Considerações sobre o Juiz de Garantias no Projeto de lei 156/2009


Porwilliammoura- Postado em 16 novembro 2011

Autores: 
OLIVEIRA, Victor Sampaio Linhares de

Considerações sobre o Juiz de Garantias no Projeto de lei 156/2009

 

Victor Sampaio Linhares de Oliveira

 

Resumo

 

 

Coinsiderando-se a figura do juiz de garantias, introduzida na redação final do Projeto de Lei 156/2009, aprovada pelo senado e encaminhada à Câmara dos Deputados, o juiz de garantias é aquele que participará apenas da fase de investigação, controlando a legalidade da investigação criminal e tutelando as garantias fundamentais do cidadão submetido ao inquérito, é aquele que ira cuidar para que os direitos dos presos sejam respeitados, decidindo sobre o pedido de prisão provisória ou de outra medida cautelar e também sobre os pedidos de intercpetação telefônica, quebra dos sigilos fical, bancário e telefônico. Analisa-se também a inconveniência e a inadimissibilidade do juiz de garantias fruto do garantismo exarcebado dominante no meio acadêmico, que leva em conta somente o interesse do réu. Busca-se assim abordar o tema em questão, trazendo os diferentes pontos de vistas em relação ao tema tratado.

 

 

 

Palavras-chaves: Processo penal, juiz de garantias, eficácia, aplicabilidade, novo código de processo penal.

 

 

Introdução

 

 

Neste Texto, busca-se uma reflexão sobre as principais questões que dizem respeito aos temas ligados ao Juizo de garantias. Questões como os objetivos, as características, sua aplicação no direito e suas repercussões no meio jurídico. A nova figura é, reconhecidamente, o ponto mais marcante da mudança que se pretende operar no Código de Processo Penal, e sobre a qual recaem muitas expectativas positivas, tanto por parte da Comissão de juristas encarregada da elaboração do projeto e sua exposição de motivos quanto de vários autores de artigos que procuram pronunciar doutrina em torno do próprio texto da lei projetada.

 

  1. 1. Juiz de Garantias

 

O juiz de garantias é um sistema que separa atribuições e responsabilidades. O juiz de primeiro grau que decreta prisões temporárias ou preventivas, autoriza interceptações telefônicas, ordena buscas e apreensões não mais poderá presidir a ação penal e julgar os alvos daquela apuração policial por ele deflagrada. O julgamento ficará sobre responsabilidade de outro juiz, destinatário dos autos por distribuição. Esse modelo introduzido no projeto do novo código de processo já é utilizado pela Justiça estadual de São Paulo. Nunca, porém, foi aplicado a Justiça federal, a quem se submete a policia federal, instituição responsável pelos inquéritos relacionados a corrupção, fraudes e outros crimes contra a União. Partes dos juízes federais criticam a iniciativa, pois de acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça, cerca de 40% das comarcas no Brasil só têm um magistrado, o que inviabiliza o juiz de garantias para todo o País, já na visão de advogados criminalistas e juristas, o juiz de garantias pode acabar com supostos abusos, pois segundo eles alguns magistrados federais agem com parcialidade exercendo dois papéis: o de dirigir as investigações e, depois de julgar os investigados.

A emenda 17, aprovada pela comissão especial do senado, estabelece que ao juiz de garantias caberá o controle da legalidade da ação da polícia e a preservação dos direitos do investigado. Hoje, o mesmo juiz que atua na fase de investigação é o mesmo que realiza o julgamento na primeira instância.

Para o juiz Sérgio Fernando Moro, titular da 2.ª Vara Federal Criminal de Curitiba, que cuida de ações sobre crimes financeiros, "A proposta não traz qualquer vantagem visível, trará dificuldades práticas severas, é baseada em argumentos questionáveis, e, por melhores que sejam as intenções dos parlamentares, parece ser dirigida ao enfraquecimento dos poderes dos juízes de primeira instância"

No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Nota Técnica nº 10 (publicada no DJ-e nº 160/2010, em 01/09/2010, pp. 2-4) que deixa claro os riscos da adoção do modelo de "juiz das garantias", considerando as limitações da estrutura judiciária brasileira. Eis os termos utilizados pelo respeitável Conselho quanto a este ponto:

"O Projeto, preocupando-se com a consolidação de um modelo acusatório, institui a figura do ‘juiz das garantias', que será o responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela imediata e direta das inviolabilidades pessoais, sob duas preocupações básicas, segundo a exposição de motivos, a saber: a de otimizar a atuação jurisdicional criminal e a de manter o distanciamento do juiz incumbido de julgar o processo. Contudo, a consolidação dessa ideia, sob o aspecto operacional, mostra-se incompatível com a atual estrutura das justiças estadual e federal. O levantamento efetuado pela Corregedoria Nacional de Justiça no sistema Justiça Aberta revela que 40% das varas da Justiça Estadual no Brasil constituem-se de comarca única, com apenas um magistrado encarregado da jurisdição. Assim, nesses locais, sempre que o único magistrado da comarca atuar na fase do inquérito, ficará automaticamente impedido de jurisdicionar no processo, impondo-se o deslocamento de outro magistrado de comarca distinta. Logo, a adoção de tal regramento acarretará ônus ao já minguado orçamento da maioria dos judiciários estaduais quanto ao aumento do quadro de juízes e servidores, limitados que estão pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como no que tange ao gasto com deslocamentos e diárias dos magistrados que deverão atender outras comarcas. Ademais, diante de tais dificuldades, com a eventual implementação de tal medida haverá riscos ao atendimento do princípio da razoável duração do processo, a par de um perigo iminente de prescrição de muitas ações penais. Também é necessário anotar que há outros motivos de afastamentos dos magistrados de suas unidades judiciais, como nos casos de licença, férias, convocações para Turmas Recursais ou para composição de Tribunais."

