Breves anotações sobre o Estado Federal Brasileiro


PorJeison- Postado em 26 novembro 2012

Autores: 
BARBOSA, Danielle Salviano.

 

INTRODUÇÃO

Estado pode ser definido como uma ordenação global das relações sociais entre os indivíduos integrantes de um povo sobre um determinado território.

José Afonso da Silva destaca que:

O Estado, como se nota, constitui-se de quatro elementos essenciais: um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades. E a constituição, como dissemos antes, é o conjunto de normas que organizam estes elementos constitutivos do Estado: povo, território, poder e fins (SILVA, 2005, p. 98).

Por seu turno, a forma de exercício do poder político em relação ao território denomina-se forma de Estado.

DESENVOLVIMENTO

Quanto ao modo de exercício do poder político, o Estado pode ser unitário ou federal.

O Estado é unitário quando há uma concentração de poder em relação ao território, pessoas e bens.

Saraiva (1992), citado por Moraes (2005), conceitua Estado unitário como aquele “rigorosamente centralizado, no seu limiar, e identifica um mesmo poder, para um mesmo povo, num mesmo território”.

O Estado federal, por sua vez, é aquele que prevê uma maior descentralização do poder, de forma que seus entes integrantes possuam uma parcela desse poder. Caracteriza-se pela existência de uma repartição de competências, bem como pela autonomia e igualdade entre os entes federados.

Dallari (1985), citado por Moraes (2005), define federalismo como “uma aliança ou união de Estados”, baseada em uma Constituição, onde “os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada”.

O ponto de partida para a adoção do federalismo consiste na decisão do poder constituinte de criação do Estado Federal e suas partes indissociáveis (MORAES, 2005, p. 246).

A Constituição Federal de 1988 adotou o federalismo como forma de Estado. Nesse contexto, proibiu qualquer deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir forma federativa de Estado.

Dessa forma, a Carta Maior garantiu autonomia aos entes federados e consagrou o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo.

O art. 1º da Constituição Federal destaca que que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Por sua vez, o art. 18 da Lei Maior, que trata da organização político-administrativa, dispõe que a República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo todos autônomos.

Assim, os entes federados são pessoas jurídicas de direito público interno que integram o Estado Federal. Em outras palavras, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios compõem o Estado Federal.

Aqui, cabe destacar que soberania pode ser entendida como uma autodeterminação plena conferida ao Estado Federal que o coloca em posição de coordenação com os demais integrantes do cenário internacional.

A autonomia constitui a capacidade para desenvolver atividades dentro de limites previamente estabelecidos pelo ente soberano. Caracteriza-se pela existência da capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e auto-administração dos entes federados, observadas as restrições impostas pela Constituição Federal.

O Estado Federal é o único detentor da soberania, de forma que os entes federados possuem apenas autonomia.

Paulo Gustavo Gonet Branco ensina que “a soberania, no federalismo, é atributo do Estado Federal como um todo. Os Estados-membros dispõem de outra característica – a característica da autonomia, que não se confunde com o conceito de soberania”.

Ainda, merece destaque o ensinamento de José Afonso da Silva:

No Estado federal há que se distinguir soberania e autonomia e seus respectivos titulares. Houve muita discussão sobre a natureza jurídica do Estado federal, mas, hoje, já está definido que o Estado federal, o todo, como pessoa reconhecida pelo Direito internacional, é o único titular da soberania, considerada poder supremo consistente na capacidade de autodeterminação. Os Estados federados são titulares tão-só de autonomia, compreendida como governo próprio dentro do círculo de competências traçadas pela Constituição Federal (SILVA, 2005, p. 100).

Cabe salientar que a União, em que pese constituir ente federativo autônoma, exerce as prerrogativas de soberania do Estado Federal brasileiro, como destaca Alexandre de Moraes:

A União é entidade federativa autônoma em relação aos Estados-membros e municípios, constituindo pessoa jurídica de Direito Público Interno, cabendo-lhe exercer as atribuições da soberania do Estado brasileiro. Não se confundindo com o Estado Federal, este sim pessoa jurídica de Direito Internacional e formado pelo conjunto de União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios. Ressalte-se, porém, que a União poderá agir em nome próprio, ou em nome de toda Federação, quando, neste último caso, relaciona-se internacionalmente com os demais países (MORAES, 2005, p. 248).

Como dito, a autonomia consiste na capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e auto-administração dos entes federados, observadas as restrições impostas pela Constituição Federal.

A auto-organização permite que os entes federados se organizem, na forma do poder constituinte decorrente, por meio da edição de Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Assim, eles se auto-organizam, mas sempre dentro dos limites impostos pela Constituição Federal, que representa a norma suprema do ordenamento jurídico.

A autolegislação garante que os entes federados exerçam, por meio de seu Poder Legislativo, as competências a ele atribuídas. Assim, podem adotar suas próprias leis, desde que observados os princípios e normas basilares da Constituição Federal.

O autogoverno permite que os entes federados possuam representantes eleitos diretamente, sem qualquer ingerência ou vínculo de subordinação entre si. Desse modo, cada Estado possui Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, sendo que inexiste vinculação hierárquica em relação à União ou aos outros Estados-membros. Os Municípios, por sua vez, elegem seus representantes dos Poderes Executivo e Legislativo. Não possuem, contudo, um Poder Judiciário próprio.

A auto-administração assegura aos entes estatais a capacidade de organizar sua própria Administração Pública, seus serviços públicos e seu quadro de servidores públicos, com base nas competências administrativas, legislativas e tributárias definidas na Constituição. Essa capacidade de auto-administração deve ser assegurada pela previsão de um mínimo de rendas próprias, a fim de o ente não dependa inteiramente de repasse de verbas, o que ensejaria, inclusive, uma forma de indevida intervenção.

Por seu turno, o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo veda qualquer pretensão de separação dos entes federados. Ou seja, não existe a possibilidade de direito de secessão.

Também vale destacar que os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – ocupam o mesmo patamar hierárquico. Ou seja, existe uma igualdade entre os entes estatais que impõe um tratamento igualitário.

CONCLUSÃO

Conclui-se, pois, que o Estado Federal e os seus entes integrantes não se confundem. Aquele é detentor de soberania, enquanto estes possuem apenas autonomia, eis que representam frações no âmbito político-administrativo que compõem o Estado Federal.

Ou seja, os entes federados possuem autonomia para atuação no seu campo de competência, condicionada ao disposto na Constituição Federal. Não detém, portanto, soberania, que é conferida somente ao Estado Federal.

Além disso, a Federação não comporta o direito de secessão.

Por fim, os entes federados devem receber o mesmo tratamento formal, já que ocupam o mesmo patamar hierárquico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40762&seo=1