Aspectos processuais civis da Lei Maria da Penha (violência doméstica e familiar contra a mulher)


Porbarbara_montibeller- Postado em 03 abril 2012

Autores: 
DIDIER JUNIOR, Fredie
OLIVEIRA, Rafael

Sumário: 1. Introdução; 2. As “medidas protetivas de urgência” como espécies de “medidas provisionais”; 3. Propositura da demanda cível perante a autoridade policial; 4. Capacidade postulatória atribuída à alegada vítima para requerer as “medidas protetivas de urgência”; 5. “Medidas protetivas de urgência” cíveis típicas; 6. Atipicidade das “medidas protetivas de urgência”; 7. O paradigma dos §4º e 5º do art. 461 do CPC. Possibilidade de utilização de meios executivos para implementar as “medidas protetivas de urgência”; 8. O controle das decisões que versam sobre as “medidas protetivas de urgência”; 9. Intimação pessoal da autora; 10. Competência territorial; 11. Competência em razão da matéria; 12. Intervenção do Ministério Público

Resumo. Este ensaio cuida de examinar os aspectos processuais civis da Lei “Maria da Penha”, que cuida da repressão e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher;

Palavras-chave: Processo civil. Direito Material. Família. Violência doméstica. Medidas provisionais. Tutela diferenciada.

Riassunto: Questo saggio esamina gli aspetti processuali della legge “Maria da Penha”, sulle repressione e prevenzione della violenza domestica e familiare contro le donne.
Parole-chiave: Processo civile. Diritto materiale. Famiglia. Violenza domestica. Misure provisionali. Tuttela differenziata.

1. Introdução.

A Lei Federal n. 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, tem como objetivo principal coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 1.º). Por regular conduta tipificada como ilícito penal, a referida Lei tem sido alvo de análise mais detida pelos estudiosos do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Sucede que a violência doméstica e familiar também configura ilícito civil, capaz, por isso mesmo, de gerar efeitos também na órbita civil dos envolvidos — tais como, por exemplo, a responsabilidade por perdas e danos, a separação do casal e a definição de obrigação de prestação alimentar.
Não bastasse isso, o simples fato de configurar um ato ilícito — pouco importa se ilícito penal ou civil — já revela a importância de estudar a violência doméstica e familiar também sob a ótica das tutelas jurisdicionais predispostas pela lei processual civil para inibir a prática de um ilícito (a tutela inibitória) ou para removê-lo/impedir a sua continuação (a tutela reintegratória). Isso porque a tutela jurisdicional penal, de um modo geral, tem por objetivo maior punir o agente de um ilícito já consumado, de sorte que a prevenção, no âmbito do Direito Penal, configura apenas um dos objetivos — indiretos, diríamos — da própria pena.
Nesse contexto, a despeito de ter inserido regras de processo penal e de majoração de pena para os casos de violação dos direitos da mulher, a grande virtude da Lei Maria da Penha está em que ela definiu, ainda que de forma aberta, o que se deve entender por violência doméstica e familiar e, o que é melhor, regulamentou meios de prevenção do ilícito. Assim o fez seja através da adoção de normas programáticas, seja através da adoção de regras procedimentais expressas que visam à proteção da mulher que tenha sido — ou que ao menos alegue ter sido — vítima de violência doméstica ou familiar.
Desse modo, é importante discernir entre (i) a punição do agressor por conta da violência doméstica ou familiar cometida, sanção de que cuida o Direito Penal; (ii) as conseqüências civis desse ato ilícito e (iii) as medidas que têm por objetivo impedir que o ilícito (violência doméstica e familiar) ocorra ou se perpetue. Essas últimas, conforme se verá, têm nitidamente caráter civil, apresentando-se como espécies de medidas provisionais, razão por que merecem ser estudadas também sob uma perspectiva do Processo Civil.

