A propriedade e sua instituição


PorJeison- Postado em 08 outubro 2012

Autores: 
SILVEIRA, Claudia da.

 

 

RESUMO: Este trabalho procura de uma forma bem detalhada, explanar um entendimento prático e crescente sobre a propriedade e sua instituição, com alguns entendimentos do livro A Cidade Antiga. Faz-se aqui os argumentos da propriedade, como instituição jurídica, daí então, como se efetiva o regramento dos homens no trato de seus bens materiais, bem como, a disputa e litígio, e como as sociedades humanas resolveram, por bem, estabelecer rigorosos mecanismos de controle social, centralizando nos meios pacíficos e justos, para que a produção e a posse de bens econômicos se efetuem de forma pacifica, onde a maior das vontades desenvolvidas seja um alcance de êxito. Veremos que desde antigos já se tinha o direito de propriedade como um dos princípios norteadores de regras para garantias de seus bens.  A era moderna, com isso procura entender os pontos alavancados com parâmetros consideráveis progressivos. Aqui vimos que sua amplitude tem melhorado de forma significativa como adquirir, como cuidar e como manter o seu direito de propriedade, tudo pactuado em entendimentos legais de forma abrangente e para cada situação um entendimento. Entendendo que a propriedade privada tem a influência maligna do Estado, no seu modo imperativo de soberania em alguns preceitos a justificativa de atendimento a uma classe maior, do que a ali existente.

PALAVRAS-CHAVE: Bens; direito; econômicos; instituição e propriedade.


 

1. INTRODUÇÃO

                   O objetivo sucinto deste trabalho é conceituar de forma gradativa e ampla o direito de propriedade na vida do ser humano. A propriedade é uma instituição dos antigos, que basearam o seu direito sobre princípios de gerações antigas e que hoje são totalmente diversas das atuais. Na geração antiga já se diferenciava a propriedade solo da propriedade colheita, por que o os povos eram proprietários da colheita e não do solo.

                  Havia na época antiga uma relação solidamente estabelecida nas sociedades gregas, três coisas que pareciam inseparáveis, como: a religião doméstica, a família e o direito de propriedade, ou seja, o chefe da casa tinha a obrigação de cobrir os carvões de cinza para que não se consumissem integralmente no período da noite, e pela manhã do outro dia, impulsionar os carvões e manter o fogo com ramos secos, com isso produzia-se o apropriado culto ao fogo sagrado e era este fogo quem mantinha a união e a perpetuidade do grupo familiar, denominado assim de religião doméstica, cada família tinha o seu túmulo, mas o fogo sagrado ainda era à base de sua religião, pois o fogo de cada família se constituía na propriedade daquela família, transformando aquele solo em sua propriedade que ali cultuava, por que esta atividade merecia de um espaço protegido, por um marco, um muro de pedra e conseqüentemente uma casa de pedra, pois o fogo sagrado merecia de proteção.

Fustel diz que: 

“A idéia de propriedade privada na sociedade romana estava situada na própria religião, pelo fato de que cada família tinha o local de residência e de seus antecedentes como um lugar sagrado, onde os espíritos dos antecedentes protegiam sucessores ali residentes”. (Fustel de Coulanges, 2001, p. 56).

                   O trabalho destas famílias era efetuado em pequenos grupos, através de gestos, que não visa inicialmente um resultado produtivo, e sim a satisfação da necessidade biológica da alimentação a intercomunicação entre pessoas e manutenção da família.

                   Hunt conceitua que:

 “A diferença está em que através de gestos simbólicos não se visa a um resultado produtivo, material, mas a uma troca, a uma intercomunicação entre pessoas, ou entre pessoas e seres naturais ou sobrenaturais em que elas crêem, através de palavras, de condutas regidas por saberes e preceitos. Gestos vividos entre preces, cantos, danças, pequenas dramatizações, jogos, brincadeiras, festejos, ritos, rituais e celebrações.” (Hunt, 2001).

                 Daí entender-se que conservando a tradição, a propriedade, desde antiguidade que ela é considerada, como uma coisa que interessa unicamente ao seu adequado possuidor, dando-lhe total segurança pela sociedade a sua integral disposição.   Remover da propriedade algum dos domínios essenciais ao proprietário, ou seja, o uso, o gozo, a fruição e a acessível disposição, opondo-se qualquer um que ameace a sua posse, o direito de proprietário, da propriedade reivindicada, significa atacar contra um dos fundamentos da ordem jurídica.

                   A instituição da propriedade era colocada dentro das normas jurídicas que instantaneamente se adequava a esfera legal, bastaria a sua posse para que se configurasse a integral licitude do direito e disposição do bem. Não podemos deixar de frisar e enaltecer, a importância da família e da religião doméstica na demarcação dapropriedade entre os povos daquela. Não eram leis que estabeleciam o direito a propriedade e seus limites para aqueles povos, mas sim os preceitos da religião que eles cultuavam.

É interessante para o tema a opinião de Karl Renner sobre o assunto:

A função de um direito in rem não é revelada apenas por uma persona ou res, nem pelo poder legal da persona sobre a res, que é meramente liberdade de ação concedida pela lei. Sua função é revelada pelo uso ativo do direito, na maneira do exercício - que na maioria dos casos fica fora da esfera da lei. (...) O exercício do direito, entretanto, não é apenas de relevância social, ele próprio é determinado pela sociedade. O camponês isolado decide, a seu prazer, como utilizar sua terra, mas o produtor capitalista é motivado pela posição do mercado, pela sociedade. Legalmente livre, ele é economicamente preso, e seus liames são formados pela relação entre ele próprio e todos os demais objetos-propriedades. Desde que o exercício de um direito não é determinado pela lei, mas por fatos fora da esfera legal, a lei perde o controle da matéria. (Renner, 1980: p. 150).

