ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO JURÍDICO: O caso da vasectomia


PorPedro Duarte- Postado em 16 abril 2012

Autores: 
Virgínia Colares

 

                          Análise Crítica do Discurso Jurídico: ocaso da vasectomia[1]

Virgínia Colares[2]

Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) – Brasil

virginia.colares@pesquisador.cnpq.br

virginia.colares@gmail.com

 

RESUMO

 

O treinamento lingüístico e social faz com que a comunidade jurídica brasileira reconheça como 'naturais' e não-problemáticos os textos tipicamente marcados por assimetria de poder, como é o caso daqueles proferidos na instituição jurídica, durante os eventos de realização dos atos processuais autênticos. Esta comunicação faz parte do projeto interdisciplinar que analisa as decisões judiciais. A metodologia inscreve-se no domínio da Análise Crítica do Discurso (ACD), pois investiga a produção, distribuição e consumo de textos encaixados em práticas sociais, desalojando os estereótipos textuais das construções hipotéticas, ideais e apriorísticas da doutrina mantenedora da dogmática jurídica. Constata-se que o uso dos argumentos nas dez decisões judiciais analisadas não preserva o caráter abstrato da lógica silogística tradicional, isolando a matéria jurídica de considerações práticas como alude o princípio da fundamentação na legislação brasileira. Ao contrário, a construção textual da decisão judicial ocorre na dimensão social da praxis, levando em conta uma variedade de argumentos opostos a qualquer sistema lógico-formal disponível.[3]

 

Palavras-chave

1. decisão judicial 2. princípio da fundamentação 3. Análise Crítica do Discurso

 

 

ABSTRACT

 

The Brazilian legal community, as a result of its linguistic training and professional socialization, accepts, as ‘natural’ and non-problematic, texts that are marked by power asymmetries, like those presented in Court during actual cases. This Paper reports preliminary findings from an interdisciplinary research project investigating written ‘decision making’ in judicial judgments. The methodology is draw from Critical Discourse Analysis (CDA), which investigates the production, distribution and consumption of real texts within actual social practices, rather than focusing on the hypothetical idealized products of textual stereotypes, derived from the principles of legal dogma. In the ten written texts of judicial decisions analyzed, it was evident that the arguments didn’t follow the abstract pattern of traditional syllogistic logic, which separates the juridical content from practical considerations on the principle of justification in Brazilian legislation. In fact, the textual construction of the judgment was located in the social dimension of praxis, taking into account a variety of arguments, rather than relying on a formal system.

 

Key-words

1. Decision Making       2.Principle of Justification         3. Critical Discourse Analysis

 

 

1. Introdução

O meu olhar é nítido como um girassol.

Tenho o costume de andar pelas estradas

Olhando para a direita e para a esquerda,

E de vez em quando olhando para trás…

E o que vejo, a cada momento,

É aquilo que nunca antes eu tinha visto,

E eu sei dar por isso muito bem…

Sei ter o pasmo essencial

Que tem uma criança se, ao nascer,

Reparasse que nascera deveras…

Sinto-me nascido a cada momento

Para a eterna novidade do Mundo.


 

(Alberto Caeiro/ Fernando Pessoa,

em A eterna novidadedo mundo)

 

            A relação linguagem/ direito ou direito/ linguagem, no Brasil, ainda está longe de se consolidar como linha de pesquisa, mas, inicia-se, agora, uma troca. O título desta comunicação, aparentemente pretensioso, remete apenas ao nome do nosso grupo de pesquisa, do qual trago uma amostra de resultados e dos procedimentos de análise.

À maneira da epígrafe, tal articulação linguagem/ direito carece colocar em contato/ confronto o eterno e a novidade, no que concerne à concepção de linguagem e ao eixo epistemológico para abordar os dois domínios nas suas interfaces. Se por um lado, quanto à concepção de linguagem, o direito faz ancoragem no eterno- aquilo fora do tempo - permanecendo sempre idêntico a si mesmo;por outro, os estudos da linguagem, após a reviravolta wittgensteineana, buscam o movimento e a inquietação, na dimensão da praxis, no fluxo da vida, onde o novo é pura temporalidade e se diferencia de si mesmo a cada atualização, a cada interpretação[4]. Num movimento dialético no qual os sentidos vão sendo construídos a cada uso, nas atividades sociais do dia-a-dia.

         O eterno, ou pretensa neutralidade do discurso jurídico, em relação às questões políticas e sociais do país, apóia-se na idéia de que os juízes são meros cumpridores da lei, aprisionados pelos ditames das normas elaboradas na esfera legislativa, sendo o discurso legal, esse sim, o responsável pela aplicação do princípio de justiça, na autoridade do Estado. A concepção de linguagem como instrumento, com um sentido literal enrijecido pela dogmática jurídica, perpassa a ilusão da neutralidade. E, sendo a neutralidade apenas um mito, “o discurso que se pretende ‘neutro’, ingênuo, contém também uma ideologia – a da sua própria objetividade” (KOCH, 2004, p.17).

            Nessa perspectiva discursiva, a concepção de ordem jurídica enquanto ordem legal, formulada pela associação entre positivismo dogmático e liberalismo, aparece como modelo hegemônico e fundamenta, inclusive, o senso comum dos leigos. Dessa forma, aprisiona-se a idéia de justiça ao universo legal e consolida-se uma espécie de monopólio estatal da definição do justo (FALCÃO,1984).

            O dogmatismo, assim, compõe o quadro de sustentação de uma postura extremamente conservadora dos operadores do direito. O positivismo jurídico não corresponde a uma simples adaptação, para o direito, do pensamento de Augusto Comte [1798 - 1857], pai da Sociologia e fundador do Positivismo,no seu cerne, encontra-se a idéia de um direito nascido da razão humana – a racionalidade - um direito fundado na autoridade do Estado, com primazia absoluta da norma jurídica sobre qualquer outra fonte do direito. A concepção positivista do direito e o ideário liberal, desde a Independência, influenciaram a formação do sistema jurídico no Brasil. Juristas como Joaquim Nabuco e Rui Barbosa, por exemplo, em seus escritos, refletem intensamente a formação discursiva desses ideais. A racionalidade, desde então, tem sido o apanágio das decisões judiciais[5].

            A tradição positivista/ racionalista brasileira sofreu a influência da obra de Hans Kelsen [1881 -1973]. Esse estudioso, pioneiramente, buscou a construção de um direito com status de ciência moderna, afastada das falsas questões científicas, dos “psicologismos”; sua teoria pura do direito, baseada em elementos objetivos e de verificação concreta, segue a reboque as ciências da natureza e exatas. Tal qual Ferdinand de Saussure [1857-1913] buscou instalar a Lingüística como disciplina moderna; Émile Durkhein [1858-1917] a Antropologia; Karl Marx [1818 -1883] o Materialismo histórico;Sigmund Freud [1856 - 1939] fundou a Psicanálise, etc., em fins do séc. XIX, início do séc. XX, marcados pela exaltação à ciência e legitimação da “verdade” pelo discurso científico.

