Os direitos constitucionais e peculiares dos trabalhadores rurais


Porbarbara_montibeller- Postado em 10 abril 2012

Autores: 
SEGUNDO, Ronaldo Lopes Pimenta

1.Introdução

Trata o presente artigo, de um breve comentário acerca dos direitos dos trabalhadores rurais: os direitos constitucionais e os peculiares previstos na Lei 5.889 de 1973. Dispõe sobre o tema de maneira esquematizada, com intuito de proporcionar ao leitor uma cognição didática do tema.

2. Fundamentação:

Os direitos dos trabalhadores rurais encontram-se previstos no artigo 7º, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela na Lei 5.889/73, sendo assim aplicada a todo trabalhador rural e não só aos empregados rurais conforme menciona o artigo 17 da referida Lei. Há também outras disposições sobre o tema como a Lei nº 605, de 05/01/49 que trata do Descanso Semanal Remunerado; a Lei nº 4.090, de 13/07/62 que trata do 13º Salário; a Lei nº 4.725, de 13/07/65, com as alterações da Lei nº 4.903, de 16/12/65 que trata do Dissídio Coletivo; o Decreto-lei nº 15, de 29/07/66 sobre o Reajuste Salarial; e o Decreto-lei nº 368, de 19/12/68 sobre Débitos Salariais.

3. Conceito de Empregado Rural

O conceito de Empregado Rural encontra-se estampado no artigo 2º da Lei 5.889/73 onde: “Empregado Rural é toda a pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste, mediante salário”. Entretanto, houve por algum tempo, controvérsia no assunto. O artigo 7º, “b”, da CLT, trouxe entendimento diverso, não restando harmoniosa ligação à Lei 5.889/73, como se vê:

“Art. 7o Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:”

“b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;”

A celeuma girava em torno do critério de caracterização do rurícola, onde a CLT fundava-se no método de trabalho e na finalidade das atividades que o empregado estivesse envolvido, contra o previsto na Lei 5.889/73 e na Lei 4.214/63, onde o enquadramento ou não do trabalhador, segue o enquadramento do seu empregador.

Hoje, resta resolvida tal divergência. O enquadramento ou não do trabalhador segue a regra geral do Direito do Trabalho: o segmento da atividade do empregador, consolidada na Súmula 196 do STF:

“196. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.”

A jurisprudência trouxe exceção à regra geral: quanto as empresas de florestamento e reflorestamento que, enquadradas jurídica e administrativamente como empresas urbanas seus empregados serão tidos como rurícolas desde que, efetivamente exerçam atividades rurais.

A OJ n. 38, SDI-I/TST, “fixa um segundo critério relevante, a ser aferido combinadamente ao primeiro já exposto (enquadramento do empregador): o local de prestação laborativa” (Mauríco Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 9º Edição, LTR, pg. 373).

“38. Empregado que exerce atividade rural. Empresa de reflorestamento. Prescrição própria do rurícola (Lei no 5.889, de 8-6-1973, art. 10, e Decreto no 73.626, de 12-2-1974, art. 2o, § 4o). O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de materia-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto no 73.626, de 12-2-1974, art. 2o, § 4o, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados”.

Tendo em vista os elementos fático-jurídicos (enquadramento do empregador e local de prestação laborativa) empregado rural: é a pessoa física vinculada à empregador rural que em prédio rústico ou propriedade rural presta serviços de forma habitual, sob sua subordinação mediante salário.  

4. Conceito de Empregador Rural

A Lei 5.889/73 conceitua empregador rural em seu artigo 3º:

Art. 3o Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.”

O artigo 4º da referida Lei, ainda equipara a empregador rural a “pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem”.

Recomenda-se, para a classificação do empregador rural, que a análise, seja feita utilizando o critério da preponderância da atividade agro-econômica (ponderar atividade agro-econômica com a industrial ou comercial).

5. Os Direitos do Trabalhador Rural

A nossa Constituição de 1988, equiparou o direito dos trabalhadores rurais aos dos trabalhadores urbanos, consolidando-os, em seu artigo 7º e incisos, entretanto, há direitos peculiares entre urbanistas e ruralistas.

6. Direitos Constitucionais:

 “Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII – salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX – licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré escolas;

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”

7.Direitos Peculiares

São os direitos previstos na legislação ordinária, ou seja, os previstos na Lei 5.889/1973.

