A prescrição aplicável às ações de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho


Porvinicius.pj- Postado em 22 novembro 2011

Autores: 
PINTO, Melina Silva

RESUMO: A questão referente à prescrição incidente sobre as ações de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho ainda hoje não está pacificada. Prestigia-se, nesse trabalho, a aplicação do prazo prescricional de 10/20 anos previsto no Código Civil de 2002, por considerar-se que a pretensão correlata ao direito obreiro violado é de índole pessoal, pois não se trata de crédito trabalhista e nem de reparação civil stricto sensu. A reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade, restando assegurados pela Constituição o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (arts. 5º - V e X e 7º - XXVIII). Dessa forma, pela inexistência de previsão legal sobre a prescrição aplicável a tais casos e pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador, impõe-se a utilização do prazo genérico decenal previsto no art. 205 do CC/2002.

Palavras-chave: Dano moral, acidente do trabalho, prescrição.


1. INTRODUÇÃO

O acidente do trabalho típico e a doença ocupacional podem provocar, entre outros, danos de conteúdo extrapatrimonial, que repercutem na esfera moral da vítima, na sua auto-estima, no seu equilíbrio psicológico, na sua qualidade de vida, no seu convívio familiar e social.

Discussões remanescentes acerca da possibilidade de se indenizar danos de natureza imaterial restaram de vez soterradas com o advento da Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, III e 5º, V e X), que traçou, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana - “a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.” [1]

Completando a positivação do instituto no ordenamento pátrio, o Código Civil de 2002 veio estabelecer, no artigo 186, a possibilidade de indenização por dano exclusivamente moral. Observa-se, no particular, que a CLT já consagrava a possibilidade de ocorrência do dano moral em face de práticas ofensivas à honra e à boa fama, conforme inserções dos artigos 482, “j” e “k”, e 483, “e”. O dano moral trabalhista pode ser definido como sendo “o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação a direitos ínsitos à personalidade, como conseqüência da relação de emprego.” [2]

A prescrição, como efeito do decurso do tempo sobre a regulamentação das relações jurídicas, vincula-se à lesão de um direito. A violação do direito faz surgir, para o titular, a pretensão, e, para o transgressor, a responsabilidade ínsita ao dever de reparação. O não-exercício dessa pretensão, num certo lapso de tempo legalmente estatuído, por inércia do titular, gera o seu fenecimento, por incidência da prescrição.

É o direito material e não o processual que dita as regras relativas à prescrição e o ordenamento pátrio prevê distintos prazos prescricionais, a depender da natureza jurídica do direito violado e da pretensão a ele vinculada, havendo regulação específica para cada tipo e em cada ramo do Direito.

Não obstante a especificidade legal em relação à matéria, subsiste controvérsia doutrinária e jurisprudencial no tocante ao prazo prescricional aplicável às ações de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho e doença ocupacional, sob algumas vertentes distintas de entendimento: uma, defendendo a aplicação apenas da prescrição ordinária trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; outra sustentando incidir unicamente a regra de prescrição civil de 3 anos prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002; outra sustentando o prazo prescricional geral exclusivamente de 10/20 anos também previsto no CC; outra defendendo que a prescrição é civil/trabalhista, a depender do sujeito ser ou não empregado, e a última encampando a imprescritibilidade.

O objetivo principal do presente estudo é o de esclarecer sobre as diferentes teses mencionadas e apresentar os respeitáveis argumentos defendidos por todas elas, prestigiando, por fim, os pontos que se consideram favoráveis à aplicação da prescrição de 10/20 anos para as ações envolvendo dano indenizações por dano moral decorrente de acidente do trabalho.

2. IMPRESCRITIBILIDADE

Os juristas que defendem a imprescritibilidade para a pretensão relativa ao dano moral decorrente de acidente do trabalho, seguem o pensamento de que o bem jurídico protegido é um direito da personalidade, o qual decorre da relação jurídica básica que cada cidadão possui um com o outro, independente da existência de uma relação jurídica específica, no caso, civil ou trabalhista.

Nessa tese, pode-se perceber contida a idéia da imprescritibilidade dos direitos fundamentais, que, por serem os que asseguram uma existência digna a todos os cidadãos, são essenciais e a possuem como uma de suas características.

Ensina José Afonso da Silva que “Prescrição é um instituto jurídico que somente atinge, coarctando, a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial, não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualista, como é o caso. Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.[3]

Alegam os defensores dessa corrente, que não se trata de um crédito trabalhista e a reparação do bem não é civil, visto que seu fundamento é constitucional.

