PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO


PorSimone Pavan- Postado em 05 novembro 2012

UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA – UNOESC

Campusde São Miguel do Oeste

Pós Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil

Componente Curricular: Processo Eletrônico

Professor: Aires José Rover

Acadêmica: Simone Pavan

PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

 

O princípio do livre convencimento motivado integra os princípios gerais de direito processual. Entende-se por princípios gerais de direito processual, segundo Rocha (2007, p. 29):

[...] princípio designa fundamento, base ou ponto de partida de um raciocínio, argumento ou preposição; [...] o termo geral relaciona-se com o caráter universal e abstrato do princípio; [...] a locução direito processual delimita seu âmbito de validade material.

[...] Podemos dizer que os princípios gerais do direito processual são as proposições fundamentais e gerais desse ramo jurídico que desempenham funções em relação à realidade a que se referem e, por consequência, às normas.

[...] podemos dizer que os princípios são os valores morais, políticos e jurídicos de determinada sociedade proclamados por normas de direito, que denominamos normas principiológicas.

 

 

Também conhecido como o princípio da livre convicção motivada, tem-se que o magistrado forma o seu convencimento livremente (PORTANOVA, 1999, p. 244).

Ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 73) que o princípio do livre convencimento, abordado em sua obra como princípio da persuasão racional, “regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundum conscientiam”.

Com relação à prova legal, ao juiz cabe aplicá-la de forma automática, sendo que a esta é atribuído valor estável e prefixado. De acordo com o julgamento secundum conscientiam, o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem prova ou até mesmo contra a prova (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2008, p. 73).

Dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil:

 

 

Art. 131.  O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

 

 

De acordo com Arruda Alvin (1977, p. 235, apud PORTANOVA, 1999, p. 245) “o princípio do livre convencimento é mais extenso do que o enunciado legal e não é tão largo”. Continua o autor ao mencionar que “não é tão lago porque esta limitado aos fatos trazidos pelas partes”. Quanto ao fato de ser mais extenso que o preceito legal, discorre o autor que “é mais extenso que o enunciado legal. Não só em relação à prova o juiz é livre pra se convencer. Além do dado probante, o juiz é livre para se convencer quanto ao direito e justiça da solução a ser dada no caso concreto”.

Destaca Portanova (1999, p. 245) que:

 

 

[...] o juiz é livre para basear seu convencimento tanto naquilo que as partes fazem (ativamente) no processo, como naquilo que elas deixam de fazer.

Sem dúvida, é em relação à liberdade de examinar as provas e crer ou não no que elas pretendem provar que a doutrina mais se detém.

 

 

De acordo com os ensinamentos de Lopes (1977, apud PORTANOVA, 1999, p. 246), “é importante ter presente que em princípio todas as provas possuem valor relativo”. Seguindo Portanova (1999, p. 246) no sentido de que “o juiz não esta adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo as partes”. Desta forma a liberdade de apreciação da prova atinge tanto a valoração quanto a produção da prova (PORTANOVA, 1999, p. 246).

Concluem Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 74, grifos dos autores) que:

 

 

O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, arts. 131 e 436; CPP, arts. 157 e 182).

Essa liberdade de convicção, porém, não equivale à sua formação arbitrária: o convencimento deve ser motivado ([...]), não podendo o juiz desprezar as regras legais por ventura existentes ([...]) e as máximas de experiência (CPP, art. 335).

 

 

Vejamos o entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

 

[...] LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DOS APONTADOS PELAS PARTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 131 DO CPC. DIFERENÇA. PEDIDO/OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO. O julgador pode utilizar qualquer fundamento que entenda necessário para resolver a causa, mesmo que não alegado pelas partes, desde que a decisão venha suficientemente motivada. A doutrina atribui essa idéia ao Princípio do Livre Convencimento Motivado que está consagrado no art. 131 do CPC: "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento". (TRF4 5017824-49.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 31/10/2012) (sem grifos no original)

 

 

[...] em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. [...] PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. [...] Cumpre salientar que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 131 do nosso estatuto processual civil, impondo limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 286-288, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise da prova constante dos autos. [...] (TRF4, AC 5007193-14.2010.404.7200, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/10/2012) (sem grifo no original)

 

 

Manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

 

 

[...] Outrossim, não se pode perder de vista que, sendo o magistrado o destinatário da prova, pode ele, valorar a necessidade ou desnecessidade dela, cotejando os dados existentes no processo. No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz ou, também, denominado de persuasão racional, que é o método que autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mormente quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cuja releitura deve ser feita à luz dos princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo ex vi legis do art.5º,inc.LXXVIII da CF/88 com a redação que lhe emprestou a EC n.45/2004. [...]. (Apelação Cível Nº 70038345906, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/10/2012) (sem grifos no original)

 

 

No mesmo sentido, se manifesta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

 

 

[...] APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO LITÍGIO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA - EXEGESE DOS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.011692-9, de Blumenau, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 25-10-2012)

 

 

Portanto, tem-se que o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional é instrumento fundamental na busca por uma justiça efetiva, célere, pois, ao se deixar a critério do juiz a produção das provas que entende necessárias para o seu convencimento, bem como para sua motivação/fundamentação, exclui-se fatores que possam prolongar as demandas judiciais, no sentido de se evitar a produção de provas que se restam evidentemente protelatórias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório já existe nos autos se resta suficiente para o convencimento do magistrado.

O processo eletrônico também colabora pela necessidade de modificação do sistema judiciário atual, onde há uma justiça lenta, morosa, que as vezes o provimento final já não seja mais útil à parte.

Sendo assim, com a possibilidade de o juiz formar seu convencimento de forma livre, bem como indeferir as provas que entende serem de cunho protelatório, o princípio da celeridade tem efetividade alicerçado no processo eletrônico, este buscando procedimentos mais ágeis, menos burocráticos, mas com a mesma segurança jurídica do trâmite de um processo com autos físicos. 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 4 nov. 2012. 

 

 

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER. Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel.  Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

 

PORTO ALEGRE. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Cível n° 5007193-14.2010.404.7200. Relator Celso Kipper. Sexta turma. Diário de Justiça. Porto Alegre, RS, 30 outubro 2012.

 

PORTO ALEGRE. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Embargos de Declaração n° 5017824-49.2011.404.0000. Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto. Terceira Seção. Diário de Justiça. Porto Alegre, RS, 31 outubro 2012.

 

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

 

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível n.º 70038345906, de Santo Ângelo. Relator Des. Relator: Niwton Carpes da Silva.Sexta Câmara Cível. Diário de Justiça. Porto Alegre, SC, 30 outubro 2012.

 

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n.º 2008.011692-9de Blumenau. Relator Des.Cláudio Valdyr Helfenstein. Quinta Câmara de Direito Comercial. Diário de Justiça. Florianópolis, SC, 25 outubro 2012.

 

 

Ver também: ENGENHARIA E GESTÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. ESTUDOS SOBRE A E-JUSTIÇA.