ALGUMAS INCIDÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA UNIÃO ECONÔMICA E MONETÁRIA


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
NUNES, António José Avelãs

Artigo retirado da internet: http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/view/1732/1432
Acesso em: 14 out. 2009.

A Lei Orgânica (LO) de 1990 (DL n.º 337/
90, de 30 de outubro) veio, pela primeira vez,
atribuir ao Banco de Portugal (BP) uma certa
margem de autonomia, em termos que iam
além do quadro constitucional então
em vigor.
A Constituição da República Portuguesa
(CRP), na versão originária de 1976, mantida
na revisão de 1982, dizia, no art. 105, n.º 2,
que ?o Banco de Portugal, como banco
central, tem o exclusivo da emissão de moeda
e, de acordo com o Plano e as directivas do
Governo, colabora na execução das políticas
monetária e financeira?.

AnexoTamanho
32761-40448-1-PB.pdf439.45 KB