A Pena de Sonegados no Direito Sucessório: Comentários Inaugurais


PorJeison- Postado em 20 setembro 2012

Autores: 
RANGEL, Tauã Lima Verdan.
 

Resumo: Inicialmente, há que se salientar que, em decorrência da abertura da sucessão, durante a marcha processual do inventário, incumbirá ao inventariante prestar declarações, enumerando e descrevendo os bens que constituem o espólio que se encontrarem em seu poder. De igual modo, deverão os herdeiros declarar e descrever as coisas que estiverem em seu domínio ou, ainda, as que, com ciência sua, se encontrarem em poder de outrem, devendo, oportunamente, trazer à colação as doações que receberam em vida do auctor successionis, com o escopo de igualar a legítima dos herdeiros necessários, promovendo a restituição, a fim de se proceder a partilha. Todavia, se o inventariante ou os herdeiros não cumprirem tais deveres, dolosa ou de maneira maliciosa, perpetrarão sonegação, estando, via de consequência, sujeitos às sanções impostas nas redações dos artigos 1.992 e 1.993 do Código Civil. Tal fato se dá em razão do herdeiro ou o inventariante ocultar bens do espólio que se encontram em seu poder, não os descrevendo no inventário, ou ainda quando deixa de denunciar a existência deles, apesar de terem ciência que se encontram em poder de outrem.

Palavras-chaves: Sonegados. Pena Civil. Direito Sucessório

Sumário: 1 Ponderações Introdutórias ao Instituto de Sonegados: Aspecto Conceitual e Hipóteses de Ocorrência; 2 Pessoas sujeitas à pena de sonegados; 3 Pena Civil de Sonegação; 4 Ação de Sonegados; 5 Efeitos da Penal Civil de Sonegados.


1 Ponderações Introdutórias ao Instituto de Sonegados: Aspecto Conceitual e Hipóteses de Ocorrência

            Inicialmente, há que se salientar que, em decorrência da abertura da sucessão, durante a marcha processual do inventário, incumbirá ao inventariante prestar declarações, enumerando e descrevendo os bens que constituem o espólio que se encontrarem em seu poder. De igual modo, deverão os herdeiros declarar e descrever as coisas que estiverem em seu domínio ou, ainda, as que, com ciência sua, se encontrarem em poder de outrem, devendo, oportunamente, trazer à colação as doações que receberam em vida do auctor successionis, com o escopo de igualar a legítima dos herdeiros necessários, promovendo a restituição, a fim de se proceder a partilha. Todavia, se o inventariante ou os herdeiros não cumprirem tais deveres, dolosa ou de maneira maliciosa, perpetrarão sonegação, estando, via de consequência, sujeitos às sanções impostas nas redações dos artigos 1.992 e 1.993 do Código Civil[1].

            Em linhas meramente conceituais, pode-se salientar que, nos dizeres de Orlando Gomes, a “sonegação é a ocultação dolosa de bens do espólio. Ocorre tanto se não descritos pelo inventariante com o propósito de subtraí-los à partilha como se não trazidos à colação pelos donatários[2]. Pelo excerto coligido, infere-se a pena de sonegados consiste em uma sanção ou penalidade de cunho civil imposta para os casos mencionados de ocultação de bens da herança, produzindo a perda do direito sobre os bens ocultados. Tal fato se dá em razão do herdeiro ou o inventariante ocultar bens do espólio que se encontram em seu poder, não os descrevendo no inventário, ou ainda quando deixa de denunciar a existência deles, apesar de terem ciência que se encontram em poder de outrem.

Nesta esteira, calha trazer à colação o ensinamento do Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, ao julgar a Apelação Cível nº. 70040520207, em especial quando destaca que “sonegados são os bens ocultados ao inventário ou que não tenham sido levados à colação pelo herdeiro, ensejando imposição da sanção civil de perda do direito sobre as coisas ocultadas, sendo instituto próprio do direito sucessório[3]. Para a caracterização dos sonegados, é necessária a presença de dois elementos, um de ordem objetiva e outro subjetivo.

