TRANSAÇÃO


PorViviane Santos ...- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
MENEZES, DE RAFAEL

TRANSAÇÃO

Trata-se na verdade de um contrato, o Código Civil trata como contrato, mas para alguns autores a transação é modo de extinção das obrigações. Eu entendo que é um contrato, mas no próximo semestre vocês terão muito assunto para estudar, pois Civil 3 é a cadeira mais extensa do curso de Direito Civil. Assim, vamos logo conhecer aqui a transação que corresponde a um acordo, a uma conciliação para extinguir a obrigação. O Juiz inclusive deve incentivar a transação entre as partes, conforme art. 125, IV, do Código de Processo. Conforme ditado popular, “é melhor acordo ruim do que briga boa”. Vocês conhecem a expressão “intransigente”? Pois intransigente é aquele que não faz transação, que não faz concessões.

Conceito da doutrina: transação é a solução contratual da lide; conceito da lei: transação é o contrato pelo qual as partes terminam ou previnem um litígio mediante concessões mútuas, art. 840. É essencial que na transação existam concessões mútuas, ou seja, cada uma das partes perde e ganha um pouco. As concessões podem ser desproporcionais, ou seja, uma parte pode se quiser perder mais do que a outra, mas as concessões têm que ser mútuas. Se uma das partes perde tudo e esta parte é o credor existe remissão da dívida (vide item 9), mas não transação. Igualmente, se o devedor perde tudo existe pagamento, mas não transação.

É curioso que se uma das cláusulas do contrato de transação for nula, o contrato todo será anulado, pois a nulidade de uma cláusula quebra esse equilíbrio das concessões que as partes buscaram (848). Diz-se que a transação é por isso indivisível.

Aplicação: a transação não se aplica a todas as obrigações, mas apenas às obrigações de caráter patrimonial privado (841), que são justamente estas obrigações que nós encontramos aqui no Direito Civil. Todavia, tolera-se transação em outras áreas, como no Direito de Família, quando as partes transacionam sobre pensão alimentícia; ou no Direito do Trabalho quando as partes transacionam sobre salários atrasados; ou no Direito Penal quando o Ministério Público transaciona com o réu, e o réu reconhece a culpa em troca de uma pena menor; ou no Direito Administrativo quando o Governo transaciona com o contribuinte para receber impostos. Enfim, a transação é típica do Direito Civil, mas pelas suas vantagens admite-se cada vez mais em outras áreas.

Falando de Direito Penal, devo dizer que a transação civil sobre fato que constitui crime não extingue a ação penal. Ex: se A agride B e quebra seu braço, vai responder penalmente por lesão corporal e civilmente pelos danos causados a B com tratamento médico, tempo que ficou sem trabalhar, danos morais se for o caso, etc. Se A e B fazem uma transação civil, não impede o Promotor de continuar processando A criminalmente para receber uma pena de prisão (846). Vocês verão em responsabilidade civil a relação entre a Justiça Penal e a Civil quando um mesmo fato interessa a ambas (935).

Espécies: a) preventiva: visa evitar uma ação judicial, ou seja, as partes fazem um acordo antes de submeter a lide ao Judiciário; pode ser feita por instrumento particular, ou seja, por contrato escrito e assinado pelas partes, testemunhas e advogados, se houver; b) terminativa ou judicial: é a transação feita na Justiça, após iniciado o processo, quando o acordo é homologado pelo Juiz. Vamos encontrar estas duas espécies no art. 842.

A vantagem da transação judicial é que ela não pode ser mais discutida, pois foi feita perante o Juiz, tornando-se coisa julgada. Já a transação preventiva, embora também segura, sempre pode ser questionada em Juízo, alegando uma das partes que foi coagida, que se enganou, etc. (849) Eu repudio a banalização destes argumentos pois já disse a vocês que a transação é um contrato, e contrato é para ser cumprido por uma questão de segurança na sociedade. País nenhum se desenvolveu sem respeitar dois institutos de Direito Civil: contratos e propriedade.

Efeito: a transação extingue a obrigação decorrente daquela controvérsia entre as partes.

11 – ARBITRAGEM

Nosso CC chama a arbitragem de compromisso e existe uma lei específica sobre arbitragem de nº 9.307/96, conhecida como Lei Marco Maciel, pela influência deste político pernambucano na sua aprovação. Trata-se de um tema moderno e maravilhoso para uma monografia de final de curso.

