Da impossibilidade de acumulação de pensão especial de Ex-combatente mantida pela União com benefício especial de Ex-combatente mantido pelo Regime Geral de Previdência Social


PorJeison- Postado em 26 novembro 2012

Autores: 
SILVA, Ivete Sacramento de Almeida.

Aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil que tenha efetivamente participado de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial restou assegurado os seguintes direitos pela Carta Política Brasileira de 1967: o direito a estabilidade, quando funcionário público; o aproveitamento no serviço público, sem a necessidade de aprovação em concurso, ou seja, sem a exigência contida no art.95, §1º da CRFB/1967; a aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica; aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social; promoção, depois do interstício legal e se houver vaga; e assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos. (Art.178 da CRFB/1967).

Passo a transcrever os dispositivos citados da CRFB/1967:

Art.95. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

§1º A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:

    a) estabilidade, se funcionário público;

  b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1º;

  c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica;

  d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social;

 e) promoção, após interstício legal e se houver vaga;         f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

Para regulamentar o art.178 da CRFB de 1967, foi editada a Lei nº5.315 de 1967.

Referido diploma legal em seu art.7º estabeleceu a aposentadoria no serviço público aos 25 anos de serviço para o ex-combatente servidor público civil que a requeresse, desde que satisfeitos os requisitos do art.1º do mesmo diploma legal, aplicando-se o mesmo para o contribuinte da previdência social. (Art.7º, caput e parágrafo único da Lei 5.315/1967).

Cito a seguir o dispositivo em comento:

Art. 7º Somente será aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o servidor público civil que o requerer, satisfeitos os requisitos do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.

 

O benefício concedido e mantido pela União é a pensão especial da categoria de ex-combatente e o benefício mantido pelo Órgão Previdenciário, é aposentadoria especial também da categoria de ex-combatente.

Ex-combatente na forma da lei e para o fim previsto no art.178 da Constituição do Brasil de 1967 é todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente. (Art.1º da Lei nº 5.315/1967).

A Carta Política Brasileira atual, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, especificamente no art.53, dispõe que ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial nos moldes da Lei nº5.315/67, tem garantido o direito, dentre outros, a pensão especial correspondente àquela deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção. (Art.53, inciso II do ADCT/CRFB/88).

Os benefícios previdenciários aos quais se reporta o inciso II do art.53 do ADCT/CRFB são os benefícios previdenciários comuns, hodiernamente regidos pela Lei nº8.213/91.

A pensão especial de que trata o inciso II do art.53 do ADCT/CRFB/88 substitui qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. (Parágrafo único do art.53 do ADCT/CRFB/88).

Como se percebe, ambos os benefícios pertencem à mesma categoria e, por conseguinte, têm o mesmo fato gerador, que é a condição de ex-combatente, além do mesmo fundamento jurídico, que é a Lei nº5.315/67 c/c art.178 da Carta Política de 1967 ou o art.53 do ADCT/CRFB/88.

Veja-se a norma jurídica contida no art.53 da ADCT/CRFB/88:

            Art.53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

                                                     .............................................................................

            II – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

                                                     ...........................................................................

            Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

O art.1º da Lei nº5.315/67 prescreve que:

                    Art.1º. Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do art.178 da Constituição do Brasil, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.

 Já o art.7º desse mesmo diploma legal tem como preceito normativo:

                    Art.7º Somente será aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o servidor público civil que o requerer, satisfeitos os requisitos do art.1º desta Lei.

                  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte da previdência social. 

O art.10 da mesma lei especial, Lei nº5.315/67, normatiza que:

                   Art.10. O ex-combatente já aproveitado e os que vierem a sê-lo não terão direito a novos aproveitamentos. (Destaquei a propósito).

O aproveitamento do ex-combatente corresponde às vantagens que a Constituição da República Federativa do Brasil e a legislação especial, como a Lei nº5.315/67, lhe assegura.

Como já afirmado, o benefício previdenciário a que se refere o inciso II do art.53 do ADCT/88, diante do disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo constitucional e no art.10 da Lei nº5.315/67, se reporta ao benefício previdenciário comum, tratando-se, pois, dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, por invalidez etc., regulados pelo Regime Geral de Previdência Social ou mesmo, pelos Regimes Próprios de Previdência, no caso de servidor público.

Não se aplicando, portanto, a possibilidade de acumulação quando se trate de benefício especial de ex-combatente.

A Lei nº8.059/1990 passou a estabelecer regras acerca da pensão especial devida ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e aos seus dependentes.

De igual modo que a legislação anterior, a Lei 8059 dispõe que a pensão especial é inacumulável com quaisquer rendimentos auferidos dos cofres públicos, excetuados os benefícios previdenciários, sendo que, caso o ex-combatente ou o dependente habilitado na pensão, passe a receber valores pagos pelos cofres públicos perderá o direito à pensão especial enquanto mantida a situação, não podendo a sua cota-parte ser revertida para outros dependentes, assegurado o direito de opção. (Art.4º, §§1º e 2º da Lei 8059/90).

