ATESTADOS MÉDICOS - NORMAS GERAIS


Porwilliammoura- Postado em 19 setembro 2012

Autores: 
LOPES, Carlos Alberto

 

ATESTADOS MÉDICOS - NORMAS GERAIS

 

1 - FINALIDADE  

2 - DOENÇA ATESTADA - ORDEM DE PREFERÊNCIA  

2.1 - ORDEM DE PREFERÊNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA – EFEITO

2.2 - ORDEM DE PREFERÊNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA - POSSIBILIDADE  

3 - ATESTADO MÉDICO - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO

3.1 - REGISTRO DE DADOS EM FICHA OU PRONTUÁRIO  

4 - ELABORAÇÃO DO ATESTADO - REQUISITOS – VALIDADE

5 - CID - CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS - HIPÓTESES  

6 - EMISSÃO DE ATESTADOS - MÉDICOS E ODONTÓLOGOS

6.1 - VALIDADE DO ATESTADO PSICOLÓGICO  

7 - ATESTADO DE ACOMPANHANTE

8 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO

9 - AUXÍLIO-DOENÇA  

9.1 - AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS - ENCAMINHAMENTO AO INSS  

9.2 - APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS ATESTADOS MÉDICOS

9.2.1 - ATESTADOS INFERIORES A 15 DIAS - SOMATÓRIO - POSSIBILIDADE  

9.2.1.1 - ATESTADO INFERIOR A 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVOS AFASTAMENTOS  

9.2.2 - ATESTADO DE 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVO AFASTAMENTO

9.2.3 - ATESTADO DE 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO – NOVO AFASTAMENTO DECORRENTE DA MESMA DOENÇA - PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR

10 - INFLUÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO NO 13º SALÁRIO  

10.1 - AUXÍLIO-DOENÇA

10.2 - ACIDENTE DE TRABALHO  

11 - INFLUÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO NAS FÉRIAS  

11.1 - NOVO PERÍODO AQUISITIVO

12 – CARÊNCIA

12.1 - INDEPENDE DE CARÊNCIA

13 – REQUERIMENTO

13.1 - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO  

14 - RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

14.1 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

15 - SEGURADO COM MAIS DE UM VÍNCULO DE EMPREGO  

15.1 - INCAPACIDADE EM TODOS OS VÍNCULOS

15.2 - INCAPACIDADE EM APENAS UM DOS VÍNCULOS

16 - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

17 - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

 

1 – FINALIDADE

Os atestados médicos têm o objetivo de justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho.

 2 - DOENÇA ATESTADA - ORDEM DE PREFERÊNCIA

Para ser aceito como justificativa da ausência do empregado, o atestado deve observar a ordem de preferência prescrita em lei.

O Enunciado nº 15 do TST estabelece: "Ausência por doença - Justificação - Atestados médicos. A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados estabelecida em lei."

 A Lei nº 605/1949, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:

a) da Previdência Social;

b) médico do SESI ou SESC;

c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;

e) médico de convênio sindical;

f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima, é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.

2.1 - ORDEM DE PREFERÊNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA - EFEITO

O atestado médico que não observa a ordem preferencial não terá força de lei para obrigar a empresa a remunerar o dia faltoso, servindo apenas para justificar a falta no sentido de impedir a aplicação de penas disciplinares (advertência ou suspensão).

2.2 - ORDEM DE PREFERÊNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA – POSSIBILIDADE

Havendo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou mesmo em regulamento interno, a empresa estará obrigada a aceitar (tanto para fins de justificativa como de abono da falta) qualquer atestado fornecido pelo empregado, independentemente da ordem de preferência estabelecida em lei.

Frise-se que aquelas empresas que nunca observaram a ordem preferencial, aceitando, por liberalidade própria,

todo e qualquer atestado médico apresentado pelo empregado, não poderá passar a exigir a sua observância sob pena de ser considerado alteração contratual prejudicial ao empregado, conforme previsto no artigo 468 da CLT.

3 - ATESTADO MÉDICO - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO

A Resolução CFM nº 1.658, de 20.12.2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, estabelece que o mesmo é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar

em qualquer majoração de honorários.

 3.1 - REGISTRO DE DADOS EM FICHA OU PRONTUÁRIO

Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.

