Os principios tributários


Porwilliammoura- Postado em 02 abril 2012

Autores: 
GUERRA, Eduardo

PRINCIPIOS JURÍDICOS DA TRIBUTAÇÃO

Neste tópico iremos analisar os princípios que envolvem a matéria tributária elencados em nossa Constituição Federal e nos principais sistemas tributários mundiais. É de suma importância estudarmos tais princípios porque estes são verdadeiras limitações ao poder de tributar do Estado. Entendendo que o acumulo de poder pode levar ao arbítrio o Estado criou mecanismos para impossibilitar que abusos sejam cometidos contra o povo. O contribuinte encontra nesses princípios a efetiva proteção contra os abusos do poder.

Temos em nosso ordenamento jurídico como principais princípios: legalidade, anterioridade, isonomia, competência, capacidade contributiva, vedação ao confisco e o da liberdade de tráfego.

LEGALIDADE

A carta magna de 1988 estabeleceu em seu art. 5º, II que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei." Isso significa que através do principio da legalidade, tem-se uma garantia que nenhuma exação será instituída, nem aumentada ou modificada senão por meio de uma lei. É induvidosa a definição de tributo que o CTN nos trás em seu art. 3º. É evidente que existe algumas hipóteses ressalvadas pela própria constituição. O Professor Hugo de Brito Machado em sua obra: Curso de Direito Tributário trás uma explicação interessante acerca desse principio. Entende o eminente tributarista que sendo a lei a manifestação legítima da vontade do povo, por seus representantes nos parlamentos, entende-se que o ser instituído em lei significa ser o tributo consentido. O povo consente que o Estado invada seu patrimônio para dele retirar os meios indispensáveis a satisfação das necessidades coletivas. Ou seja, como tratamos de uma democracia representativa nada mais legitimo do que um tributo criado mediante lei. Onde os representantes do povo, como base nos interesses destes instituem prestações a serem pagas ao Estado decorrentes da atividade desempenhada e vislumbrada pelo Estado.

Segundo ainda tal principio, parar que seja criado um tributo todos os seus elementos devem estar devidamente claros lei que o criou. Assim quando se cria determinado tributo deve-se fazer referência necessariamente ao sujeito ativo, passivo, base de cálculo, alíquotas, fato gerador. Ou seja, a lei deve vislumbrar tudo aquilo que se faz necessário para que seja estabelecida a obrigação tributária. Isso é devido para evitar que abusos sejam cometidos contra o cidadão, o contribuinte.

            Existem contudo, matérias que não estão sujeitas ao principio da legalidade, podendo ser disciplinadas por atos infralegais como por exemplo a atualização do valor monetário da base de calculo do tributo, fixação do prazo para recolhimento, alíquotas dos imposto de importação, de exportação, do imposto sobre produtos industrializados, sobre o IOF e etc.

           Assim entende o STJ na súmula 160: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Tal modo de pensar do Superior Tribunal de Justiça se deve a celeridade com que os municípios devem trabalhar para poder ter meios ágeis de arrecadar e assim possibilitar uma boa administração.

            Tais exceções também acontecem devido a natureza extrafiscal do tributo. Como por exemplo: o II, IE e IOF são tributos marcadamente extrafiscais, ou seja, tem a função de regular determinado segmento ou mercado, se faz necessário então que haja flexibilidade quanto a alteração de alguns elementos desses tributos. É necessário portanto, que hajam medidas que possam ser tomadas de maneira rápida e principalmente eficaz.

Lembremos contudo que a regra é da legalidade  quanto a instituição ou majoração de tributos. Neste sentido:                             

                                     

"No Brasil, como, em geral, nos países que consagram a divisão dos poderes do Estado, O princípio da legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na atividade de tributação. Por isso mesmo, teóricos a serviço do Poder já cuidam de construir teses com o objetivo de amesquinhá-lo. Entre estas a que coloca a solidariedade como algo moderno e que no denominado Estado Social deveria se sobrepor à legalidade, colocada como algo inseparável do individualismo. O poder busca, sempre, formas para contornar os limites que o Direito vai a muito custo construindo."(Machado, Hugo de Brito, pág.59,2006)  

                        

