As contribuições em atraso e a indenização exigida pelo INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Porjulianapr- Postado em 04 abril 2012

Autores: 
Sergio Araújo Nunes

O objetivo deste trabalho é levar aos leitores uma reflexão sobre a alternativa encontrada e o critério adotado para a inclusão, como de contribuição, do tempo de serviço que o contribuinte deixou de recolher contribuições previdenciárias ao INSS.

 

Nos últimos anos, a legislação previdenciária vem sofrendo significantes alterações, dentre elas podemos citar aquela que criou o fator previdenciário, mas a que vamos analisar nesse trabalho é aquela que criou uma modalidade de indenização a ser paga ao INSS pelos contribuintes individuais, a fim de que esses segurados possam incluir no cálculo de sua aposentadoria o tempo de contribuições não recolhidas no período que exerceram atividades autônomas.

 

Primeiro, é importante que tenhamos em mente que, dentre as categorias de contribuintes da previdência social, além dos contribuintes facultativos, assim entendidos aqueles que podem contribuir ou não para o INSS, como por exemplo os estudantes; e os contribuintes obrigatórios que é o que nos interessa.

 

Os contribuintes obrigatórios são os empregados, os avulsos, e os empregados dométicos, e ainda os chamados contribuintes individuais que são aqueles que comprovadamente exercem ou exerceram atividades remuneradas, como é o caso dos profissionais autônomos em suas variadas espécies.

 

Quanto a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições dos segurados empregados, avulsos e domésticos é de responsabilidade dos seus respectivos empregadores. Assim, esses segurados não podem sofrer as conseqüências decorrentes do não recolhimento das contribuições devidas por seus empregadores. Por outro lado, os contribuintes individuais é que são obrigados ao recolhimento de suas contribuições, de modo que se não poderão obter os benefícios previdenciários que decorrerem dessas contribuições.

 

Para Tribunal Federal de Recurso, “Na sistemática da lei, os segurados empregados, avulsos e empregados domésticos – em relação a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador – é possível a concessão do benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições, outra é a situação dos contribuintes individuais (obrigatórios e facultativos), em que é sua a obrigação de verter aos cofres previdenciários as respectivas contribuições. Mais do que isso, recolhimento é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário e, sendo assim, não é possível reconhecer o tempo de serviço como autônomo condicionado a posterior recolhimento a desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido; não fosse assim, “seria possível a concessão de benefício pelo mero exercício da atividade, como contribuinte individual, sem qualquer recolhimento”.

 

Assentado esse entendimento, vamos analisar a alternativa acenada pelos legisladores, levada a efeito com a Lei Complementar 128/2008 que introduziu o artigo 45-A na Lei 8.212/91 que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, e que está em vigor.

 

É que o atual artigo 45-A possibilita ao contribuinte individual que comprovadamente tenha exercido atividade remunerada que pretenda contar como tempo de contribuição para obtenção de benefício previdenciário ou de contagem recíproca do tempo alcançado pela decadência, ou seja as contribuições que não foram recolhidas há mais de 5 anos, deverá pagar uma indenização ao INSS.

 

O valor da indenização a ser paga ao INSS pelos trabalhadores que comprovadamente exerceram ou exercem atividades autônomas, corresponderá a 20% da média aritmética dos maiores salários de contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

 

É importante ressaltar que essa alternativa nasceu a partir de decisões do Egrégio Tribunal Federal de Recurso, que em diversas oportunidades se manifestou no sentido de que: “Não tendo sido recolhidas as contribuições a tempo e modo, se faz necessária a indenização do período respectivo para o computo do respectivo tempo de serviço”.

 

Assim, hipoteticamente vamos considerar o caso em que um trabalhador que, aos 20 anos de idade, manteve-se como segurado obrigatório da previdência social, em decorrência de vínculo de emprego, no período 1975/2000. Em seguida, exerceu comprovadamente atividade autônoma como contribuinte individual no período 2001/2003, e não recolheu as contribuições previdenciárias desse período. Posteriormente, no período 2004/2010, retornou à qualidade de segurado empregado. Esse trabalhador hoje conta com 55 anos de idade, 35 anos de serviço, e 32 anos de contribuição.

 

Como se vê, os 3 anos (2001/2003) que o trabalhador do nosso exemplo exerceu atividade de autônomo, sem recolher as contribuições previdenciárias, impedirá que ele obtenha o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, posto ser ele um segurado obrigatório da categoria dos contribuintes individuais.

 

Para que o nosso trabalhador possa regulariza sua situação perante a previdenciária, ele terá de comparecer ao INSS munido dos documentos comprobatórios do exercício da atividade autônoma, solicitar a elaboração dos cálculos e pagar a indenização correspondente 3 anos em que manteve a qualidade de contribuinte individual. Se não pagar, não terá direito ao benefício terá de continuar trabalhando por mais três anos, para completar os 35 anos de contribuições exigidos para obtenção benefício pretendido.

 

Atente-se para o fato de que a hipótese não é de recolhimento de contribuições em atraso, mas sim de indenização, de modo que o contribuinte não poderá, spoint própria, simplesmente preencher uma guia (GPS) com os valores que entende devidos na época, calcular a correção monetária, os juros e a multa, ir ao Banco e pagar o débito.

 

O segurado terá de ir à uma Agência da Previdência Social e solicitar a elaboração dos cálculos, oportunidade em que deve se certificar que os 32 anos que trabalhou comoempregado constam em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e, em seguidaefetuar o pagamento do valor informado.