 Jorge Luiz Souto Maior, representante dessa vertente, explica ainda que “(...) se não há previsão de prescrição da ação para os efeitos do acidente do trabalho em nenhuma norma do ordenamento jurídico, há de se entender ser ela imprescritível, até porque os danos à personalidade humana, no contexto da dinâmica das relações hierarquizadas do modelo de produção capitalista, no qual o ser humano é transformado em força de trabalho, não devem mesmo prescrever”.[4]

Francisco das Chagas Lima Filho, também defensor da imprescritibilidade do direito do trabalhador à reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho sintetiza sua visão, verbis:

(...) a ação seria imprescritível dado ao fato de tratar-se de ação de reparação de danos a direitos da personalidade que, por irrenunciáveis, o seu exercício não está sujeito a prescrição, face aos termos do que disposto no art. 11 do Código Civil e pela natureza do bem envolvido, ou seja, a personalidade, a dignidade do ser humano. A ação de reparação de danos morais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença profissional – equiparada a acidente de trabalho por força de expressa disposição legal – tem por objetivo indenizar o trabalhador pelos danos à saúde, à vida, à integridade física ou mental, enfim direitos ligados à personalidade e à dignidade do ser humano. Essa categoria de direitos fundamentais constitucionalmente é garantida ao ser humano enquanto pessoa e não porque ostenta a condição de cidadão trabalhador ou empregado. Por conseguinte de natureza indisponível, não podendo o seu titular a eles renunciar e sendo irrenunciáveis o são por conseqüência, imprescritíveis. (...) não se trata, pois, de direito de natureza trabalhista, nem tampouco civil, mas de direito de índole fundamental que diz respeito à dignidade humana. Portanto, imprescritível, pois a dignidade humana sendo “aquela qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, não é subtraída da tutela constitucional apenas porque aquele que sofreu a violação não reclamou, muitas vezes por circunstâncias alheias à sua vontade, dentro de um certo espaço de tempo. Não se perde a dignidade em razão do decurso de tempo, evidentemente[5].

Resta claro, portanto, que a tese da imprescritibilidade nas ações de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho é no sentido de que não se trata de meros créditos resultantes da relação de trabalho e sim da satisfação de um direito fundamental, que é a preservação da saúde e da vida, o mais essencial dos direitos humanos.

Raimundo Simão de Melo discorda parcialmente de tais argumentos, entendendo que, embora o exercício dos direitos da personalidade jamais prescreva, a pretensão à reparação individual dos danos causados às vítimas é prescritível.[6]

Júlio Bernardo do Carmo também diverge da imprescritibilidade, alegando que não procede a afirmação de que inexiste prescrição para os direitos da personalidade, em se tratando de reparação civil. Isso porque sua imprescritibilidade absoluta criaria situação de discriminação em nosso direito positivo.

A discriminação, além de odiosa, estaria a ferir a ordem natural das coisas, pois nessa toada, deveriam ser imprescritíveis todos os crimes contra a vida ou contra a incolumidade física das pessoas, situação que inocorre no direito penal, que sujeita crimes dessa natureza, como todos os demais legalmente capitulados, (nullum crime nulla pena sine previa lege penale), a exemplo do homicídio, infanticídio, lesões corporais graves etc., aos efeitos inexoráveis da prescrição, que é instituto jurídico que resguarda a harmonia e a paz social.[7]

Ademais, aponta que a idéia de que a irrenunciabilidade de direitos implicaria, por conseqüência, sua imprescritibilidade, é falaciosa, pois “O argumento assenta-se sobre falsa premissa e não cede ao rigorismo da lógica”.[8]

Por fim, oportuno transcrever, no particular, clarividente e conclusiva exposição do doutrinador, nos termos seguintes:

A teoria da imprescritibilidade dos direitos da personalidade, em todos os sentidos, em que pese sedutora, serve como fator de intranqüilidade e de quebra da harmonia da paz social, colocando o ser humano ou quem quer que esteja obrigado a respeitar direito dessa natureza a um jugo eterno e inexorável, pois a qualquer tempo poderá ser acionado por uma responsabilidade civil que se esvaneceu nas brumas do tempo. Se o próprio ser humano é finito e transitório, mostra-se incongruente a criação de uma potestade jurídica atemporal que não guarde correspondência com a ordem divina imprimida à própria natureza humana. Em um mundo onde tudo é fluido e transitório não é concebível a criação de direitos subjetivos eternos, porque imprescritíveis. A primeira teoria jurídica da imprescritibilidade do direito do trabalhador acionar o seu empregador ou tomador de serviços para demandar reparação civil por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, porque conectado a direito de personalidade, não sobrevive ao rigorismo da crítica científica e sucumbe diante do próprio arcabouço de direito positivo que tutela os direitos subjetivos, todos sujeitos inexoravelmente aos efeitos do tempo.[9]

3. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

Há uma corrente que considera a pretensão correlata ao direito obreiro violado e ora discutido, um crédito trabalhista, mesmo que atípico, pois, ainda que a responsabilidade civil seja matéria disciplinada pelo Código Civil, a indenização por acidente do trabalho é oriunda da execução do contrato de trabalho, devendo ser aplicadas a tais ações a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Em análise pedagógica sobre a abrangência da responsabilidade civil, Sebastião Geraldo de Oliveira pontua que tal instituto não condiz apenas com situações versadas no âmbito do Direito Civil, “(...) uma vez que a ilicitude no sentido amplo, que gera a obrigação de indenizar, pode ocorrer em qualquer ramo do Direito.” Complementa, em seguida: “Assinala Antônio Alvarez da Silva que a responsabilidade civil não é instituto peculiar do Direito Civil, mas um princípio que informa toda a ciência do Direito, uma exigência lógica de qualquer ordenamento jurídico.[10]

No caso dos infortúnios laborais, violação do direito representa violação do dever de conduta ínsito à relação de emprego, in casu, observância e cumprimento das normas impositivas tutelares da segurança, saúde e higiene do empregado, no ambiente de trabalho, em sentido amplo.

José Affonso Dallegrave Neto reforça a natureza jurídica de crédito trabalhista atribuída à indenização por acidente do trabalho, refutando a compreensão de que a indenização por dano moral ou material constitui mera obrigação derivada do ato ilícito civil. Aduz, nesse sentido, que a obrigação de indenizar o empregado, vítima do infortúnio laboral, é derivada de outra, originária, não adimplida ou observada pelo empregador, possuindo, ambas, a mesma natureza. E, “(...)conforme se extrai da doutrina, nas relações jurídicas existem as ditas obrigações originárias e as obrigações derivadas. Logo, cada vez que num contrato as obrigações originárias não forem espontaneamente adimplidas, nascerá o dever de reparar o prejuízo, o qual se traduz numa relação obrigacional derivada.” Prossegue, nessa linha, concluindo que:

 (...) todos os direitos exigíveis em juízo, que se manifestam na execução do contrato de trabalho subordinado e que são decorrentes da inadimplência de deveres principais, secundários ou acessórios, sejam eles previstos em lei, no contrato ou nos instrumentos normativos da categoria, constituem-se crédito trabalhista, atraindo-se à competência da Justiça do Trabalho e a responsabilidade civil contratual. Por serem pretensão de natureza trabalhista o prazo prescricional aplicável será o qüinqüenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.[11]

 

Outro argumento a corroborar a aplicação do prazo prescricional constitucional para as ações indenizatórias por acidente do trabalho cinge-se ao fato de que apenas caberia a prescrição prevista no Direito Comum se não houvesse norma específica no Direito do Trabalho a regular a matéria de pertinência temporal incidente sobre o direito de ação.

Isso porque, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 8º da CLT, o Direito Comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, desde que compatível com os fundamentais princípios que o informam, e apenas na ausência de regra própria trabalhista. Possuindo, o Direito Laboral, regramento específico para os prazos prescricionais dos créditos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11), não se há de falar em incidência da prescrição civil.

Nessa esteira, Nehemias Domingos de Melo, que adotava posicionamento defendendo a aplicação da prescrição prevista no Código Civil para as ações de infortunística, reviu o pretérito entendimento com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, por considerar que “(...) se a postulação da indenização por danos morais é feita perante a Justiça do Trabalho, e sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não há como se pretender a aplicação do prazo prescricional previsto no Direito Civil, principalmente porque o ordenamento jurídico-trabalhista possui prazo prescricional específico, regulado tanto na Constituição Federal quanto na legislação consolidada do trabalho (CF, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).[12] (Destacou-se).

