Peculiaridades sobre a incomunicabilidade de bens no casamento


PoreGov- Postado em 16 março 2011

Autores: 
CARVALHO, Marina Amaral Egydio de

A não aplicação dos artigos do CC/02 no que se refere ao regime de bens para casamentos celebrados antes da
vigência de 2003 já foi inclusive confirmada pela doutrina[1] e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(“STJ”).
A fim de analisar algumas das peculiaridades existentes na incomunicabilidade dos bens entre cônjuges, colocamos o
exemplo do cônjuge que se casou antes de 2003, adotando o regime de bens antigamente denominado
“Comunhão Parcial”. Nesse caso, na época do casamento a lei que regia os regimes de bens do
casamento era o Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071, de 1º de Janeiro de 1916 – “CC/16”). O CC/16,
por sua vez, foi revogado em 10 de Janeiro de 2003, pela Lei no 10.406, que instituiu o novo Código Civil
(“CC/02”)

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