O primeiro requisito está alicerçado na omissão de conferir, de declarar ou restituir bens integrantes do acervo hereditário. Computam-se como casos de sonegação, por exemplo, a não descrição do acervo patrimonial no inventário; a ocultação dos bens que se encontrem em poder do herdeiro ou, com o seu conhecimento, no de outrem; a omissão dos bens sujeitos à colação pelos herdeiros a ela obrigado; a recusa, por parte do herdeiro ou do inventariante, de restituir o bem à herança; a negativa, pelo inventariante, da existência de bens indicados pelos herdeiros ou pelos credores.

O requisito subjetivo, por sua vez, consiste na intenção maliciosa, porquanto “a sonegação revela propósito malicioso de subtrair bens do inventário, visando prejudicar alguém[4]. Sonegar, em uma acepção estrutural, está relacionado em dizer que inexistem haveres, apesar de ter; não dizer que possui, apesar de possuir, com o escopo de defraudar um herdeiro, cerceando-o de parte do acervo hereditário ou de iludir a lei. Desta feita, o requisito em testilha se materializa com o comportamento daquele que oculta o bem integrante do espólio, devendo este ser doloso ou malicioso. Verifica-se, assim, que “as disposições concernentes aos sonegados destinam-se a garantir aos herdeiros à integridade dos seus direitos sucessórios[5], como bem salienta o festejado doutrinador Orlando Gomes.

Com clareza solar, pode-se observar que competirá aquele que oculta os bens provar que sua atuação não se deu norteada por malícia ou dolo, devendo, deste modo, demonstrar sua boa-fé. “O dolo não se presume; deverá ser provado. Havendo dúvida, dever-se-á presumir que a ocultação é fruto da ignorância[6]. A sonegação é ato de cunho doloso, que demonstra a má-fé daquele que o pratica. Não é necessário que o arguidor produza prova do dolo ou do ato malicioso, eis que estes elementos se encontram enraizados na omissão, sendo esta consciente e ambicionada.

Gize-se, por imperioso, que a ocultação deve se dar de maneira dolosa, sendo necessário provar que o inventariante ou o herdeiro tinha a intenção de prejudicar, de fraudar a partilha. Toca ao herdeiro ou ao inventariante provar ter havido ou não a sonegação, ato de si já doloso, mas simples omissão inocente. Desta feita, o silêncio por ignorância não configura sonegação. O Ministro Ruy Rosado de Aguiar, em paradigmático aresto, manifestou seu entendimento em à necessidade de provar o dolo daquele que oculta os bens, conforme se vê:

Ementa: Sonegados. Sobrepartilha. Interpelação do herdeiro. Prova do dolo. - A ação de sonegados não tem como pressuposto a previa interpelação do herdeiro, nos autos do inventario. Se houver a arguição, a omissão ou a negativa do herdeiro caracterizara o dolo, admitida prova em contrário. - Inexistindo arguição nos autos do inventário, a prova do dolo deverá ser apurada durante a instrução. - Admitido o desvio de bens, mas negado o dolo, não e aplicável a pena de sonegados, mas os bens devem ser sobrepartilhados. Ação parcialmente procedente. - Recurso conhecido e provido em parte. (Superior Tribunal de Justiça – Quarta Turma/ REsp 163.195/SP/ Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar/ Julgado em 12.05.1998/ Publicado no DJ em 29.06.1998, p. 217). (grifo nosso)

            Saliente-se, com grossos tracejos, que, para se aplicarem as penas de sonegados, não é carecida a produção de prova especial referente ao dolo do ocultador. Basta resultar dos fatos da causa e do conjunto das circunstâncias encartadas no apostilado processual a malícia daquele que oculta ou ainda deixa de mencionar bens do espólio, o desvio propositado com o fito de prejudicar os sucessores do auctor successionis. “Interpretam-se restritivamente os preceitos legais relativos à sonegação, porque cominam pena civil a quem incorre na falta”[7], como anota Orlando Gomes. Segundo as lições de Maria Helena Diniz, ao apreciar o tema colocado em debate, de que “não serão tidos como sonegados os bens ainda descritos porque: o herdeiro ignora sua existência ou porque pertence ao espólio; o suposto sonegador se julga proprietário exclusivo do bem; a omissão é involuntária[8].