Não bastassem os pontos supramencionados, os seguidores dessa corrente rebatem o argumento dos civilistas segundo o qual a prescrição, por ser instituto de direito material, deve seguir a sede normativa do pedido formulado. Sustentam, nesse sentido, ser irrelevante o fato de que a solução da lide se dê por matéria disciplinada no Direito Civil, mas que a relação jurídica subjacente esteja regulada na legislação trabalhista.

Sob tal entendimento, ensina Sebastião Geraldo de Oliveira: “O simples fato de grande parte do detalhamento da indenização estar disciplinada no Código Civil não atrai a prescrição do direito comum porque no campo especial do Direito do Trabalho há regra específica prevendo o cabimento da indenização (art. 7º, XXVIII da CF), bem como estabelecendo o prazo prescricional (art. 7º, XXIX da CF).” [13]

Destacam ainda os seguidores de tal tese, como reforço de argumento, que a definição legal do acidente do trabalho inserta no artigo 19 da Lei nº 8.213/91 exige que o evento danoso decorra do exercício das atividades laborais a serviço do empregador, situação que reclama a existência de um nexo de causalidade, ou relação de causa efeito, entre o evento e a execução do contrato de trabalho.

Por outro lado, cumpre registrar a alegação de que depois das mudanças introduzidas pelo Código Civil de 2002 relativamente aos prazos prescricionais, a invocação ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador deve verter-se, agora, favoravelmente à aplicação do prazo qüinqüenal previsto na Constituição Federal, porquanto se passou do lapso de vinte anos às ações pessoais (CCB/1916) para o prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, V, no Novo Código. 

  Souto Maior, representando os juristas que são contrários à corrente que defende a aplicação da prescrição trabalhista, aduz que tal tese é a mais simplista, visto que não é pelo fato de que a competência para julgar dano moral decorrente de acidente laboral veio para a Justiça Especializada que a prescrição deve ser a prevista para os demais créditos trabalhistas, até porque a reparação pelo referido dano “pode ser tudo, menos um ‘crédito trabalhista’. Ao se vislumbrar a indenização como crédito, retoma-se, mesmo sem o propósito de fazê-lo, uma fase da história do ordenamento jurídico nacional em que o valor de benefício previdenciário pela ocorrência de acidente do trabalho era pré-fixado: parte de um dedo, um valor; o dedo inteiro, um valor a mais e assim por diante”.[14]

  Prosseguindo, explica que a alteração da competência pela EC 45/04 não tem o condão de modificar o direito material e, além disso, a Justiça Laboral não aplica somente as regras trabalhistas stricto sensu, sem falar que, a alegação de que a prescrição trabalhista (5 anos) seria mais benéfica que a civil (3 anos) também não procede, pois reduz a proteção pela limitação de dois anos do término do pacto laboral.[15]

4. PRESCRIÇÃO CIVIL ESPECÍFICA– 3 ANOS

Em relação às disposições concernentes aos prazos prescricionais, verifica-se que o Código de 2002 reduziu sobremaneira o prazo ordinário da prescrição anteriormente estabelecido (CCB/1916), passando de vinte para dez anos (art. 205). Redução ainda maior foi conferida ao prazo de prescrição referente à pretensão de reparação civil por dano material ou moral, que passou de vinte para três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V. 

Entendem alguns doutrinadores que, se a ação versar sobre indenização por acidente ocorrido nas relações de trabalho, indene de dúvidas que se aplicam as regras de Direito Civil, incidindo, portanto, a prescrição prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028, a despeito de remanescer competente a Justiça do Trabalho para apreciar a demanda (CF/88, art. 114, inc. I).

Impende destacar, no tocante à aplicação da prescrição civil, a incidência das regras de direito intertemporal quanto à redução do prazo de vinte para três anos, observando-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Novo Código, que estabelece: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” 

Essa vertente considera que a indenização por dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho constitui direito de natureza eminentemente civil, não sendo possível, por isso, aplicar-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da CF/88.

Propugna tal corrente, que a reparação por acidente do trabalho, lato sensu, por decorrer da responsabilidade civil, não é crédito de natureza trabalhista, mas verba indenizatória com esteio em norma civil, porquanto resultante de ato ilícito praticado pelo empregador, ainda que no curso da relação de trabalho, devendo prevalecer a prescrição prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Considera, assim, que o acidente do trabalho não é uma decorrência natural da execução do contrato de trabalho, mas um fato extraordinário, alheio à expectativa do empregado, sendo, o dano daí oriundo, tipicamente pessoal, não compensável como crédito trabalhista.

