Direito e Processo Disciplinar: em Themístocles Brandão Cavalcanti – (II)


PorFernanda dos Passos- Postado em 07 novembro 2011

Autores: 
MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida

Resumo: Breve estudo acerca da doutrina de Themístocles Brandão Cavalcanti.

Palavra-chave: Sanção.

Abstract: A brief study of the doctrine of Themistocles Brandao Cavalcanti.

Keywords: Penalty

Sumário: Introdução. Sanção. Direito Disciplinar. Direito Administrativo. Observação. Atividades Públicas. Administração Pública. Conclusão

Introdução

Este artigo segue estudando a obra de Themístocles Brandão Cavalcanti acerca de direito e processo disciplinar. Após breves noções a respeito da posição do direito disciplinar no direito público e no direito privado e do interesse público, passa-se ao estudo da sanção.

Sanção

A sanção decorreria do não cumprimento de obrigações e deveres previstos em lei ou pelos contratos.

Diferentes formas há de constrangimento sobre os infratores: a sanção em matéria criminal é mais caracterizada pela privação da liberdade corpórea; em matéria disciplinar, as sanções se restringiriam à perda de vantagens funcionais; a multa seria decorrente nos casos em matéria administrativa ou fiscal; e, finalmente, será a indenização do dano ou diminuição do patrimônio no direito privado – a também conhecida responsabilidade civil.[1]

A presença do Estado na relação jurídica posta em análise no direito disciplinar apenas caracterizaria essa relação com um sentido próprio, ou seja, de supremacia ou preponderância do interesse público representado pelo Estado.

Debatendo a respeito do direito público e do direito privado, ainda, o autor observa que aconteceu uma transformação na definição do conteúdo de relação jurídica, impregnada esta da nova filosofia, segundo a qual haveria preponderância do social em relação ao individual, aproximando-se, assim, do direito público.  

Direito Disciplinar

Em linguagem adequada talvez à época em que escreveu a obra comentada, o autor traz inúmeros argumentos para concluir que o seu desejo se resumia a mostrar alguns elementos. Primeiramente, os atos disciplinares de instituições como as escolas públicas ou particulares e os órgãos de representação profissional transcendem os limites do direito privado para serem enquadradas em área de direito repressivo fora do direito penal. Inobstante isto, sempre sob influência do direito público e de seus princípios informadores fundamentalmente pelos seus aspectos discricionários envolvidos na sua aplicação e pela sua repercussão nos direitos individuais.

Direito Administrativo

Os problemas de direito disciplinar seriam específicos de direito administrativo porque este último visa a regular a ordem interna do serviço público, o comportamento dos servidores e o regime hierárquico.

Destaca a autonomia do direito administrativo dos outros ramos do direito. Interessante saber-se desta posição já em 1966. O direito administrativo já era reconhecido como parte do Direito Público compreendendo as relações jurídicas nascidas das organizações administrativas, seu funcionamento, das atividades estatais, fora da alçada das esferas legislativa ou jurisdicional.[2]

O direito administrativo também encontrará suas fontes na atividade dos outros poderes que também pratiquem atos de administração, além dos típicos atos realizados no Poder Executivo, ou seja, não somente na esfera executiva, mas também na legislativa e na judiciária.

A organização das secretarias, o regime de seus funcionários, a administração do material etc. seriam atos administrativos pela sua própria natureza.[3]

O Direito Administrativo teria se separado do Direito Público Geral desde o início do século XIX, ou seja, das primeiras décadas dos anos 1800.[4]

O autor segue estudando o Direito Administrativo na Inglaterra. Aborda que o sistema jurídico e administrativo anglo-saxônico[5] aceita com reservas e até com hostilidade a concepção do Direito Administrativo na Europa continental. Fala em uma tendência de aproximação doutrinária, entretanto.[6]

Para Robson, a obra de Dicey ignorava tudo do Direito Administrativo francês. Entretanto, Dicey reconhecera mais tarde a existência na Inglaterra de um direito próprio à administração. Robson reconhece existir até mesmo na Inglaterra aspectos legais e jurisdicionais de Direito Administrativo.

Outro país, os Estados Unidos da América, conjuntamente com a Inglaterra, considerados fortemente unidos pela História, também praticou forte reação contra a existência de um direito específico da administração. Roscoe Pound, em meados do século XX, já alertava contra as agências governamentais que abusavam de sua intromissão no livre mercado...

Os anglo-saxões não admitiam que outro Poder examinasse e julgasse os atos do Poder Executivo a não ser o Poder Judiciário. Esta é uma justificativa contra o então novo modelo francês que previa o contencioso administrativo, ou seja, uma Justiça própria da Administração.