2 Pessoas sujeitas à pena de sonegados

            Denota-se que todas as pessoas que puderem ocultar bens da herança, com o fito de prejudicar herdeiros, impedindo que o conjunto partível alcance a sua integralidade, estão sujeitas à pena de sonegados. É o que ocorre com o herdeiro que oculta bens do espolio em seu poder, não os descrevendo nos autos do inventário. Da mesma forma, o herdeiro que não denuncia a existência de bens do espólio que, com ciência sua, se encontram em poder de outrem. O herdeiro que deixa de conferir no inventário bens sujeitos à colação estará, também, sujeito à pena de sonegação.

Incorre na sanção não apenas quem ocultar bens, mas também que omitir crédito, simular doações, falsificar escrita para diminuir o ativo, encobrir dívida de herdeiro para com o espólio[9], como também promover extravio títulos de dívida ou utilizar-se de crédito falso contra a herança para minorar o monte-mor, vindo a prejudicar herdeiro ou ainda credor do espólio deixado pelo auctor successionis. Pode-se, igualmente, salientar que o inventariante que não inclui ou mesmo omite, em suas declarações, bens do espólio ou que, sendo herdeiro, deixa trazer à colação bens que devia conferir estará sujeito à sanção civil. “Comprovado o dolo da inventariante em não apresentar o bem à partilha, correta a manutenção das penas previstas no artigo 1.992 e 1.993 do Código Civil[10]. Neste sentido, carecido se faz citar a lição do Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, ao julgar a Apelação Cível nº. 70028524627, destacou, com bastante propriedade, que:

A ação de sonegados pressupõe a ocultação dolosa de bens por quem deveria trazê-los à colação, sendo imprescindível provar não apenas a existência dos bens sonegados, mas, sobretudo, do dolo na ocultação, sendo corretamente aplicada a penalidade prevista no art. 1.992 do CCB[11].

O cessionário do herdeiro que afirma não possuir bens do acervo hereditário, quando, na realidade, o possui praticará a sonegação. Aquele que exercer o encargo da testamentaria e que, ao mesmo tempo também exerce a inventariança, subtrair dolosamente bens da herança estará sonegando, sendo sujeito, portanto, às cominações legais entalhadas no Código Civil. O inventariante que, também reúne a qualidade de herdeiro, poderá perpetrar a sonegação, como também aquele que não o é, estando ambos, via de consequência, sujeitado às suas sanções.

Com bastante pertinência, Orlado Gomes[12], ao apreciar a interpretação literal da redação do dispositivo legal, salienta que, em razão do vocábulo herdeiro, o cônjuge não estaria compreendido entre as pessoas sujeitas à sanção legal. Entrementes, reveste-se de maior robustez a ótica de que ao cônjuge ocultador poderá ser aplicável a pena de remoção do encargo de inventariante como a perda da parte que deveria lhe caber dos bens sonegados. Não incidem, contudo, neste rol sujeitado às sanções civil dos sonegados: o legatário, o indigno e o renunciante.

3 Pena Civil de Sonegação

            Em se tratando de herdeiro sonegador, seja ele legítimo ou testamentário, a pena será a perda do direito sobre o bem sonegado, que será restituído ao espólio e partilhado entre os outros coerdeiros, como se o sonegador nunca tivesse existido. “Se porventura o bem sonegado não mais estiver em seu poder, por já o ter alienado ou perdido, o sonegador deverá pagar o seu valor, mais perdas e danos[13], nos termos em que dispõe o artigo 1.995 do Código Civil[14]. A pena de sonegados possui caráter civil e consiste na perda do direito sobre o bem ocultado ou não colacionado.