Em sentido contrário, apoiando a implementação do sistema de juiz de garantias, GOMES, afirma o seguinte entendimento:

"Ainda que haja dificuldade para a implementação dessa novidade, todo esforço deve ser feito para que ela se concretize irrestrita e prontamente em todo país. Claro que alguns tribunais alegarão razões orçamentárias para não se implantar o juiz das garantias, mas quem acha que isso representa um alto custo é porque ainda não parou para quantificar o prejuízo que vem causando o sistema atual, que tem dado ensejo a muitos e exorbitantes abusos (que geram nulidades), sem contar o desprestígio para a própria justiça criminal (que é posto em relevo pela mídia, influenciando a percepção negativa da população quanto ao funcionamento da Justiça). Nada disso, evidentemente, contribui para o aprimoramento do nosso Estado constitucional e humanista de direito, fundado na legalidade, constitucionalidade e convencionalidade do seu ordenamento jurídico."

Diante do exposto, fica a dúvida sobre a real aplicabilidade desse instituto, pois encontra-se uma grande dúvida em relação a sua verdadeira eficácia, apontando alguns para desorganização da estrutura do judiciário e a capacidade de fazer valer tudo o que é esperado, já outros vêm como um importante avanço da própria justiça criminal, pois melhoraria a prestação jurisdicional, dando maior credibilidade a justiça, assegurando de forma ampla os direito individuais.

 

  1. 2. O Inquérito Policial

 

No período inquisitivo, predomina o entendimento de que o eventual acusado não possui as garantias processuais, sendo o procedimento dotado de natureza inquisitiva, ou sejam, sem que lhe seja conferida a possibilidade de produção de provas, contraditório ou ampra defesa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico no sentido de que "como o inquérito policial é um procedimento administrativo informativo, de natureza inquisitiva, e não observa os princípios do contraditório e ampla defesa, a ausência de advogado no interrogatório policial não acarreta a nulidade do processo" (STJ, HC 86.800/SP).

No mesmo sentido, tem-se lição de NUCCI (2008, p. 93) de que o acusado "não pode, no decorrer da investigação criminal, exercitar o contraditório nem a ampla defesa, portanto". Daí porque, segundo ele, o investigado é considerado "objeto de investigação".

Contrapondo-se a esse pensamento, colhe-se posição de FELDENS e SCHIMIDT (2007, p. 17) que concluem, num ambiente iluminado pela Constituição, que o "investigado é sujeito de direitos, e não mero objeto de investigação".

O problema em questão é o contato do magistrado com a prova, pois esse contato pode provaocar uma mácula no seu convencimento, uma vez que poderá ser ele quem julgará o mesmo acusado durante a ação penal posteriormente proposta.

O Supremo Tribunal Federal, por seu lado, não vislumbra óbice nessa dupla participação judicial. O entendimento encontra-se cristalizado na conclusão de que o magistrado "preside o inquérito, apenas como um administrador, um supervisor, um coordenador, no que concerne à montagem do acervo probatório e às providências acautelatórias, agindo sempre por provocação, jamais de ofício. Não a exteriorização de qualquer juízo de valor acerca dos fatos ou das questões de direito emergentes na fase preliminar que o impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal" (STF, HC 97553).

A aparente contradição entre o afastamento e proximidade do magistrado vislumbra aparente solução no que diz respeito a criação dos juiz de garantias.

 

 

  1. 3. Conclusão

 

Dessa maneira, conclui-se que o juiz de garantias é um instituto que tem como finalidade garantir um distanciamento entre o juiz responsável pela prolação da sentença penal dos elementos indiciários colhidos durante o inquérito policial, criando, a figura de um juiz responsável para assegurar e verificar a fase do inquérito policial, buscando minimizar, o quanto posssível, a contaminação subjetiva do magistrado julgador e com isso garantir uma maior imparcialidade.

Essa questão esbarra no grande problema que é a real possibilidade de sua aplicação, pois, como visto, existe um grande déficit de juízes e servidores públicos para a real efetivação, podendo assim comprometer a prestação jurisdicional. Resolvendo-se a questão da estrutura para a efetiva prestação jurisdicional, é visto com bons olhos a criação desse instituto pois, visa garantir uma maior imparcialidade do juiz julgador e também uma maior atenção aos direitos individuais do acusado em questão, dando uma víeis mas constitucional a persecução penal.

 

 

  1. 4. Referência Bibliografica

 

 

FELDENS Luciano. SCHIMIDT, Andrei Zenkher. Investigação criminal e ação penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

 

LUZ, Gustavo de Oliveira da. Juiz das garantias": ainda na busca do Sistema Constitucional Acusatório. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 752. Disponível em: Acesso em: 13 nov. 2011

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

Supremo Tribunal Federal. HC 97553. Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.06.2010, DJe 10.09.2010.

 

http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,comissao-aprova-criacao-de-j...

 

[*] Bacharelando do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais