A aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos que cometem atos de improbidade administrativa


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
DE SOUZA NETO, Gentil Ferreira

Nestes últimos anos, os nossos Tribunais Superiores têm se deparado, com certa freqüência, com casos relacionados à aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) aos agentes políticos, tomando decisões que, no nosso entender, são contrárias aos ditames de nossas leis e até mesmo da nossa Constituição da República de 1988, haja vista afirmarem que os sujeitos passíveis de sofrerem as penas das leis definidoras dos crimes de responsabilidade estariam isentos de serem processados em razão do cometimento de atos ímprobos ? reflexo este constante de vários julgamentos, principalmente da Reclamação nº 2138-DF do STF.

É notório o fato da corrupção ser comandada pelos cabeças da República. Suas atitudes é que determinam o mote regulamentador do desenrolar burocrático de toda a Administração (federal, estadual e municipal). Portanto, eles têm que, antes de qualquer pessoa, ser o exemplo de servidor probo.

Nesse sentido, acreditando não ser esta postura jurisprudencial a mais acertada, defende-se a tese contrária, com o intuito de demonstrar os argumentos jurídicos embasadores da possibilidade dos nossos representantes do mais alto escalão virem a sofrer as punições corretas e necessárias para a implementação da ética e da moralidade na administração da coisa pública.

Aliás, para isso, é necessário rebater, no decorrer do trabalho, diversas tentativas do legislador em burlar a competência dos juízes monocráticos, querendo outorgar prerrogativas pessoais por meio de foros privilegiados (Lei nº 10.628/02 e PEC nº 358/05), afora os malabarismos hermenêuticos obscuros, dentre os quais se encontra a indefensável tese da natureza jurídica penal das sanções da Lei de Improbidade Administrativa.

Ressalte-se, por oportuno, que esta natureza jurídica é importantíssima para o delineamento de qual instância irá julgar os agentes.

Dessa forma, desenvolve-se um entendimento que finda por concluir na aplicabilidade dos ditames da lei a todos os agentes públicos, sejam servidores ou não, incluindo especialmente os membros de poder; esperando ansiosamente pela mudança de postura da nossa Suprema Corte nos processos vindouros. Caso contrário, não há como esperar o atendimento espontâneo do direito pelos governantes ? as leis restariam rebaixadas à categoria de mero conselho.

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