PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS 2 (continuação)


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, RAFAEL DE

PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS (continuação)

4 – Princípio da boa-fé

Este princípio obriga as partes a agirem num clima de honestidade e de colaboração recíproca para que ambas alcancem o objetivo daquele contrato. A boa fé deve estar na mente de todo contratante. Felizmente esse princípio é naturalmente seguido pela população, tanto que a imensa maioria dos contratos nasce, produz seus efeitos e se extingue sem problemas, só um pequeno percentual é que vai trazer controvérsias e terminar sobrecarregando o Judiciário (113, 422). Todo contrato exige boa-fé, mas em um contrato a boa-fé é exigida com mais rigor: o contrato de seguro (765 – estrita boa-fé e veracidade), então não minta e nem omita circunstâncias importantes sobre o objeto segurado ou sobre sua saúde, para não perder a indenização caso ocorra um acidente ou uma doença. Falaremos mais de seguro em breve.

5 – Princípio da relatividade

Por este princípio, o contrato é relativo às partes celebrantes, ou seja, não interessa a terceiros/não é absoluto. Diziam os romanos: res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest (a coisa contratada entre uns, nem prejudica e nem beneficia terceiros). Este princípio tem exceções, de modo que terceiros não celebrantes podem participar dos contratos, vejamos:

a) os herdeiros: nas obrigações personalíssimas o contrato não se transfere aos herdeiros, mas nas obrigações de dar sim. Então se A toma cem reais emprestado com B e vem a falecer, os herdeiros de A terão que pagar a dívida a B, dentro dos limites da herança recebida de A. Se A não deixar herança, os filhos não terão obrigação de pagar a dívida (arts. 1792 e 1997).

b) na estipulação em favor de terceiro, quando se pode beneficiar um terceiro com um contrato (ex: alugo minha casa e determino que o aluguel seja pago a meu irmão desempregado; outro ex: faço um seguro de vida para beneficiar meu filho). Tanto o contratante como o beneficiário poderão exigir a prestação se a outra parte atrasar (436). Na estipulação, a qualquer momento o beneficiário pode ser substituído, bastando comunicar ao outro contratante (438).

c) nas convenções coletivas: no Direito do Trabalho e no Direito do Consumidor se permitem que sindicatos e associações negociem relações de trabalho e de consumo com os patrões e os fornecedores. Tais convenções irão obrigar todos os trabalhadores filiados àquele sindicato e todos os consumidores filiados àquelas entidades, e não apenas os dirigentes signatários da convenção. Depois leiam o art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e o art. 107 do Código do Consumidor.

d) nas obrigações reais, quando muda o devedor porque mudou o proprietário da coisa (ex: 1345); depois revisem obrigações reais, assunto de Civil 2.

e) no contrato com pessoa a declarar, do art. 467 (ex: compro um apartamento para pagar em quinze anos e celebro um contrato preliminar com a construtora - 462, pois o contrato definitivo só virá ao término do pagamento integral; então, após os quinze anos, posso pedir à construtora-vendedora que coloque o imóvel logo no nome dos meus filhos).

f) na promessa de fato de terceiro quando, por exemplo, um empresário promete trazer um artista para cantar na cidade. Se o artista não vier, o empresário será responsabilizado (439). Diferente da estipulação em favor de terceiro, vista acima, o empresário não vai beneficiar o artista, vai sim se responsabilizar pela sua apresentação.

HERMENÉUTICA CONTRATUAL

É o estudo da interpretação dos contratos, para revelar o espírito, o sentido, o alcance, a intenção do contrato. O contrato nasce do acordo de vontades, expresso por palavras verbais ou escritas. Mas na pressa de celebrar um contrato, diante do dinamismo do mundo moderno, as palavras podem gerar dúvidas. Surgindo assim controvérsia na execução do contrato, caso as partes não consigam resolver o litígio entre si, dialogando, deverão pedir ajuda a um intérprete particular ou púbico. O intérprete particular é o árbitro (revisem arbitragem, Civil 2) e o público é o Juiz.

O hermeneuta, na interpretação, deve seguir a lei, a jurisprudência e sua consciência. Só com o tempo, muito estudo e experiência, o Juiz se torna um bom intérprete.

Vejamos algumas regras que podem ajudar o trabalho do hermeneuta:

a) busca da vontade real: qual o espírito, qual a alma, qual a vontade desejada pelo contrato? Esta primeira regra é a mais importante, pois na alma do contrato está o consensualismo ( = acordo de vontades). A vontade real é a desejada pelas partes, que pode ser diferente da manifestada ( = vontade declarada). Deve o Juiz tentar reconstruir o ato de vontade em que se exteriorizou o contrato para buscar a vontade real. Isto já foi explicado na aula passada (princípio do consensualismo, art. 112).

b) senso médio: o intérprete deve se colocar no lugar das partes e raciocinar como faria o homem médio, ou seja, a generalidade da população, sem extremos, sem radicalismos, de acordo com os costumes (113). O senso médio é a sensatez, equilíbrio, razoabilidade, que só vem com estudo e com o tempo. Depois leiam o artigo sobre “O Juiz e a razoabilidade na aplicação da lei” no nosso site.

c) fim econômico: todo contrato tem um objetivo econômico, pois ninguém contrata para ter prejuízo e sim para satisfazer sua necessidade e ter um ganho patrimonial. Assim, nos contratos comutativos e onerosos deve-se buscar a equivalência entre as prestações. É a chamada função social do contrato que prevê trocas úteis e justas (421).

d) uma cláusula em destaque prevalece sobre as outras: num contrato uma cláusula em negrito, com destaque, prevalece sobre as outras, justamente porque se presume que aquela cláusula chamou mais a atenção das partes. Assim num contrato datilografado ou digitado, uma cláusula escrita a mão terá prevalência sobre as outras, caso haja divergência entre elas.

e) dirigismo contratual: é uma política do Estado para dar superioridade jurídica a classes economicamente fracas como o consumidor, o devedor, o trabalhador e o inquilino (art. 423 do CC; depois leiam o art. 620 do CPC). Entende parte da doutrina, especialmente no Direito do Trabalho, que “in dubio pro misero”, ou seja, na dúvida deve-se favorecer a parte mais pobre. Discordo desta política conforme explicado na aula 5, ao tratar do princípio da autonomia da vontade. O Juiz não pode julgar em favor do mais pobre já que não se pode fazer caridade com o dinheiro dos outros. O Juiz não pode se transformar num Robin Hood estatal. Nem julgar a favor do rico, para adular, e nem julgar a favor do pobre, por piedade, e sim julgar a favor do justo.

f) contratos benéficos: são aqueles unilaterais e gratuitos (ex: doação, empréstimo, fiança). Na sua interpretação deve-se proteger a parte que fez o benefício, que fez a liberalidade (ex: doador, comodante, mutuante e fiador). Art 114. Então se A empresta dinheiro a B, deve-se interpretar em favor do devedor/mutuário, conforme o dirigismo contratual (art. 620 do CPC), ou do mutuante/credor conforme art. 114 do CC? Reflitam!