            Para Hans Kelsen (1979), aspectos econômicos, sociais, psicológicos, políticos ou axiológicos figurariam como fatores externos ao direito, não sujeitos à análise dentro do campo da ciência jurídica. Em prol da positividade e da racionalidade, o jurista deveria afastar-se, dentro de suas análises, de quaisquer elementos subjetivos ou estranhos à sua área de estudo. Daí, talvez, se explique o isolamento do direito das demais ciências humanas e sociais. Isolamento, sobremaneira, marcado pela suposição de alguns juristas de que o Direito têm uma linguagem própria – idiossincrática – como a Matemática e a Lógica.

            Na contramão dessa idéia de uma linguagem própria ao direito, nosso projeto, desenvolvido no âmbito do GP Linguagem e Direito (CNPq), busca construir procedimentos teórico-metodológicos para análise crítica dos textos produzidos na justiça, observando a construção do discurso jurídico nas diferentes situações de interação durante a realização dos atos processuais. Busca-se identificar as estratégias lingüístico-discursivas pelas quais se textualizam os discursos jurídicos. Relacionam-se os textos coletados às condições de produção, remetendo à organização do evento de onde foram extraídos e às estruturas de participação dos interlocutores na interação, observando as relações entre os tipos textuais e as exigências do gênero normalizadas pela legislação vigente. Os textos produzidos na justiça - “objetos-de-discurso” - não representam de maneira absoluta objetos ontológicos do mundo real, mas a cada enunciação, em cada contexto, variam de significado conforme os aspectos subjetivos daqueles que têm o poder e o dever de decidir.

            A tal "ciência", de fins do séc. XIX, início do séc. XX, consubstancia a confiança que a cultura ocidental depositou na razão/ racionalidade como única capacidade para conhecer a realidade, mesmo que essa realidade tenha que ser inteiramente construída pelo discurso da própria atividade racional da ciência. As ciências humanas e sociais, ante tais obstáculos epistemológicos, buscam criar métodos próprios de interpretação e explicação que tentem suprimir a cisão entre objeto/ sujeito; concreto/ abstrato; exterioridade/ interioridade etc. para a compreensão do sentido dos fatos humanos na descontinuidade, encontrando uma causalidade histórica, prescindindo de deter-se exclusivamente na observação/ experimentação de grandes quantidades de dados. O conhecimento histórico é indireto, conjetural, indiciário - no dizer de Carlo Ginzburg (1998). O modelo epistemológico ou paradigma indiciário, como afirma o autor, penetrou nos mais variados âmbitos cognoscitivos, modelando profundamente as ciências humanas e ajudando a superar as contraposições entre racionalismo x irracionalismo. A identificação de minúsculas particularidades, sinais, indícios, pistas, idiossincrasias, idioletos, singularidades permitiram reconstruir trocas e transformações culturais. Afinal, "/.../se a realidade é opaca, existem zonas privilegiadas - sinais, indícios - que permitem decifrá-la" (GINZBURG,1998, p.37)

 

2. Pano de fundo teórico-metodológico

 

            A Análise Crítica do Discurso (ACD) aponta formas de olhar a linguagem em suas interfaces e confluências com as demais ciências humanas e sociais[6].

            O campo de atuação da ACD centra-se na análise da reprodução e legitimação do poder, da manipulação do consentimento, do papel da política, da produção discursiva, da relação de dominação entre grupos, dos desequilíbrios na comunicação, nas várias instâncias sociais. Um dos objetivos da ACD é analisar e revelar o papel do discurso na (re)produção da dominação, entendida como o exercício do poder social por elites, instituições ou grupos, que resulta em desigualdade social, onde estão incluídas a desigualdade política, a desigualdade cultural e a que deriva da diferenciação e discriminação de classe, de sexo e de características étnicas (PEDRO, 1998). Ou seja, a ACD almeja investigar criticamente como a desigualdade social é expressa, sinalizada, constituída, legitimada, e assim por diante, através do uso da linguagem. Assim:

A concepção tridimensional do discurso /.../ é uma tentativa de reunir três tradições analíticas, cada uma das quais é indispensável na análise de discurso. Essas são a tradição de análise textual e lingüística detalhada na Lingüística, a tradição macrossociológica de análise da prática social em relação às estruturas sociais e a tradição interpretativa ou microssociológica de considerar a prática social como alguma coisa que as pessoas produzem ativamente e entendem com base em procedimentos de senso comum partilhados.

 (FAIRCLOUGH, 2001, p. 100)

 

             Nessa perspectiva, a ACD realiza a análise do texto, a análise das práticas discursivas e a análise da prática social. Sendo a superfície textual o ponto de partida. Pois, os textos (orais ou escritos) que produzimos e/ ou consumimos no nosso dia a dia refletem os valores e crenças da sociedade em que vivemos e, portanto, influenciam nossa visão de mundo e a forma como interagimos socialmente. As decisões judiciais, como texto que são, apresentam estratégias lingüístico-discursivas que, ao serem estudadas a partir dos princípios epistemológicos da ACD possibilitam desvendar as produções de sentido do texto[7].

A Análise Crítica do Discurso conceitua o sujeito não como um agente processual com graus relativos de autonomia, mas como sujeito construído por e construindo os processos discursivos a partir da sua natureza de ator ideológico, na instância social onde atua. A ACD está interessada nesses dois aspectos, no discurso como instrumento de poder e controle, assim como no discurso como instrumento de construção social da realidade.

Tanto as teorias doutrinais tradicionais do Direito, como a enxurrada de paradigmas teóricos “pós-modernos” para explicar o funcionamento, no vácuo social, das decisões judiciais apegam-se ao raciocínio aristotélico lógico-dedutivo de uma retórica insuficiente para dar conta da realidade histórica, por negligenciar o contexto axiológico de uma sociedade pluralista e complexa.

Contribuindo para mostrar a insuficiência dessa lógica silogística e da necessidade de se pensar o direito de forma concreta, em sua aplicação empírica, Sytia (2002) salienta que, na operação dedutiva de subsumir, as limitações se dão, principalmente, na fragilidade de dois pontos. O primeiro refere-se à dificuldade em se provar que a premissa menor enquadra-se na premissa maior. A autora baseia-se na nova retórica (PERELMAN; OLBRECHTS -TYTECA, 1958)[8], defendendo a tese de que o juiz não lida com a norma pronta e acabada e, por haver situações fáticas não previstas pelo direito, deve ele adotar uma postura mais criativa no âmbito do processo, dando, através da argumentação, o sentido às normas. O segundo ponto frágil apontado refere-se ao trabalho cognitivo do juiz, o qual, ao subsumir dedutivamente, enquadraria o caso concreto à norma geral e daria sua decisão. O que se dá, na prática forense, é divergente ao proposto, pois, em sua tarefa, o magistrado primeiro dá sua decisão, baseada em valores, para depois recorrer à premissa maior. Isso ocorre porque a letra da lei não muda de acordo com as transformações históricas e as relações conflituosas atuais. Quem realiza as adaptações para adequar essas mudanças substanciais são os responsáveis por sua aplicação, que, orientados pelas situações presentes e pelos valores predominantes, proporcionam legitimidade às suas decisões. A realidade é corroborada devido ao discurso adotado, ou seja, é o discurso que dá significações e constrói essa realidade social. É assim que,

 

Ao interpretar a lei, os juízes vão buscar decisões, instalando a sentença sob princípios ideológicos em que se articulam idéias, costumes e crenças que, em consenso com a exigência da vida moderna, visam a aplicar o Direito segundo as necessidades sociais, considerando as condições de produção do discurso jurídico.