2. As “medidas protetivas de urgência” como espécies de “medidas provisionais”.

À mulher que se afirme vítima de violência doméstica ou familiar é garantido um procedimento diferenciado para a obtenção de medidas jurisdicionais que lhe concedam tutela inibitória ou reintegratória do ilícito afirmado; ou seja, medidas que sirvam para impedir o ilícito, a sua repetição ou a sua continuação.
A Lei denomina essas medidas como medidas protetivas de urgência. Trata-se de exemplos das já conhecidas medidas provisionais (art. 888 do CPC). Para compreender a nova Lei, é preciso partir desta premissa: as chamadas medidas protetivas de urgência seguem o modelo das “medidas provisionais”, com algumas adaptações históricas. Para que se entenda esta afirmação, convém esboçar o modelo da tutela jurisdicional provisional.
As medidas provisionais podem ser obtidas pela instauração de um procedimento cautelar embora sem conteúdo cautelar (ou seja, de caráter satisfativo) . A demanda para a obtenção de tais medidas é satisfativa, mas se processa pelo procedimento cautelar, que é mais simples. As medidas provisionais ainda caracterizam-se por relacionar-se a uma parcela da lide: o demandante dirige-se ao Judiciário e pede uma providência que diz respeito a apenas parte do seu problema.
Eis o rol de medidas provisionais previsto no art. 888 do CPC : I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento; IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal; VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
Quando o CPC-73 foi promulgado, não havia a previsão de uma tutela de urgência satisfativa generalizada (permitida para qualquer tipo de situação jurídica material). A generalização da tutela antecipada somente veio a ocorrer em 1994, com a introdução em nosso sistema do art. 273 e do § 3º do art. 461, ambos do CPC. A técnica das medidas provisionais servia, então, como uma forma de conceder tutela satisfativa de urgência, para situações nas quais evidentemente isso era necessário.
O modelo diferenciado para a concessão das medidas provisionais estrutura-se da seguinte maneira: a) as demandas processam-se pelo procedimento cautelar, conforme o parágrafo único do art. 889 do CPC; b) é possível a concessão de uma tutela de urgência de cognição sumária, independentemente do oferecimento de caução (art. 889 do CPC) ; c) o procedimento cautelar permite, também, a mitigação do princípio da congruência, podendo o magistrado conceder medida diversa da requerida, como técnica para a obtenção da tutela adequada ao caso concreto (art. 805 do CPC) ; d) é possível a concessão de medidas provisionais ex officio, com base no caput do art. 888 do CPC, consoante conhecida lição doutrinária ; e) a obtenção da tutela provisional não exige o ajuizamento de uma “ação principal”, em trinta dias, exatamente por não se tratar de providência cautelar; f) a decisão judicial que reconhece o direito à tutela provisional tem aptidão para ficar indiscutível pela coisa julgada material.
Para distinguir esse tipo de tutela da tutela cautelar, o legislador da época resolveu dar-lhe um novo nome: medida provisional.
Atualmente, todas essas medidas podem ser obtidas no bojo de uma ação satisfativa, em que se discuta toda a lide, pela técnica da tutela antecipada genérica dos art. 273 e § 3º do art. 461 do CPC.
A Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de concessão, em favor da mulher que se alegue vítima de violência doméstica ou familiar, de medidas provisionais, dando-lhes, porém, o nome de medidas protetivas de urgência. A natureza jurídica, no entanto, como já anunciado, é a mesma: providências de conteúdo satisfativo, concedidas em procedimento simplificado, relacionadas à parte do conflito (no caso, do conflito familiar e doméstico).
Em razão disso, muitas das características do antigo modelo de tutela provisional foram repetidas: a) possibilidade de obtenção de medida liminar (art. 19, § 1º, Lei Federal n. 11.340/2006) ; b) fungibilidade (art. 19, § 2º, Lei Federal n. 11.340/2006) ; c) a ação para a obtenção da “medida protetiva de urgência”, por ser satisfativa, é apta à produção da coisa julgada material e dispensa o ajuizamento da ação principal em trinta dias .
Há, porém, algumas diferenças nesse novo modelo de tutela provisional, que transformam o processo para a obtenção das “medidas protetivas de urgência” em exemplo de tutela jurisdicional diferenciada.
Examinemos essas peculiaridades.

3. Propositura da demanda cível perante a autoridade policial.

Por razões óbvias, é bastante íntima a relação entre as causas cíveis e as causas penais que têm como causa de pedir a violência doméstica e familiar. Partindo desta constatação, o legislador federal trouxe interessante inovação no âmbito da tutela civil da proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar: a possibilidade de ela demandar as “medidas protetivas de urgência” civis perante a própria autoridade policial, competente para receber a notitia criminis. A lei atribuiu à autoridade policial função normalmente contida no cargo de serventuário da justiça.
É o que determina o art. 12 da Lei Maria da Penha:

“Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...) III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;”

A data da propositura da ação é a aquela em que a suposta vítima formula sua demanda perante a autoridade policial. É este o momento em que se considera iniciada a litispendência em relação à autora-vítima. Excepciona-se a regra do art. 263 do CPC, que considera proposta a ação na data da distribuição ou do despacho inicial (onde a distribuição não for necessária). A questão é relevante, dentre outras razões, para determinar a data de interrupção do prazo de prescrição para a ação de alimentos, por exemplo.
O termo da demanda, remetido ao Judiciário pela autoridade policial, deverá ser distribuído normalmente (art. 251 do CPC), ou despachado, se na comarca não houver necessidade de distribuição. A data da distribuição (ou do despacho inicial) será, portanto, inevitavelmente posterior à data da demanda (que se considera formulada, lembre-se, na data em que apresentada à autoridade policial).
Não coincidem, pois, a data de propositura da demanda com a data da distribuição (ou do despacho inicial). Sucede que, sem a distribuição, não é possível saber qual o juízo competente para a causa. Assim, é preciso atentar para o seguinte: no caso de demanda em que se pleiteia “medida protetiva de urgência”, a data em que se determina a competência, nos termos do art. 87 do CPC, não será a da propositura da ação, mas a data da distribuição (ou do despacho inicial, se na comarca não houver necessidade de distribuição). Mas a data do início da litispendência para a autora é a data em que demandou perante a autoridade policial.
É sabido que as autoridades policiais não têm experiência no recebimento de demandas cíveis, até mesmo porque não são servidores do Poder Judiciário. A demanda da vítima deverá ser reduzida a termo pela autoridade policial e ser encaminhada ao Poder Judiciário, que deverá, em razão disso tudo, ser mais tolerante com eventuais defeitos formais da postulação.
Não obstante isso, o legislador determinou à autoridade policial que preencha o termo de demanda, que será remetido à autoridade judicial, com algumas informações indispensáveis e junte a uma lista de documentos que possam corroborar a assertiva da alegada vítima, além de poderem ser compreendidos como “documentos indispensáveis à propositura da ação”, na letra do art. 283 do CPC. Segue o texto dos parágrafos do art. 12 da mencionada lei:

“§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”.

Note, porém, que não há obrigatoriedade de a demanda ser formulada perante a autoridade policial: poderá a mulher-vítima dirigir-se diretamente ao Poder Judiciário.