4 - ELABORAÇÃO DO ATESTADO - REQUISITOS – VALIDADE

A Resolução CFM nº 1.658/2000, estabelece que na elaboração do atestado médico, o médico assistente deverá observar os seguintes procedimentos:

a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;

b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

c) registrar os dados de maneira legível;

d) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

5 - CID - CÓDIGO INTERNACIONAL DE DOENÇAS – HIPÓTESES LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SEGURIDADE SOCIAL

Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa,

exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.

6 - EMISSÃO DE ATESTADOS - MÉDICOS E ODONTÓLOGOS

Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do

fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.

Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por

médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos, nos termos do caput do artigo.

O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o

seu atestado.

O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver

divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.

Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

6.1 - VALIDADE DO ATESTADO PSICOLÓGICO

O Conselho Federal de Psicologia, através do artigo 4º da Resolução CFP nº 15/1996, estabelece que o atestado médico fornecido por psicólogo será válido para fins de justificativa de falta ao trabalho.

"Art. 4º - O atestado emitido pelo PSICÓLOGO deverá ser fornecido ao paciente, por sua vez se incumbirá de

apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde."

7 - ATESTADO DE ACOMPANHANTE

A doença que constitui justificativa da ausência do trabalhador é a que fere seu próprio organismo, salvo disposto em convenção coletiva de trabalho.

Dessa forma, a doença de pessoa da família, independente do grau de parentesco (cônjuge, filho menor, pais etc) e do tipo de doença, poderá ser motivo moralmente justo para as faltas do empregado, juridicamente, porém, não o é. Desta forma, o dia em que o empregado faltou para acompanhar outra pessoa ao médico poderá ser considerado normalmente como falta.

Frise-se,no entanto, que existe entendimento (minoritário) de que o atestado de acompanhante tem validade para acompanhamento de filhos menores em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Observe que, se a empresa, por liberalidade, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar esse procedimento

sob pena de ser considerado alteração contratual em prejuízo do empregado (CLT, art. 468).

8 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO

Não existe legislação fixando um prazo para apresentação do atestado médico, entretanto, deve-se observar a convenção coletiva de trabalho e o regulamento interno da empresa que podem fixar não só o prazo como também penalidades para serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado nos referidos documentos.

9 - AUXÍLIO-DOENÇA

9.1 - AFASTAMENTO POR MAIS DE 15 DIAS - ENCAMINHAMENTO AO INSS LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SEGURIDADE SOCIAL

De acordo com o que estabelece o art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Pode acontecer do empregado não ter direito de receber o benefício previdenciário em razão de não ter completado a carência exigida (mínimo de 12 contribuições). Nesse caso, ainda que o afastamento do empregado seja superior aos 15 dias, a empresa estará obrigada a pagar apenas os 15 primeiros dias do afastamento e o que ultrapassar (a partir do 16º dia) não será pago pelo INSS nem pela empresa, devendo o empregado retornar ao trabalho após a alta médica.Quando a incapacidade ultrapassar os 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para que sejam tomadas as providências para o recebimento do auxílio-doença.

9.2 - APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS ATESTADOS MÉDICOS

9.2.1 - ATESTADOS INFERIORES A 15 DIAS - SOMATÓRIO – POSSIBILIDADE

Muitas vezes ocorre do empregado apresentar diversos atestados médicos com períodos inferiores a 15 dias  sem que tenha havido entre eles retorno ao trabalho. Nesses casos, a empresa poderá somar os períodos dos atestados e efetuar o pagamento somente dos 15 primeiros dias que são de sua responsabilidade e encaminhar o empregado para o

INSS.

 Exemplo:

Atestados Data dos atestados Nº de dias dos atestados

1º de 04 a 10.01 07

2º de 11 a 16.01 06

3º de 17 a 23.01 07

4º de 24 a 03.02 10

Total de dias de afastamento 30

Observe que, apesar de o empregado ter apresentado diversos atestados com prazos inferiores a 15 dias, a empresa poderá somar os mesmos até completar 15 dias e encaminhar o empregado ao INSS para receber o restante dos dias como auxílio-doença.