 (SITYA, 2002, p.70).

 

O discurso decisório é, portanto, ideológico, argumentativo, persuasivo, pois, “(...) a própria motivação da sentença representa uma tentativa, por parte do juiz, de convencer as partes e a sociedade do acerto de sua decisão” (MENDONÇA, 2000, p.03).

            Neste artigo, trabalhamos com duas categorias de análise: a argumentação e a modalização. Apresenta-se aqui uma das decisões analisadas na pesquisa, dividida em fragmentos seguidos das respectivas análises.[9]

            Nesse contexto, a argumentação é um tipo de relação discursiva que liga um ou vários argumentos a uma conclusão.

 

A nossa tese é que uma orientação argumentativa é inerente à maior parte (se não à totalidade) das frases: a sua significação contém uma instrução do tipo: 'ao enunciar esta frase apresentamo-nos a argumentar em favor de tal tipo de conclusão. (DUCROT, 1977, p. 27).

 

Não se trata, de modo nenhum, de demonstrar formalmente a validade de uma conclusão, nem a veracidade de uma asserção. Argumentar, portanto, é fazer admitir uma conclusão através de um ou mais argumentos. Apresentar um argumento como uma boa razão para chegar a uma conclusão determinada, não são processos para dizer as coisas em verdade ou falsidade, nem se sujeitam às leis que regulam as relações lógicas.

 

“/.../quando se apresenta um enunciado (ou uma série de enunciados) E1 [argumentos], no sentido de fazer admitir outro enunciado (ou série de enunciados) E2 [conclusão]" (DUCROT; ANSCOMBRE, 1978, p. 238)

 

            Para que melhor se identifique a argumentação presente no texto, cabe localizar determinadas itens lexicais[10]que a introduzem, denominados de operadores argumentativos. O conceito de operadores argumentativos, inspirado na noção de orientação argumentativa posta por Ducrot (1977), encontra-se bem definido em Ingedore Koch, para quem essas palavras são morfemas[11] que:

 

/.../ funcionam como operadores argumentativos ou discursivos. É importante salientar que se trata, em alguns casos, de morfemas que a gramática tradicional considera como elementos meramente relacionais – conectivos, como mas, porém, embora, já que, pois, etc., e, em outros, justamente de vocábulos que, segundo a N. G. B., não se enquadram em nenhuma das dez classes gramaticais.

(KOCH, 2004, )

 

Esses operadores irão anteceder ao uso da argumentação em um dado texto pelo seu enunciador, ou seja, funcionam anunciando as palavras que irão revelar-se como argumentos. Os operadores argumentativos encontram-se, dessa forma, na superfície do texto, consistindo em elementos que “determinam o valor argumentativo dos enunciados, constituindo-se, pois, em marcas lingüísticas importantes da enunciação” (KOCH, 2004).

            Por seu turno, os modalizadores são marcas textuais explícitas ou implícitas que evidenciam a atitude do enunciador ante aquilo que diz. A modalização subdivide-se em modalização da enunciação e modalização do enunciado, sem, contudo, haver uma dissociação entre ambas. A modalização da enunciação são as marcas usadas no ato da comunicação, escrita ou oral. Enquanto a modalização do enunciado é “o valor que o emissor atribui aos estados de coisas que descreve ou alude em seus enunciados e/ou aos participantes desses estados de coisas” (PINTO, 1994, p.97).

A modalização declarativa é a que requer de maneira mais nítida os rituais, fazendo com que os enunciadores ganhem respaldo social para proferir o que dizem, pelo papel social, sem serem postos à prova, como é o caso do Padre e do Juiz, por exemplo. Milton Pinto (1994, p.84) diz que para que se reconheça a modalidade declarativa, um texto tem que ser proferido:

(a) por quem de direito,

(b) no lugar adequado,

(c) no momento devido,

(d) com tempo de duração e velocidade corretos,

(e) com a expressão corporal e os comportamentos esperados,

(f) com a forma lingüística consagrada,

(g) com o vestuário exigido e, ainda,

(h) com a utilização dos objetos e instrumentos requeridos.

 

Além desses requisitos pragmáticos, sintaticamente, podemos reconhecer a modalidade declarativa pelo uso de enunciados assertivos ou exclamativos, no modo indicativo. Esses enunciados, assim proferidos, são aceitos, pelo consenso social como verdadeiros, pela posição que seus produtores ocupam nas instituições sociais.

Na modalidade representativa, o emissor mostra-se como detentor de certo saber, mas não impõe seu enunciado como retratação da verdade e sim, coloca-se como fiador dos conteúdos referenciais, mas deixa claro que é possível que ele esteja dizendo a verdade. Assume, dessa forma, uma divisão igualitária de poderes sobre o universo de referência com o seu interlocutor, pois sabe que esse pode contestá-lo. No âmbito sintagmático, a modalidade representativa pode ser marcada através dos verbos de asserção, opinião, contestação, retratação, concordância, entre outros, conjugados na primeira pessoa do indicativo.

            Já na modalidade declarativa-representativa,o emissor produz um enunciado representativo, mas com a intenção de que ele tenha força de uma declaração, ou seja ele deseja ser reconhecido como detentor da fé pública. Os enunciados da modalidade referida têm sempre a forma de uma representação, tendendo para uma impessoalização, como se o emissor estivesse diluindo sua responsabilidade sob a aparência de uma evidência comum a muitos. O emissor, nesse caso, nega ao interlocutor o poder de produzir enunciados que são expressão da realidade, pois usa a representação de forma estratégica para que se tenha o argumento mais eficaz. “As declarações-representativas aparecem, assim como uma tentativa de os emissores controlarem, pelo uso da fala, a relação social que mantêm com seus interlocutores.” (PINTO, 1994, p.87)

            A modalidade expressivarefere-se à afetividade ou ao juízo de valor que o emissor deposita nos estados das coisas descritos. É a intenção de exprimir algum sentimento e valor, mas, não, necessariamente, a sinceridade e veracidade desse sentimento. Um pedido de desculpas é considerado como uma modalidade expressiva, independente se esse é sincero ou não. Textualmente, essa modalidade é marcada “pelo uso de palavras e locuções pelas quais se exprimem afetividade e/ou valores e que podem pertencer às classes dos substantivos, adjetivos, verbos ou advérbios” (PINTO, 1994, p.88)

            Na modalidade compromissiva, “o emissor assume perante o receptor o papel de quem se obriga, em algum momento futuro, a tornar verdadeiro(s), por sua iniciativa, o(s) estado(s) de coisa(s) ali expresso(s)” (PINTO, 1994, p.90). Quem produz um enunciado compromissivo, coloca-se com um alto grau de poder sobre o que irá acontecer, e caso não honre o compromisso assumido fica sujeito a sanções sociais. Verbos de compromisso como jurar, prometer, apostar, ter a intenção, comprometer-se, são os marcadores diretos desse tipo de modalidade. Pode ser também indiretamente marcada por enunciados na primeira pessoa com o verbo no futuro da perspectiva experiencial, como por exemplo: “Irei a sua casa na semana que vem.”.

