A remessa de mercadorias à Zona Franca de Manaus e o posicionamento do TIT


Porrafael- Postado em 07 novembro 2011

Autores: 
AFONSO, Sylvio César

A remessa de mercadorias à Zona Franca de Manaus e o posicionamento do TIT

Para os contribuintes do ICMS, são recorrentes as frequentes autuações no estado de São Paulo em razão da falta de comprovação de internamento de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).

Atualmente, um dos problemas mais recorrentes que os contribuintes do ICMS vêm enfrentando são as frequentes autuações no estado de São Paulo decorrentes da falta de comprovação de internamento de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).

O regulamento do ICMS do estado de São Paulo (Decreto 45.490/00) estabelece que as mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus devem ter seu ingresso comprovado pela Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus), por meio de uma certidão específica emitida pelo site daquela autarquia para gozarem de tal benefício tributário.

Ocorre que, por vezes, várias empresas paulistas dão entrada no processo de expedição da "certidão de internamento" das mercadorias e não obtêm a certificação em um espaço de tempo razoável — o que leva estas a serem autuadas pelo fisco paulista em razão da não comprovação do internamento das mercadorias em área incentivada.

Outrossim, existe ainda a possibilidade das empresas apresentarem um "pedido de vistoria técnica" perante a Suframa, com o fito de que esta ateste o ingresso das mercadorias naquela região. Porém, a respostas a tais pedidos de vistoria têm sido extremamente demoradas.

Visando solucionar este problema, vários contribuintes autuados vêm apresentando documentos diversos, tais como: Conhecimentos de Transporte (CTRC’s), cópias autenticadas dos Livros Registro de Entrada dos destinatários das mercadorias; declaração dos transportadores, comprovantes de pagamentos; dentre outros.

Contudo, no estado de São Paulo, os julgadores singulares (1ª instância do contencioso administrativo paulista), na maioria das vezes, utilizam a interpretação literal do texto do RICMS/SP (Decreto 45.490/00) e somente aceitam como meios de provas a "Certidão de Internamento".

Neste diapasão, admitindo a deficiência de atendimento da Suframa, e com o intuito de não negar ao contribuinte paulista o gozo deste benefício tributário, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (2ª instância do contencioso administrativo paulista) vem adotando o posicionamento no sentido de que podem ser admitidos, além da "certidão de internamento", os "pedidos de vistoria técnica", desde que este tenha sido requerido antes da fiscalização.

Vale trazermos à baila um trecho da juíza do TIT, Dra. Mara Eugênia Buonanno Caramico, na obra "O ICMS na história da jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo", onde esta nobre julgadora esclarece: "Atualmente, para que se admitam na esfera de julgamento dos recursos administrativos paulista outros meios de prova em substituição ao certificado de ingresso que somente a Suframa tem competência para expedir, o contribuinte tem que provar que foi diligente (e tal diligência só se comprova se este ingressou com o pedido de vistoria técnica previsto na legislação."

Tal linha de raciocínio advém da premissa de que se trata de uma isenção condicionada, onde o contribuinte deve cumprir todos os requisitos para que este tenha direito ao seu gozo. Sendo assim, podemos concluir que não há como se falar em concessão da isenção sem o cumprimento de todas as exigências legais.

Cumpre ressaltar que embora o TIT não venha aceitando outros documentos como prova de internamento, este colegiado entende que esses outros documentos (Conhecimento de transporte, cópia do livro registro de entrada do destinatário, declaração do transportador etc.) são suficientes para demonstrar que as mercadorias tiveram a região Norte do País como destino das mercadorias, e, assim, tem aplicado a alíquota de 7% nestes casos.

Deste modo, podemos concluir que o atual posicionamento do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo vem de encontro com o que dispõe a regra geral da norma isentiva prevista no artigo 176 do Código Tributário Nacional, onde este prevê que a isenção deve respeitar todas as condições previstas para que o interessado goze de tal benefício.

Admitir outros meios de prova para comprovar o internamento da mercadoria em área incentivada seria um verdadeiro incentivo ao não cumprimento do que prevê a legislação.

Porém, diante da inércia do órgão estatal que controla a Zona Franca de Manaus, é pertinente pensarmos em uma mudança legislativa ou ainda em uma mudança de interpretação, para que os contribuintes não sejam lesados  diante de tamanha ineficiência.