9.2.1.1 - ATESTADO INFERIOR A 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVOS AFASTAMENTOS

Até o advento do Decreto nº 4.729/2003 o entendimento da Previdência Social era de que se o empregado se afastasse apresentando atestado médico inferior a 15 dias e retornasse ao trabalho por 2 dias (por exemplo) se afastando novamente com um atestado médico inferior a 15 dias, os atestados não poderiam ser somados para fins de contagem dos 15 primeiros dias porque os dois períodos não teriam sido ininterruptos.

Referido Decreto acresceu o § 5º ao artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 determinando que nos casos em que o Segurado retornar a atividade antes de completar 15 dias de afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, o que nos leva a concluir que, neste caso, os atestados serão somados, ficando a cargo da Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento.

Esse também é o entendimento exarado pela Instrução Normativa nº 95/2003, que em seu art. 203, parágrafo único, estabelece que se o retorno tiver ocorrido antes de 15 dias de afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que intercalados.

Exemplo:

Atestados Data dos atestados Nº de dias dos atestados

1º de 04 a 10.01 07

2º de 12 a 15.01 04

3º de 20 a 26.01 07

4º de 30 a 09.02 10

Total de dias de afastamento 28

Observe que entre o 1º e o 2º atestado médico houve um intervalo de 1 dia, entre o 2º e o 3º o intervalo foi de 4 dias e entre o 3º e o 4º de 3 dias, ou seja, os atestados não foram em dias consecutivos (corridos), no entanto, a orientação da Instrução Normativa nº 95/2003 é de que a empresa deve somar os atestados e pagar apenas os 15 primeiros dias e encaminhar o empregado para o INSS a partir do 16º dia.

9.2.2 - ATESTADO DE 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVO AFASTAMENTO

Quando o atestado médico corresponder a 15 dias consecutivos e o empregado voltar a trabalhar no 16º dia e afastar-se novamente, dentro de 60 dias contados a partir do retorno ao trabalho, a empresa deverá pagar apenas os 15 primeiros dias de afastamentos e os dias trabalhados.

O período correspondente ao novo afastamento deverá ser pago pelo INSS, independente do número de dias do mesmo.

Exemplo:

Atestados Data dos atestados Nº de dias dos atestados

1º de 04 a 18.03 15

2º de 15 a 30.04 16

Após o retorno do primeiro atestado, que foi de 15 dias consecutivos, o empregado trabalhou 26 dias e voltou a se afastar do trabalho por mais 16 dias. Nesse caso, a empresa deve pagar para o empregado apenas os 15 primeiros dias (de 04 a 18.03) e os 26 dias trabalhados após o primeiro atestado (de 19.03 a 14.04). O segundo atestado médico (de 15 a 30.04) será pago pela previdência social.

9.2.3 - ATESTADO DE 15 DIAS - RETORNO AO TRABALHO - NOVO AFASTAMENTO DECORRENTE DA MESMA DOENÇA - PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR

Se após a alta médica o empregado retornar ao trabalho e, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior for concedido novo benefício decorrente da mesma doença, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Exemplo:

Empregado se afasta do trabalho por motivo de doença por 30 dias. Após 40 dias de seu retorno, ele traz um outro atestado médico de 30 dias referente à mesma doença.

Nesse caso, como a empresa já pagou os 15 primeiros dias no primeiro atestado médico (30 dias), ela deverá pagar apenas os dias efetivamente trabalhados (no caso 40 dias de trabalho). A Previdência Social, por sua vez, assume o segundo atestado integralmente, no entanto, ao invés de conceder um novo benefício ao segurado haverá apenas uma prorrogação do benefício anterior.

10 - INFLUÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO NO 13º SALÁRIO

Quando acontecer do empregado se afastar do trabalho, com atestado médico de mais de 15 dias, o 13º salário deve ser pago da seguinte forma:

10.1 - AUXÍLIO-DOENÇA

a) a empresa assume o pagamento proporcional aos meses (ou fração igual ou superior a 15 dias) trabalhados durante o ano, sendo considerado para esta apuração também os 15 primeiros dias de afastamento;

b) A Previdência Social assume os avos referentes ao período de afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho (art. 120 do Decreto nº 3.048/99), cujo pagamento normalmente é efetuado juntamente com a última parcela do benefício com a denominação "abono anual".