            Por meio da modalidade diretiva, busca-se que o receptor tenha o comportamento expresso aludido pelo enunciado, podendo ser uma resposta verbal simples ou qualquer outro comportamento. Para que seja válido são necessários a aceitação do receptor e o reconhecimento do emissor da relação de status existente entre ele e seu interlocutor. Esta modalidade distribui-se através de hierarquias, que pode ir “da expressão da ordem, aos requerimentos e pedidos, à sugestão, ao conselho, aos pedidos de informação e à interpelação, pura e simples.” (PINTO, 1994, p.92).

            Vistas as seis modalidades da enunciação, parte-se agora para o estudo das modalidades do enunciado. Como já dito, acima, modalização do enunciado é o valor que o emissor atribui aos estados das coisas que descreve. As modalidades do enunciado são cinco: 1) aléticasque representam um grau de possibilidade, 2) epistêmicas que representam um grau de certeza ou um grau de plausibilidade, 3) deônticas que representam um grau de obrigação ou um grau de liberdade, 4) axiológicas que representam um grau de adesão afetiva e/ou de aprovação intelectual e 5) ônticas que representam um grau de factualidade dos estados das coisas descritos ou um grau de aparência. (PINTO,1994, p.97).

 

3. Análise de uma Decisão Judicial: Apelação Cível nº 70012325650, Comarca de Porto Alegre-RS, Brasil

 

            O corpus trabalhado na pesquisa compõe-se de dez acórdãos judiciais. Sua escolha foi aleatória, e os sujeitos processuais autênticos foram mantidos em anonimato, por questões éticas[12]. Os documentos legais foram formatados numa estrutura padrão com linhas numeradas a fim de facilitar as análises[13].

Nosso objeto de estudo, nesta comunicação, é uma apelação em processo de indenização por danos morais e materiais em virtude do nascimento de uma criança, um ano após a realização de uma vasectomia no patriarca da família, por falha na prestação de serviço pela ré - ENTIDADE DE SAÚDE S.A.

 

13.                  FULANO, BELTRANA e SICRANO ajuizaram ação ordinária contra ENTIDADE DE SAÚDE S.A., pedindo

14.                  a condenação da ré à reparação dos danos materiais e morais gerados pelo nascimento do co-autor

15.                  SICRANO, um ano após a realização de vasectomia no patriarca. Alegaram falha na prestação do serviço

16.                  pela ré.  A sentença de fls. 119/122 julgou improcedente a ação, condenando os autores ao pagamento 

17.                  das custas  processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). Suspenso o 

18.                  pagamento em razão da concessão da gratuidade da justiça. Apelam os autores em fls. 124/127 dizendo

19.                  que a sentença deve ser reformada. Preliminarmente, alegam a nulidade da sentença, por ferir o princípio

20.                  do devido processo legal, uma vez que o juízo “a quo” entendeu tratar-se de caso ensejador do

21.                  julgamento antecipado da lide, calando-se a respeito dos pedidos de provas das partes. Salienta que o

22.                  Ministério Público opinou pelo deferimento da produção probatória.

23.                  No mérito, aduzem que a responsabilidade das clínicas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo

24.                  que o risco de insucesso do procedimento cirúrgico, qual seja, esterilizar o autor, é inerente à sua própria

25.                  atividade.  Relatam que sofrem danos morais decorrentes de comentários jocosos, principalmente em

26.                  relação à fidelidade da esposa. Sustentam que os danos patrimoniais se referem aos custos do sustento

27.                  do menor, nascido de forma inesperada, até que este atinja a maioridade. Por fim, pedem o provimento

28.                  do recurso.

 

29.                  Em contra razões, às folhas 130/146, a ré refutou as articulações esposadas no recurso adverso,

30.                  pugnando pelo seu não provimento.

 

31.                  Subiram os autos.

 

32.                  O processo foi submetido à revisão.

 

33.                  É o relatório.

Fragmento 1 – DJ 3

 

Interessa às partes verificar se as razões que os fizeram mover uma ação judicial foram objeto de exame pelo magistrado. No sistema jurídico brasileiro, tanto o Código de Processo Penal, no artigo 381, como o Código de Processo Civil, no artigo 458, prescrevem para a construção textual das decisões judiciais brasileiras os seguintes requisitos essenciais da sentença: (I) – o relatório, que conterá os nomes das partes, uma exposição sucinta do pedido da acusação e da resposta do réu, bem como o relato do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; (II) – os fundamentos ou os motivos, argumentação das teses da acusação e da defesa com as quais o juiz analisará as questões de fato e de direito; (III) – o dispositivo ou a decisão (a aplicação da norma jurídica, o direito, a lei), em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem. O Estado preconiza que tais documentos sejam neutros, imparciais e isentos de subjetividade.

O fragmento 1 (linhas 13 – 28) é o relatório, como explicitado na linha 33 com as razões pelas quais “FULANO, BELTRANA e SICRANO ajuizaram ação ordinária contra ENTIDADE DE SAÚDE S.A (linha 13)”.

 

40.                             Eminentes Colegas! Entendo que a r. decisão de primeiro grau deva ser mantida.[14]

41.                             De início, examino a preliminar de cerceamento de defesa para afastá-la.

            Fragmento 2– DJ 3

 

            O posicionamento do relator no sentido de referendar a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, é evidenciado no fragmento 2, revelando, portanto, sua intenção em negar provimento à apelação. Quanto à estrutura textual, o voto organiza-se em quatro tópicos que correspondem às etapas processuais: exame da preliminar (linhas 41 – 48), exame do mérito (linhas 49 – 82), amparo jurisprudencial (linhas 88 – 107) e decisão propriamente dita (linhas 108 – 111).

            Na primeira fase, logo na linha 41, o operador argumentativo de ordenação (De início) auxilia na elaboração do “esqueleto” do texto, o que lhe confere coesão para a consolidação da construção argumentativa.