ANTERIORIDADE

O principio da anterioridade do exercício financeiro estabelece que é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Tal principio encontra-se elencado no art. 150, III, b da Constituição Federal de 1988. Isso impede verdadeiros abusos praticados pela administração que com fins gananciosos modificavam determinados tributos ao longo do exercício financeiro e "pegavam" muitas vezes o contribuinte de surpresa. Não obstante, tornou-se prática em muitas administrações a instituição de tributos praticamente no fim do exercício financeiro para cobrar no próximo, ou seja, se um tributo fosse criado no dia 31/12 já poderia ser cobrado no dia seguinte pois o principio da anterioridade teria sido respeitado. Um verdadeiro absurdo e uma afronta ao contribuinte. Foi então que o constituinte derivado alterou o texto da carta magna através da emenda constitucional nº 42, de 19/12/2003 que acrescentou a alínea "c" ao inciso III do art. 150, vedando portando a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data que haja sido publicada a lei que os instituiu. Trata-se portanto da chamada anterioridade nonagesimal ou noventena. Ou seja, um tributo criado no dia 31/12 só poderá ser cobrado 90 dias depois de sua instituição ou modificação. Todavia esse principio como todos os outros encontra exceções em nosso ordenamento. A Constituição Federal prevê as exceções ao principio da anterioridade em seu art. 150 § 1º. São essas: imposto de importação, exportação, imposto sobre produtos industrializados, IOF, impostos extraordinários de guerra, empréstimos compulsórios, contribuições para financiamento da seguridade social, ICMS monofásico sobre combustíveis, CIDE. Sendo estas duas últimas exceções tidas como parciais. (CF/1988, art. 155, §4, IV ; CF/1988, art. 177, § 4, I, b). A Carta Magna também prevê as seguintes exceções quanto a anterioridade nonagesimal: imposto de importação, exportação, IOF, impostos extraordinários de guerra, empréstimos compulsórios, imposto de renda, base de calculo do IPTU, base de calculo do IPVA. Muitos doutrinadores criticam duramente a exceção do imposto de renda quanto a anterioridade nonagesimal por se tratar de um tributo de finalidade marcantemente fiscal e por não haver fundamentos plausíveis para sua exceção quanto à este principio. Se houver portanto a majoração do imposto de renda em 31 de dezembro, tal ato gerará efeitos logo no dia seguinte, visto que o tributo só obedece à anterioridade do exercício. É certo que os administradores sempre procuram diferentes e variados mecanismos para arrecadar cada vez mais. Contudo, não achamos ser esse o grande problema em nosso país. O que nos conflita é que essas receitas que são arrecadadas de forma tão eficaz quase nunca se revestem como prestações devidas ao povo. No corrente ano de 2010, o "impostômetro" já ultrapassou a marca de um trilhão de reais e não vemos isso de forma satisfatória. Assim não enxergamos, não pelo valor arrecadado em si. Pelo número que representa mas pelo retorno. Retorno esse que não conseguimos enxergar nos segmentos mais básicos como saúde, educação, transporte público, segurança e etc. Poderiamos nos estender vastamente neste presente trabalho dissertando sobre as injustiças sociais em nossa nação porém esse não é o propósito do presente trabalho.

Ainda com relação as exceções, essas se fazem necessárias a depender da natureza do tributo. Para melhor entendermos se faz necessária a lição do professor Ricardo Alexandre abaixo transcrita:

"A título de exemplo, quando o Estado quer proteger determinado setor da indústria nacional, para dar-lhe fôlego na concorrência contra produtos estrangeiros, uma das medidas mais adequadas é a majoração das alíquotas do imposto de importação incidente sobre os bens e insumos produzidos pelo setor. A iniciativa estatal poderia ser praticamente inócua se fosse necessária a obediência de prazo para que a nova alíquota passasse a ser aplicada concretamente às importações. Sendo sensível a esta necessidade, o legislador constituinte, além de excluir parcialmente os impostos reguladores do principio da legalidade quanto às alterações de alíquotas, também os excetuou da anterioridade." (Alexandre, Ricardo, pág. 132.2009.)

Observamos portanto, que tais exceções se devem a natureza do tributo e que se assim não o fosse, de nada adiantaria os principios da anterioridade e anterioridade nonagesimal, pois não haveria eficácia nas medidas tomadas pelo administrador. Tais princípios só iriam prejudicar o contribuinte.

