Adicional de insalubridade (ônus da prova e laudo técnico)


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
ALEMÃO, Ivan

O fato constitutivo não é mais considerado o laudo técnico. O fato constitutivo é o trabalho em condições insalubres, que pode ser provado por prova técnica. A ação não tem natureza constitutiva-condenatória e sim declaratória-condenatória (com efeito retroativo).Prevalece a presunção. Isso porque se o laudo é produzido após o fato constitutivo (quando o empregado vá vinha trabalhando em condições insalubres a tempo, geralmente após a extinção do contrato e sempre após o ajuizamento da ação) os efeitos retroativos são firmados por presunção. O laudo técnico na demanda dificilmente terá condições de avaliar exatamente em que condições o empregado trabalhou. Em geral o estabelecimento já sofreu mudança, nunca se saberá via técnica se eram utilizados materiais de proteção, etc. Para revelar exatamente em que condições o empregado trabalhava necessário o complemento de outras provas, como a testemunhal. Imaginem o quanto é difícil quantificar um som sem ouvi-lo. Na realidade o "laudo técnico" tem servido como indício (se agora há insalubridade é porque antes havia).Assim, há que se desmistificar a prova técnica.

AnexoTamanho
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