OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRATO: SEGURO, FIANÇA, TRANSAÇÃO E COMPROMISSO


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL DE

15 – Seguro

Trata-se de contrato muito importante que divide por várias pessoas o prejuízo imposto a alguém pelo acaso. Várias pessoas pagam e apenas aquelas que sofrerem perdas, a depender do destino (= alea), receberão indenização. Os segurados são implicitamente solidários, pois cada um contribui para indenizar quem sofrer um acidente. As pessoas prudentes celebram seguro. Por tudo isso o seguro deve ser incentivado. Interessa também ao Direito Comercial (ex: seguro marítimo), e ao Direito Previdenciário (ex: seguros sociais, seguro desemprego, salário maternidade, acidente do trabalho, etc). Vamos hoje nos limitar ao seguro do Direito Civil, que possui duas espécies:

15. 1 - seguro de dano: contrato pelo qual uma empresa especializada obriga-se para com uma pessoa física ou jurídica, mediante prêmio por esta devida, a lhe pagar uma indenização se ocorrer um sinistro previsto no contrato ao patrimônio do segurado (757). Só pode ser seguradora pessoa jurídica devidamente autorizada (pú do 757). A seguradora recebe o prêmio, assume o risco e paga a indenização se ocorrer o sinistro. O seguro de dano protege o patrimônio do segurado, qualquer que seja o bem de pessoa física ou jurídica, contra incêndio, abalroamento, roubo, acidente, etc. Se o sinistro ocorrido não estiver expressamente previsto no contrato não há indenização. Por isso as clausulas de exclusão do seguro constam no contrato após as de clausulas de cobertura, para melhor entendimento do consumidor. O segurado paga uma remuneração chamada prêmio, e terá direito à indenização se ocorrer o sinistro. A seguradora não pode dispensar/remir o prêmio de um dos segurados até para garantir sua solvência na cobertura do sinistro dos demais segurados. O objeto do seguro é o risco do patrimônio que se transfere ao segurado. O risco/o perigo existe, qualquer de nossos bens pode subitamente sofrer um dano e perecer, porém o sinistro é potencial. Quando o risco se materializa nós temos o sinistro (ex: acidente de trânsito, incêndio na nossa casa) surgindo para a seguradora a obrigação de indenizar.

Características:

- é contrato bilateral tendo o segurado a obrigação de pagar o prêmio como compensação à seguradora pelo risco assumido (763); tem também o dever de não agravar o risco (768, ex: fazer “pega” com o carro, vender fogos em casa). A seguradora tem interesse na conservação do bem do segurado (771), e tem a obrigação de pagar a indenização se o sinistro ocorrer (776,772).

- a obrigação do segurado é certa, já a da seguradora é eventual. Por isso o seguro é contrato aleatório, pois se durante o prazo do contrato não ocorrer nenhum sinistro, a seguradora nada irá desembolsar, porém o prêmio não será devolvido (764). Obs: quando a seguradora paga o prejuízo do segurado, terá ação regressiva contra o causador do dano (786, ex: A bate no carro de B que tinha seguro; B vai receber a indenização da seguradora que vai processar A para receber o que pagou a B; art. 346, III). Ressalto que o contrato só é aleatório quando analisado isoladamente, entre segurado e seguradora. Isto porque quando visto de forma coletiva, entre seguradora e todos os seus segurados, o contrato para a seguradora não é aleatório já que apenas uma parte dos segurados daquela seguradora sofrerá sinistro. Se todos sofrerem um acidente, a seguradora poderá entrar em insolvência. Por isso é importante a seguradora analisar as propostas de acordo com a probabilidade daquele bem sofrer um sinistro. O Direito é uma ciência humana, mas a Estatística é uma ciência exata, então a seguradora, através de uma análise das circunstâncias, avalia o risco, calcula o prêmio e aceita ou recusa o seguro (759). A falência da seguradora não isenta o segurado de responsabilidade (§ 4º do 787, ex: A bate no carro de B e A tinha seguro, porém sua seguradora está insolvente, A então terá que pagar o prejuízo de B).