A Constituição de 1988 subordinou as leis criadas anteriormente a sua promulgação, a uma avaliação, sob um critério mais digno e humano, aos olhos do Estado Democrático de Direito. A Lei 5.889/73 não ficou de fora, passou pelo mesmo crivo, e dentre as normas contidas, algumas foram mantidas e, outras não foram recepcionadas pela Carta Magna de 1988.

Dentre os direitos mantidos e específicos aos trabalhadores rurais, estão:

a)      o adicional noturno que é de 25%. Maior que o do trabalhador urbano (que é de 20%) e com duração da hora noturna de 60 minutos, sendo na pecuária o horário noturno compreendido no período de 20 horas da noite até às 04 horas da manhã e na agricultura de 21 horas da noite até às 05 horas da manhã (artigo 7º);

b)      os descontos pela ocupação da moradia na propriedade rural, firmados a título de habitação, até o limite de 20% sobre o salário mínimo (artigo 9º, “a”);

c)      a dedução pelo fornecimento de alimentação, sadia e farta a preço da região, de até 25% (artigo 9º, “b”);

d)     o descanso na jornada de trabalho, acima de 6 horas de trabalho contínuo, conforme os usos e costumes da região, não se computando o intervalo na duração do trabalho (art. 5º).

Para que o empregador possa descontar de seu empregado os valores referentes aos percentuais a título de habitação e alimentação, é necessário que esteja previsto contrato de trabalho escrito, com testemunhas e comunicação ao Sindicato dos Trabalhadores.

A Lei 9.300/96 retirou a natureza salarial dessas unidades, sendo assim, “não somam nem integram a remuneração, para nenhum fim, encargos sociais, recolhimento de FGTS, cálculo de 13º Salário etc.” (AMAURI MASCARO NASCIMENTO, Curso de Direito do Trabalho, 25º Edição, pg. 911).

8.  Contrato de Trabalho

O contrato de trabalho rural pode ser:

a)      determinado;

b)      indeterminado;

c)      contrato de safra - onde durante o plantio ou a colheita, fica o empregado subordinado ao empregador, terminando a relação de emprego com o fim da safra;

d)     contrato de trabalho rural por pequeno prazo, instituído pela Lei 11.718/2008, onde o prazo máximo “é de 2 meses no decorrer de 1 ano, mediante expressa autorização em convenção coletiva, seguida da identificação do trabalhador rural com a indicação de seu número  de inscrição na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, e do produtor rural e do imóvel onde o trabalho será realizado com a respectiva anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e contrato escrito” (AMAURI MASCARO NASCIMENTO, Curso de Direito do Trabalho, 25 edição, pg 910);

9. Aviso Prévio

O trabalhador rural quando receber o comunicado de dispensa, após os dias trabalhados, diferentemente do trabalhador urbano, não terá direito a folga de 7 dias ou redução em 2 horas da jornada de trabalho, terá direito a folga de um dia por semana, sem prejuízo do salário.

A nova lei do Aviso Prévio, Lei 12.516 de 11 de outubro de 2011, prevê para os trabalhadores urbanos ou rurais trinta (30) dias de aviso aos empregados com até um ano de serviço, acrescido de mais três (3) dias por ano trabalhado, com limite de sessenta (60) dias, perfazendo um total de noventa (90) dias:

“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.

10. Direitos Previdenciários:

Desde 1991, os direitos previdenciários dos trabalhadores rurais foram equiparados aos dos trabalhadores urbanos, conforme estampa o artigo 11 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que os manteve como segurados obrigatórios da previdência social:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

Referências:

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil

Lei 5.889/73 – Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providencias;

Decreto-Lei 5.452 de 01 de maio de 1943, CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas;

Lei 4.214/63 – dispõe sobre o “Estatuto do Trabalhador Rural”;

Súmulas do STF, disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_101_200, acesso em 06/04/2012;

Curso de Direito do Trabalho, Mauríco Godinho Delgado, 9º Edição, LTR;

Curso de Direito do Trabalho, Amauri Mascaro Nascimento, 25º Edição;

Lei 11.718 de 20 de junho de 2008, Cria o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo;

Lei 12.516 de 11 de outubro de 2011, dispõe sobre o aviso prévio;