Dessa forma pode-se concluir afirmando que o aproveitamento em mais de uma vez da condição de ex-combatente é inadmissível, não sendo permitido pela Carta Política Pátria a teor do que estabelece o parágrafo único do art.53 do ADCT/88, bem como na forma do disposto no art.10 da Lei nº5.315/67, de modo que se dois benefícios forem deferidos ao ex-combatente, sendo um de natureza previdenciária e outro pago pela União,  ambos aplicando as mesmas vantagens concedidas aos ex-combatentes, queda em uma irregularidade, ou seja, na acumulação indevida de benefícios que possuem o mesmo fundamento jurídico e mesmo fato gerador.

Nesse sentido é a jurisprudência brasileira, dentre elas:

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT/88 E NA LEI Nº 8.059/90 - CUMULAÇÃO COM PENSÃO DA ESPÉCIE 23 PAGA PELO INSS - MESMO FATO GERADOR - NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

I - Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53 do ADCT/88 e a Lei nº 8.059/90, cumulada com pensão de ex-combatente (espécie 23) paga pelo INSS;

II - A acumulação pretendida na presente ação não merece prosperar, porquanto, na verdade, a apelante já percebe pensão de ex-combatente (espécie 23), tendo como fonte pagadora os cofres públicos e em decorrência do mesmo fato gerador, a qual não pode ser considerada como benefício previdenciário de forma ara autorizar a percepção cumulativa com a pensão especial prevista na Lei nº 8.059/90;

III - A acumulação somente é possível nos casos de benefício previdenciário de natureza civil, levando em conta a própria ratio da norma que concede pensão em favor do ex-combatente;

IV - Assim, a pensão de ex-combatente deixada pelo falecido militar e que vem sendo atualmente paga pelo INSS, de manifesta origem militar, não pode ser confundida com aposentadoria previdenciária ou estatutária, cuja acumulação com pensão especial de ex-combatente prevista no artigo 53 do ADCT só é permitida, tanto por seu caráter previdenciário, como também por não se tratarem de benefícios oriundos do mesmo fato gerador, o que não é o caso da presente hipótese;

V - Recurso desprovido. (AC 200951010133861 RJ 2009.51.01.013386-1 Rel. Des. Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Julgamento:15/08/2011. Órgão Julgador 6ª Turma Especializada TRF2ª Região, DJF@R de 23/08/2011).

Atualmente, de acordo com o Anuário Estatístico da Previdência Social – APES de 2011, o benefício originado dessa condição de ex-combatente ainda concedido pela Previdência Social é a pensão por morte de ex-combatente, espécie 23, que era regida pela Lei nº4.297/1963, revogada pela Lei nº5.698 de 1971, que não consta revogação expressa.

Conforme consta no APES/2011, as espécies não mais concedidas administrativamente, exceto na fase recursal, pela Previdência Social são: aposentadoria por idade de ex-combatente marítimo, espécie 78, regida pela Lei nº1.756/52; aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo, espécie 34, regida pela Lei nº1.756/52; aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo, espécie 72, regida pela Lei nº1.756/52; pensão por morte de ex-combatente marítimo, espécie 29, regida pela Lei nº1.756/52; e aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, espécie 43, regida pela Lei nº4.297/63.

Referências:

1-     Lei nº5.315 de 1967 – Site www.planalto.gov.br. Acesso em 08/11/2012.

2-     Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 – Site www.planalto.gov.br/legislação. Acesso em 08/11/2012.

3-     Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Site www.planalto.gov.br. Acesso em 03/11/2012.

4-     Lei nº1.756 de 1952 – Site www2.camara.leg.br. Acesso em 20/11/2012.

5-     Lei nº4.297 de 1963. Site www2.camara.leg.br. Acesso em 20/11/2012.

6-     Lei nº5.698 de 1971. Site www2.camara.leg.br. Acesso em 20/11/2012.

7-     Anuário Estatístico da Previdência Social/ Ministério da Previdência Social. Site www.previdenciasocial.gov.br. Acesso em 18/11/2012.

8-     A Lei nº 5.315 de 1.967. Site www.planalto.gov.br. Acesso em 08/11/2012 e 20/11/2012. Não consta revogação expressa.

9-     Lei nº8.059 de 1.990. Site www.planalto.gov.br. Acesso em 08/11/2012 e 20/11/2012. Não consta revogação expressa.

            NOTAS:

As Leis nºs 1.756/52 e 4.297/63 foram expressamente revogadas pela Lei 5.698/71, que não consta revogação expressa, conforme consulta no site do Planalto (www.planalto.gov.br), acesso em 20/11/2012.       

 

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40760&seo=1