Condições da ação no processo civil


Porwilliammoura- Postado em 23 novembro 2011

Autores: 
VOIGT, Vivian Serpa e Silva

CONDIÇÕES DA AÇÃO NO PROCESSO CIVIL

RESUMO

O presente artigo aborda as condições da ação no processo civil, uma breve passagem pela evolução histórica, às condições da ação propriamente ditas, o conceito dado a cada requisito, carência da ação, consequência processual, jurisprudência dos Tribunais e Tribunais Superiores, bem como posicionamento doutrinário.

HISTÓRICO

Importante tecer uma breve abordagem acerca da evolução histórica do conceito de ação, mormente para se registrar o caminho percorrido pelos juristas ao longo do tempo no direito processual pátrio.

Inicialmente, entendia-se que a ação deveria ser vislumbrada sob o terreno eminentemente civilista, no sentido de correlacioná-la, diretamente, ao direito material da parte, o que vigorou desde o direito romano até o século pretérito. É, pois, a Teoria Imanentista, onde, em outras palavras, a ação era simplesmente algo imanente ao próprio direito da pessoa, o que implica dizer que não existiria a ação sem um direito, ou seja, ambos teriam a mesma essência.

A outro giro, surgiu, em meados do século passado, a polêmica entre os romanistas Windscheid e Muther, donde chegou-se a conclusão de que a ação não era o mesmo que o direito, isto é, seria inteiramente autônoma em relação ao direito material.

Surgiram, daí, duas correntes doutrinárias colimadas na autonomia.

Primeiramente, sob a defesa dos insignes Wach, Helwig e Chiovenda, emana o posicionamento da ação como direito autônomo e concreto. Tal assertiva, portanto, revela-se na Teoria Eclética ou Concretista, reconhecida, também, por Liebman, onde resta preconizado que a ação está condicionada à existência do direito material, exigindo assim do Estado um pronunciamento favorável ao direito substantivo perseguido.

Neste diapasão, não obstante o direito de ação pertença ao direito processual, teria relação direta com os preceitos materiais. Assim, o pedido do autor estaria condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, denominados condições da ação.

Em contraposição à Teoria Eclética ou Concretista, encontra-se a Teoria da Asserção, onde a ação é vista como um direito autônomo e abstrato (Degenkolb e Alfredo Rocco), não dependendo, por conseguinte, da existência do direito material da parte que provoca a atuação do Poder Judiciário.

Com efeito, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. É o que defende grande parcela dos juristas atuantes no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo dos ilustres Kazuo Watanabe e Ada Pellegrini Grinover.

DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

O direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário, na qual o exercício deste depende do preenchimento dos requisitos essenciais para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional, tendo em vista que ausente uma das condições da ação, independentemente de seu conteúdo probatório, o processo será extinto, nos termos do art.267, inciso VI do CPC.

Alguns juristas entendem que a simples propositura da ação, mesmo reconhecida à inexistência de uma das condições, já configura exercício da função jurisdicional.

Para uma corrente, são condições de existência da própria ação, entendimento este na qual reconheço como válida. Para outra posição, entendem-se condições para o seu exercício.

As condições da ação se classificam em legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, na forma do art.267, VI do CPC.

A Legitimidade das partes "ad causam" é uma condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).

Acerca desta condição da ação, faz-se mister lembrar dos ensinamentos de Francesco Carnelutti , o qual faz a diferenciação entre a legitimidade na relação jurídica de direito material (entre credor e devedor, por exemplo) e a legitimidade processual (legitimidade para estar em juízo). Porém, a legitimidade para agir em juízo, (ad causam), difere da legitimidade ad processum.

A legitimidade é pertinência subjetiva do direito de agir, na feliz e consagrada expressão de Alfredo Buzaid. Em outras palavras, as pessoas são legitimadas pela lei para pleitearem em juízo aquilo que lhe é devido.

Vale dizer que como regra geral, ninguém poderá ingressar em juízo em nome próprio direito que compete a terceiros, in verbis:

Art.6º do CPC- Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei;

A parte final deste dispositivo caracteriza-se pela substituição processual e legitimação extraordinária, ou seja, em casos excepcionais, autorizados por lei, admite-se uma pessoa ou uma entidade ingressar em juízo em nome próprio na defesa dos interesses alheios.

Com efeito prático, tem-se como caso exemplificativo, a ação popular, postulada pelo cidadão, defendendo o interesse da Administração Pública.

Outra exceção à regra, consta na edição da Lei nº. 7.347/85 que legitimou alguns órgãos do Poder Público previsto taxativamente em lei, bem como a legítima participação do Ministério Público como parte defendendo direito de terceiros por meio de Ação Civil Pública.

A Constituição Federal em seu art.5º, incisos XXI e LXX, art.129, III e §1º, art.103, além do art.82 c/c 81,§único da Lei nº.8078/90, abriu legitimação a alguns órgãos em postular em nome próprio a defesa de interesse de terceiros, excepcionando o disposto previsto no art.6º do CPC.

Para Liebman, "o problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe"

Quanto à legitimidade como condição da ação e sua consequência extinção face a sua ausência, eis o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

RESP148798/SP;RECURSOESPECIAL(1997/0065987-9)
Ementa: Processual Civil. Errônea Indicação da Autoridade Coatora. Possibilidade de Emenda da Inicial. Aplicação do artigo 284, do CPC.

1. É firme a jurisprudência no sentido de que, no mandado de segurança, a errônea indicação da autoridade coatora, afetando uma das condições da ação (legitimatio ad causam), acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
2. O juiz, verificada a equívoca indicação, não pode substituir a vontade do sujeito passivo, afrontando o princípio dispositivo, pelo qual cabe ao autor escolher o réu que deseja demandar.
3. Recurso conhecido e provido.

AGA 322237/SC ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (2000/0073513-2)
Fonte: DJ DATA:28/05/2001 PG:00225
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, VI, CPC. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
- A legitimidade processual das partes é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser causa de sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC.
- Se a questão de mérito do mandamus restou decidida e estando presente a autoridade competente para corrigir o ato coator no pólo passivo da lide, qualquer argüição de ilegitimidade ad causam que indique a nulidade do julgamento da Corte de origem torna-se insubsistente. Agravo Regimental desprovido.

Para que o provimento jurisdicional de mérito seja atingido, se faz necessário que as partes processuais, ou seja, autor e réu, sejam legítimas. Nesse contexto, Arruda Alvim leciona que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença".

O professor Humberto Theodoro Jr, não obstante elogiar a definição acima, acredita ser melhor entender legitimidade como sendo um requisito puramente instrumental, ou seja, um instituto próprio do direito processual, sem relação com o direito material. Assim, "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão".

INTERESSE DE AGIR

Quanto ao interesse de agir, assenta-se na premissa de que deve-se extrair algum resultado útil, ou seja, a prestação da tutela jurisdicional solicitada deve estar pautada sempre pelo binômio necessidade e adequação.

Paulo Rangel sustenta que o interesse processual passa a ser uma necessidade de ir a juízo para reclamar alguma providência jurisdicional que se entenda devida. (Direito Processual Penal, Ed.LumenJuris, 12ª edição, pág.251).

O art.75 do Código Civil declara que a todo direito corresponde uma ação que o assegura, ou seja, o titular de direito subjetivo material pode exigir o cumprimento da obrigação correlata a esse direito, tanto perante o Judiciário como em face apenas do sujeito passivo da relação Jurídica.

Declara, ainda, em seu art. 76, que para propor uma ação "é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral". Neste sentido o legislador coloca o interesse como condição necessária não só para que se formule a exigência que na pretensão se contém, como ainda para se levar esta ao juiz, mediante a propositura da ação.

Segundo Frederico Marques, "existe interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável, uma vez que a pretensão ajuizada deve ter fundamento razoável e ser viável".

Tullio Liebman, se ocupando do assunto, escreve: "O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado. Ele se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, assim como se distinguem os dois correspondentes direitos, o substancial, que se afirma caber ao autor, e o processual, que se exercita para a tutela do primeiro. O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte".

O interesse processual requer, deste modo, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, que seja trazida. Se a parte possui, a seu favor, cheque com eficácia executiva, deverá promover sua cobrança pela ação de execução. Se, ao revés, ajuizar ação de cobrança pelo rito comum em fase cognitiva, não terá preenchido a condição da ação interesse processual, devendo o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito.