4. Capacidade postulatória atribuída à alegada vítima para requerer as “medidas protetivas de urgência”.

O pedido de concessão de “medidas protetivas de urgência” pode ser formulado diretamente pela suposta ofendida, que, para tanto, tem capacidade postulatória. Não é necessário, portanto, que esteja acompanhada de advogado ou defensor público (art. 27 da Lei Maria da Penha) .
A capacidade postulatória é concedida à mulher, neste caso, apenas para formular a demanda das “medidas protetivas de urgência” (arts. 22-24 da Lei Federal n. 11.340/2006); não a tem, porém, para o acompanhamento do processo a partir daí. Segue-se, assim, o modelo da lei de alimentos (art. 2º da Lei 5.478/1968) .
Recebida a demanda, após examinada a possibilidade de concessão de medida liminar, deve o magistrado determinar a integração da capacidade postulatória da autora, seja pela constituição de um advogado, seja pela designação de um defensor público (art. 18, II, Lei 11.340/2006) .

5. “Medidas protetivas de urgência” cíveis típicas.

A própria Lei 11.340/2006 se antecipou e tipificou, nos seus arts. 22 a 24, algumas medidas provisionais, ali denominadas “medidas protetivas de urgência”. Distinguiu-as entre medidas protetivas dirigidas contra o agressor (art. 22), estabelecidas em favor da ofendida (art. 23) ou fixadas no intuito de salvaguardar os bens comuns ou próprios da mulher (art. 24). Todas, porém, têm caráter provisional e visam a prevenir atos ilícitos (violência familiar e doméstica, constrangimento dos filhos, familiares e testemunhas, dilapidação de bens etc.) ou o dano que deles eventualmente resulte. Por isso mesmo, podem ser concedidas ao final do procedimento ou no seu curso, como tutela antecipatória, nos casos em que isso se mostrar necessário (art. 19, §1º).
Ei-las, pois, as medidas típicas.
a) O juiz pode determinar a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (art. 22, I). A Lei Federal n. 10.826/2003, conhecida como “Estatuto do Desarmamento”, em seu art. 6º, proíbe o porte de armas em todo o território nacional, ressalvando apenas os casos nela previstos e outros previstos em leis especiais . Dessa forma, se o agressor for um daqueles agentes aos quais se defere o direito à posse ou ao porte de arma de fogo, poderá o magistrado determinar o desapossamento da arma — mediante busca e apreensão ou qualquer outra medida coercitiva (como a multa, por exemplo) — ou restringir o seu direito de portá-la — impedindo, por exemplo, o porte de arma quando estiver fora de serviço . Se possuir ou portar arma de fogo não registrada ou sem autorização, tem-se então hipótese que configura, por si só, ilícito penal,
Deferida a medida provisional prevista no inciso I do art. 22, deve o juiz comunicá-la ao Sistema Nacional de Armas – SINARM e à Polícia Federal, aos quais compete, dentre outras coisas, respectivamente, o registro da arma de fogo e a concessão da autorização de porte de arma (art. 2.º, Lei n. 10.826/2003). Encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), deve a autoridade judiciária providenciar que seja comunicado ao órgão, corporação ou instituição à qual pertença o agressor sobre as medidas protetivas de urgência concedidas, caso em que o seu superior imediato ficará responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso (art. 22, §2º).
b) Outra medida típica prevista é o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II), ou mesmo o afastamento da própria ofendida, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos (art. 23, III). Trata-se de medidas que muito se aproximam daquela prevista no art. 888, VI, do CPC, onde se admite o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal. Ressalte-se, porém, que as medidas ora apontadas podem ser utilizadas qualquer que seja a relação íntima de afeto — seja o casamento, a união estável ou mesmo a união homoafetiva (art. 5º, p. único). Após o afastamento do agressor, admite-se que o juiz determine a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio ou local de convivência (art. 23, II).
Importante discutir se existe diferença entre as medidas aludidas no parágrafo anterior e a separação de corpos de que fala o art. 23, VI. Ao se referir a elas, a Lei Maria da Penha reacende antiga discussão.
Com efeito, muito já se discutiu se a medida prevista no art. 888, VI, do CPC, de que se falou linhas atrás, guardava identidade com a “separação de corpos” de que falava o art. 223 do Código Civil de 1916 e de que ainda hoje falam o art. 7º, §1º, da Lei Federal n.º 6.515/77 (Lei do Divórcio) e o art. 1.562 do Código Civil vigente . “Em outras palavras, a separação de corpos constitui providência de natureza diversa, inconfundível com o afastamento temporário prescrito no inciso VI do art. 888?” Contextualizando melhor a pergunta: a separação de corpos, prevista no art. 23, VI, constitui providência de natureza diversa, inconfundível com o afastamento do agressor previsto no art. 22, II, ou com o afastamento da ofendida, previsto no art. 23, III?
Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, conquanto analisando a questão num outro cenário (o do art. 888, VI, do CPC), afirma que seriam providências inconfundíveis, na medida em que a separação de corpos teria eficácia meramente jurídica, utilizável para fins de cômputo do prazo para o exercício do direito potestativo ao divórcio, enquanto que a medida provisional do art. 888, VI, do CPC, teria eficácia material, representando o afastamento de fato dos cônjuges .
Esta parece ser a interpretação correta. Não haveria sentido em que a Lei Maria da Penha fizesse previsão, em sedes distintas, de providências com idêntico conteúdo. De fato, a separação de corpos de que trata o art. 23, VI, é medida que tem eficácia meramente jurídica, na medida em desconstitui o vínculo jurídico existente entre o agressor e a ofendida, quando casados, permitindo o início da contagem do prazo para o pedido de divórcio (art. 1.580, CC ). Já as medidas de afastamento do agressor (art. 22, II) ou da ofendida (art. 23, III) têm nítida eficácia material, já que visam ao afastamento de fato entre agressor e vítima, com vistas a coibir os atos de violência. Além disso, a determinação judicial impede que se caracterize o abandono de lar . Com isso, a separação de corpos (art. 23, VI) implica separação jurídica, mas não necessariamente separação de fato. Nada impede, obviamente, que tais medidas sejam cumuladas. Não custa lembrar que a separação de corpos ou o afastamento de que ora se trata não substituem a dissolução de união estável, a separação ou o divórcio judiciais ou extrajudiciais .
