Células-tronco embrionárias: análise interdisciplinar dos subsídios que amparam sua permissividade no uso terapêutico dentro do Estado brasileiro


Porrayanesantos- Postado em 16 maio 2013

Autores: 
MARTINI, Luciano

 

Resumo

A presente investigação apresenta como tema: “Células-tronco embrionárias: Análise interdisciplinar dos subsídios que amparam sua permissividade no uso terapêutico dentro do Estado Brasileiro”, tendo como objetivo interpretar de forma interdisciplinar a legislação que permite o uso das chamadas células-tronco de natureza embrionária. Esta análise preocupa-se em investigar se o uso desta técnica fere as garantias legais que toda e qualquer pessoa detém. Assim, o estudo tem como premissa a análise do destino dos embriões que se encontram criopreservados nos laboratórios e tenta demonstrar que a Lei existente no Brasil tem razão para existir, haja vista que a mesma regula a manipulação destes embriões de forma precisa, admitindo apenas o uso dos quais são considerados inviáveis. Contudo, será demonstrado que é lícito e coerente utilizar-se de um embrião que inevitavelmente existe, bem como fatalmente não terá outro destino, senão o descarte. Outro ponto frisado é o fato de que o embrião no estado tal qual se encontra regularmente legalizado, ainda não é passível de ser comparado a uma pessoa humana, portanto, o seu uso só tende a trazer mais dignidade de vida às pessoas através das técnicas até então existentes, dignas de serem reconhecidas como grandes promissoras.

Palavras-chave: Células-Tronco embrionárias. Garantias Constitucionais. Embrião humano.


 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto de análise o uso do embrião humano, produzido através da fertilização in vitro, para fins de pesquisas com células-tronco.

Como visto amplamente nos meios de comunicação, o tema é bastante polêmico, logo requer, para seu esclarecimento, um estudo multidisciplinar. Portanto, partindo de premissas científicas, o trabalho aqui proposto tem a tarefa de elucidar o porquê de tamanha repercussão. Ainda apontar, de forma exata, como ocorre a referida manipulação embrionária.

Deste modo, também objetiva-se diferenciar as terminologias utilizadas pela mídia quando se fala no tema em questão. Com base nisso, pretende-se, ao término do trabalho, chegar a uma conclusão sobre quais são as implicações que o determinado procedimento traz. Cabe ressaltar que, devido à complexidade do tema, ele foi examinado pelo STF e, por ocasião, considerado constitucional.

A hipótese central que foi abordada teve como parâmetro o fato de que o uso das células-tronco embrionárias encontra-se permitido no Estado Brasileiro. Assim, levando em consideração a magnitude de enfermidades presentes hodiernamente e tidas como incuráveis, o uso embrionário para a captação das referidas células, embora ainda não apresente resultados totalmente concretos, demonstra-se como uma promissora expectativa para milhares de pessoas possuírem uma vida mais digna.

Para tanto, foram apreciados, neste estudo, os mais diferentes pontos de vista. Contudo, dando preponderância ao fenômeno presente nos dias atuais, qual seja, a globalização. Dentro da presente averiguação, objetivou-se direcionar o estudo mais estritamente dentro da esfera jurídica. Entretanto, em algumas passagens, pelo aspecto demandado pela questão, ou seja, a interdisciplinaridade, não se hesitou em mencionar outros meios do saber, sendo sempre relevado o aspecto laico do Estado Brasileiro.

Outra questão intrinsecamente relacionada à magnitude do tema, diz respeito à determinação do momento que deve ser considerado como marco iniciador da vida humana. Assim, a completude da discussão cingiu-se no fato de estar-se ou não desmerecendo a dignidade do embrião humano, haja vista que, sob a ótica de alguns, ele é detentor da mais ampla proteção jurídica constitucional. A presente investigação não mediu esforços para demonstrar que tal máxima é negativa. 

CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS

Dentre os vários acontecimentos desencadeados pelo homem que marcaram os últimos anos de história, muitos se apresentam dignos de vergonha e arrependimento, todavia, não há de se não observar o grande número de conquistas que de maneira muito nobre são dignas de orgulho e desejo de querer mais, conquistas estas que desdobram-se dos mais variados avanços tecno-científicos, tais como aqui em especial, o descobrimento e o uso das células-tronco, que em linhas gerais, “[...] são definidas como células indiferenciadas que possuem a capacidade de se subdividir indefinidamente (auto-replicação) durante toda a vida do organismo”[1].