Sob tal entendimento, atestam seus adeptos que a indenização assim pleiteada decorre de regras do Direito Civil e que, sendo a prescrição instituto de direito material, somente é possível a aplicação do instituto com previsão em diplomas correlatos.             Alegam, ainda nessa esteira, que o prazo prescricional constitucionalmente estatuído (CF/88, art. 7º, XXIX) apenas remete aos créditos trabalhistas típicos, como aviso prévio, férias, horas extras, etc., não alcançando créditos trabalhistas como as indenizações por danos morais e materiais que, por serem de cunho civil, se regem pela prescrição do Código Civil.

Salientam, como amparo à argumentação, que prazos prescricionais diversos são aplicados ao direito de ação cujo objeto consista em direitos eminentemente trabalhistas, sendo de trinta anos a prescrição para se reclamar valores de FGTS (Lei nº 8.036/90) e de dez anos o prazo para a postulação referente ao PIS-PASEP (Decreto-lei nº 2.052/83), ilustrativamente.

Reforçam, ainda, a posição adotada, sustentando que não há vinculação entre os institutos da prescrição e o da competência, já que o primeiro é regido pelo direito material e o segundo pelo direito processual, não cabendo argumentar-se que, uma vez reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação de indenização por acidente do trabalho, deva-se aplicar a prescrição trabalhista. Argüem, nessa linha, que a competência se estabelece em face da relação jurídica alegada, no caso, a relação de trabalho, sendo irrelevante que a controvérsia seja dirimida à luz do Direito Comum.

                             Rodrigo Dias explica que um dos fatores que implicaram resistência de alguns operadores do direito à aplicação da prescrição civil de três anos foi a influência do princípio protecionista, visto que quando o prazo prescricional civil era mais longo (Código Civil de 1916), a resistência era menor. Entende que: “(...) não parece convincente a restrição, eis que não se pode acolher certa norma, para declará-la aplicável a uma relação jurídica, para a seguir, buscar outra, antes desprezada, apenas porque, desde certo instante no tempo, esta revelou-se mais favorável ao empregado”.[16]

                            Considerando a regra de transição relativa à alteração dos prazos, conforme o art. 2.028 do Código Civil de 2002, finaliza o autor:

(...) a conclusão é bastante simples: se já decorreram-se mais de dez anos da violação do direito, prevalecerá a prescrição vintenária, prevista no código revogado. Caso contrário, se ainda não se atingiu a metade do prazo previsto no Código de 1916, isto é, dez anos, contados da violação do direito, então o prazo prescricional será o do novo Código, ou seja, três anos, tendo por ‘dies a quo’ a data de entrada em vigência do CC de 2002, dia 10.1.2003, conforme art. 2.044 do mesmo diploma legal.

 

 Posicionamento análogo é compartilhado por Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida[17].

Não obstante os fundamentos supramencionados, o entendimento consubstanciado pelos defensores dessa corrente de que se deve aplicar a prescrição de apenas três anos nas ações de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho, também não nos parece o mais adequado, até porque o dano causado não se enquadra em uma reparação civil em sentido estrito, não possuindo natureza jurídica econômico-patrimonial, mas sim índole pessoal, uma vez que houve afronta a direito fundamental.

Nesse sentido, explica Jorge Luiz Souto Maior que, avaliando-se as hipóteses mencionadas no art. 206, § 3º, do Código Civil, verifica-se que não é possível vincular os danos ali expressos ao dano decorrente de acidente do trabalho, cuja reparação está na própria origem do Estado Social e dos direitos humanos[18].

Argumenta ainda o autor que “Não cabe, portanto, a tese de que a prescrição, no direito civil, é de 3 anos, para os acidentes do trabalho e que, por isto, a trabalhista, qüinqüenal, é mais benéfica. A reparação do dano pessoal, decorrente de agressão a direito da personalidade, é, portanto, imprescritível”.[19]

Com clarividente conclusão, finaliza:

O fato concreto é que, como demonstrado, o fundamento para reparação do dano decorrente do acidente do trabalho não é civil e mesmo que fosse, naquilo que estamos tratando, que é o tema pertinente à prescrição, se o legislador quisesse incluir o acidente do trabalho em uma das exceções do art. 206 do Código Civil o teria feito expressamente, pois que, naturalmente, se reparação civil fosse, não seria uma reparação civil como outra qualquer, como não o são, por exemplo, a reparação civil por dano ao meio ambiente (Lei n. 9.605/98) e por dano civil decorrente de ato administrativo (Lei n. 8.429/92 – este com prazo prescricional de 5 anos).[20]

 

5. PRESCRIÇÃO CIVIL GERAL - 10/20 ANOS

A vertente que defende a utilização exclusiva da prescrição genérica de dez anos prevista no art. 205 do CC 2002, considera que a indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho constitui direito de natureza pessoal, pois não se trata de crédito trabalhista e nem de reparação civil stricto sensu.

Entende que a reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade, restando assegurados pela Constituição o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (arts. 5º - V e X e 7º - XXVIII), não sendo possível, por isso, aplicar-se os prazos prescricionais mencionados dos tópicos anteriores.

Dessa forma, pela inexistência de previsão legal sobre a prescrição aplicável a tais casos, impõe-se a utilização do prazo genérico decenal previsto no art. 205 do CC/2002.

Acerca de tal pensamento, sintetiza Sebastião Geraldo de Oliveira, verbis:

Afirma Martinez dal Col que os prazos prescricionais a serem observados serão os do Código Civil, visto que ‘os danos oriundos do acidente do trabalho não se inserem no conceito de créditos resultantes das relações de trabalho. Pelo contrário. Trata-se de gravames pessoais sofridos em decorrência de fatores que desequilibram o desempenho normal do trabalho e constituem anomalia em face das relações de trabalho’. Complementa Jorge Souto Maior, afirmando que ‘a Constituição especifica o instituo em questão como indenização e, por óbvio, indenização não é crédito que decorra da relação de trabalho, não se lhe podendo, também por este motivo, fazer incidir na regra da prescrição trabalhista, prevista na mesma Constituição. Com posicionamento semelhante, Raimundo Simão de Melo, igualmente defende a aplicação dos prazos prescricionais do Código Civil: ‘A reparação por danos pessoais (moral, material ou estético) decorrentes de acidentes do trabalho constitui direito humano fundamental de índole constitucional e não mero direito de índole trabalhista ou civil. Desse modo, por inexistir norma expressa sobre o prazo de prescrição das respectivas pretensões, aplicam-se subsidiariamente os prazos previstos na lei civil: vinte anos para as ofensas ocorridas até 9.1.2003 (CC de 1916, art. 177) e 10 anos para as ofensas ocorridas a partir de 10.1.2003 (CC de 2002, art. 205)’.  [21]

                                  Oportuno frisar a conclusão de Raimundo Simão de Melo, nos seguintes termos:

A norma civil deve ser utilizada, repita-se, não porque se trate de uma pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil que socorre nos casos de omissão regulatória sobre a prescrição no Direito brasileiro, ou seja, quando não há prazo expresso de prescrição sobre determinada pretensão, aplica-se o geral, de dez anos.

(...)

No Direito do Trabalho, embora existam razões de sobra, o legislador brasileiro não adotou expressamente causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, como ocorre no Direito Civil (art. 197 e seguintes do Código Civil). Daí por que nada impede, mas ao contrário, aconselha-se, deva o intérprete procurar amenizar os critérios legais para favorecer o trabalhador em obediência aos princípios do Direito do Trabalho, especialmente adotando a norma mais favorável ao autor na demanda, porque é inaceitável falar-se em inércia do trabalhador, que na vigência do contrato de trabalho deixa de reclamar direitos violados.[22]

No mesmo sentido, Francisco José Garcia Figueiredo[23] e Mauro Schiavi, ao explicar que “Ainda que se possa ventilar a existência de dúvida objetiva sobre a efetiva natureza jurídica da indenização decorrente do acidente de trabalho por culpa ‘lato sensu’ de o empregador ser um direito pessoal ou um direito trabalhista, resta aplicável à hipótese o princípio do ‘ in dúbio pro operário’ e, desse modo, aplica-se à hipótese o lapso prescricional mais benéfico ao trabalhador, que é o prazo de 10 anos previsto no Código Civil”.[24]

Embora ainda não exista entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência brasileiras acerca da prescrição aplicável ao dano moral decorrente de acidente do trabalho, na Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, foi aprovado o Enunciado nº 45, contendo entendimento favorável a essa última corrente mencionada, o que pode vir a colaborar com a aplicação do prazo prescricional mais benéfico ao trabalhador.

