A demissão dos dirigentes das agências reguladoras


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
MENGARDA, Juliana

As agências reguladoras foram introduzidas no ordenamento brasileiro em meados
da década de 90, como elementos do novo modelo de intervenção estatal na
atividade econômica: a regulação. São classificadas como autarquias especiais,
cujas principais características revelam-se na autonomia financeira, poder normativo
e independência administrativa. Essa última peculiaridade é refletida pela investidura
a prazo determinado, conhecida também por mandato fixo, dos seus dirigentes
(Presidente, Diretor-Geral, Diretor-Presidente e os demais membros do Conselho
Diretor ou da Diretoria), os quais não podem ser destituídos do cargo pelo Chefe do
Poder Executivo sem a ocorrência de motivo legal ? condenação judicial transitada
em julgado, processo administrativo disciplinar e/ou outras condições que a lei de
criação da agência possa prever. Essa disciplina encontra previsão não só na Lei n.
9.986/00, que trata da gestão de recursos humanos das agências reguladoras, como
também nas leis criadoras das agências em âmbito federal. No entanto, é
imprescindível o estudo acerca das características do referido cargo, se o mesmo
enquadra-se na hipótese constitucional do artigo 37, II, que trata do cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, para os quais não seria
necessário motivar a demissão, podendo ser destituídos ad nutum.

AnexoTamanho
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