O STJ tem se manifestado no seguinte sentido, vejamos:

RESP 120790/DF ; RECURSO ESPECIAL(1997/0012790-7)
Fonte: DJ DATA:11/06/2001 PG:00100
Ementa: Processual Civil. Desaparecimento da Causa de Pedir. Extinção do Processo. CPC.

1. Em exame restrito ao âmbito processual, antes do julgamento desconstituído o ato administrativo motivador da ação, examinados, pois, os seus efeitos e afetado o "interesse de agir", impõe-se a extinção do processo.
2. Recurso sem provimento.

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

No tocante a possibilidade jurídica do pedido, tem-se que o pedido deve estar em consonância com o ordenamento jurídico, pois deve ser certo, regular e possível, uma vez que o juiz irá apreciar pedido devidamente aceito.

A doutrina utiliza como grande exemplo as dívidas de jogo de azar, imperioso destacar que o art.814 do CC/02 exclui o direito potestativo, melhor dizer, veda a apreciação judiciária.

Segundo Frederico Marques, "ninguém pode invocar a tutela jurisdicional formulando pedido não admitido no direito objetivo, ou por este proibido".

O Prof. Humberto Theodoro Jr. ministra que pela possibilidade jurídica, "indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor".

Não destoa da lição acima exposta o Prof. Vicente Greco Filho, que bem leciona a idéia de que "a possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado".

Para que o provimento jurisdicional de mérito seja atingido, se faz necessário que as partes processuais, ou seja, autor e réu, sejam legítimas. Nesse contexto, Arruda Alvim leciona que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença"

O professor Humberto Theodoro Jr, não obstante elogiar a definição acima, acredita ser melhor entender legitimidade como sendo um requisito puramente instrumental, ou seja, um instituto próprio do direito processual, sem relação com o direito material. Assim, "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão".

O interesse de agir como a segunda condição da ação, assenta-se na premissa que ao acionar o Poder Judiciário, deve-se extrair algum resultado útil, isto é, a prestação da tutela jurisdicional deve estar pautada no binômio da necessidade e adequação.

Paulo Rangel sustenta que o interesse processual passa a ser uma necessidade de ir a juízo para reclamar alguma providência jurisdicional que se entende devida.(Curso de Direito Processual Penal, Ed.Lumen Juris, pág.251, 12ª edição).

O art.75 do Código Civil declara que a todo direito corresponde uma ação que o assegura, ou seja, o titular de direito subjetivo material pode exigir o cumprimento da obrigação correlata a esse direito, tanto perante o Judiciário como em face apenas do sujeito passivo da relação Jurídica.

Declara, ainda, em seu art. 76, que para propor uma ação "é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral". Neste sentido o legislador ordinário coloca o interesse como condição necessária não só para que se formule a exigência que na pretensão se contém, como ainda para se levar esta ao juiz, mediante a propositura da ação.

Segundo Frederico Marques, "existe interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável, uma vez que a pretensão ajuizada deve ter fundamento razoável e ser viável"

Tullio Liebman, se ocupando do assunto, escreve: "O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado. Ele se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, assim como se distinguem os dois correspondentes direitos, o substancial, que se afirma caber ao autor, e o processual, que se exercita para a tutela do primeiro. O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte"
 

O interesse processual requer, deste modo, não somente a necessidade de ir a juízo com o propósito que seja alcançado a tutela pretendida, mas também a utilidade, do campo prático, que seja trazida. Se a parte possui, a seu favor, cheque com eficácia executiva, deverá promover sua cobrança pela ação de execução. Se, ao revés, ajuizar ação de cobrança pelo rito comum pela fase cognitiva, estará ausente a condição da ação de interesse processual, devendo o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, inciso VI do CPC.

O STJ sedimenta entendimento no sentido evidente da extinção do feito quando faltar interesse processual na espécie:

RESP 120790/DF ; RECURSO ESPECIAL(1997/0012790-7)
Fonte: DJ DATA:11/06/2001 PG:00100
Ementa: Processual Civil. Desaparecimento da Causa de Pedir. Extinção do Processo. CPC, Artigos 3º, 128 e 267.