c) Prevê a lei, ainda, a proibição de determinadas condutas por parte do agressor (art. 22, III), entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância que deve ser observada; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Ao evitar a aproximação e o contato entre agressor e a vítima, seus familiares e/ou as testemunhas da violência outrora cometida, o objetivo do legislador/juiz é, claramente, o de impedir não só a reiteração dos atos de violência, como também a intimidação e a ameaça que eventualmente possam causar constrangimento ou interferir no curso das investigações.
d) É possível também que o magistrado restrinja ou suspenda as visitas aos dependentes menores (art. 22, IV). Nesse caso, preocupa-se o legislador em determinar que seja ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar a que se refere o Título V da lei em comento (arts. 29 a 32) ou serviço similar. A ressalva tem sua razão de ser, na medida em que a restrição ou suspensão das visitas pode causar, reflexamente, aos dependentes menores um problema tão sério quanto a própria violência doméstica e familiar. Isso porque, não raro, os casos de violência se dão entre cônjuges ou companheiros. Assim, se eles têm filhos menores, a utilização exclusiva ou conjugada da medida a que alude o art. 22, IV, pode retirar-lhes a referência diária da figura paterna. Daí porque tal medida deve ser cercada de maiores cuidados e, naturalmente, deve ser temporária, perdurando apenas enquanto houver ameaça de reiteração dos atos de violência.
e) A lei permite que o juiz imponha ao ofensor a prestação de alimentos provisionais ou provisórios (art. 22, V). A despeito da distinção feita na lei , a verdade é que as expressões “alimentos provisionais” e “alimentos provisórios” são utilizadas, no mais das vezes, como sinônimas. Devem ser observados aqui todos os parâmetros previstos em lei para o reconhecimento e exercício do direito à percepção de alimentos (arts. 1.694 a 1.710, CC), valendo destacar que devem eles ser fixados na proporção das necessidades que o reclamante tem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para fins de educação, e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, caput e §1º, CC).
A disposição é bastante interessante, por deferir aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher — ou, enquanto não forem eles criados, ao juízo das Varas Criminais (art. 33) — a competência para dispor também sobre questão relativa a alimentos. Mas ela deve ser bem compreendida: obviamente, essa competência somente se configura nos casos em que o dever de prestar alimentos tiver por pano de fundo a prática de atos de violência doméstica e familiar. É dizer: não basta que estejam presentes os pressupostos configuradores do direito de pedir alimentos (art. 1.695, CC ); é necessário que a eles se associe a situação de urgência verificada pela prática de atos de violência doméstica e familiar. Punido o agressor ou cessada a violência (ou a sua ameaça), deixa de existir o fundamento para a manutenção dos alimentos provisionais ou provisórios. Nesse caso, a manutenção dos alimentos, ou a fixação de nova prestação, dependerá do ajuizamento de ação própria, perante o juízo competente para a discussão de causas de família.
Isso não quer dizer, porém, que, deferidos os alimentos na forma do art. 22, V, tenha a ofendida que propor, em 30 dias, a ação principal, como defendem Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto . De forma alguma. Como já se viu, por se tratar de medida provisional, ela é satisfativa (e não cautelar), o que afasta a necessidade de ajuizamento da ação principal de que cuida o art. 806 do CPC. Sendo assim, pode viger enquanto perdurar a situação de urgência verificada pela prática de atos de violência doméstica e familiar.
f) Aliado a todas essas medidas, pode o juiz providenciar o encaminhamento da ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (art. 23, I), onde possa receber um acompanhamento inicial da sua situação e onde possa estar segura contra futuros e eventuais atos de violência, ou ainda pode determinar a sua inclusão, por determinado prazo, em programa assistencial desenvolvido pelo governo federal, estadual ou municipal (art. 9º, I), onde possa ser acompanhada por profissionais que possam lhe prestar auxílio.
g) Outra disposição importante é a que determina que a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual (art. 9º, §3.º). Esse dispositivo, aliado ao que está previsto no caput do art. 9º, faz concluir que o magistrado pode determinar, por exemplo, que o estabelecimento hospitalar, valendo-se das vagas destinadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, adote as primeiras providências no intuito de impedir ou minimizar os danos à saúde, o risco de gravidez indesejada (através, por exemplo, da chamada “pílula do dia seguinte”) ou até mesmo no intuito de impedir a maternidade indesejada (por meio do aborto ), que eventualmente possam resultar da violência sexual cometida contra a mulher.
h) Por fim, chama atenção a possibilidade de o juiz, para preservar a integridade física e psicológica da ofendida, certificar o seu direito de acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta (art. 9º, §2º, I) ou o seu direito de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho (art. 9º, §2º, II).
