A Paternidade decorrente de Inseminação Artificial Heteróloga, segundo o Código Civil de 2002


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
GONÇALVES, Fernando David de Melo

Em outro texto analisamos a paternidade legal resultante de inseminação artificial homóloga. Contudo, essa abordagem
não esgota o tema – da paternidade decorrente de reprodução humana assistida, positivada no Código Civil de
2002.
Juntamente com a inseminação artificial homóloga o Código Civil de 2002 contemplou, em seu artigo 1597, inciso V, hipótese
de paternidade decorrente de inseminação artificial heteróloga. Este é o assunto que se pretende debater no presente
trabalho.Reza o referido dispositivo: “Art. 1597: presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: Inascidos
cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II-nascidos nos trezentos
dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;IIIhavidos
por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV-havidos, a qualquer tempo, quando se tratar
de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;V-havidos por inseminação artificial heteróloga,
desde que tenha prévia autorização do marido.” Como se vê, o inciso V do artigo 1597 trata da possibilidade de
concepção artificial heteróloga desde que haja prévio assentimento do cônjuge varão. Aqui a questão é mais complexa,
envolvendo duas possíveis paternidades no processo de filiação: a paternidade biológica (do homem que cedeu o sêmen)
e a paternidade legal (do homem que aquiesceu na inseminação de sua mulher). Todavia, é certo que a manifestação livre
e consciente da vontade do marido substitui o critério biológico o qual, de fato, apontaria para outra paternidade se
analisado isoladamente

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