            Se o sonegador for o inventariante, herdeiro do autor da herança, sofrerá dupla sanção, consistente na perda dos direitos sobre os bens sonegados e remoção do cargo. “Mas, se não for sucessor do de cujus, incorrerá apenas na destituição do cargo, uma vez que não é herdeiro não poderá perder direito sobre os bens do espólio, já que não o tinha[15]. Salta aos olhos que a perda da inventariança é sanção de cunho administrativo, sendo ato de jurisdição administrativa, no qual o julgador apreciar o acervo probatório coligido, sem o rito do processo contencioso ordinário.

Assinale-se que a remoção poderá se efetuar no apostilado em que tramita o processo de inventário, desde que, por meio de documento reste comprovado. “Quando se trata, porém, da remoção do inventariante, a urgência de medida autoriza a aplicação da pena independentemente do processo especial, comprovada plena e imediatamente com documentos a sonegação[16], nos termos que obtempera Orlando Gomes. Nesta senda, cuida colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial que fortalece o esposado:

Ementa: Ação de sonegados. Preliminar de não conhecimento da apelação afastada. Inventariante. Comportamento omissivo. Valores pertencentes ao espólio não arrolados no inventário de forma deliberada. Pagamento de dívidas sem autorização judicial. Remoção do inventariante mantida. [...] Mérito. Havendo conta-poupança conjunta entre o de cujus e o inventariante, configura grave omissão deixar de arrolar no inventário a parte que pertencia ao falecido (50%), sob a alegação de ter realizado pagamentos sem autorização judicial, comportamento que justificando plenamente a remoção do cargo de inventariante. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 70038665949/ Relator: Desembargador André Luiz Planella Villarinho/ Julgado em 25 mai. 2011) (grifo nosso)

            Cuida salientar que nas demais hipóteses, segundo entendimento pacificado pela jurisprudência, a apuração da falta tem de ser desviada para as vias ordinárias, eis que constitui questão dita de alta indagação. “Discussão acerca de eventuais valores ou bens sonegados deve ser remetida às vias ordinárias, possibilitando a conclusão do inventário que arrasta desde 2006, palco que é de uma lamentável picuinha familiar[17].No que concerne ao testamenteiro sonegador, além de sofrer a destituição da testamentaria, perderá o direito à vintena, como bem assinala o artigo 1.140 do Código de Processo Civil[18], sendo, também, removido do encargo de inventariante.

4 Ação de Sonegados

            Carece evidenciar que a pena de sonegados só se pode requere e impor em ação própria, movida pelos herdeiros legítimos ou testamentários, ou pelos credores da herança, que apenas poderão arguir sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração, por ele feita, em razão de inexistirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. “Legitimados a propor a ação de sonegados são os herdeiros e os credores do autor da herança, intervindo, uns e outros, conforme quem tenha a iniciativa, como assistentes[19]. Repita-se, por carecido, que “legitimidade para propor a ação de sonegados reservada aos herdeiros ou credores da herança[20], conforme decidido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, ao relatoriar o REsp 74.683/SP.

Com efeito, o momento processual para a arguição da sonegação é depois de encerrada a descrição do acervo patrimonial com a declaração constante no caderno processual em que tramita o inventário. Tanto o artigo 1.196 do Código Civil[21] quanto o artigo 994 do Código de Processo Civil[22] delimita o momento a partir do qual está caracterizada a sonegação em que o ilícito se consuma, qual seja: na apresentação das últimas declarações. Cuida assinar, por imperioso, que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que:

