Acesso a cargos e carreiras via estabilidade excepcional. Inconstitucionalidade.


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
DE ARAÚJO, Pabllo Vinícius Félix

O Legislador Constituinte de 1988 concedeu aos servidores não-concursados e,
por conseqüência, não estáveis, que integravam há mais de cinco anos a Administração
Pública, excetuadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, o benefício
de serem estabilizados no serviço público.
Tal favor constitucional está disposto no art. 19, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 (CRFB/88), que assim prescreve:
"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em
exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da
Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
Nesse sentido, deveria, então, o constituinte de 1988, ter definido qual a posição
que esses funcionários, doravante, servidores estáveis, se enquadrariam, isto é, qual
seria a natureza jurídica do seu vínculo jurídico.

AnexoTamanho
30158-30681-1-PB.pdf98.1 KB