Assim, tendo o presente trabalho como escopo central o tema células-tronco, mister se faz a explicitação abrangente desse tipo de célula, visto a amplitude que este termo veio a tomar atualmente na sociedade.

A palavra célula-tronco:

Na realidade, trata-se de uma tradução literal da expressão inglesa stem cell, porém, as línguas de origem latina têm expressões que parecem descrever melhor sua função primordial:célula madre (castelhano), cellula staminalle (italiano) e céllule souche (francês). Em Portugal utiliza-se tanto a expressão ‘célula-mãe’, como ‘célula estaminal’ – expressões essas que, como dito, estariam mais de acordo com a origem da nossa língua[2].

Baseando-se na relevância do tema, transmite-se a impressão de que as células-tronco foram descobertas a pouco tempo, entretanto, conforme leciona Nascimbeni: “[...] já na década de 1940 se sabia que na medula óssea existiam células indiferenciadas, responsáveis por repor as células maduras do sangue que iam sendo eliminadas, [...]”[3], portanto, células estas de conhecimento científico há várias décadas.

Entendendo-se o sentido literal da expressão célula-tronco, esta fica mais transparente de ser visualizada, porém, deve-se ter em mente que existe mais de um tipo destas células:

As células-tronco são classificadas como embrionárias (ou totipotentes), pluripotentes (ou multipotentes), oligopotentes e unipotentes. As embrionárias são as mais complexas e completas, pois conseguem se diferenciar em todos os mais de 200 tecidos que formam o corpo humano (inclusive em placenta e em anexos embrionários). Já as pluripotentes conseguem se diferenciar em quase todos os tecidos humanos, menos placenta e anexos embrionários. As oligopotentes, por sua vez, são capazes de se diferenciar em poucos tipos de tecidos e as unipotentes somente se diferenciam em um único tipo de tecido[4].

Convém destacar-se que quanto a sua natureza, as células-tronco podem ser divididas em adultas ou embrionárias. As adultas podem ser encontradas em vários tecidos humanos, tais como sangue, medula óssea, placenta, entre outros, sendo estas, oligopotentes ou unipotentes, já as embrionárias só podem ser encontradas no embrião humano, no caso, decorrente da fertilização in vitro, e são classificadas em totipotentes ou pluripotentes. Portanto, possuindo a célula-tronco a capacidade de se transformar em outros tecidos, esta transformação indiscutivelmente depende de sua natureza.

Contudo, tendo como referência as variadas objeções que a manipulação do embrião humano suscita, o objeto do presente trabalho tem ênfase sobre as células-tronco de natureza embrionária.

Diante do enfrentamento atual do tema, a par do senso comum, muitas são as definições desconhecidas que são de fundamental relevância para a exata compreensão do fim precípuo deste tipo de célula, tais como a clonagem terapêutica e a clonagem reprodutiva (também chamada de clonagem humana).

De antemão é de extrema necessidade se ter em mente o fato de que a clonagem reprodutiva é taxativamente proibida no ordenamento jurídico brasileiro, já a clonagem terapêutica é a qual encontra o seu balizamento na Lei de Biossegurança, ou seja, a qual invoca o presente debate.

Em linhas gerais, “[...] na clonagem reprodutiva, o objetivo final da técnica é gerar um novo indivíduo, geneticamente idêntico ao primeiro, [...]”[5], ao contrário, “[...] a clonagem terapêutica não visa a produzir novas cópias de indivíduos, mas produzir células para transplante”[6].

Intrinsecamente ligado ao tema se apresentam os aspectos éticos na utilização das células-tronco embrionárias, haja vista que o objeto das mesmas é o embrião humano e este é desencadeador das mais variadas posições acerca de seu ideal posicionamento no ordenamento jurídico no que concerne ao estágio em que deve ser considerado como iniciador da vida humana.

A discussão se trava porque na fase atual os pesquisadores ainda não conseguem extrair estas células-tronco do embrião, sem consequentemente inviabilizar a continuidade de desenvolvimento do mesmo, portanto, segundo algumas correntes, ceifando uma vida humana.