JURISPRUDÊNCIA: AUXÍLIO-DOENÇA - IMPLICAÇÃO. "Recorre a reclamada da parte da sentença que a condenou a pagar à reclamante 3/12 da gratificação natalina. Alega que, suspenso o contrato de trabalho, pela concessão de auxílio-doença por prazo superior a 15 dias, não é devido à empregada o 13º salário proporcional - Recurso provido. Estando o empregado em gozo de auxílio-doença por prazo superior a quinze dias, não é do empregador a obrigação do pagamento do 13º salário proporcional. O afastamento por motivo de doença, embora considerando falta legal e, portanto, justificada, não autorizada a condenação do empregador a pagar gratificação de Natal proporcional, porque a eficácia da relação contratual fica suspensa. (Ac un da 2º T do TRT da 4ª Reg. - RO 2.214/84 - Rel. Juiz Ermes Pedro Pedrassani, proferido em 08.06.84.)

Exemplo: Empregado afastado por motivo de auxílio-doença no período de 13.05 a 20.09.

EMPRESA: paga 5/12 referente ao período de 01.01 a 28.05 (anterior ao afastamento, no qual já estão computados os 15 primeiros dias) e 3/12 referentes ao período de 20.09 a 31.12 (posterior ao afastamento), totalizando 8/12.

PREVIDÊNCIA SOCIAL: paga 4/12 referentes ao período de 29.05 a 20.09. Observe que, como a Previdência Social arcou com a parcela (1/12) referente ao mês de setembro, a empresa deverá arcar com as parcelas a partir de outubro.

10.2 - ACIDENTE DE TRABALHO

O artigo 120 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que a Previdência Social deve arcar com o pagamento dos avos referentes ao período de afastamento. Entretanto, como as faltas decorrentes do afastamento por motivo de acidente de trabalho não podem prejudicar o empregado, a empresa não se exime do pagamento do 13º salário.

JURISPRUDÊNCIA: ENUNCIADO TST Nº 46: ACIDENTE DE TRABALHO - FÉRIAS E 13º SALÁRIO. "As faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."

Nesses casos, a empresa deve tomar a seguinte providência:

- calcular a gratificação do empregado que se acidentou, como se ele estivesse trabalhando;

- comparar o valor encontrado com aquele pago pela Previdência; caso o primeiro tenha sido superior, a empresa deverá pagar a diferença ao empregado.

Ressalte-se que, existem algumas convenções e acordos coletivos que estabelecem procedimentos específicos a serem adotados nos casos de afastamento por motivo de acidente do trabalho. Assim, é conveniente que, antes de efetuar o pagamento da diferença estabelecida acima, a empresa verifique no Sindicato da categoria estabelece norma especial sobre o assunto.

Exemplo:

Empregado afastado por motivo de acidente de trabalho no período de 15.03 a 10.05. A Previdência Social pagou ao empregado o valor de R$ 250,00 referentes aos 3/12 do afastamento.

A empresa vinha dando reajustes espontâneos a seus empregados e ao calcular o valor da gratificação natalina percebeu que esse empregado deveria ter recebido R$ 294,00 correspondente a 3/12 de 13º salário.

Nesse caso, a empresa deve pagar R$ 44,00 ao empregado referente à diferença dos 3/12 pagos pela Previdência Social (R$ 294,00 - R$ 250,00 = R$ 44,00).

11 - INFLUÊNCIA DO ATESTADO MÉDICO NAS FÉRIAS

Há suspensões do contrato de trabalho que fulminam o direito às férias, fazendo-o desaparecer, caso em que, após o retorno do empregado ao trabalho, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo.

De acordo com o que estabelece o artigo 133, inciso IV da CLT, o empregado não fará jus às férias quando tiver percebido da Previdência Social prestações referentes a acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, no mesmo período aquisitivo."

1º Exemplo: EMPREGADO PERDE O DIREITO DE FÉRIAS

O empregado se afasta do trabalho por motivo de auxílio-doença em 01.08.03 e seu retorno se deu em 28.02.04. Sabendo-se que o período aquisitivo do empregado é de 01.04.03 a 31.03.04, houver perda do direito de férias?

Nesse caso o empregado perdeu o direito de férias referente ao período aquisitivo 2002/2003 em virtude de ter permanecido afastado por motivo de auxílio-doença por mais de 6 meses no período aquisitivo.