            Quando o desembargador relator diz: “entendo” (linha 40), quer dizer que concorda com a sentença prolatada, corrobora com o juiz de primeiro grau, que é plausível que a referida decisão deva ser mantida. Corresponde ao que Parret (2002) considera como a simples afirmação da necessidade, da plausibilidade nas modalidades epistêmicas, sendo a afirmação da certeza mais forte, mais inconvertível. A modalização epistêmica – eixo da crença -  é representada pelo quadrado semiótico: certeza/ contestabilidade, exclusão/ plausibilidade e manifesta-se por modalidades de representação, trazendo o enunciador como uma espécie de avalista dos conteúdos referenciais, assumindo um certo saber mas sem avocar o poder de estar dizendo a verdade incontestada (PINTO, 1994). Mas, a partir daí, o desembargador relator assume a responsabilidade pelo que falou para começar a fazer a sua própria argumentação em favor da manutenção da decisão e terminar por negar provimento ao apelo, mais adiante (linha 110, fragmento 12). Afinal, os modalizadores são “dispositivos enunciativos, pelos quais, ao produzir um enunciado, o emissor cria, de acordo com seus interesses, os universos de referência que serão compartilhados com o(s) receptor(es).” (PINTO, 1994, p. 81).

            As linhas que se seguem (42 – 54) visam à demonstração dos argumentos pelos quais a preliminar não é acatada (ato, como visto, apresentado “de início”). Tal argumentação é introduzida pela expressão É que (linha 42), indicadora de explicação.

 

42.           É que, tem-se entendido, o julgador de primeiro grau é o real destinatário das provas a

43.           serem produzidas pelas partes, cabendo-lhe, portanto, em um primeiro momento, a     

44.           prerrogativa de deferi-las ou indeferi-las, consoante a relevância que revelarem para a 

45.           formação de seu livre convencimento.

 

46.           Certo também que tal faculdade não é absoluta e vem regulada em lei. Há casos em que

47.           a dispensa pode cercear o direito de defesa do litigante.

Fragmento 3– DJ 3

 

Fundamentando-se na idéia de que o julgador de primeiro grau é o destinatário das provas trazidas ao processo, o relator do acórdão utiliza-se de um indicador de conclusão (portanto, linha 43) para afirmar que cabe àquele o deferimento ou não das provas. Entretanto, a dúvida aparece na superfície textual pelo uso da modalização “em um primeiro momento” (linha 43), pois, no momento atual, a parte autora submete o processo à revisão (linha 32). No Brasil, a exigência constitucional e processual de fundamentação das decisões - princípio da fundamentação - decorre da necessidade de permitir a visualização dos elementos formadores da convicção – princípio do livre convencimento - desse operador do direito que representa o Estado. Nesse momento, determina-se o que é justo para o caso concreto e faz-se obrigatório cumprir a decisão, se necessário, por meio de coerção do próprio Estado.

            O argumento de que compete ao julgador singular a “prerrogativa de deferi-las ou indeferi-las”(as provas) é reforçado pelo indicador de adequação consoante (linha 44). Note-se que, nesse caso, o vocábulo não é utilizado para denotar credibilidade ou segurança de fonte, mas sim a ocorrência de um requisito ou elemento de relevo na caracterização do argumento: “/.../ a relevância que revelarem para a formação de seu livre convencimento.” (linhas 44 - 45). Tal argumento afasta a idéia de que houve desrespeito ao “devido processo legal” (linha 20), por não ter sido aceito o pedido de apresentação de provas. Entretanto, no pedido de revisão desse processo, a parte autora “salienta que o Ministério Público opinou pelo deferimento da produção probatória” (linhas 21 - 22). Questiona-se, em tais circunstâncias, qual a razão de apelar?

Pelo indicador de adição também (linha 46), o enunciador faz uso de uma estratégia que merece ser comentada. Em que pese ser o referido operador freqüentemente utilizado para vincular argumentos de mesma ordem, é aqui imbuído de função distinta. Ao reportar-se ao termo certo, o designador de adição ganha uma liberdade semântica que lhe permite, de fato, introduzir um argumento em sintonia com o anterior, mas também algum outro que lhe seja contrário. A consonância, aqui, é estrutural, e não de argumentos propriamente; tanto que, na segunda parte do fragmento, surge uma idéia contraposta à apresentada na primeira. Essa construção poderia ser compreendida da seguinte forma: é certo isso, mas também é certo algo oposto a isso. A que lei refere-se o relator, na linha 46?

O enunciador, nesse ponto, opta pelo estabelecimento de uma atmosfera de “suspense”, omitindo um possível operador de contraposição (e.g.: Não obstante, é certo também...). O conteúdo das linhas 46 e 47 só será, então, refutado, no trecho imediato:

 

48.           Não parece ser este o caso dos autos.

 

49.           Aqui, sem que se adentre no mérito da causa, em princípio, já há elementos probatórios

50.           suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos, o que torna desnecessária a

51.           produção de outras provas.

Fragmento 4– DJ 3

 

Observa-se que esse embate de idéias, posto nas linhas 46 e 47, se dá de modo mais direto, com o uso de um advérbio de negação (não – linha 48). Dessa maneira, o desembargador admite, então, a possibilidade de ocorrência do fato alegado pelos autores, mas não na hipótese em questão.

O enfraquecimento da negativa, pelo uso do parece, na linha 48, ao dizer: “Não parece ser”, com o uso da modalização epistêmica, equivale a um “não acho”, denotando uma não-certeza sobre o enunciado e demonstrando que, apesar da certeza de alguns aspectos do fato, a autoridade não está certa quanto à plenitude dos acontecimentos, não exprimindo, portanto uma incontestabilidade. Essa é uma estratégia lingüístico-discursiva utilizada para se colocar numa posição mais confortável, ao retirar de si a responsabilidade de estar emitindo uma verdade incontestável. O desembargador relator, revisor do processo, tem conhecimento de que as provas produzidas são o principal item influenciador de uma decisão de um juiz. Porém, não basta a simples produção das provas para conhecer-se o resultado final do processo judicial. Interessa às partes verificar no uso dos argumentos, na fundamentação, se as suas razões para mover a ação judicial foram objeto de exame pelo juiz de primeira instância ou do desembargador, revisor.

A linha 49 principia-se com o advérbio Aqui, atuando como um operador que se refere à situação presente / ao tempo, e não ao lugar. Naquele momento, considera o magistrado que já se configure circunstância propícia a desenredar a controvérsia analisada. A mesma função desempenhará a expressão neste momento (fragmento 4, linha 52, a seguir).

Demonstrando concordar com o julgamento do juízo monocrático, o desembargador lança mão de três expressões que ressaltam a prévia existência de provas contrárias aos autores da ação, ainda que em sede de exame preliminar: sem que se adentre no mérito da causa / em princípio / (linha 49). Esses elementos “ajudam-no” a explicar por que não considerou que, neste processo, houve cerceamento do direito de defesa pela rejeição de novas provas. A quais “elementos probatórios suficientes” refere-se o relator? Se não foram produzidas provas em primeira instância.