 

Caso o segurado se constate que alguns dos períodos dos vínculos empregatícios (1975/2000 e 2004/2010) não conste do CNIS, o segurado deve apresentar sua CTPS assinada por seus empregadores, e requerer a inclusão, no CNIS, do vínculo referente ao período ou as competências faltantes e, ainda, se também não concordar com os cálculos da indenização pelo período em que trabalhou como autônomo (2001/2003), poderá impugna-lo. Em ambos os casos também caberá recurso e justificação administrativa ou o competente processo judicial.

 

Ainda no caso do exemplo citado, vamos considerar que o segurado resolva elaborar os cálculos com base em nossa orientação acima e, utilizando aquela tabela de simulação da aposentadoria (constante do site da previdência) e inclua ali todos os seus salários de contribuições, respeitados os limites máximos, referente aos períodos de JUL/94 até DEZ/2000 e JAN/2004 até JUL/2010; e encontre como valor da média R$ 700,00. Em seguida resolve aplica mais 50% de juros moratórios, mais 10% de multa, tal como determina o §2° do artigo 45-A da Lei 8.212/91, e encontre um valor final de R$1.120,00. Ai, pergunta-se: Será esse o valor da indenização a ser paga?

 

Para o INSS, a resposta a resposta é negativa, posto que se considerados corretos os cálculos que resultou em R$1.120,00, esse valor será multiplicado pelo número de meses (competências) em que não houve o recolhimento, ou seja pega-se os R$1.120,00, multiplica-se por 36 meses (3 anos), e o resultado será R$40.320,00. Esse é o valor da indenização a ser paga, de acordo com o entendimento do INSS.

 

Portanto, para que o segurado do nosso exemplo obter a contagem do tempo de contribuição que lhe falta, por ter deixado de contribuir na época em que trabalhou como autônomo, ele terá de pagar uma indenização ao INSS no valor de R$ 40.320,00.

 

Agora, vamos analisar o caso por outro viés.

 

Admitindo-se que o critério de cálculo utilizado pelo INSS seja o que mais se afina as regras de um plano atuarial bem elaborado e planejado, o fato é que não é do conhecimento da maioria dos segurados, se não de todos, que o critério de cálculo previsto no artigo 45-A, §1°, inciso I, e §2°, da Lei 8.212/91 em sua atual redação dada pela Lei Complementar 128/2008, tenha sido elaborado com base em cálculo atuarial.

 

Salvo melhor juízo, não encontramos qualquer disposição que determine seja o valor encontrado no nosso exemplo (R$1.120,00) seja multiplicado pelo número de competências (36 meses) que o contribuinte não recolheu como autônomo, e pretenda contar como tempo de contribuição.

 

O dispositivo legal que preconiza o pagamento da indenização e estabelece como ela é calculada (artigo 45-A, §1°, inciso I), não faz qualquer referência a multiplicação do valor encontrado (R$1.120,00), pelo numero de competência a ser averbada para contagem como tempo de contribuição.

 

Diante disso, indagamos:

 

- Qual a base legal que se utiliza o INSS para multiplicar o valor da indenização apurada na forma da lei pelo número de competências a serem averbadas?

 

Para essa indagação, servimos-nos do entendimento contido no item 2 do Acórdão (TRF 4ª. Região – REOMS2004.72.01.003483-3/SC, Publicado em 23/06/2008, segundo qual: “Sendo o valor da contribuição apurado com base na remuneração percebida por ocasião do requerimento administrativo, não se configura a situação moratória do devedor, razão pela qual não há falar em multa e juros”

 

Ora, no caso do nosso exemplo, o valor da indenização (R$700,00) foi apurado com base em todos os maiores salários de contribuição desde julho/94, devidamente atualizados, ou seja, até estes dias (data do hipotético requerimento administrativo).

 

- Poderia isto configurar situação moratória do segurado (devedor) para a incidência dos juros de 50% e da multa de 10% aplicada pelo INSS?

 

Ainda nesse passo, levando-se em conta que o critério adotado para se calcular o valor do benefício é parecido com cálculo do valor da indenização aqui analisada (sem o fator previdenciário), indagamos:

 

- Se se trata de critério semelhante, porque não se aplicar o fator previdenciário, utilizado para reduzir os benefícios, ao valor da indenização?

 

- Qual será o valor a ser considerado como salário de contribuição nas competências dos meses referente ao período a indenizar (2001/2003) para fins de calcular o benefício do contribuinte que pagar a indenização na forma exigida pelo INSS?Será os R$700,00 (valor principal) ou os R$1.120,00 (valor atualizado, acrescido de juros e multa).

 

- Se o valor da indenização for realmente aquele apurado pelo INSS, ou seja, o resultado da multiplicação do valor da indenização pelo número de competências, não estaríamos diante de recolhimento de débito em atraso alcançado pela decadência, mascarado com o nome de indenização?

 

Enfim, outras indagações hão de surgir até que o assunto seja melhor esclarecido. Enquanto isso gostaria de convocar os ilustres colegas a se manifestarem sobre o assunto deixando seus comentários, e informando se tem conhecimento de alguma medida judicial sobre a impugnação do valor da indenização apurada pelo INSS, a fim de que possamos contribuir com aqueles que acessam o Portal Jurisway, e contribuir com o aperfeiçoamento do direito.

 

Afinal, lembrem-se do lema: É aqui que o direito e a justiça se encontram.

 

Aguardamos sua participação. nunesadv@bol.com.br