No primeiro caso, o legislador não criou mais uma hipótese de remoção do servidor público . O que fez foi tão-somente garantir o seu direito de acesso prioritário à remoção. Assim, não nos parece que se possa impor a remoção, mas apenas garantir que, havendo disponibilidade de cargo numa outra localidade (outro Estado, outra cidade ou até mesmo outro bairro), a ofendida a ele terá prioridade de acesso, ante a concorrência com outros servidores. Tivesse o legislador criado mais uma hipótese de remoção, decerto que a regra somente valeria para os servidores públicos federais, eis que aos Estados e Municípios compete estabelecer, por lei própria, o regime jurídico dos seus servidores . Efetivamente, tal como sugerem Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, talvez fosse melhor o legislador ter feito a previsão da possibilidade de afastamento provisório e por prazo certo da servidora ofendida. Mas tal providência não fica descartada, tendo em vista a possibilidade de serem tomadas medidas distintas daquelas expressamente previstas em lei (art. 22, §1.º).
Quanto à manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses, a questão que surge é a de saber se é garantido também, durante esse período, o pagamento de salário. Parece que o objetivo do legislador aí foi o de garantir à mulher não só o seu emprego, em caso de afastamento do local de trabalho, como também o seu sustento. Assim, de nada adiantaria garantir à mulher a possibilidade retornar ao seu emprego após o período de afastamento, sem que lhe fosse garantido, durante aquele período, a percepção de salário, ainda que sem a contraprestação do serviço. Desse modo, parece que a melhor interpretação é aquela que permite ao juiz garantir não só a manutenção do vínculo trabalhista como também a do pagamento dos salários mensais, o que é plenamente justificável em razão de tratar-se de medida de exceção e de proteção à pessoa em situação de risco (muitas vezes, aliás, risco de morte). Não se pode deixar de reconhecer, porém, que esta é uma medida que precisa ser muito bem ponderada pelo magistrado, que deverá levar em conta também as repercussões econômicas que dela podem advir .
i) Além das medidas vistas até aqui, que têm por objetivo predominante garantir a integridade física, a saúde e a vida da ofendida e dos seus dependentes ou familiares, bem assim impedir o tumulto das investigações ou o constrangimento das testemunhas, há outras “medidas protetivas de urgência”, também típicas, que têm por objetivo proteger o patrimônio da mulher ou do casal (quando for o caso). Cuida do assunto o art. 24 da Lei Maria da Penha.
É possível, por exemplo, que o juiz determine ao agressor a restituição de bens que eventualmente hajam sido subtraídos à ofendida (art. 24, I), o que, naturalmente, é aplicável tanto aos bens particulares da mulher como aos bens comuns do casal que eventualmente ficaram em poder exclusivo do ofensor . Havendo dúvida sobre a titularidade dos bens ou mesmo havendo interesse tão-somente em conservá-los, impedindo o extravio ou dilapidação, poderá o juiz, a requerimento ou de ofício, determinar o seu arrolamento, na forma dos arts. 855 e seguintes do CPC, inclusive com a nomeação de depositário.
Pode ainda o juiz impor a proibição temporária de prática de atos ou celebração de contratos de compra, venda e locação de propriedade comum, salvo se houver expressa autorização judicial (art. 24, II). Quanto à venda de bens, a medida não parece ter tanta utilidade quando se fala de imóveis, eis que a sua alienação dependerá da aquiescência da ofendida, quando casada, salvo se o regime de bens for o da separação absoluta (art. 1.647, I, CC). A sua utilidade aparece, porém, quando a hipótese é de venda de bens móveis, ou quando o agressor e a ofendida vivem em união estável ou em união homoafetiva. Aqui, estamos diante de indisponibilidade de bens por ordem judicial.
Mas não só a venda do patrimônio comum pode causar prejuízo à ofendida; também a compra de bens pode ensejar a sua ruína. É válido lembrar que o art. 1.643 do Código Civil autoriza os cônjuges a, independentemente de autorização um do outro, (i) comprar, ainda que a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, e (ii) obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Em complemento, o art. 1.644 diz que as dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Daí a importância da vedação, pelo juiz, da celebração de contratos de compra, sobretudo quando importar dispêndio de vultosa quantia. Por fim, a locação dos bens comuns também pode ser vedada, principalmente a locação de imóvel urbano comum, que, em regra, independe de autorização do cônjuge, salvo se celebrado o contrato por prazo igual ou superior a 10 anos (art. 3º, Lei Federal n.º 8.245/1991).
Nesses casos, a medida, além de conter uma ordem dirigida ao agressor (dever de abstenção), retira-lhe também, no plano jurídico, a capacidade de praticar determinados atos e de exercer determinados direitos civis que eventualmente recaiam sobre o patrimônio comum do casal ou particular da mulher. Desse modo, pode-se dizer que qualquer ato jurídico (sentido amplo) praticado em desobediência à decisão judicial estará passível de invalidação. A fim de proteger o direito e a boa-fé de terceiros, é necessário que sejam tomadas providências no sentido de dar publicidade à decisão, razão por que se exige que o juiz determine a remessa de ofícios aos cartórios e repartições competentes (registros de imóveis, juntas comerciais, Detran etc.) para que averbem as necessárias restrições (art. 24, p. único).
Se a ofendida havia outorgado procuração ao agressor, pode o juiz suspender a sua eficácia, a fim de que o mandatário não pratique atos contrários aos interesses da mulher (art. 24, III). Nada impede, obviamente, que a ofendida revogue a procuração; a possibilidade de suspensão de eficácia, porém, ganha importância sobretudo naqueles casos em que a procuração é irrevogável, ou quando a sua revogação implicar o pagamento de perdas e danos (arts. 683 a 685, CC). É importante, também aqui, que se faça uma divulgação mais ampla possível da decisão judicial, a fim de não ferir direitos e interesses de terceiros de boa-fé (art. 24, p. único). Também é importante dar ciência imediata e inequívoca da decisão ao próprio agressor.
Por fim, é lícito ao juiz estabelecer a prestação, pelo agressor, de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida (art. 24, V), aplicando-se aqui, no que for cabível, os arts. 826 e seguintes do Código de Processo Civil.