          Na construção do sentido, o enunciador dispõe de signos, marcas, traços, letras, gestos, cores, tons etc. Quem enuncia anima as formas da língua, para, através do discurso, construir os sentidos no que diz e no que não diz. A linguagem que usamos define nossos propósitos, expõe nossas crenças e valores, reflete nossa visão de mundo e a do grupo social em que vivemos, e pode, ainda, servir como instrumento de manipulação ideológica. Luís Alberto Warat propõe a noção de estereótipo jurídico para designar ‘opiniões generalizadas’ pelos operadores do direito. O conceito advém do fato de que nossas experiências cotidianas são baseadas em um conjunto de generalizações imprecisas, pouco rigorosas e partilhadas socialmente. Segundo o autor, os sujeitos atuam na sociedade e interagem entre si, comandados por essas crenças culturalmente institucionalizadas. No mundo jurídico, tais estereótipos são construídos a partir de expressões do âmbito legal, tais como “julgador singular”, “abuso de direito”, “cerceamento de defesa”, “livre convencimento”, “real destinatário das provas”, etc. cujo poder argumentativo reside no fato de já estarem cultural e ideologicamente cristalizadas. Ao serem usadas numa linguagem não-especializada, impregnada de definições e discursos persuasivos, esses estereótipos jurídicos camuflam – sob a suposta aparência de uma descrição objetiva, especializada, legitimada – práticas de manipulação, criação de consenso e manutenção da hegemonia. (WARAT, 1995)

 

52.           Por outro lado, a realização da prova pretendida, neste momento, constituiria ônus

53.           desnecessário às partes, mormente diante da possibilidade da improcedência da

54.           demanda.

Fragmento 5 – DJ 3

 

No fragmento 5, há a mera continuidade do que já vinha sendo defendido anteriormente, no sentido de justificar a recusa aos elementos probatórios. Não obstante, a expressão Por outro lado (linha 52) cria, no leitor, uma expectativa quanto a uma contraposição de idéias que não chega a se manifestar. A produção de provas em si (tratada no fragmento 3) e o ônus dela decorrente (fragmento 5) possuem a mesma natureza, o que se atesta pelo simples fato de haver, entre eles, uma relação de causa-conseqüência. Em vista disso, não faz sentido ser unidos por um operador argumentativo de contraste (Por outro lado). Além do que a parte do acórdão destinada ao exame do mérito (linhas 49 – 82) é invadida por um retorno ao exame da preliminar (linhas 41 – 48), no que se refere à produção das provas.

Outro problema relativo a esse extrato diz respeito à sua fundamentação pouco consistente. Vê-se que, através do indicador deênfase mormente (linha 53), o relator apresenta, como principal suporte à sua posição, a possibilidade de improcedência da demanda. Ora, possibilidade de improcedência existe em qualquer demanda, por mais evidente que possa parecer o direito material que lhe tenha dado causa. Isso porque as pretensões são avaliadas pelo juiz sem que esse consiga desprender-se de sua subjetividade. Ao julgar, mesmo que não o queira, o magistrado deixa influírem aspectos de sua formação ideológica e cultural. Como conseqüência, pode-se afirmar que, nem sempre, as sentenças alcançam êxito no propósito de distribuição da justiça. Se tomássemos como certo esse argumento, deveríamos concluir que, em todo e qualquer processo, a formulação probatória constituiria ônus desnecessário às partes, o que, obviamente, revela-se contrário à lógica, ao bom-senso e ao princípio jurídico da ampla defesa.

 

55.           Quanto ao mérito, trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de suposta prestação

56.           defeituosa dos serviços prestados pela demandada. Alegou o autor que após submeter-se a um

57.           procedimento cirúrgico de vasectomia por orientação da demandada, sua esposa engravidou novamente,

58.           o que não deveria acontecer.

 

59.           Não prospera.

Fragmento 6– DJ 3

 

O fragmento 6 presta-se a relatar a alegação da parte autora. Há o uso da estratégia argumentativa da inversão sintática nas linhas 57 e 58. Em apresentando primeiramente o indicador temporal após, bem como o fato a que se liga, o enunciador topicalizou, atribui destaque à vasectomia realizada, para então falar da gravidez da co-autora. Quanto à gravidez, fica demonstrado, pelo indicador de pressuposiçãonovamente, que não foi a primeira e que provavelmente o casal já possui outro(s) filho(s), talvez, o motivo pelo qual a gravidez foi inesperada. Nesse caso, o relator do processo reproduz a argumentação da parte.

Mais uma vez, nota-se a mesma estrutura utilizada nas linhas 46 a 51: o magistrado apresenta uma visão que poderia favorecer o demandante; em seguida, refuta sua pertinência para o caso analisado; por fim, apresenta os argumentos que o fazem adotar pensamento distinto.

 

60.           O julgador singular, em percuciente análise das questões controvertidas, esgotou a

61.           matéria, exarando sentença de improcedência. Dada a pertinência, adotam-se tais

62.           fundamentos, integrando-os a este julgado como razões de decidir, evitando-se

63.           indesejável tautologia. Disse sua Excelência:

Fragmento 7– DJ 3

 

O relator volta a demonstrar concordância com a sentença objeto de apelação, o que é ressaltado pela adjetivação da análise como profunda (percuciente, linha 60) e pela consideração da improcedência do pedido como pertinente (linha 61). Além disso, julga o desembargador constituir indesejável tautologia (linha 63) a reiteração dos argumentos já expostos na sentença de primeira instância. Justifica, assim, sua opção pela citação.

 

64.           [...]

65.           “Cuida-se de ação de reparação de danos mediante a alegação de “DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO

66.           SERVIÇO”.

67.           Não há como se falar em defeito na prestação de serviços e, portanto, inexiste o dever de reparar os

68.           danos alegados (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).

69.           A possibilidade de falhas é inerente ao procedimento em razão da possibilidade de re- 

70.           canalizações espontâneas.

71.           Trata-se de possibilidade admitida pela doutrina médica (fls. 12, 85 e 95) e não significa

72.           que houve erro no procedimento.

73.           O autor estava ciente da possibilidade de falha do método, necessidade de controles por

74.           meio de espermogramas e imprescindibilidade da utilização de outro método                

75.           anticoncepcional, pois firmou declaração contendo estas informações de forma            

76.           detalhada (fl. 100).

77.                No entanto, o autor não seguiu as orientações dadas pela ré.

78.                Admite que realizou apenas um espermograma em 05 de novembro de 2001 (item 5 da fl. 03) e que

79.                não utilizou outro método anticoncepcional...

80.                 ...A hipótese é de ausência de prestação defeituosa dos serviços e de responsabilidade exclusiva do

81.                primeiro requerente, sendo improcedente a ação...”