No entender de Diniz: “Com a penetração do óvulo com o espermatozóide, surge uma nova vida, distinta da daqueles que lhe deu origem, pois o embrião, a partir desse momento, passa a ser titular de um patrimônio genético único”[7].

Há, porém, outras teses que justificam a utilização dos embriões humanos, tais como a seguir sugere: “[...] o zigoto humano, ainda que expressão da natureza humana, não é um indivíduo humano em ato, mas apenas uma célula progenitora humana dotada da potencialidade para gerar um ou mais indivíduos da espécie humana”[8].

Diversas são as teorias, porém, a que demonstra-se mais pactuante com a posição do presente trabalho é a chamada “teoria da formação dos rudimentos do sistema nervoso central”, sendo que esta, segundo Nascimbeni:

[...] propugna que o elemento verdadeiramente diferenciador é o aparecimento das células que dão origem ao córtex cerebral, iniciando, portanto, a informação genética correspondente ao sistema nervoso central. Tal diferenciação teria início no décimo quinto dia e vai até o quadragésimo dia após a fecundação, sendo que as modificações mais significativas acontecem nos primeiros 10 dias desse período[9].

Seguindo esta linha de raciocínio, denota-se que o aparecimento de células nervosas no embrião ocorre somente a partir do décimo quinto dia de vida, tempo este, bastante além do qual têm o embrião que servirá de objeto para a retirada das células-tronco.

Outro ponto que vem a solidificar o supra entendimento baseia-se no momento em que o ser humano pode ser considerado como morto perante o ordenamento jurídico vigente. Segundo o Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM 1.480/97), “[...] a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte”[10], portanto, se o ser humano é considerado morto no momento em que cessa a atividade encefálica, coerentemente deve ser considerado como vivo, ou melhor, como possuidor dos direitos e garantias constitucionais, no momento em que se inicia a atividade encefálica.

De acordo com o artigo 2º do Código Civil Brasileiro tem-se: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”[11].

Partindo desta premissa legal e tendo como enfoque o objeto do presente estudo, mister se faz uma diferenciação entre pessoa e personalidade, assim, segundo Nascimbeni:

[...] ‘pessoa’ e ‘personalidade’ não são sinônimas. Personalidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. O sujeito de direitos, por sua vez, é justamente a pessoa, de tal forma que, ser sujeito de direitos e obrigações é ser pessoa. Destarte, personalidade é o que faz com que alguém seja considerada pessoa. É, portanto, um valor atribuído à pessoa[12].

Desta forma, aplicando-se a referência ao caso em tela, pode-se dizer que o embrião possui personalidade, porém, não é pessoa e sim somente poderá vir a ser. Entende-se por personalidade os direitos subjetivos físico, moral e intelectual de seu titular, diferenciando-se dos direitos fundamentais contidos na Carta Maior, “[...] já que estes se manifestam nas relações jurídicas de direito público, garantindo ao indivíduo proteção contra a arbitrariedade do Poder Público”[13].

Posto isso, pode-se dizer que embora os direitos de personalidade guardam algumas semelhanças com os direitos fundamentais, ou seja, os quais tutelam a pessoa humana, cada qual pertence a um patamar diferenciado.

Assim, partindo da premissa constitucional que tutela o direito à vida, resta evidente a constitucionalidade do amparo legal que permite o uso de embriões humanos, haja vista de que o mesmo não pode, no estágio em que se encontra, ser considerado como pessoa humana.

De modo a dar seqüência lógica a discussão, de maneira muito pertinente se apresentam os princípios fundamentais da Bioética, sendo estes os grandes norteadores que obrigatoriamente devem ser observados em conjunto com a delimitação legal, ora em tela.

Desta forma, existem três grandes princípios, sendo eles: o Princípio da Beneficência, o Princípio da Autonomia e o Princípio da Justiça.

Segundo Santos: “O princípio da Beneficiência enuncia a obrigatoriedade do profissional da saúde e do investigador, de promover primeiramente o bem do paciente e se baseia na regra da confiabilidade”[14]. Se demonstra importante observar que muitos doutrinadores não distinguem o princípio da beneficiência do da não maleficiência, portanto, “Esse princípio bioético determina não infringir qualquer tipo de dano, provém daqui, a regra da fidelidade”[15].