6. Atipicidade das “medidas protetivas de urgência”.

As tutelas inibitória e reintegratória viabilizadas pelas medidas protetivas de urgência são espécies de tutela específica, assim entendida aquela modalidade de tutela jurisdicional em que se busca viabilizar para a parte um resultado específico (deveres de fazer, não fazer ou de entrega de coisa). As medidas protetivas de urgência têm por finalidade, como já se viu, impedir atos ilícitos (como a violência doméstica e familiar, o constrangimento aos filhos, aos familiares, às testemunhas, a dilapidação indevida do patrimônio alheio etc.) ou removê-los, quando continuados, o que justifica a possibilidade de o magistrado impor ao agressor deveres de fazer, não fazer e de entrega de coisa, no intuito de tutelar especificamente o resultado almejado pela ofendida.
Em várias oportunidades, o legislador deixa claro que as medidas provisionais por ele estabelecidas são meramente exemplificativas. É o que se pode depreender do caput dos arts. 22, 23 e 24 , e do §1º do art. 22 . Pode-se dizer, então, que subsiste um verdadeiro princípio da atipicidade das medidas protetivas de urgência, o que corrobora a tendência, já estabelecida no ordenamento processual civil no que diz respeito à tutela específica dos deveres de fazer, não fazer e dar coisa distinta de dinheiro (arts. 461 e 461-A, CPC), de conferir ao magistrado a possibilidade de se valer, em cada caso concreto, da medida que reputar mais adequada, necessária e proporcional para alcançar o resultado almejado, ainda que tal medida não esteja prevista ou regulamentada na lei. Essa é a forma encontrada para manter a abertura do sistema.
Mas a atividade do juiz não pode ficar imune a qualquer tipo de controle.
Com efeito, a providência adotada deve estar pautada nos interesses em jogo, deve ponderar os valores em conflito. É nesse contexto que surge o princípio da proporcionalidade como limitador do poder conferido ao magistrado para a escolha da medida provisional correta. Por esse princípio, três sub-princípios devem ser observados na escolha, pelo magistrado, da providência material tendente a inibir ou remover o ilícito (violência doméstica e familiar): (i) a adequação, segundo a qual a providência adotada pelo juiz não pode infringir o ordenamento jurídico, devendo ser adequada para que se atinja o bem da vida almejado; (ii) a necessidade, segundo a qual a ação material eleita deve ter a capacidade de realizar, no plano dos fatos, a tutela do direito, causando a menor restrição possível ao agressor; (iii) e a proporcionalidade em sentido estrito, segundo a qual o magistrado, antes de eleger a ação material a ser imposta, deve sopesar as vantagens e desvantagens da sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito.
A despeito de se exigir a provocação do Ministério Público ou da ofendida para que o juiz possa conceder as medidas protetivas de urgência (art. 19 ), não está o magistrado adstrito ao pedido. Desse modo, pode conceder medida diversa daquela pleiteada. Isso se revela ainda mais evidente nos casos em que a medida é requerida diretamente pela ofendida, que muitas vezes desconhece os seus direitos e a proteção que lhe é garantida pela lei. Esta assertiva tem assento na própria Lei Maria da Penha, que, no seu art. 22, §4º, determina que se aplique, no que couber, o caput do art. 461 do CPC. O referido dispositivo, por sua vez, determina que o juiz conceda a tutela específica dos deveres de fazer e de não fazer ou assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento . Com isso, quer dizer que o magistrado está autorizado a conceder medida diversa daquela pleiteada, sem ofensa ao princípio da congruência objetiva, desde que isso seja necessário para a tutela do bem da vida que se pretende alcançar .
Não bastasse isso, as medidas protetivas de urgência podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e, quando se mostrarem insuficientes para os fins a que visam, podem ser substituídas, a qualquer tempo, por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos à mulher forem ameaçados ou violados (art. 19, §2º). Já o §3º do art. 19 determina que o juiz pode, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

7. O paradigma dos §4º e 5º do art. 461 do CPC. Possibilidade de utilização de meios executivos para implementar as “medidas protetivas de urgência”.

Uma coisa são as medidas protetivas de urgência, que visam a impedir ou remover atos ilícitos; outra coisa são os meios para torná-las efetivas. O art. 22 estabelece que “para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial” (§3.º), bem como que se aplicam às medidas que obrigam o ofensor, no que couber, o disposto no caput e nos §§5.º e 6.º do art. 461 do CPC (§4.º). Eis a redação desses dispositivos legais:

“Art. 461. (…)
§5.º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§6.º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.”

