AÇÃO PENAL


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
GROKSKREUTZ, Hugo Rogério

A ação penal pode ser conceituada como o direito público, subjetivo e abstrato do Estado em
aplicar as penalidades pré-estabelecidas em lei para aqueles que realizarem condutas
consideradas como crime, ou seja, é o meio pelo qual o Estado irá aplicar a lei para aqueles
que não a obedecerem. A ação penal classifica-se em pública e privada. A pública pode ser
condicionada ou incondicionada; a primeira quando é necessário representação do ofendido
para que o Ministério Público possa propor a denúncia, e será incondicionada quando não é
necessário nenhum tipo de representação, bastando o membro do Ministério Público
entender que houve a ocorrência de um delito e estarem presentes todos os requisitos
estabelecidos na legislação. A ação penal privada é aquela que deve ser proposta pelo
ofendido, mediante a propositura de uma queixa-crime. Ela subdivide-se em exclusivamente
privada, quando somente o ofendido ou seu representante poderá fazê-la, e ação penal
privada subsidiária da pública, que poderá ser proposta quando o Ministério Público não
intentá-la no prazo legal, podendo então o ofendido autonomamente fazê-la; há ainda uma
terceira forma de Ação Penal Privada, denominada como Personalíssima, que poderá ser
proposta apenas pelo ofendido.

AnexoTamanho
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