Segundo a mesma doutrinadora: “O princípio da autonomia, denominação mais comum pela qual é conhecido o princípio do respeito às pessoas, exige que aceitemos que elas se autogovernem, ou sejam autônomas, quer na sua escolha, quer nos seus atos”[16].

Para Pereira e Silva, completando o pensamento:

Se a autonomia consiste na capacidade de auto governo, cada ato autônomo pressupõe a vida do homem que o realiza, conforme se depreende dos princípios da beneficência e da não-maleficência. Logo o princípio da autonomia na perspectiva personalista, possui um conteúdo vital a que se deve respeitar[17].

Já o princípio da justiça, ainda conforme Santos, é o qual: “[...] obriga a garantir a distribuição justa, eqüitativa e universal dos serviços de saúde. Impõe que todas as pessoas sejam tratadas de igual maneira, não obstante, suas diferenças, surge aqui a regra da privacidade”[18].

Contudo, frente as grandes perspectivas que o uso das células-tronco demonstram, fato importante a ser observado é o desejo de fazer do profissional, versus o desejo de fazer do paciente, sempre pautando-se o bem estar e observando-se o fim precípuo da ordem legal.

A par do exposto, pode-se denotar que o uso de células-tronco demanda uma infinidade de pontos a serem observados, sendo que nesta análise o que sempre deve permear é o respeito à lei, como também, incondicionalmente, o respeito ao ser humano, visto que hodiernamente os estudos com células-tronco estão permitidos, porém, suas exatas conseqüências ainda não são conhecidas.

O uso das células-tronco trata-se de uma via que se apresenta bastante promissora na cura de várias doenças, pois, como já visto, este tipo de célula possui a capacidade de regenerar tecidos humanos que são irregeneráveis naturalmente.

Baseando-se nos precisos entendimentos do que vem a ser exatamente este tipo de célula, a permissão do seu uso, acima de tudo, para as milhares de pessoas que atualmente encontram-se desacreditadas de cura, proporciona o exercício de um direito fundamental, refletido sobre o princípio da dignidade da pessoa humana.

Nestes parâmetros corrobora o amparo constitucional que a saúde é um direito e uma garantia fundamental: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”[19].

Assim, tomando por base o literal entendimento do ordenamento jurídico brasileiro, muito justo se demonstra o incentivo a este tipo de técnica com células-tronco, sendo, portanto assim, disponibilizado a todos os cidadãos o seu consagrado direito a saúde, exercido através da acessibilidade a esta modalidade de terapia.

Denota-se, pois, após o vislumbre de todo o exposto, o sentido da expressão medicina regenerativa, corriqueiramente mencionada, que nas palavras de Rehen, sintetiza-se no: “[...] campo de aplicação da engenharia tecidual e tem como objetivo reconstruir o corpo humano com tecidos produzidos em laboratórios a partir da combinação de células, materiais e fatores adequados, e sem riscos associados aos transplantes tradicionais”[20].

Desta forma, visando-se a qualidade de vida, sendo esta conduzida pela legalidade, com extrema pertinência se demonstra a necessidade de investir-se na medicina regenerativa com a utilização das células-tronco.

Contudo, tendo ciência do todo abordado, coerente e preciso foi o entendimento da Suprema Corte Brasileira no que tange a liberação do uso das células-tronco embrionárias, ainda que alguns ministros não proferiram suas decisões totalmente favoráveis, sendo que estes, tiveram seus votos vencidos.

Em especial pode-se mencionar o que precisamente leciona Nascimbeni:

 [...] ficou nítida a percepção do Relator quanto à Constituição Federal tratar apenas do indivíduo pessoa, ser humano, já nascido – desconsiderando o estado do embrião e feto, que é tratado pela legislação infraconstitucional. O Ministro Ayres Britto trouxe subsídios não apenas técnicos, mas também de ordem social – como era de se esperar de uma decisão da Corte Suprema, sobre tema tão delicado e relevante[21].