1. Em exame restrito ao âmbito processual, antes do julgamento desconstituído o ato administrativo motivador da ação, examinados, pois, os seus efeitos e afetado o "interesse de agir", impõe-se a extinção do processo. Recurso sem provimento.

0001921-02.2005.8.19.0038 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 25/03/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL Processual Civil. Ação de reintegração de posse. Extinção do processo por falta de interesse processual. Apelação.A extinção do processo por falta de condição da ação não impõe a intimação pessoal da parte autora. Situação posta nos autos que se subsume aos termos do artigo 267, III, do CPC. Paralisação do feito por mais de trinta dias. Necessária observância do disposto no § 1º do artigo 267 do CPC. Ausência de intimação pessoal do autor. Nulidade. Precedentes do E. STJ e do E. TJRJ.Provimento liminar do apelo nos termos do art. 557, § 1º - A do CPC.

Portanto, faz necessário e adequado a presença do interesse processual, sob pena do processo ser extinto, pois o interesse é condição específica da ação.

Quanto à possibilidade jurídica do pedido, não pode o requerimento do provimento jurisdicional ser considerado impossível, em outras palavras, o pedido tem que está previsto no ordenamento jurídico, tem que ser certo, adequado, possível para ser apreciado pelo Poder Judiciário.

Tem-se como grande exemplo adotado pela doutrina, a dívida de jogo, uma vez que o art.814 do CC/02 exclui da apreciação judiciária. Vale dizer que o Estado se nega em dar a prestação jurisdicional, considerando-se, o pedido juridicamente impossível.

Segundo Frederico Marques, "ninguém pode invocar a tutela jurisdicional formulando pedido não admitido no direito objetivo, ou por este proibido."

O Prof. Humberto Theodoro Jr. ministra que pela possibilidade jurídica, "indica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Predomina na doutrina o exame da possibilidade jurídica sob o ângulo de adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor"

Não destoa da lição acima exposta o Prof. Vicente Greco Filho, que bem leciona a idéia de que "a possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado". [8]

DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 28/02/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DO AUTOR. Pelo que extrai dos fatos e documentos constantes dos autos, a titularidade da linha é da Pessoa Jurídica, autônoma, contra a qual adveio a negativação que se supõe indevida, e não de seu sócio. Ilegitimidade do autor para defender em nome próprio o interesse da pessoa jurídica a qual integrava o quadro societário. Autonomia da pessoa jurídica em relação aos sócios. Teoria da Realidade Técnica. Sentença mantida. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.

201100400137&Consulta=&CNJ=0006351-04.2011.8.19.0000" 0006351-04.2011.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANCA - 1ª Ementa

DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 30/03/2011 - QUINTA CAMARA CIVEL

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDE O IMPETRANTE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. O MANDAMUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, VISTO QUE O REQUERENTE DEVERIA TER MANEJADO RECURSO DE AGRAVO EM FACE DA DECISÃO QUE RECEBEU SEU APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

O Tribunal carioca tem entendimento da seguinte forma:

0242549-24.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 24/03/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL

Ação de responsabilidade civil. Acidente fatal com hipotético companheiro da Autora em linha férrea, ao tentar transpô-la. Sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Inconformismo da Autora. Entendimento desta Relatora quanto a impossibilidade da Demandante aditar a inicial dos autos em apenso, distribuídos sob o número 2008.001.358375-4 (0360096-22.2008.8.19.0001), em 31/10/2008, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. Depreende-se pretender a Autora, por via oblíqua, a emenda à inicial quando já estabilizada a demanda originária. Apelo cujas razões se apresentam manifestamente improcedentes. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC

Portanto, o pedido deve ser necessário e adequado, sob pena de ser extinto o processo com base no art.267,inciso VI do CPC. Vale dizer que o pedido deve ser aceito pelo ordenamento jurídico e preterivelmente possível, isto é, não se admite juridicamente impossível, como por exemplo, impetra mandado de segurança pleiteando dívida locatícia, usucapião de bem público.

REFERÊNCIAS

. RANGEL, Paulo (Direito Processual Penal, Ed.LumenJuris, 12ª edição, pág.251).

.Jurisprudência (RESP148798/SP;RECURSOESPECIAL(1997/0065987-9) – STJ

. Julgado Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (0292754-57.2009.8.19.0001).