Fragmento 8 – DJ 3

 

A fim de justificar sua decisão, em manter o posicionamento do juiz de primeiro grau e demonstrar sua concordância com os argumentos utilizados pelo mesmo, o relator recorre à modalidade declarativa, constrói a sua argumentação por meio da intertextualidade, ou seja, a citação direta da transcrição da decisão prolatada pelo juiz. Como afirma Pinto (1994), a modalidade declarativa é a que apresenta exigências rituais mais nítidas, tendo que ser proferida por quem de direito, no lugar adequado e no momento devido. Quando emitidos por quem de direito e de acordo com o ritual devido garantem que os estados de coisas descritos por eles correspondam à realidade, e/ou que sejam a expressão verbal da realidade que cria. Na perspectiva discursiva, trata-se de uma forma de não se responsabilizar, sozinho, pelo o que se está falando.

Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade [...]

Constituição Federal [1988]

 

Não se pode dizer que, no fragmento 8, seja desrespeitado o princípio constitucional acima transcrito. O extrato de sentença apresentado pelo relator é composto por fundamentos contestadores do pretenso direito dos autores. Longe de eximir-se da indispensável fundamentação, o desembargador relator serve-se do texto de outrem por haver concordado com as justificativas dadas em etapa anterior do percurso processual da ação. Ou, visto de outra perspectiva, ele empresta sua voz a um terceiro, a quem confere a posição de enunciador, mas este enunciador só se legitima como partícipe da decisão presente porque o conteúdo textual que ele aporta tem algo a somar na atividade argumentativa do julgador atual, o revisor. Com efeito, farto é o embasamento apresentado.

Quanto à possibilidade de falhas na esterilização do paciente sujeito à vasectomia, afirma a sentença que aquela é inerente ao procedimento – devido a eventuais recanalizações (linhas 69/ 70) –, que é reconhecida pela doutrina médica (linha 71) e que era de conhecimento do autor à época da cirurgia (linha 73). Entretanto, argumentativamente, a “possibilidade admitida pela doutrina médica (fls. 12, 85 e 95)” nãoé evidência suficiente para a asserção subseqüente “não significa que houve erro no procedimento”. Assim como a “ausência de prestação defeituosa dos serviços” não encontra fundamento lógico no conhecimento dos autores da necessidade de realizar acompanhamento por meio de espermogramas e utilizar outro método contraceptivo, mesmo que comprovado por documento firmado pelo próprio autor (linhas 73 a 76). Tais documentos, na maioria das vezes são contratos de adesão. Não foi examinado, pelo revisor o que pedem os autores na apelação: “No mérito, aduzem que a responsabilidade das clínicas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo que o risco de insucesso do procedimento cirúrgico, qual seja, esterilizar o autor, é inerente à sua própria atividade”(linhas 23-25).

 

82.           Assim, o principal fundamento da pretensão, má prestação de serviço, destarte, resta

83.           afastado.

 

84.           Não se pode esquecer que para que haja a responsabilidade civil, e o conseqüente

85.           dever de indenizar, é necessária a existência de um dano, e que este dano seja oriundo

86.           de uma ação ou (omissão) praticada pelo agente, além de um liame subjetivo ou nexo 

87.           de causalidade a ligar estes dois elementos, aqui não configurados.

Fragmento 9– DJ 3

 

Na linha 82, num mesmo período, há a pleonástica utilização de dois operadores (Assim / destarte – linha 82) que desempenham exatamente a mesma função: introduzir uma conclusão que aponte para o descabimento da pretensão.

O assunto das linhas 84 a 87 é realçado pelo indicador de destaque Não se pode esquecer que (linha 84). A partir dele, surge a apresentação de uma estrutura pela qual se chega ao dever de indenizar, qual seja: ação/ omissão + dano + nexo causal = responsabilidade civil → dever de indenizar. Nesse esquema, os sinais de adição são representações dos operadores e (linha 85) / além de (linha 86); o sinal de igualdade simboliza a expressão de finalidade para que haja (linha 84); a seta representa a implicação ou conseqüência dessa operação, o que, no texto, apresenta-se sob a forma do adjetivo conseqüente (linha 84).

Ao final do excerto, a negativa da expressão aqui não configurados (linha 87) volta a rebater a pretensão dos autores.

 

88.           Nesse sentido, os seguintes precedentes:

Fragmento 10 – DJ 3

 

O fragmento em seqüência introduz três precedentes jurisprudenciais que tão-somente reiteram a idéia exposta no trecho anterior, não acrescendo, a este, ponto algum antes inobservado, muito menos um novo argumento. Todos afirmam, simplesmente, a necessidade de dano e ato ilícito comprovados para caracterizar a responsabilidade civil.

 

89.      RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PATRIMONIAL E MORAL. PROVA. CUMPRE AO

90.      AUTOR A DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS OBJETO DA PRETENSÃO                        

91.      INDENIZATÓRIA. SEM A PROVA DO ALEGADO ATO ILÍCITO IMPUTADO AO          

92.      DEMANDADO, NÃO HÁ COMO EXTRAIR DE SUA CONDUTA REFLEXOS DE ORDEM

93.      PATRIMONIAL OU MORAL. (APC Nº 599247384, NONA CÂMARA CIVEL, TJRS,       

94.      RELATOR: DES. MARIA ISABEL BROGGINI, JULGADO EM 28/06/2000).

 

95.      RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO  

96.      HIPOTÉTICO.

97.      REPARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PODE HAVER INDENIZAÇÃO ANTE A     

98.      INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM A RESPONSABILIDADE      

99.      CIVIL. NÃO PROVADO O DANO DESCABE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.               

100.    APELAÇÃO DESPROVIDA. (APC Nº 197280365, SEXTA CAMARA CIVEL, TJRS,     

101.    RELATOR: DES. JOAO PEDRO FREIRE, JULGADO EM 15/12/1999).

 

102.     “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE. RESTANDO             

103.      INCOMPROVADA AO MENOS SUFICIENTEMENTE A EFETIVAÇÃO DO DANO       

104.     MORAL, RESTA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] APELO DE JOSÉ IMPROVIDO

105.     E PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO.” (APC Nº 70000354852, DECIMA NONA

106.     CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. GUINTHER SPODE, JULGADO EM           

107.    18/05/2000.).

Fragmento 11 – DJ 3

 

Neste caso, o relator faz uso da jurisprudência com recortes de outras decisões no seu veredicto, constituindo, portanto, outras formas de se observar a modalidade declarativa. São vozes que constituem a formação discursiva do saber jurídico, que legitimam o dizer atual pela preservação de uma tradição decisória dos magistrados. A seguir:

(a)SEM A PROVA DO ALEGADO ATO ILÍCITO (linha 91);

(b)NÃO PROVADO O DANO DESCABE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO (linha 99);

(c)INCOMPROVADA AO MENOS SUFICIENTEMENTE A EFETIVAÇÃO DO DANO (linha 103). Pela posição que ocupam nas instituições sociais, certas pessoas ganham o direito, o poder e mesmo o dever de produzir enunciados que criam e/ou reproduzem a realidade e que são aceitas pelo consenso da sociedade como verdadeiros (PINTO, 1994). Daí, o magistrado ao transcrever citações de juristas tem como objetivo buscar a credibilidade na sua fundamentação e decisão, servindo, também conforme já mencionado, como forma de o magistrado tirar de si a total responsabilidade pela decisão proferida.