PRINCIPIO DA ISONOMIA

Tal principio decorre do raciocínio de que todos devem ser tratados de forma paritária. Os iguais de forma igual e o desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade. Em uma acepção de isonomia para o Direito Tributário, entendemos através do referido principio que todos devem custear as atividades do Estado. Ou seja, a todos é devido o imposto de renda por exemplo, tributo de característica notadamente pessoal. É evidente que determinados critérios são utilizados para haver um equilíbrio quanto a aferição desse principio. Uma pessoa que ganha um salário mínimo por exemplo não poderá evidentemente arcar de forma igual com uma pessoa que ganha cem mil reais. Mesmo que haja uma alíquota ad valorem, ou seja, mesmo que seja aplicada uma determinada percentagem fixa sobre a base de cálculo, provavelmente não haverá justiça social. Se fosse aplicada uma alíquota de dez por cento sobre os cem mil reais, restariam noventa mil. Se essa mesma alíquota fosse aplicada sobre mil reais sobrariam 900 reais. Parece paradoxal, mas esses cem reais fariam mais falta do que os dez mil. É sabido portanto e já assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a lei utiliza-se em certos casos de critérios discriminatórios e diferenciados para contornar a situação desigual . Tais critérios, como por exemplo o dos impostos progressivos não ferem o principio da isonomia. Para ilustramos tal raciocínio transcrevemos a celebre lição do professor Hugo de Brito Machado:

"Não fere o principio da igualdade, antes o realiza com absoluta adequação o imposto progressivo. Realmente, aquele que tem maior capacidade contributiva deve pagar o imposto maior, pois só assim estará sendo igualmente tributado. A igualdade consiste, no caso, na proporcionalidade da incidência à capacidade contributiva em função da utilidade marginal da riqueza." (Machado, Hugo de Brito,pág.62.2006.)

PRINCIPIO DA COMPETÊNCIA

Tal principio assegura quais são as matérias que podem ser tributadas e por quem podem ser tributadas e arrecadadas. Tais delimitações são encontradas na Carta Magna. Possuimos em nosso ordenamento um sistema rígido, no qual as entidades dotadas de competência tributária têm, definido pela Constituição, o âmbito de cada tributo.

PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Muito do que dissemos no tópico referente ao principio da isonomia vale também para o principio da capacidade contributiva. O principio da capacidade contributiva é a forma ou o mecanismo encontrado pelo legislador para abranger a todos no custeio da atividade Estatal. Assim cada contribuinte irá arcar de acordo com a sua capacidade de contribuir. É evidente que tal capacidade contributiva só será contemplada nos chamados tributos pessoais. Tributos pessoais são aqueles que levam em considerações aspectos ou elementos subjetivos ou pessoais. É correto afirmarmos que o principio da capacidade contributiva está estritamente ligado ao da isonomia. Vejamos pois o art. 145,§1º:

Art. 145,§1º:

"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

O Supremo Tribunal Federal entende ser possível a aplicação do principio da capacidade contributiva não só aos impostos como também a outras espécies tributarias.

Tal princípio também funcionaria em tese como instrumento de justiça social e de distribuição de renda. O Estado obriga o particular a entregar parte da sua riqueza a ele, riqueza esta que deverá ser redistribuída para toda sociedade por meio das atividades desempenhadas por ele, visto que quem tem mais renda deve contribuir com mais e quem nada tem é isento do imposto de renda devido ao fato de o Estado reconhecer que todos os seus rendimentos praticamente estão comprometidos com suas necessidades básicas. Porém sabemos que na prática não é bem assim que acontece. Na realidade quem acaba contribuindo de forma mais onerosa para que o Estado possa desempenhar suas atividades é a classe média. Isso acontece porque a classe mais abastada, os ricos, possuem ótimos advogados, contabilistas e assim utilizam-se de distintos mecanismos elisivos ou de forma indireta fazem com que os consumidores arquem com a pesada carga tributária imposta pela nossa legislação. A classe menos favorecida, os pobres, não possuem condições de contribuir. E assim não poderia não ser, pois a maioria esmagadora em nosso pais ganha o suficiente apenas para subsistir, para sobreviver. Contudo, fazem uso das atividades essenciais desempenhadas pelo Estado. É evidente que tais serviços são na maioria das vezes sucateados, indignos e desrespeitosos. A classe média então é quem efetivamente arca de maneira mais onerosa para financiar o Estado. Ela não possui os mecanismos necessários ou empresas de grande porte para indiretamente repassar a pesada carga tributária aos consumidores. Também não usufrui dos serviços prestados pelo Estado. "Serviços" esses que são caros, sucateados e insuficientes. Se encontram portanto em uma contraprestação injusta porém solidária.

PRINCIPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO

A Constituição Federal impossibilita que o tributo tenha natureza confiscatória. O tributo não pode ser por assim dizer oneroso demais, impossibilitando que o cidadão possa viver de maneira que não atenda as suas necessidades mais básicas e vitais. O legislador deve utilizar o tributo de maneira em que haja proporcionalidade e razoabilidade. 

O conceito de confisco é um tanto quanto subjetivo porém isso não impede que o contribuinte ao se deparar com uma situação em que ele haja estar havendo uma desproporcionalidade na prestação do tributo invoque o judiciário. Este, analisando o caso concreto se pronunciará quanto a configuração ou não de atividade confiscatória. Muito se discute quanto a possibilidade das multas terem caráter confiscatório. Entendemos que não. Pois a multa tem caráter punitivo, função de desistimular determinada conduta do contribuinte mas não impossibilitar o seu pagamento. Neste sentido transcrevemos um trecho da obra do professor Hugo de Brito Machado que assim versa:

"O Supremo Tribunal Federal tem algumas manifestações no sentido de que o dispositivo constitucional que veda a utilização de tributo com efeito de confisco aplica-se também às multas, vedando a cominação de multas muito elevadas." (Machado, Hugo de Brito.pág.65.2006.)

O tributo deve ser uma prestação suportável, um ônus que o contribuinte possa pagar sem se sacrificar. Já a multa deve ser um encargo mais oneroso, que desistimule determinada ação ou omissão mas não poderá esta impossibilitar o pagamento dela mesmo ou fazer com que o contribuinte venha a perder seu patrimônio.

É de suma importância ressaltarmos que o confisco não é visualizado em um único tributo. Ou seja, não se deve analisar tal exação isoladamente para se averiguar a atividade confiscatória ou não. É importante visualizarmos o conjunto de tributos cobrados pelo mesmo ente. Neste sentido, transcrevemos trecho extraído do acórdão proferido nos autos da ADC 8-MC:

"A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar os excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributarias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte" (STF,Tribunal Pleno, ADC-MC,8/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.10.1999, DJ 04.04.2003,p. 38).

PRINCIPIO DA LIBERDADE DE TRAFÉGO

O art. 150, V da Carta Magna proíbe que os entes políticos estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas e bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

Tal principio tem o objetivo de evitar a instituição por parte dos entes federados de tributos que incidam sobre a passagem de pessoas e/ou bens em seu território.

Uma importante exceção é admitida pelo texto constitucional. O ICMS, imposto sobre circulação em operações interestaduais ou intermunicipais.

REFERÊNCIAS

 

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2005.

ATALIBA, Geraldo. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968.

BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003

BARROS CARVALHO. Paulo de. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1985, 2002

DENARI, Zelmo. Curso de Direito Tributário. 9º ed. São Paulo: Atlas, 2008

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 18º Ed. São Paulo: Atlas, 2009.

Machado, Celso Cordeiro. Limites e Conflitos de Competência Tributária no Direito Brasileiro, Belo Horizonte, s/ed., 1968.

MACHADO, Hugo de Brito. (Coord.). As contribuições no sistema tributário brasileiro. São Paulo: Dialética / Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET, 2003

MACHADO, Hugo de Brito. Imunidades Tributárias: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. São Paulo: Dialética, 2001.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso De Direito Tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

MACHADO. Raquel. Interesse Público e Direitos do Contribuinte. São Paulo: Dialética, 2007.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Direito Tributário e Financeiro. 3ºed. São Paulo: Atlas, 2008.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário. 8ºed. São Paulo: Saraiva, 2001.

NAVARRO COELHO, Sacha Calmon. Curso de Direito Tributário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.