- quanto à falência da seguradora isso é muito raro pois, antes de uma quebra, a seguradora entra em liquidação extra judicial, com a nomeação de interventor para posteriormente ser assumida por outra seguradora. Em suma: o sistema de seguros é feito para absorver impactos mais fortes em uma ou outra empresa. Tanto que as operações das seguradoras são registradas e monitoradas pela Susep (Autarquia do Governo Federal www.susep.gov.br) não havendo condição, exceto por fraudes, da seguradora assumir obrigações que não possa cumprir, excedendo seu limite técnico. Caso queira exceder esse limite, deve a seguradora fazer co-seguros (dentro do país )ou re-seguros (fora do pais) dividindo risco e prêmio com outras empresas.

- é oneroso: as partes agem com interesse patrimonial, não por liberalidade.

- é solene: prova-se por escrito mediante apólice com os detalhes do art. 760, mas admite-se seguro pelo consenso, antes da apólice, quando por exemplo se transmite à seguradora o fax da nota fiscal do carro 0 km adquirido numa loja.

- é contrato de adesão, com suas cláusulas previamente estabelecidas pelo Governo (Susep) e pela seguradora, surgindo o consenso com o “aceite” do consumidor. Na verdade o consumidor figura como “proponente” (aquele que propõe seu ingresso no seguro) e a seguradora pode recusá-lo (ex: proponente é criminoso, cometeu fraudes, etc., existe até uma “lista negra de CPFs” porque aumenta a potencialidade do risco, onerando o custo do seguro para os bons consumidores, por isso a proposta pode ser recusada).

- é duradouro: o seguro pode durar dias, meses e anos.

Valor máximo da indenização: o seguro de dano tem por limite o valor da coisa, afinal seguro não existe para enriquecer, apenas para evitar uma perda, não se podendo segurar uma coisa por mais do que ela valha (778). A seguradora visa ao lucro no seu negócio, mas o segurado não (781). Também não se pode segurar um bem em mais de uma seguradora (782). O que se admite é nos seguros de alto valor as seguradoras dividirem seus riscos com outras seguradoras (co-seguro do 761).

Boa fé: é um princípio aplicável a todos os contratos, mas no contrato de seguro a boa-fé é exigida com mais rigor, de modo que o segurado não pode mentir e nem omitir nenhuma informação relevante à seguradora (765, ex: o carro dorme em garagem ou na rua? Quem guia mais o carro é um jovem ou um adulto?) A lei pune com a perda da indenização o segurado que viola a boa-fé, mesmo que o bem segurado tenha sido vistoriado pela seguradora (766, 784 e pú).

15.2 - seguro de pessoa, este por sua vez subdivide-se em seguro de saúde e seguro de vida . Como saúde e vida não têm preço, pode-se fazer seguro de pessoa em mais de uma seguradora (789). No seguro de saúde as indenizações serão divididas entre as seguradoras que o cliente tiver porque o objeto da indenização é a despesa comprovada. No seguro de vida, que realmente não tem preço, tantas quantas forem as apólices serão indenizadas. O seguro de saúde garante as condições médico-hospitalares em caso de enfermidades. O seguro de vida consiste no pagamento pela seguradora de um capital a um beneficiário do segurado, após sua morte ou invalidez permanente (792 e pú). Tal beneficiário pode ser indicado e substituído a qualquer tempo pelo segurado. Na verdade a morte é o objeto do seguro de vida, pois é com a morte do segurado que o capital é pago. O segurado paga um prêmio à seguradora que assume o risco da sua morte (796). O capital pago pela seguradora não é herança, afinal não integra o patrimônio do segurado, por isso um estranho pode ser beneficiário, mesmo sem ser parente (794). Como no seguro de dano, o segurado não pode agravar o risco de morrer (ex: pular de pára-quedas, 768, mas e o 799?). Igualmente a seguradora não cobre acidente provocado intencionalmente pelo próprio segurado (762). E se o segurado se suicida, a seguradora pagará o capital ao beneficiário? Só após o prazo de carência do art. 798.

Seguro de pessoas em grupo: previsto no art. 801, usado por empresas para garantir saúde a seus funcionários.

16 – Fiança

É um contrato que garante o pagamento de uma dívida. Também existe a fiança criminal, que será estudada em Processo Penal, e permite criminosos responderem a processos em liberdade. No Direito de Família existe uma fiança/caução que o Juiz pode exigir do tutor para garantir o patrimônio do pupilo (pú do 1.745).