Observação

Interessantes as lições de Brandão Cavalcanti a respeito do Direito Administrativo na Inglaterra. A relevância aparentemente histórica cresce a partir da constatação do mesmo e da posterior importação para o Brasil deste modelo pela Emenda Constitucional nº 19, responsável pela tentativa de se tornar a Administração Pública brasileira seguidora de um modelo gerencial, ou seja, de se transformar a Administração Pública brasileira em uma grande empresa! Uma grande empresa particular e multinacional, diga-se.

Importar um modelo pronto para uma nova Administração Pública oriundo de um país que há menos de 50 (cinquenta anos) negava a própria existência deste ramo do direito pode ser no mínimo uma aventura arriscada que o tempo revelará.

Atividades Públicas

O Direito Administrativo abrange todas as áreas das atividades públicas enquadradas na organização e no funcionamento dos órgãos de realização dos serviços estatais.

Além do Poder Executivo, nos dois outros Poderes Públicos sempre as suas normas e ou princípios serão aplicados toda vez que se cogitar a respeito de atividades da administração.

O Poder Judiciário e o Poder Legislativo também possuem quadros de servidores e estão sujeitos à obediência dos princípios do Direito Administrativo.

Outra realidade é a decorrente da existência também da Administração Indireta, a qual seria responsável pela execução de diferentes serviços públicos por meio de órgãos descentralizados e ou por particulares, mediante contratos de concessões.

Desta forma, o Direito Administrativo teve sua abrangência ampliada até órgãos que colaboram com os órgãos estatais e constituem a totalidade de um sistema que constitui o serviço público em sua acepção mais ampla.[7]   

Administração Pública

A Administração Pública é composta pelo conjunto de órgãos direcionados à execução direta dos serviços públicos e das leis e órgãos permanentes do Estado e também por ele mantidos além daqueles que, de uma maneira mais ampla, comporiam o conjunto de organismos afetados ao exercício dos serviços públicos diretos, delegados ou concedidos.

A Administração Pública tem como atividade a de tratar, gerir e cuidar dos interesses próprios e de terceiros a ela relacionados ou dela dependentes.

Nos regimes políticos pautados pela divisão dos três poderes, tendo cada qual sua função própria e específica, caberia ao Poder Executivo a gerência dos negócios estatais.[8]

Ressalta Brandão Cavalcanti que o Poder Executivo também possua uma função política de orientação dos negócios da administração, diferente em sua técnica, mas que permite também estabelecer relações com os outros poderes.

A função política do executivo ele a exerceria juntamente com o Poder Legislativo e se resumiria a intervenções nos Estados, estado de sítio, declaração de guerra, celebração de tratados e convenções, etc.

A função administrativa do Poder Executivo seria realizada em conjunto com os Ministérios e demais servidores (funcionários) públicos.

Nas democracias presidenciais, o chefe do Estado e do Poder Executivo, exerce principalmente a função administrativa.  

Conclusão.

A coleta de dados acerca do Direito e Processo Disciplinar na Administração Pública continua.

 

Referências bibliográficas:
Brandão Cavalcanti, Themístocles, Direito e Processo Disciplinar, 2ª edição, RJ: FGV, 1966; Brasil, Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940[9];
 
Notas:
[1] Não deve ser esquecida, porém, a multa recebida pelos crimes previstos no Código Penal. Segundo o artigo 32 do mesmo Código, com a redação de 1984, as penas são privativas de liberdade; restritivas de direitos; e de multa. O que se pode argumentar no caso é que a pena de multa teria, na verdade, o caráter administrativo. Há dúvidas, porém, quanto ao caráter científico desta afirmação.
[2] P.8.
[3] Idem.
[4] P.9.
[5] (an.glo-sa.xão). sm.1. Pessoa pertencente a um dos povos germânicos (anglos, jutos, saxões) que colonizaram a Inglaterra no séc. V; 2. Gloss. Língua falada por esses povos; 3. Indivíduo inglês ou de origem inglesa; 4. Do ou ref. a anglo-saxão (1 e 2); 5. Que é inglês ou de origem inglesa; [Pl.: anglo-saxões.]; [Sin. ger.: anglo-saxônico.] http://aulete.uol.com.br/site.php?mdl=aulete_digital&op=loadVerbete&pesq..., acessado em 12.06.2011, às 13:04 horas (UTC -3).
[6] Idem, p.9.
[7] P.10.
[8] P.11.
[9] http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del2848compilado.htm;  acesso em 30.04.2011 às 16:25 horas (UTC -4)