Assim orienta o citado Enunciado, verbis:

45. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, ou de 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

6. PRESCRIÇÃO CIVIL/TRABALHISTA

Por fim, há juristas que defendem a aplicação da prescrição trabalhista e da civil nas ações de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho, a depender das regras de direito intertemporal, sobretudo a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 ou até mesmo o fato de o trabalhador ser ou não empregado.

Desse modo, na primeira hipótese, a escolha do prazo prescricional aplicável aos processos em andamento deve levar em consideração a época em que a ação foi proposta, com o que se conclui pela natureza civil da indenização por acidente do trabalho até 2004, e trabalhista após o advento da referida emenda, isto é, após 1º de janeiro de 2005.

Em suma, esse é o posicionamento de Cláudio Márcio Lima dos Santos[25], Júlio Bernardo do Carmo[26] e Sebastião Geraldo de Oliveira, que embora defenda sempre a prescrição trabalhista para as pretensões ora tratadas, concorda que “(...) a prescrição aplicável nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho deve ser a do Código Civil para as ações ajuizadas até 2004 e a trabalhista para aquelas iniciadas posteriormente”.[27]

Em uma segunda hipótese de aplicação das duas prescrições, considera-se que, se o trabalhador não for empregado, aplica-se a prescrição civil (relação jurídica de trabalho é gênero de natureza civil) e se for, emprega-se a prescrição trabalhista (relação de emprego é espécie de natureza trabalhista). Esse é o posicionamento de José Augusto Rodrigues Pinto.[28]

Alexandre Agra Belmonte e Leonardo Dias Borges também entendem que “(...) em matéria de danos morais aplicável será a trabalhista ou a civil, dependendo da relação a ser apreciada pela Justiça do Trabalho: sendo de emprego, a prescrição será a trabalhista e sendo de trabalho, a prescrição aplicável será a civil.[29]

Com a devida venia, tal corrente não nos parece a mais adequada, primeiramente porque a modificação constitucional foi de competência, matéria processual, a qual não interfere no direito material e, sendo de natureza pessoal a matéria danos morais, deve-se observar sempre a prescrição decenal geral do Código Civil, anteriormente mencionada.

A não ser assim, teríamos de admitir que a Justiça Comum, em toda a longa história anterior ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho sobre o tema, aplicou equivocadamente a regra prescricional aos casos que lhe foram submetidos – e seria francamente inviável admitir que a norma prescricional variasse ao sabor da competência do órgão jurisdicional encarregado do julgamento da demanda.[30]

                             Ademais, como oportunamente conclui Rodrigo Dias, “(...) não seria razoável distinguir a definição da regra prescricional conforme o trabalhador fosse classificado ou não como empregado, ou seja, aplicar certa norma, sendo ele empregado, e outra, sendo ele um profissional autônomo, por exemplo. Afinal, num e noutro caso, o trabalhador teria sido submetido ao exato mesmo constrangimento, logo deve ser-lhe aplicada a mesma regra prescricional”.[31]

7. CONCLUSÃO

A despeito de remanescer controvertida a questão envolvendo o prazo prescricional aplicável às ações de indenização por acidente do trabalho, mesmo após a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, prestigiou-se, no presente estudo, a corrente doutrinária que defende a incidência da prescrição prevista no artigo 205 do Código Civil.

Ressalta-se que todas as cinco correntes demonstradas possuem argumentos respeitáveis, perfeitamente jurídicos. Entretanto, devemos optar pela que potencialize a idéia de justiça social, que, ao nosso ver, é realmente a que preconiza a aplicação do prazo prescricional de 10/20 anos.

Tal vertente considera que a indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho constitui direito de natureza pessoal, pois não se trata de crédito trabalhista e nem de reparação civil stricto sensu. A reparação buscada decorre da violação de um direito fundamental inerente à pessoa humana e aos direitos da personalidade, restando assegurados pela Constituição o direito à indenização pelo dano material ou moral pertinente (arts. 5º - V e X e 7º - XXVIII), não sendo possível, por isso, aplicar-se a prescrição civil de três anos (art. 206, § 3º, V, CC) e nem a trabalhista de cinco anos (art. 7º, XXIX, CF).

   Dessa forma, pela inexistência de previsão legal sobre a prescrição aplicável especificamente a tais casos, impõe-se a utilização do prazo genérico previsto no art. 205 do CC/2002.

 Releva notar que a aplicação da prescrição decenal prevista no mencionado dispositivo legal, observadas as regras de direito intertemporal, coaduna-se com o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, que norteia o Direito Laboral.