Destaca-se, ainda, a “potência ideológica” dessas palavras-chave e os cenários estereotipados, chamando a atenção para o que Fairclough (2001, p. 243) denomina “/.../ cenários estereotipados e para as seqüências de eventos associados com eles, que fazem parte do senso comum profundamente incorporado a uma cultura.” Nenhum dos três enxertos de jurisprudência, linhas 89- 107, acima, remetem a casos de “vasectomia”, o que se destaca são casos de situações nas quais não se produziu provas, apenas.

 

108.         Assim, não demonstrado o agir indevido ou ilícito da demandada, não há que se falar em

109.         obrigação de indenizar, nos moldes pretendidos na inicial.

 

110.             Pelo exposto, afastada a preliminar, estou em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

111.             É o voto

Fragmento 12 – DJ 3

 

Por fim, com a expressão de adequaçãoPelo exposto (linha 110), o desembargador estabelece uma ligação entre os argumentos apresentados no corpo do acórdão e a decisão de negar provimento à apelação.

 

4. Algumas Considerações

 

No caso das sentenças judiciais, pode-se dizer que a ausência de uma sólida fundamentação ocasiona tanto a dificuldade de entendimento por parte de seus destinatários, quanto o conseqüente prejuízo ao exercício do direito de recurso. Para recorrer a outro grau de jurisdição, a parte vencida precisa verificar se seus argumentos foram considerados e em que pontos a fundamentação da sentença pode ser combatida.

Equivocadamente, muitos preconizam que as decisões judiciais devam ser pautadas pela estrita objetividade, como se fosse possível uma manifestação lingüística, em linguagem ordinária, abster-se do caráter argumentativo. As produções lingüístico-discursivas, ainda que não o intentem explicitamente, são determinadas por ideologias, crenças e valores que impregnam o discurso de seu enunciador de um grau – mínimo que seja – de subjetividade.

 

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WODAK, R. y MEYER, M. (comp.) Métodos de análisis crítico del discurso.

Barcelona: Gedisa, 2003.

 



[1] Trabalho apresentado, anteriormente com o título “Direito e Linguagem no Brasil”, na 11ª Conferência Internacional sobre Direito e Língua da Academia Internacional de Direito Lingüístico - Direito, Língua e Cidadania Global - em Lisboa, Portugal, no período de 16-19 de Julho de 2008.

[2]Currículo na Plataforma Lattes do CNPq /MEC, link:  http://lattes.cnpq.br/7462069887119361.

Acolaboração das bolsistas de iniciação científica Gláucia Soares Ferreira Pinto (FACEPE), Sheyla Canuto (FACEPE), e Clara Dantas Gerard (CNPq), acadêmicas em Direito na UNICAP, na revisão da literatura, na coleta e na análise dos dados foi fundamental para a construção deste artigo. Este relatório parcial faz parte do projeto de pesquisa interdisciplinar Análise Crítica do Discurso Jurídico, coordenado por Virgínia Colares e desenvolvido no Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP_ Brasil). O projeto conta com financiamento do CNPq / Edital MCT/CNPq 50/2006 (nº 2546463711149023).

[3]Repetimos o mesmo texto do resumo ipsis literis e sua tradução em abatract em outros artigos para outras revistas oriundos deste mesmo projeto CNPq / Edital MCT/CNPq 50/2006 (nº 2546463711149023).

[4]Conforme estudo feito a partir de uma amostra de tratados de hermenêutica jurídica, a concepção de linguagem que perpassa os manuais de direito é a de representação do mundo, de instrumento, na qual as palavras têm um sentido literal, o resultado foi publicado em: COLARES, Virgínia. Direito, produção de sentido e o “regime de liberdade condicional”. Revista da Pós-graduação em Direito da UNICAP. Recife, v.1, p.207 - 249, 2002.

[5] Cf. ARRUDA JÚNIOR (1989); ROCHA (1985); HOLANDA (1979)

[6]C.f. PEDRO (1998); FAIRCLOUGH (1989, 1992 (a), 1992(b), 1995 (a), 1995(b), 2001 (a), 2001 (b), 2003); MAGALHÃES (2000, 2001, 2002, 2003, 2004); MEURER (2000); MEURER; MOTTA-ROTH (1997, 2002, 2005); DIJK (1983, 1985, 1992, 2003); HALLIDAY; HASAN (1976); WODAK (1985, 1996, 1997; 2000), KRESS (1989); WODAK; MEYER (comp.) (2003); PARDO (1996, 2006); BOLÍVAR (2005); BOLÍVAR (Comp.), (2007); PARDO ABRIL (2007).

[7] Cf. BORGES-DUARTE; HENRIQUES; DIAS (2000), COULTHARD (1977, 1994), BEAUGRANDE (1980, 1984 (a), 1984(b), 1997), BEAUGRANDE, DRESSLER (1981).

[8] Para os autores, no Direito não prevalece a lógica formal, mas a lógica argumentativa, aquela em que não existe propriamente uma verdade universal, não existe uma tese aceita por todos em qualquer circunstância, pois, argumentos não são verdadeiros ou falsos, mas fortes ou fracos, conforme o seu poder de convencimento. Entretanto, a anunciada nova retórica de Perelmam; Olbrechts-Tyteca (1996) e seus seguidores continua no plano da Arte Retórica e como tal preserva o caráter normativo prescritivo dos estudos aristotélicos. Falta, talvez, ao Direito uma virada como a que ocorreu na Filosofia da Linguagem wittgenstaineana para romper não só com a noção de regra e de lógica como para propor uma revisão profunda sobre tudo que se entende por direito.

[9] BRASIL. Apelação Cível nº 70012325650, Comarca de Porto Alegre-RS. Disponível em: http://www.centraljuridica.com/sentenca/14/direito_civil/nao_ha_dano_mor.... Aceso em: 02 de maio de 2008.

[10] Termo da lingüística que no senso comum corresponde ao que os leigos chamam palavras ou expressões.

[11] Na acepção tradicional, o morfema é uma parte do sintagma (ou palavra) que indica sua função no enunciado.

[12] O anonimato das partes e dos operadores do direito nas peças processuais analisadas é meramente uma decisão metodológica, considerando que tais documentos são públicos, tendo sido a maioria coletada em sites jurídicos na internet.

[13]Esta análise integra o subprojeto PROCESSO JUDICIAL: análise da referenciação, dos usos estratégicos da digressão e dos argumentos nas decisões judiciais. Com bolsas de Iniciação Científica da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE (Processo n° BIC-3183-8.01/06), e do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação Científica – PIBIC (Número de cadastro do projeto na UNICAP: 34770-LET/ 086/2004/ 1-4).

[14] A abreviatura r., tradicionalmente, corresponde ao vocábulo “respeitável”. 

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