parte da historia da humanidade.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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