Depreende-se desta maneira, louvável o entendimento legal brasileiro acerca do uso das células-tronco embrionárias, todavia, o referido uso haverá de pautar-se primordialmente na dignidade da pessoa humana, assim como na estrita observância da ordem legal. Pode-se dizer que o primeiro passo foi dado, o dispositivo permissivo impera, contudo, os passos seguintes obrigatoriamente deverão ser marcados pela exaustão de testes, para possivelmente após, o que atualmente é perspectiva, transforma-se em realidade, e assim poder beneficiar a espécie humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste estudo foi realizar uma análise das mais influentes disciplinas que elencam algum tipo de preocupação para com o embrião humano. Para tanto, foram demonstrados os mais diferentes pontos de vista do assunto, no sentido de tornar evidente que a técnica que permite o uso das células-tronco embrionárias no Estado Brasileiro, além de ser sensata, também é uma imperiosa necessidade do estágio atual de desenvolvimento, haja vista que o mundo todo caminha no sentido de cada vez mais investir neste campo de pesquisa.

Ainda não existem resultados concretos acerca da referida técnica em seres humanos, tendo em vista que o procedimento exige cautelas que não estão totalmente esclarecidas pela ciência. Contudo, em animais, já foram obtidos significativos resultados. Desta forma, o saldo até agora passível de ser mensurado vem trazendo grandes expectativas para pessoas que, de alguma forma, poderão se beneficiar do tratamento.

Com base na interdisciplinaridade do assunto, verificou-se que o tema invoca uma série interrogações. Entretanto, baseando-se nos importantes meios científicos que se dispõe a compreender o assunto, uma reflexão coerente e ponderada, certamente levará a exatas conclusões.

Realmente, o tema é demasiadamente complexo. Por isso existe uma ampla gama de disciplinas que se propõe a estudá-lo. É um bom sinal, pois permite que o assunto seja confrontado perante as mais variadas possibilidades de indagação.

O presente estudo pretendeu saber exatamente como funciona determinada célula, qual é a sua origem. Com isso, quis, principalmente, propiciar às pessoas o correto entendimento do que é uma célula-tronco embrionária. Isto tudo, tendo em vista que o tema é bastante polemizado em diversas situações por falta da literal compreensão do assunto.

Muitos cogitam que a legalidade do uso embrionário aniquilará vidas, produzirá aberturas para supostas clonagens humanas, dentre outras barbáries suscitadas. Porém, para se poder opinar, deve-se conhecer. De nada adianta, por exemplo, alguém, sem conhecimento e capacitação, opinar deduzindo que determinada pessoa tem suposta enfermidade. Quem é apto para dar resultados é quem conhece o assunto e tem capacidade para orientar. Há bastante tempo, as células-tronco estão sendo estudadas. Quem as manipula possui conhecimento e capacitação. Por isso não se justifica a acusação de que as pesquisa com células-tronco atentam contra à vida humana.

Destaca-se, que o uso das células-tronco embrionárias tem respaldo na legislação em vigor, ou seja, o uso é legal.

A norma é bem balizada, não fornecendo margens para aplicações extravagantes. Assim sendo, nada mais coerente do que se utilizar um embrião humano, que, não terá outro destino, senão o lixo.

De acordo com a posição recepcionada no presente debate, se a vida termina com o fim da atividade encefálica, por conseguinte, deve ter o seu começo com o início da atividade encefálica. Deste modo, entende-se que mais um forte argumento foi levantado. Vale destacar que o fim da atividade encefálica é universalmente aceito para indiretamente consagrar-se o princípio da dignidade da pessoa humana através do transplante de órgãos. Portanto, analogicamente, antes de a referida atividade existir (fato este, cientificamente comprovado), a captação celular, também, estará subsidiando a dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal de 1988 é a Lei que se sobrepõe a toda e qualquer outra lei, como exemplificado no ápice da pirâmide de Kelsen. Assim sendo, baseando-se na exata compreensão do que vem a ser dignidade, direitos fundamentais ou, ainda, direito à vida, cabalmente comprovado restou, no presente estudo, que a captação da célula-tronco embrionária, nos moldes legais, não fere nenhuma destas garantias.

Esta premissa tem sua conclusão em confrontações entre o Direito Público e o Direito privado. Portanto, precisa a ponto de não restarem dúvidas, haja vista que o objeto em tela guarda relação com ambos os setores do Direito.

