Reforma Tributária: Parte 2.


PorDiogo- Postado em 22 novembro 2011

Autores: 
HARADA, Kiyoshi

O novo ICMS, conhecido pela sigla IVA-E, previsto no art. 155-A a ser acrescido pela PEC 233/08, não incorpora o ISS como era de se esperar, em razão das resistências opostas pelos prefeitos.

Apesar do nome, ele ostenta as mesmas características do ICMS, incidindo sobre o valor total da operação de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, assegurando-se o princípio da não-cumulatividade pelo mecanismo de compensação do imposto cobrado nas operações anteriores.

O inciso III, a, do art. 155-A mantém a defeituosa redação do atual art. 155, § 2º, IX, letras a da CF, levando à equivocada conclusão de que a incidência do imposto independe de efetiva circulação de mercadoria, ou seja, transmissão de propriedade, bastando simples movimentação física do bem. Como está redigida tem-se a impressão que o estado membro foi contemplado com dois tipos de ICMS diferentes.

Caberá ao Senado Federal definir as alíquotas aplicáveis, bem como o enquadramento das mercadorias e serviços nas diferentes alíquotas, mediante proposições apresentadas pelo órgão colegiado composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal, presidido pelo representante da União.

Em nome da necessidade de abolir a "guerra tributária" entre os estados, a PEC 233 prevê a tributação no destino, salvo os 2% sobre o valor da base de cálculo, que pertencerá ao estado de origem, com exceção das operações com petróleo, seus derivados e energia elétrica, hipótese em que a totalidade do imposto caberá ao estado de destino.

Em nome dessa falsa "guerra tributária" põe por terra o inteligente critério atual em que o Senado Federal fixa as alíquotas interestaduais diferenciadas, conforme o estado de destino, para aventurar-se em um critério que pune o estado produtor. Para complicar a burocracia, a PEC 233 prevê a possibilidade de exigência integral do imposto pelo estado de origem, mediante transferência da parte cabente ao estado de destino, por meio de uma câmara de compensação.

Acabar com a "guerra tributária" é questão de vontade política. A Constituição e a Lei Complementar nº 24 regulam suficientemente a concessão de incentivos. Basta que o órgão competente obrigue os estados a cumprirem essas normas. Sem vontade política, a alteração do regime de tributação na origem, para tributação no destino, não acabará com as disputas entre os estados. A "guerra tributária" irá simplesmente mudar de nome para "guerra financeira". Governantes passarão a conceder outros tipos de benefícios financeiros, a fim de continuar atraindo as forças produtoras para seus estados.

A lei complementar irá definir o fato gerador, os contribuintes e a base de cálculo, de modo que o valor do imposto a integre. Irá, ainda, dispor sobre processo administrativo tributário, bem como, a definição de órgão para processar e julgar os litígios decorrentes do IVA-E.

O imposto terá regulamento único editado pelo órgão colegiado, baseado em lei complementar aplicável em âmbito nacional. Porém, a PEC nº 233 prevê a definição, por lei complementar, de mercadorias e serviços que poderão ter sua alíquota aumentada ou reduzida por lei estadual. Eis aqui a semente da confusão entre normas estaduais e nacionais. Com tantas cautelas impostas por governadores, que temem a queda de arrecadação no novo regime, e não se sabe porque, desmonta-se a lógica do sistema fundado na federalização da legislação do IVA-E. Mais uma vez, o contribuinte irá arcar com aumentos para correção de desequilíbrios de receitas por parte dos estados produtores. Até parece que a mudança para tributação no destino foi um meio camuflado para majorar o nível de imposição tributária.

O breve sumário deste novo imposto é suficiente para para se ter uma idéia do aumento da carga tributária e da carga de procedimentos burocráticos, exatamente ao contrário das exposições de motivos que se referem a simplificação do Sistema Tributário de desonerações tributárias.