Aqui no Direito Patrimonial a fiança é um contrato que faz aumentar a chance do credor receber sua dívida, pois além do devedor em si, outra pessoa, com seus bens, garante o pagamento dessa dívida (822, ex: A aluga um apartamento a B e exige um fiador C, então se B não pagar o aluguel, C irá fazê-lo). O fiador não tem débito, mas responsabilidade. Todo credor precisa de segurança para celebrar contratos e fazer empréstimos, assim quanto maior o direito concedido pelo ordenamento jurídico aos credores, menor será a exigência de garantia desses credores. Com menos exigências, o crédito fica mais fácil e todos nós poderemos trocar de carro ou reformar a casa, aquecendo a economia.

As garantias ou cauções jurídicas podem ser:

a) reais: é uma coisa que vai garantir o credor se o devedor for insolvente (1.419, ex: jóia empenhada, terreno hipotecado, carro alienado fiduciariamente, etc, tudo isto é assunto de Direitos Reais na Coisa Alheia – Civil 5).

b) pessoais ou fidejussórias: é outra pessoa, com seu patrimônio, que vai garantir o credor (391, ex: aval e fiança). Aval será estudado em Direito Comercial e fiança hoje, mas já dá para perceber que as garantias reais, como os Direitos Reais em geral, são mais seguros e poderosos do que os Direitos Obrigacionais. Sim, pois se o fiador/avalista também não tiver bens o credor estará duplamente frustrado. Já uma garantia real (ex: um terreno hipotecado) não desaparece fácil como uma pessoa pode empobrecer.

Conceito de fiança: contrato pelo qual o fiador assume perante o credor a obrigação de pagar a dívida se o devedor/afiançado não pagar (818). Fiança vem do verbo fiar, confiar. As partes do contrato são o credor e o fiador. O devedor/afiançado (ex: inquilino) não é parte do contrato acessório de fiança, mas apenas parte do contrato principal que a fiança garante (ex: locação). Tanto o afiançado não é parte da fiança que ele não pode impedir que o credor e o fiador celebrem a garantia (820).

Benefício de ordem: este é o direito do fiador de primeiro ver executados os bens do afiançado (827, ex: se o inquilino não pagar o aluguel, o locador irá primeiro processá-lo para só depois executar os bens do fiador). No silêncio da fiança, existe o benefício de ordem, mas o fiador pode expressamente renunciar a essa vantagem por exigência do credor ou por amizade com o devedor (828, I e II).

Benefício de divisão: nas dívidas elevadas, pode haver mais de um fiador para garanti-la, hipótese em que todos os fiadores estarão solidariamente obrigados pela dívida toda (revisem obrigações solidárias). Mas expressamente os co-fiadores podem estabelecer o benefício da divisão, pelo qual cada fiador só responderá por parte da dívida, afastando a solidariedade (829 e pú).

Sub-rogação: se o fiador pagar a dívida ao credor, poderá depois processar o afiançado (831, 832, 346, III).

Características da fiança: é contrato unilateral: só o fiador tem obrigação de pagar a dívida se o afiançado for insolvente, já que o credor não tem nenhum dever e o afiançado não é parte da fiança. É contrato gratuito: o fiador age por confiança e amizade com o afiançado, o fiador não busca vantagem patrimonial. Admite-se excepcionalmente fiança onerosa quando o devedor remunera o fiador para garantir-lhe a dívida, o que pode ocorrer nas fianças bancárias. É contrato solene: não pode ser verbal e na dúvida deve beneficiar o fiador (819 e 114, ex: fiador de aluguel não se responsabiliza, via de regra, por dívidas de condomínio). É contrato acessório: a fiança não tem vida própria, sempre garante um contrato principal, e se tal contrato for nulo, a fiança também o será, mas o contrário não (184, in fine). É contrato personalíssimo: o credor precisa confiar no fiador (825) e o fiador precisa ter bens executáveis (826). Se o fiador morrer, seus herdeiros respondem pela dívida do afiançado dentro dos limites da herança (836).

Extinção da fiança: a) quando o fiador unilateralmente deixa de garantir a dívida (835); b) por falta de legitimidade do fiador (1.647, III); c) pelo decurso do tempo quando a fiança tem prazo certo; d) se o credor perdoar o devedor (838, I); e) pelo cumprimento da obrigação principal pelo devedor, hipótese em que a fiança se extingue sem produzir seus efeitos.

17 e 18 – Transação e Compromisso (ou Arbitragem): estes dois contratos foram vistos no semestre passado, para quem não os conhece recomendo a Aula 16 de Civil 2 – Obrigações.