Já que não temos, no Direito Laboral, regras de interrupção/suspensão do prazo prescricional - como deveria ocorrer ao menos durante a vigência do contrato de trabalho, quando ainda existe um poder do devedor (patrão) sobre o credor (trabalhador), impedindo seu efetivo acesso à justiça – é necessário que prestigiemos a interpretação jurídica que seja menos pior ao trabalhador, que nada ganha, apenas tenta perder menos[32].

A par das ponderações traçadas nesse breve estudo, fica registrada a importância da discussão acerca do tipo de prescrição aplicável às ações indenizatórias processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, para que se possa estabelecer entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria, tendo em mente o fundamento social desse instituto que atua como efeito do decurso do tempo sobre a regulamentação dos direitos, visando à maior segurança jurídica e estabilidade das relações sociais.


Notas:

[1]  CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 101.

[2]  RUBISTEIN, Santiago. In MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007. p.21.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p.185.

[4] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A prescrição do direito de ação para pleitear indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 05, pp. 546-547, mai.2006.

[5] LIMA FILHO, Francisco das Chagas. Prescrição da Ação de Reparação de Danos Morais decorrentes de Acidentes do Trabalho, in www.douradonews.com.br.

[6] MELO, Raimundo Simão. Prescrição nas ações acidentárias. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 10, p. 1170, out.2006.

[7] CARMO, Julio Bernardo. A prescrição em face da reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho ou doença profissional ao mesmo equiparada.Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 06, p. 679, jun.2006.

[8] Idem.

[9] Idem.

[10] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.  Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 319.

[11] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. pp. 302-304.

[12] MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007. p. 176.

[13] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.  Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 321.

[14] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A prescrição do direito de ação para pleitear indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 05, p. 536, mai.2006.

[15] Idem.

[16] FONSECA, Rodrigo Dias da. Danos morais e materiais na justiça do trabalho – prazo prescricional. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 04, p. 448, abr.2006.

[17] ALMEIDA, Lucilde D’Ajuda Lyra de. Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho- a questão da regra de transição a que se refere o artigo 2.028 do Novo Código Civil.Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 02, pp. 222-225, fev.2006.

[18] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Em defesa da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 01, p. 21, jan.2006.

[19] Idem.

[20] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A prescrição do direito de ação para pleitear indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 05, pp. 546-547, mai.2006.

[21] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.  Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 317.

[22] MELO, Raimundo Simão. Prescrição nas ações acidentárias. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 10, pp. 1171-1172, out.2006.

[23] FIGUEIREDO, Francisco José Garcia. O princípio da norma mais favorável, a dupla natureza jurídica dos danos materiais e sua prescrição. 47ºCongresso Brasileiro de Direito do Trabalho. São Paulo, 2007, pp.27-28.

[24] SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos do acidente de trabalho – responsabilidade objetiva do empregador pela reparação dos danos causados ao empregado – prescrição. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 05, p. 582, mai.2006

[25] SANTOS, Cláudio Márcio Lima dos. A prescrição trabalhista e a pretensão acidentária do empregado em face do empregador: proposição de uma regra de transição à luz do marco divisório da EC n. 45/04, em prol da efetivação do princípio da certeza jurídica e da máxima eficácia do direito fundamental à reparação integral. 47ºCongresso Brasileiro de Direito do Trabalho. São Paulo, 2007, p.49.

[26] CARMO, Julio Bernardo. A prescrição em face da reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho ou doença profissional ao mesmo equiparada.Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 06, pp. 680-691, jun.2006.

[27] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.  Prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 05, p. 530, mai.2006.

[28] PINTO, José Augusto Rodrigues.  Prescrição, indenização acidentária e doença ocupacional. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 01, p. 10, jan.2006.

[29] BELMONTE, Alexandre Agra; BORGES, Leonardo Dias. Danos morais decorrentes da relação de trabalho.Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 02, p. 161, fev.2006.

[30] FONSECA, Rodrigo Dias da. Danos morais e materiais na justiça do trabalho – prazo prescricional. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 04, p. 447, abr.2006.

[31] FONSECA, Rodrigo Dias da. Danos morais e materiais na justiça do trabalho – prazo prescricional. Revista LTr, São Paulo, ano 70, n. 04, p. 447, abr.2006.

[32] Viana, Márcio Túlio. Os paradoxos da prescrição quando o trabalhador se faz cúmplice involuntário da perda de seus direitos. Revista LTr, São Paulo, ano 71, n. 11, pp. 1334-1339, nov.2007.