A possibilidade de Reparação do Dano Moral ao Nascituro


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
PEREIRA, Gisele de Souza

O artigo 2º do Código Civil preceitua que a personalidade jurídica tem início a partir do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. Deste modo, embora o nascituro, isto é, o ser humano concebido que ainda está por nascer, não seja considerado pessoa em sentido jurídico, tem assegurados e protegidos alguns direitos de caráter patrimonial e os direitos personalíssimos compatíveis com a sua condição especial de ser humano em desenvolvimento, que decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988, e são inerentes à natureza humana, existindo independentemente da personalidade ou da capacidade do indivíduo. Nesse sentido, a violação injusta dos direitos personalíssimos reconhecidos ao nascituro ou de sua dignidade como ser humano acarreta dano moral passível de indenização e confere ao concebido o direito de ter compensado o prejuízo moral que experimentou, ainda que não seja capaz de compreender o ato lesivo e suas consequências.

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