Para finalizar, espera-se que com este trabalho auxiliar os leitores a compreenderem a exata função que cumprem as células-tronco de natureza embrionária. Além disso, deixar claro que elas ainda despendem de amplos estudos para sua efetiva utilização em seres humanos. Um entrave agora poderia produzir um resultado não condizente com a vontade da maioria, bem como, com as grandes expectativas que a técnica carrega, ou seja, fornecer maior dignidade ao ser humano. Espera-se que o progresso continue, e o Direito permaneça atuando nas questões controversas que porventura surjam, haja vista que a sua função é a busca da justiça e, consequentemente, da harmonia social.  

 


REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código Civil. São Paulo: Manole, 2004.

______. Constituição da República Federativa do Brasil. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

NASCIMBENI, Asdrubal Franco. Pesquisas com células-tronco: implicações éticas e jurídicas. São Paulo: Lex Editora, 2008.

PASQUALOTTO, Fábio Firmbach. (org.) Células-tronco: visão do especialista. Caxias do Sul: Educs, 2007.

PESSINI, Leo; BARCHIFONTAINE, Cristian de Paul de. Problemas atuais de bioética. 6. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2002.

REHEN, Stevens; PAULSEN, Bruna. Células-tronco: O que são? Para que servem? Rio de Janeiro: Vieira & Lent, 2007.

SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. O equilíbrio de um pêndulo: bioética e a lei: implicações médico legais. São Paulo: Ícone Editora, 1998.

SILVA, Reinaldo Pereira e. Introdução ao biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTr, 2002.

OBRAS CONSULTADAS

FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas técnicas para trabalho científico: elaboração e formatação. 14. ed. Porto Alegre: s.n., 2008.

PESSINI, Leo; BARCHIFONTAINE, Cristian de Paul de. (org.). Fundamentos da bioética. São Paulo: Paulus, 1996.

SÉGUIN, Elida. Biodireito. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2005.


Notas:

[1] PASQUALOTTO, Fábio Firmbach. Células-tronco: visão do especialista. Caxias do Sul: Educs, 2007. p. 19.

[2] NASCIMBENI, Asdrubal Franco. Pesquisas com células-tronco: implicações éticas e jurídicas. São Paulo: Lex Editora, 2008. p. 26.

[3] Id,. p.180.

[4] Id,. p.181

[5] PASQUALOTTO, Fábio Firmbach. Células-tronco: visão do especialista. Caxias do Sul: Educs, 2007. p. 102.

[6] Idem.

[7] DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 427.

[8] SILVA, Reinaldo Pereira e. Introdução ao biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTr. 2002. p. 89.

[9] NASCIMBENI, Asdrubal Franco. Pesquisas com células-tronco: implicações éticas e jurídicas. São Paulo: Lex Editora, 2008. p. 155.

[10] PESSINI, Leo; BARCHIFONTAINE, Cristian de Paul de. Problemas atuais de bioética. 6. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2002. p. 248.

[11] BRASIL. Código Civil. São Paulo: Manole, 2004. sp.

[12] NASCIMBENI, Asdrubal Franco. Pesquisas com células-tronco: implicações éticas e jurídicas. São Paulo: Lex Editora, 2008. p. 106.

[13] Id,. p. 109.

[14] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. O equilíbrio de um pêndulo: bioética e a lei: implicações médico legais. São Paulo: Ícone Editora, 1998. p. 42.

[15] Id,. p.43.

[16] Idem.

[17] SILVA, Reinaldo Pereira e. Introdução ao biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo: LTr. 2002. p. 175.

[18] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. O equilíbrio de um pêndulo: bioética e a lei: implicações médico legais. São Paulo: Ícone Editora, 1998. p. 45.

[19] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 13.

[20] REHEN, Stevens; PAULSEN, Bruna. Células-tronco: O que são? Para que servem? Rio de Janeiro: Vieira & Lent, 2007. p. 19.

[21] NASCIMBENI, Asdrubal Franco. Pesquisas com células-tronco: implicações éticas e jurídicas. São Paulo: Lex Editora, 2008. p. 145.

 

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