Como se vê, o dispositivo legal lança mão de uma cláusula geral executiva , na qual estabelece um rol meramente exemplificativo das medidas executivas que podem ser adotadas pelo magistrado, outorgando-lhe poder para, à luz do caso concreto, valer-se da providência que entender necessária à efetivação da medida protetiva — é o chamado poder geral de efetivação.
Claramente, ao lançar mão da referência aos incisos §§5º e 6º do art. 461, o objetivo da Lei 11.340/2006 foi o de municiar o magistrado para que possa dar efetividade às suas decisões. Vige, também aqui, o princípio da atipicidade, só que dos meios executivos. Tal como ocorre no momento de escolha da medida protetiva a ser imposta, o juiz deve obediência, na escolha do meio executivo apropriado, ao princípio da proporcionalidade, impondo-se que opte pela medida mais adequada, necessária e proporcional.
Com os olhos postos nessa finalidade, podem ser estabelecidas medidas coercitivas diretas ou indiretas.
A medida coercitiva direta é aquela adotada em substituição à conduta do devedor, caso ele não cumpra voluntariamente o dever que lhe é imposto, como é o caso da busca e apreensão dos bens que estejam em poder do agressor (art. 24, I) ou da sua arma de fogo (art. 22, I).
Já a medida coercitiva indireta atua na vontade do executado, servindo com uma espécie de “estímulo” ao cumprimento da prestação. Esta coerção pode se dar pelo medo (temor), como é o caso da prisão civil e da multa coercitiva, como também pelo incentivo, de que pode servir como exemplo a imposição, ao agressor, para que participe de programa de reabilitação, ao benefício de ver intensificados seus períodos de visitação aos filhos.
Sem dúvida alguma, o meio coercitivo indireto mais difundido — e, quiçá, um dos mais eficientes — é a multa coercitiva. Trata-se de medida de natureza processual que tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial (caráter coercitivo). Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do agressor o temor do descumprimento . Também por ser coercitiva, a priori ela não tem teto, não tem limite, não tem valor pré-limitado. Se fosse punitiva, teria, como ocorre com a cláusula penal (art. 412 do Código Civil ). Apesar de ser muito comum a utilização da multa diária, deve-se ver que a periodicidade de sua incidência nem sempre será essa. Pode ser. Mas a multa também pode ser horária, semanal, mensal, anual ou até mesmo fixa. O caso concreto é que vai dizer. Assim, por exemplo, é possível ao magistrado determinar ao agressor que não se aproxime da residência ou do local de trabalho da ofendida, ou que não mantenha contato com ela, sob pena de multa fixa, incidente sempre que houver descumprimento da ordem. Em caso de desobediência, o montante acumulado reverterá em favor da ofendida.
Questão interessante é saber se o magistrado pode impor a prisão civil como meio coercitivo indireto para tornar efetiva a medida protetiva imposta. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXVII, proíbe expressamente a prisão civil por dívida, considerando-a possível apenas nos casos de depositário infiel e de dívida alimentar . Apesar das opiniões em sentido contrário , entendemos que é possível a imposição da prisão civil como medida coercitiva . Isso por dois motivos: (i) ao que parece, “dívida” aí deve ser entendida como o dever jurídico cuja prestação tem conteúdo patrimonial; (ii) independentemente do significado que se dê ao termo “dívida”, a premissa fundamental da conclusão alcançada tem por base a idéia de que nenhum direito fundamental é absoluto ; dessa forma, o direito à liberdade do indivíduo, que é o que se pretende proteger no inciso LXVII, também não pode sê-lo .
Dessa forma, cabe ao magistrado, com base no princípio da proporcionalidade, decidir se a prisão civil se mostra, no caso concreto, a medida mais adequada, necessária e proporcional. Com efeito, nada impede que o juiz determine ao agressor que se afaste do lar e que não se aproxime da ofendida nem mantenha contato, sob pena de prisão civil. Há valores muito relevantes em conflito: de um lado, o direito à liberdade e, do outro, o direito à integridade física ou, quiçá, o direito à vida. Não se pode, pois, num plano abstrato, querer proteger sempre e indistintamente o direito à liberdade. Para que tal medida seja imposta, é necessário, contudo, que se observem os seguintes requisitos: (i) a ordem imposta não pode ter conteúdo patrimonial (assim, não é possível, por exemplo, ordenar a restituição de coisa que componha o patrimônio particular da mulher ou comum do casal, sob pena de prisão); (ii) a prisão civil só deve ser utilizada em último caso, quando outras medidas não tenham sido suficientes; (iii) deve-se garantir, na medida do possível, o contraditório; (iv) é prudente que o julgador fixe desde logo o seu prazo de duração.
Por último, é lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte interessada, alterar a medida coercitiva imposta quando ela se mostrar ineficaz para a efetivação da decisão judicial ou quando se mostrar excessiva para a obtenção do resultado almejado. É possível a substituição de uma medida indireta por uma sub-rogatória, e vice versa, bem como, e obviamente, uma indireta por outra, ou uma sub-rogatória por outra. É possível, ainda, a cumulação posterior de medidas, sejam elas sub-rogatórias ou indiretas, ou a cessação de uma delas, se já haviam sido impostas em cumulação. Essa possibilidade decorre do próprio poder geral de efetivação previsto no §5º do art. 461, como também do seu §6º. Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o referido §6.º deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta.

8. O controle das decisões que versam sobre as “medidas protetivas de urgência”.

As decisões que deferem ou indeferem as “medidas protetivas de urgência”, bem como as que alteram o meio executivo empregado para efetivá-las podem ser controladas pelas partes através de recursos. Partindo da premissa de que são medidas provisionais — e, pois, cíveis — e de que o art. 13 admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil naquilo que não for incompatível com a lei específica, deve-se aplicar aqui o sistema recursal do CPC. Desse modo, contra a decisão interlocutória que defere ou indefere a medida protetiva, caberá o recurso de agravo de instrumento; contra a decisão final caberá apelação.
Esses recursos deverão ter o seu mérito apreciado pelo órgão fracionário do tribunal com competência para a apreciação das causas cíveis. A competência definida no art. 33 da Lei Federal n. 11.340/2006 diz respeito apenas ao órgão jurisdicional de primeiro grau. No tribunal, devem-se seguir as regras de competência determinadas em seu regimento interno. Nada impede, obviamente, a criação, no âmbito dos tribunais, de órgãos com competência específica para conhecer, em segunda instância, dos assuntos vinculados à violência doméstica e familiar; do mesmo modo, nada impede que o tribunal, através do seu regimento interno, atribua a competência recursal a uma Câmara ou Turma criminal, a despeito da natureza civil da matéria.
Não havendo recurso, há preclusão da decisão proferida, qualquer que seja o seu conteúdo. Se se tratar de decisão final, que analise questão principal (mérito), e tiver sido proferida com base em juízo de cognição exauriente, tem ela aptidão para ficar acobertada pela coisa julgada material, o que inviabiliza a discussão da mesma questão naquele ou em qualquer outro processo. A parte somente poderá reiterar o seu pedido, se fundado em novas circunstâncias de fato — caso em que estará formulando nova demanda. Nada impede, pois, que, rejeitado o seu pedido de fixação de alimentos provisórios (art. 22, V), a parte ingresse com ação de alimentos no juízo cível ou de família. Isso é possível porque a sua causa de pedir aí seria distinta da causa de pedir que ensejara o pedido deduzido perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher .

9. Intimação pessoal da autora.

Seguindo no intuito de proteger a ofendida, a Lei Federal n. 11.340/2006 prevê que deverá ela ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público (art. 21). Ao que parece, a lei procura estabelecer a obrigatoriedade de intimação pessoal da ofendida acerca de todos os atos processuais praticados pelo agressor (p. ex., apresentação de defesa, interposição de recurso etc.), sem prejuízo da intimação dirigida ao seu advogado ou defensor público. Dá ênfase à intimação dos atos relativos ao ingresso e à saída da prisão, numa clara demonstração de que o seu objetivo é o de dar mais segurança à ofendida, que passará a acompanhar mais de perto o processo instaurado.
A intimação pessoal não precisa ser feita necessariamente por oficial de justiça. Pode ser feita por via postal ou mesmo por meio eletrônico.
Curioso é o dispositivo contido no parágrafo único do art. 21, segundo o qual a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Trata-se de procedimento que era bastante comum, sobretudo nos lugares que não contam com uma estrutura adequada de atendimento à mulher vítima de violência. Muitas vezes, após noticiada a violência à autoridade policial, elas mesmas se viam compelidas a entregar ao agressor a intimação para comparecimento à delegacia, o que a envolvia em mais uma situação de risco . Foi necessário que o legislador impusesse a proibição, já que o bom-senso não foi capaz de fazê-lo.

10. Competência territorial.

As demandas cíveis em cuja causa de pedir se afirme a ocorrência de violência doméstica contra a mulher poderão tramitar, à escolha da autora, no foro a) do seu domicílio ou residência, b) do lugar do fato em que se baseia a demanda, c) do domicílio do suposto agressor (art. 15, Lei Federal n. 11.340/2006). Trata-se de uma hipótese em que há foros concorrentes, cuja escolha cabe à demandante. É hipótese de competência relativa, disponível, portanto.
O tratamento privilegiado dado à mulher, neste caso, justifica-se pela situação de fragilidade em que se encontra quando é vítima de violência doméstica. É preciso, pois, que a demandante afirme a ocorrência deste ilícito para que incida a hipótese legal e se lhe permita a escolha de foros. Não haverá essa opção, por exemplo, em outras ações de família que não se baseiem na alegada prática violenta de que tenha sido vítima.
A escolha do foro pode ser feita perante a mesma autoridade policial competente para proceder ao registro da ocorrência da violência, que, de acordo com a lei, tem o poder de remeter ao juízo competente (que poderá ser o que a alegada vítima escolher) o pedido de concessão de “medidas protetivas de urgência” (art. 12, III, c/c art. 22 e segs., Lei Federal n. 11.340/2006).

11. Competência em razão da matéria.

A Lei Federal n. 11.340/2006 determinou a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgão jurisdicional com competência criminal e cível. A criação destes órgãos cabe à União, no Distrito Federal e Territórios, e aos Estados (art. 14 da Lei Federal n. 11.340/2006).
A designação “Juizado” remete a um tipo de órgão jurisdicional e uma espécie de procedimento, exclusivo deste mesmo órgão . O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, embora tenha essa designação, não é um “Juizado” no sentido tradicional. Trata-se de uma “vara especializada”. Não há um procedimento específico para as causas que tramitam neste juízo, que deverão obedecer as regras do Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso, desde que não conflitem com as regras processuais especiais previstas na Lei Federal n. 11.340/2006, que, além de não serem muitas, não se relacionam diretamente ao procedimento (art. 13). Considerando, porém, que os arts. 22 a 24 cuidam de espécies de medidas provisionais, parece que se lhes aplica, no que couber, o procedimento cautelar do CPC, tal como indica o art. 889, que faz referência aos arts. 801 a 803 do CPC .
O art. 33 da Lei Federal n. 11.340/2006 prescreve que enquanto não estruturados esses Juizados, caberá às varas criminais acumular a competência cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica. Note que não foi atribuída ao juízo criminal a competência para a execução dos julgados cíveis . O dispositivo, em uma primeira análise, não parece razoável, notadamente pela falta de experiência do juiz criminal na lida com questões de família. Deveria ser atribuída ao juízo de família essa competência provisória . Vista por outro ângulo, porém, a regra pode ser interessante: o juízo penal poderia resolver todas as questões simultaneamente, penais e cíveis, mais rapidamente. É certo que a pendência de um processo penal (e, por conseguinte, a presença diante de um juiz penal) exerce sobre o demandando uma pressão psicológica maior do que situação semelhante no âmbito cível. Essa situação poderá favorecer a solução mais rápida do conflito (e, segundo informações que de Nestor Távora, defensor público em Alagoas, é isso o que vem acontecendo, notadamente em comarcas menores).
Além disso, já há quem o inquine de inconstitucional, exatamente porque, sendo dispositivo de lei federal, não poderia cuidar de competência de juízo estadual, determinada por lei estadual de organização judiciária.

12. Intervenção do Ministério Público.

Além da possibilidade de requerer medidas protetivas de urgência (art. 19), deve o Ministério Público, quando não for parte, intervir nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 25), funcionando como custos legis.
Afora essa participação processual, caberá ao Ministério Público, na forma do art. 26 e sem prejuízo de outras atribuições, quando necessário: a) requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros (inciso I); b) fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas (inciso II); c) cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso III).