Ementa: Direito Civil. Ação de sonegados. Últimas declarações. Inventariante. Declaração de não haver outros bens a inventariar. Inexistência. Condição da ação. Interesse processual. Falta de necessidade. Arts. 1784, CC/1916, 1996, CC/2002, e 994, CPC. Doutrina. Recurso desacolhido. I - A ação de sonegados deve ser intentada após as últimas declarações prestadas no inventário, no sentido de não haver mais bens a inventariar. II - Sem haver a declaração, no inventário, de não haver outros bens a inventariar, falta à ação de sonegados uma das condições, o interesse processual, em face da desnecessidade de utilização do procedimento. (Superior Tribunal de Justiça – Quarta Turma/ REsp 265.859/SP/ Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira/ Julgado em 20.03.2003/ Publicado no DJ em 07.04.2003, p. 290) (grifo nosso)

Trata de costume, no termo de declarações finais, protestar o detentor do encargo da inventariança vindicar a apresentação de outros bem que, ainda, não se encontrem descritos, resguardando-se, desta sorte, contra a imputação de sonegar. Incumbe, deste modo, ao interessado, que detenha conhecimento da existência de outros bens, interpelar o inventariante para que os declare, enumerando-os. Em havendo a recusa ou a omissão do inventariante, restará caracterizado o propósito malicioso e punível daquele, o qual acarretará o aforamento da competente ação.

O apostilado processual que compreende a ação de sonegados revolve matéria de fato, a qual depende de apurada análise, que não poderá ser decidida no processo de inventário. Em razão das questões de alta indagação contidas na ação em testilha, as partes deverão ser remetidas as vias ordinárias. A Fazenda Pública, em razão dos direitos fiscais relativos aos bens sonegados, poderá reclamar que eles sejam inclusos na inventariança, aforando a competente ação, “porém não poderá pedir a aplicação da pena de sonegados, que é inadmissível quando não se descrevem os bens, com a anuência dos herdeiros, com o intuito de diminuir o montante do imposto causa mortis”[23], como bem aduz Maria Helena Diniz.

Em sendo devidamente comprovada a sonegação, o magistrado imporá a pena na sentença que proferir, sendo que o ato decisório aproveitará ao autor da ação e aos demais interessados, sejam eles herdeiros ou credores. Os efeitos que a sentença produz são pessoais, logo, “caso o sonegador venha a falecer no curso da ação, não se imporá a pena a seus herdeiros, pois é personalíssimo[24]. Todavia, em sendo verificada a existência de bens ocultados, devem ser objeto da sobrepartilha.

Sobreleva evidenciar que a ação deve ser ajuizada no foro do inventário, não podendo, porém, ser cumulada com o pedido de anulação de partilha. “Essa ação ajuizar-se-á no foro do inventário[25]. “É o juízo do inventário competente para o processamento da ação de sonegados, mostrando-se conveniente o apensamento destas ações[26], como manifestou entendimento o Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade, ao julgar o Agravo de Instrumento Nº. 70021490180. O direito ao aforamento da ação de sonegados não decai pela circunstância de haverem os herdeiros concordado com as declarações do inventariante.

5 Efeitos da Penal Civil de Sonegados

            A pena civil de sonegação só poderá ser decretada após a prolação de sentença que julgar procedente a ação de sonegado. “A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer um dos herdeiros, ou credores, aproveitará aos demais interessados[27]. Desta feita, os bens sonegados devem ser restituídos ao espólio, a fim de se promover a sobrepartilha. A partilha primitiva não será refeita.  “Responde o sonegador como possuidor de má-fé. Cumpre-lhe, desse modo, devolver os frutos percebidos. Incumbe-lhe, também, pagar os juros de mora[28]. Entretanto, em tendo sido alienados os bens sonegados, pagará o sonegador a importância dos valores, que ocultou, incluindo-se perdas e danos.

            Destarte, válida será a alienação a terceiro boa-fé, não sendo permitido ao magistrado, ainda que verifica a má-fé no ato, anulá-la na ação de sonegados. Diniz evidencia que “o juiz não pode, em ação de sonegados, declarar a nulidade da alienação feita pelo sonegador, ordenará o pagamento da importância correspondente ao valor da coisa, mais perdas e danos[29]. Em havendo o perecimento da coisa sonegada por culpa do sonegador, este deverá responder pelo pagamento do valor da coisa, o que não ocorre se tal perecimento for oriundo de caso fortuito.