Conceito: arbitragem é o acordo pela qual as partes, por não chegarem à transação, concordam em ter sua lide submetida à decisão de um árbitro, de um “juiz particular”, afastando tal lide da Justiça Estatal. Através da arbitragem as partes pedem a um terceiro que aprecie a lide, e tal decisão deverá ser cumprida pelas partes, como se fosse uma sentença judicial. Ressalto que na transação, através de mediação, as partes escolhem a solução da lide, enquanto na arbitragem as partes escolhem o árbitro, mas não escolhem a decisão.

Esta lei 9.307 foi alvo de muitas controvérsias, até que o Supremo, em 2002, julgou sua constitucionalidade, e desde então a arbitragem vem crescendo em todo o país e contribuindo para desafogar a Justiça.

Vantagens da arbitragem:

a) celeridade: maior rapidez na solução da lide, tendo em vista a conhecida sobrecarga do Judiciário e os entraves da legislação processual;

b) custo menor: quando se ganha tempo também se ganha dinheiro;

c) sigilo: o processo arbitral não é público como o processo judicial, onde as decisões são divulgadas na internet e no Diário Oficial, provocando desgaste emocional;

d) escolha do árbitro: não se pode escolher o Juiz, pois depende sempre das regras de competência e da distribuição no Fórum, porém se pode escolher o árbitro, que deve ser uma pessoa idônea, preparada, conhecida das partes, especialista na área do litígio (ex: engenheiro, médico, contador); isto é uma questão crucial pois o Juiz não entende de medicina, engenharia, contabilidade, etc, e precisa sempre nomear um perito para lhe ajudar a julgar processos nestas áreas;

e) impossibilidade de recurso: a decisão do árbitro é irrecorrível, e se a parte sucumbente não cumpri-la, a parte vencedora vai executá-la perante o Juiz; só aqui é que o Juiz entra, para executar a decisão arbitral com a força do Estado, caso o sucumbente voluntariamente não acate; já na Justiça Estatal existem inúmeros recursos (cerca de trinta), graus de jurisdição (cerca de oito), entraves burocráticos e formalidades desnecessárias previstas no arcaico Código de Processo Civil; f) paz social: a solução rápida da arbitragem traz paz social e elimina as incertezas entre particulares que atrapalhem a realização de negócios e a circulação de dinheiro na sociedade;

g) alivia a Justiça: a utilização da arbitragem deixa o Judiciário com mais tempo para agir nas questões onde a presença do Estado é indispensável, como nas questões penais, administrativas e tributárias.

Desvantagens da arbitragem: ela só faz sentido para casos sofisticados e de valor elevado; é preciso pagar os honorários do árbitro e as despesas do Tribunal; tem que ser conduzida por árbitros com conhecimento e tribunais com estrutura para fazer perícias e produzir provas; caso contrário a solução será injusta com o agravante que não cabe apelação.

Aplicação da arbitragem: no Direito Internacional, na solução de divergências obrigacionais entre empresas multinacionais, ou na solução de disputas entre países soberanos (ex: dúvidas sobre a fronteira entre dois países); no Direito Civil em matéria patrimonial (852, ex: direito de vizinhança, contratos, direito da informática, direito autoral, responsabilidade civil, etc). Na Espanha inclusive, conforme publicado no Jornal do Magistrado da AMB, edição de outubro de 2003, funciona uma corte arbitral com mais de mil anos, na cidade de Valencia. É um tribunal privado que julga problemas com o uso de água entre os agricultores numa região árida, e os árbitros são os próprios agricultores.

Espécies: a) cláusula compromissória (853): as partes celebram um contrato e dispõem numa cláusula que, se houver algum litígio futuro entre elas, a lide será submetida à arbitragem e não à Justiça; esta cláusula é mera precaução; b) compromisso arbitral (851): já existe litígio entre as partes e elas resolvem submeter a questão a um árbitro e não a um Juiz para solucionar a controvérsia.

Atualmente já há vários escritórios de advocacia especialistas em arbitragem. Alguns Juízes são contra a arbitragem por achar que vão perder poder, mas eu discordo, acho que é pura vaidade destes colegas, e nós devemos aceitar tudo que venha para desafogar a Justiça e beneficiar a população, estimulando mais negócios e comércio. Depois acessem www.iccwbo.org e www.ccbc.org.bre leiam a lei 9.307/96.