A propriedade intelectual no Brasil e o GIPI


Porvinicius.pj- Postado em 22 novembro 2011

Autores: 
SANTOS, Luiz Antonio Xavier dos

Através do Decreto de 21 de agosto de 2001 foi criado o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual – GIPI, publicado no DOU de 22 de agosto de 2001, para atuar no âmbito da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.

        O GIPI é  presidido pelo Presidente da CAMEX e tem como finalidade propor  ação governamental no sentido de conciliar as políticas interna e externa visando o comércio exterior de bens e serviços relativos à propriedade intelectual.

        Segundo o art. 1° do Decreto, o GIPI tem as seguintes atribuições:

 I - aportar subsídios para a definição de diretrizes da política de propriedade intelectual;

II - propor o planejamento da ação coordenada dos órgãos responsáveis pela implementação dessa política;

III - manifestar-se previamente sobre as normas e a legislação de propriedade intelectual e temas correlatos;

IV - indicar os parâmetros técnicos para as negociações bilaterais e multilaterais em matéria de propriedade intelectual;

V - aportar subsídios em matéria de propriedade intelectual para a formulação e implementação de outras políticas governamentais;

VI - promover a coordenação interministerial nos assuntos que serão tratados pelo GIPI;

VII - realizar consultas junto ao setor privado em matéria de propriedade intelectual;

VIII - instruir e reportar matérias relativas à propriedade intelectual.

        A sua composição foi alterada nos anos subseqüentes à sua criação e agora, com a última alteração em 28 de julho de 2008, a composição do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual fica assim constituída, segundo o art. 2°:

I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - Ministério da Cultura;

IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Ministério da Justiça;

VI - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 11 de abril de    2005)

VII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 11 de abril de 2005)

VIII - Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 11 de abril  de 2005)

IX - Ministério do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto de 11 de abril de 2005)

X - Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto de 28 de julho de 2008)

XI - Secretária de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 28 de julho de 2008)

O GIPI busca atuação em todos os campos da propriedade intelectual através essencialmente de seus subgrupos temáticos, cobrindo às áreas de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos (incluindo a proteção de programas de computador), cultivares (ou obtenções vegetais ou ainda variedades vegetais), topografia de circuitos integrados, informações não-divulgadas (ou informações confidenciais), observância dos direitos de propriedade intelectual, concorrência desleal e relação da propriedade intelectual com o acesso a recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais. Sua atuação cobre desde a definição da política de Governo para a propriedade intelectual até o apoio às negociações internacionais que envolvem direta ou indiretamente o tema.

        Particularmente na área de propriedade industrial, quando no Brasil se propõe  formular diretrizes de exames de pedidos de patentes, como, por exemplo, formas polimórficas, segundo uso para medicamentos e software, há a necessidade de se observar a legislação nacional a respeito do tema – e não as legislações e diretrizes de países estrangeiros. 

        Segundo o art. 2º da Lei n° 5.548/70, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial (redação dada pela Lei n° 9.279, de 1998).

        A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 5, inciso XXIX, que a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

        O art. 2°  da  Lei da Propriedade Industrial  n° 9.279 de 14 de maio de 1996 também estabelece que para a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial deve ser considerado o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

        Denis Barbosa (2006) escreveu que “o simples transplante de soluções geradas em outros sistemas [patentes], por mais atraente e conveniente que seja, e por mais que atenda os interesses econômicos particulares, se contrapõe à ordem pública nacional. O sistema jurídico expressa uma vontade democraticamente elaborada, em que, no caso brasileiro, há uma presença necessária do interesse público e societal”¹.

        Segundo Marcos Oliveira (2008),  os detentores de patentes vêm, há algum tempo, desenvolvendo estratégias para prorrogar o tempo de exclusividade de mercado por meio da obtenção de múltiplas patentes sobre diferentes atributos de um mesmo produto. Essa é uma estratégia que vem sendo utilizada largamente pelas grandes companhias globais, especialmente pelas grandes farmacêuticas, e a razão é óbvia: o monopólio faz com que um único produto farmacêutico gere vendas mundiais de, digamos, US$ 1 bilhão ao ano ou seja, a prorrogação, de um dia que seja, na exclusividade de mercado vale cerca de US$ 2,6 milhões, quantia suficiente para justificar a formação de lobbies poderosos.

        Para Oliveira, a questão do patenteamento de diferentes formas cristalinas se insere neste quadro, mas a estratégia não se esgota por aí. Muitos outros tipos de patentes triviais, como sais diferentes da mesma molécula-base, segundo uso de princípios ativos já conhecidos, novas formulações de medicamentos em uso, etc., são subterfúgios usados para obter novas patentes sobre velhas moléculas e, assim, mediante táticas de modificação de registros, conseguir a manutenção da exclusividade de mercado e dos preços de monopólio de medicamentos.      

        Na Europa, quando o Parlamento Europeu tentou aprovar uma diretiva sobre a patenteabilidade do software, os defensores de software livre e outros pequenos e médios desenvolvedores de software se opuseram à diretiva por acharem que a aprovação da mesma iria causar desemprego e prejudicar economicamente  as pequenas e médias empresas, que são os maiores desenvolvedores de software na Europa. Em 6 de julho de 2005, a diretiva foi para a votação em plenário e os deputados, por ampla maioria, a rejeitaram  por 648 votos contra, 14 votos a favor e 18 abstenções.

       Portanto, quando  se  discute no Brasil a implementação de diretrizes de exames para pedidos de exames de patentes, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual – GIPI deve levar em consideração, além do ordenamento jurídico, o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.


 NOTAS

¹Denis Barbosa, 2006: 82.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, Denis B.. Noção constitucional e legal do que são “inventos industriais”. Patentes a que se reconhece tal atributo, em especial as patentes ditas “de software”. Rio de Janeiro, 2006. Disponível em: . Acesso em: 06 ago. 2008.

EUROPEAN PARLIAMENT. Diretiva do Parlamento Europeu sobre  a  patenteabilidade   do software,  FR,   2005.   Disponível   em: . Acesso em: 23 jun. 2008.

GOVERNO FEDERAL. Site do governo com publicação de legislação e outros.    Disponível em: .  Acesso  em:  05  ago. 2008.

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR – MDIC.   Grupo   Interministerial    de   Propriedade    Intelectual   –  GIPI.   Disponível    em:

. Acesso em: 05 ago. 2008.

OLIVEIRA, Marcos. Patentes: decisão do INPI na contramão do desenvolvimento. Jornal “O Estado de S. Paulo”, São Paulo, 18 jun. 2008, Seção Economia. Disponível em: . Acesso em: 06 ago. 2008.