Referências:

BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso                  em: 16 set. 2012.

BRASIL.Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 set. 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 16 set. 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010

GAMA, Ricardo Rodrigues. Dicionário Básico Jurídico. Campinas: Editora Russel, 2006.

GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 16 set. 2012.

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil: Direito das Sucessões, vol. 06. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2010.

Notas:

[1] BRASIL.Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 set. 2012: “Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados”.

[2] GOMES, Orlando. Sucessões. 15ª Ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 319.

[3] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível Nº. 70040520207. Sonegados. Descabimento. Inclusão de Bens na Partilha. Prova. Pedido de nulidade por ser extra e citra petita a sentença e por ter havido cerceamento de defesa. Descabimento. Recurso dos réus provido e recurso da autora desprovido. Julgado em 28 mar. 2012. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 16 set. 2012.

[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 417.

[5] GOMES, 2012, p. 319.

[6] DINIZ, 2010, p. 417.

[7] GOMES, 2012, p. 320.

[8] DINIZ, 2010, p. 417.

[9] GOMES, 2012, p. 320.

[10] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido na Apelação Cível nº. 70022430524. Apelação cível. Ação de sonegados. Ilegitimidade ativa. Negaram provimento ao apelo. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Relator: Desembargador Alzir Felippe Schmitz. Julgado em 09 out. 2008. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 16 set. 2012.

[11] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Apelação Cível nº 70028524627. Ação de sonegados. Herdeiro que mediante procuração da genitora para aquisição de bem, procede a compra de imóvel em seu nome, omitindo tal fato, permitindo que o genitor fizesse constar na sua declaração do imposto de renda o referido imóvel como sendo seu. Venda do bem para aquisição de outro, induzindo a genitora em erro, obtendo para si vantagem indevida ao se apropriar dos valores. Situação que somente veio à tona com a morte do genitor e a abertura do inventário. Honorários advocatícios. Redefinição. Recurso provido em parte. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Julgado em 26 ago. 2009. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 16 set. 2012.

[12] GOMES, 2012, p. 321.

[13] DINIZ, 2010, p. 418.

[14] BRASIL.Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 set. 2012:“Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos”.

[15] DINIZ, 2010, p. 418.

[16] GOMES, 2012, p. 320.

[17] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Acórdão proferido em Agravo de Instrumento Nº. 7004545445. Agravo de Instrumento. Sucessões. Pedido de extratos bancários de herdeiro. Mera alegação de desvio de patrimônio da falecida, que não se sobrepõe à garantia constitucional de sigilo fiscal e bancário. Remessa das pendências às vias ordinárias. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em 26 jan. 2012. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 16 set. 2012.

[18] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 set. 2012.

[19] GOMES, 2012, p. 322.

[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido em Recurso Especial Nº 74.683/SP. Distribuição. Tribunal de justiça. Ação de sonegados (legitimidade). Sociedade de fato (matéria de fato). Partilha. Prescrição da ação. Assembleia de sociedade anônima. Irregularidade. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Julgado em 30 out. 1995. Publicado em 15 abr. 1996, p. 11.541. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em 16 set. 2012.

[21] BRASIL.Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 set. 2012: “Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui”.

[22] BRASIL. Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 set. 2012: “Art. 994.Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar”.

[23] DINIZ, 2010, p. 420.

[24] GOMES, 2012, p. 322.

[25] DINIZ, 2010, p. 420.

[26] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Decisão Monocrática proferida em Agravo de Instrumento Nº. 70021490180.  Agravo de instrumento. Sonegados. Competência para o processamento da ação. Conexão. Conveniência da reunião dos processos. Agravo provido. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Relator: Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade. Julgado em 28 nov. 2007. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em 16 set. 2012.

[27] DINIZ, 2010, p. 420.

[28] GOMES, 2012, p. 323.

[29] DINIZ, 2010, p. 420.

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.39427