Responsabilidade Civil do médico por danos estéticos em cirurgia plástica estética


PoreGov- Postado em 16 março 2011

Autores: 
ZECHNER, Eugênia Cristina Dias

A responsabilidade médica é um tema que tem ensejado diversas discussões. Dentre elas, a
responsabilidade civil do cirurgião plástico em cirurgias plásticas estéticas tem tomado
grandes dimensões, devido à crescente procura das mesmas pela população. Nos primórdios
da humanidade, o médico era visto como um mago ou sacerdote, dotado de poderes curativos
sobrenaturais. A prática da medicina era bastante restrita, além de estar fortemente ligada à
religião. Muitos fatos eram atribuídos às divindades, entre eles a saúde e a doença. Nas
antigas civilizações, os médicos que incorriam em erro ou insucesso sofriam punições
severas. Com o passar dos tempos, o instituto da responsabilidade civil também passou a
incluir os médicos. Atualmente, uma área da atividade médica que vem sendo cada vez mais
procurada é a cirurgia plástica estética, uma vertente da cirurgia plástica, já que esta pode
também ser reparadora. Na cirurgia plástica meramente estética, o que está envolvido é um
organismo hígido; o paciente não possui uma enfermidade. Por isso, o médico deve fazer uma
análise apurada entre os riscos que podem advir da cirurgia e os benefícios que dela são
esperados. Desta maneira, o médico que deve abster-se de realizar uma cirurgia, devido às
circunstâncias não favoráveis, em não o fazendo, incorre em responsabilidade. A
responsabilidade civil do médico é calcada na culpa, baseada na responsabilidade civil
subjetiva; a princípio, o ônus de sua prova incumbe ao paciente. Todavia, quando se trata de
cirurgia plástica estética, aplica-se a responsabilidade objetiva, onde não existe a necessidade
de caracterização da culpa, ela baseia-se na teoria do risco. A obrigação do médico, na
maioria das vezes, é de meio, ou seja, ele é obrigado a utilizar todos os meios possíveis para
alcançar a cura de seu paciente, entretanto sem assegurar o resultado, que é a cura. Porém, na
cirurgia plástica estética, a obrigação que o cirurgião assume é de resultado, existindo a
presunção de culpa do médico quando ocorrerem danos ou o resultado não for o esperado
pelo paciente, havendo, assim, a inversão do ônus da prova, cabendo à vítima unicamente a
demonstração de que o resultado obtido não foi o pactuado. Entre os danos que podem
decorrer de uma cirurgia plástica estética, encontra-se o dano estético. Ele caracteriza-se por
ser uma lesão a um direito não-patrimonial, qual seja, a aparência física. Não obstante, além
de lesionar a imagem da vítima, o dano estético também pode provocar sofrimento e
desgostos à pessoa lesada, sendo assim uma espécie do dano moral. Para que não seja
responsabilizado civilmente, o médico deve agir com a máxima cautela, aplicando-se essa
regra com muito mais rigor às cirurgias plásticas estéticas. Desta maneira, quando da cirurgia
plástica estética advêm danos estéticos, o médico incorrerá em responsabilidade e deverá
ressarcir o paciente dos mesmos.

AnexoTamanho
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