      Ocorre que as interações sociais incidentes sobre uma propriedade, cujo proveito e o impacto de sua instalação ficam restrita ao domínio economicamente individual, seguindo a ordem do trabalho social, elas estão sujeitas a segundo plano nas medidas de interferência do controle social instrumentalizado pelo direito. A importância da propriedade é fundamental para o dispêndio e sustento do seu possuidor, onde o controle social tem um caráter mais delicado.

                       FONTES afirma que:

 “o direito de propriedade também passa a ser um direito à propriedade. Gera, por conseguinte, um duplo estatuto: um de garantia, vinculado aos ditames sociais, e outro, de acesso.” (Fontes, 2000).

                         A terra torna-se inseparável da família, somente ela (a família) poderia ter este direito. É a partir de então, que surge à idéia de propriedade. Não há dúvida que, a aquisição da propriedade não poderia ser efetuada sem o culto e nem o culto sem a propriedade. Em entendimento lógico, constitui-se que propriedade é a preponderância do homem sobre a coisa, e nela, lhe facultando o poder de usar, gozar/abusar, dispor e reivindicar, enfim, exercer o seu amplo poder jurídico sobre a coisa, fazendo com ela o que bem entender, exceto aquilo que a lei lhe proíba. É interessante enaltecer, que a propriedade é um direito absoluto devendo ser considerado por todos, porém esta propriedade sujeita o seu titular a deveres jurídicos perante a sociedade. Estes deveres consistem em regras que regulam a sociedade humana e o Estado é que faz cumprir estes direitos e deveres.

                 A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1793 traz, em seu artigo 16, um conceito do que vem a ser a propriedade, aduzindo que: O direito de propriedade é aquele que pertence a todo cidadão de gozar e dispor como melhor lhe aprouver de seus bens, de suas rendas, do fruto de seu trabalho e de seu engenho. Seguindo este panorama o direito de propriedade é uma forma de garantir ao indivíduo uma função social e propiciar a geração de riquezas, a ele e a coletividade. Entende-se que até os dias atuais o conceito de direito de propriedade assumiu uma nova linguagem na CF/88 e no Código Civil de 2002, porém sem retirar a concepção de direito absoluto, iniciada sua consolidação na época antiga.

                   Hoje já existe um novo conceito do direito de propriedade, irmanados em garantias constitucionais. As mudanças que ressoam sobre o direito de propriedade, decorrem da medida em que a sociedade evolui e novas vertentes surgem obviamente. O direito de propriedade é o mais importante dos direitos subjetivos, o eixo que sustenta todo o direito das coisas. A propriedade é um item fundamental do arcabouço econômico e social de qualquer Estado. Essa instituição, sempre teve e ainda mantém a função de organizar a relação entre si dos membros de uma sociedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

                   A partir da idade antiga, conceitua-se que a religião dos povos da época teve uma importância inestimável para o surgimento das primeiras opiniões sobre o que seria propriedade. Por que anteriormente, havia uma dúvida bem relativa ao termo propriedade, por que alguns entendiam ser a propriedade do solo e outros de animais, mesmo assim havia ainda alguns que entendiam que a colheita é que era a propriedade e não o solo. Mas a partir de a idéia de propriedade está inserida na própria religião, uma vez que ela não poderia ser violada em razão do culto, sendo proibida a violação de sua casa, portanto a casa era um local inviolável, tinha um significado que a propriedade era inseparável da família. 

                  Atualmente, entende-se por direito de propriedade, o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua ou detenha. A sua obtenção depende do caráter do bem. A propriedade imóvel poderá ser adquirida por usucapião, pelo registro do titulo ou por acessão. Já a propriedade móvel poderá ser adquirida por ocupação, achado do tesouro, tradição, especificação, confusão, comissão e adjunção.

                   A propriedade nos dias atuais seja no Brasil ou em qualquer outro lugar é um direito assegurado pelas Constituições e por leis hierarquicamente menores.  A conquista do direito de propriedade foi árduo e muito longo. Cabe salientar que para se chegar à importância e a tutela que a propriedade e conseqüentemente o proprietário tem nos dias atuais, percorreu um longo caminho, de incansáveis lutas pela decência integral e pela prevenção dos direitos imprescindíveis ao ser humano, unicamente por ser homem. É importante assegurar aqui, que a propriedade não se convenciona somente no direito natural, é muito mais além. O direito brasileiro trata a propriedade no Código Civil de 2002, nomeadamente no art. 1128, onde o proprietário pode usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Já na Constituição Federal de 1988, ela está inserida no capítulo I, dos direitos e deveres individuais coletivos, precisamente no Art. 5?, inciso XXII, que diz: é garantido o direito de propriedade. A compreensão maior de todo entendimento sobre o direito de propriedade, é que ele já se desenvolvia na antiguidade pelas famílias em seus cultos e que foi melhor norteado juridicamente nos últimos séculos pelos Estados e pelas entidades não governamentais em suas cartas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COULANGES, de Fustel. A cidade antiga. São Paulo: Martin Claret, 2001.

FONTES, André R. C.. Limitações constitucionais ao direito de propriedade. In Problemas de Direito Civil Constitucional – coord.: Gustavo Tepedino. Ed. Renovar: Rio de Janeiro. 2000.

HUNT, Lynn. A nova história cultural. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

RENNER, Karl (1980). Instituições legais e estrutura econômica. In: FALCÃO, Joaquim & SOUTO, Cláudio (orgs.). São Paulo: Pioneira. 

VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Comentado. Coordenador Álvaro Villaça Azevedo. São Paulo: Editora Atlas, Vol. XII – Direitos das Coisas, 2003.

 

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.39883&seo=1