2º Exemplo: EMPREGADO NÃO PERDE O DIREITO DE FÉRIAS

O empregado se afasta do trabalho por motivo de auxílio-doença em 01.08.03 e seu retorno se deu em 31.03.04. Sabendo-se que o período aquisitivo do empregado é de 01.01.03 a 31.12.03, houver perda do direito de férias?

1º per. aquisitivo (01.01.02 a 31.12.03): 5 meses de afastamento  e 2º per. aquis. (01.01.04 a 31.12.04): 3 meses de afastamento, menos de 6 meses em cada período.

Nesse caso, apesar do empregado ter se afastado do trabalho por um período de 8 meses (de 01.08.03 a 31.03.03), não houve perda do direito de férias em virtude do afastamento em cada um dos períodos aquisitivos não ter sido superior a 6 meses.

11.1 - NOVO PERÍODO AQUISITIVO

A interrupção da prestação de serviços deve ser anotada na CTPS, iniciando-se o decurso de novo período aquisitivo, quando o empregado retornar ao trabalho após a ocorrência dos motivos mencionados nos incisos "I" a "IV" retrocitados.

12 – CARÊNCIA

De acordo com o que estabelece o artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, considerado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

No caso do auxílio-doença, a carência mínima para concessão do benefício é de 12 contribuições mensais (Decreto nº 3.048/1999, art. 29, I).

Segundo o que estabelece o art. 205, III da Instrução Normativa nº 95/2003, a carência estará cumprida se a data de início da incapacidade recair no 2º dia do 12º mês da carência, tendo em vista que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado. Assim, se o empregado contar com 11 meses e um dia de serviço e se afastar do trabalho por motivo de doença no dia seguinte, fará jus ao benefício de auxílio-doença (caso o atestado médico seja superior a 15 dias) uma vez que esse dia trabalhado no 12º mês da carência já é considerado como salário-de-contribuição.

12.1 - INDEPENDE DE CARÊNCIA

Não haverá carência se o auxílio-doença for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa (inclusive Decreto nº 3.049/1999,art. 30, III e art.71, § 2º), ou nos casos em que o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, quais sejam: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anqüilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.

Segundo o parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

13 – REQUERIMENTO

De acordo com o estabelecido no § 4º do art. 198 da Instrução Normativa nº 95/2003 (publicada no informativo 31/2003) o requerimento de auxílio-doença deve ser feito na agência da Previdência Social (APS) ou pela Internet, para o segurado empregado e desempregado, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes.

13.1 - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença é devido (Decreto nº 3.048/1999, art. 72):

I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença (IN 95/2003, art. 201).

14 - RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

A renda mensal do benefício de auxílio-doença é calculada mediante a aplicação sobre o salário-de-benefício do percentual de 91% (noventa e um por cento), conforme prescreve o art. 39, I do RPS.

O art.35 do RPS, por sua vez, estabelece que o valor do auxílio-doença não seja inferior ao salário mínimo (atualmente R$ 260,00) nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 2.508,72), exceto quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, situação essa em que o benefício será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

14.1 - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

15 - SEGURADO COM MAIS DE UM VÍNCULO DE EMPREGO

15.1 - INCAPACIDADE EM TODOS OS VÍNCULOS

O fato de o segurado possuir mais de um vínculo de emprego não lhe dá direito a mais de um benefício. No caso, a previdência social deverá considerar a soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento para fins de cálculo do benefício previdenciário.

15.2 - INCAPACIDADE EM APENAS UM DOS VÍNCULOS

O fato de o segurado ter se incapacitado apenas em um dos vínculos empregatícios não lhe retira o direito de receber o benefício previdenciário referente àquela atividade para a qual ficou incapacitado.

Nesse caso, a carência será contada apenas em relação a atividade para a qual o segurado ficou incapacitado e o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que, somado às demais remunerações recebidas nos outros vínculos, resulte um valor superior a este (RPS, art. 73, § 1º).

16 - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Decreto nº 3.048/1999,art. 77).

A partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, o auxílio-doença será restabelecido, desde que persista a incapacidade (IN 95/2003, art. 206).

17 - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (RPS,art. 78).

 -Fonte: Objetiva Consultoria-Goiânia-Goiás