Direito penal do equilíbrio: uma utopia para realidade brasileira


PorJeison- Postado em 01 outubro 2012

Autores: 
CONCEIÇÃO, Marcela dos Santos.

 

RESUMO: A presente produção versa sobre o tema Direito Penal do Equilíbrio, tese intermediária do Direito Penal Máximo, que procura demonstrar a necessidade de um sistema judiciário mais severo e o abolicionismo penal, que objetiva a extinção do Direito Penal. O Direito Penal do Equilíbrio parte de uma premissa que o Direito Penal somente deverá ser invocado quando os demais ramos jurídicos não mais forem suficientes pra sancionar o delito. A tese tem como critério avaliar basilar o Princípio da Dignidade da pessoa Humana, para sua aplicabilidade, será indispensável a observação dos princípios básicos.

PALAVRAS-CHAVE: movimento de lei e ordem; abolição penal; direito penal mínimo; dignidade da pessoa humana.


 

1 INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro está longe de ser um modelo eficaz, tendo em vista que o problema não é a deficiência em punir, mas sim de formar cidadãos, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado como fundamento da nossa República, constantemente tem sido ignorado e desrespeitado, o estado tem sido omisso, por não atender os anseios da sociedade, tais como educação, saúde, lazer, trabalho, etc. Fato que alimenta assiduamente a criminalidade.

Muito tem se falado da forma de aplicabilidade do Direito Penal. O movimento de lei e ordem visa abranger todos os bens jurídicos, se forem de alguma forma lesados, mesmo que insignificantemente, deve ser levada a esfera penal, o que de alguma forma fere o Princípio da Liberdade, haja vista que a sociedade estaria amedrontada e aprisionada a um sistema próximo ao totalitarismo. O abolicionismo penal almeja o fim do Direito Penal, sob o argumento de que os outros ramos podem atender desses bens com eficácia, enaltecendo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, moldado ao fracasso, visto que alimentaria um sentimento de impunidade. Por fim, o direito penal mínimo, surgindo como elo de equilíbrio entre duas correntes, sem a agressividade de ambas, mas absorve a ideia central de cada uma, ou seja, objetiva a existência do Direito, e este abarca somente os bens mais relevantes ao convívio em sociedade que os outros ramos não fizeram, tomando como princípio central o princípio supra, sob a orientação de vários outros princípios.

2 O DIREITO PENAL DO EQUILÍBRIO

É sabido que são atributos imprescindíveis a vida do ser humano: a liberdade e a dignidade. A concepção de dignidade da pessoa humana não afasta a ideia de liberdade e que todas as pessoas são livres para tomarem as decisões que julgarem pertinentes e também são iguais entre si. A ideia de dignidade da pessoa humana está atrelada inteiramente a existência de direitos fundamentais e pela conquista de uma série de direitos inerentes a vida humana e a personalidade, um conjunto de princípios que na atualidade se denomina Direitos Humanos.

Na atualidade, a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental, constante no ordenamento jurídico de vários países.  No Brasil é fundamento da República previsto no inciso III do art. 1º da Carta Magna de 1988. E de fato, não é mais possível falar-se em Estado Democrático de Direito que não contemple ou assegure a Dignidade da Pessoa Humana como princípio vital. Portanto, não mais se acredita em democracia, liberdades públicas e direitos humanos, sem considerar a existência e a importância deste princípio.

Sendo assim, o Estado deve se atentar incansavelmente a atender as necessidades do homem, mesmo que para isso, tenha que criar mecanismos que limitam seu comportamento, a fim de evitar condutas que atinjam o convívio da sociedade, ou seja, estabelecer a paz social. Como forma de limitar este poder conferido ao legislador, este deve observar princípios básicos, além do já mencionado.

Pelo Princípio da Intervenção Mínima, o legislador deve observar o fato de que o Direito Penal possui um caráter subsidiário, pois somente depois de verificar se os demais ramos do ordenamento jurídico forem capazes de efetuarem a proteção dos bens jurídicos, é que a possibilitará a sua intervenção. Esta só poderá ser manifestada se ultrapassar a pessoa do agente, conforme preceitua o Princípio da Lesividade.

Segundo o Princípio da Adequação Social, o legislador, ainda, deve observar no momento da criação legal se a conduta é aceita na sociedade, se isto acontece é porque não se deve falar em lesão. Observado estes três princípios, cria-se a infração penal.

Pelo Direito Penal Mínimo, se a lesividade ao bem jurídico é de pouca importância, exclui a tipicidade do fato, é o que orienta o Princípio da Insignificância. Conforme o tamanho da importância do bem jurídico será imputada uma pena proporcional, primeiro no plano abstrato, de competência do legislador, posteriormente, compete ao julgador individualizar a pena, que deverá levar em conta a proporcionalidade da gravidade da infração praticada pelo agente, por fim, durante a execução da pena, que também compete ao julgador , pesar as causas de diminuição de pena. Para o Princípio da Proporcionalidade, a pena tem que ser proporcional a significância da lesão.

A pena não pode ultrapassara pessoa o agente, não pode atingir terceiros, garante o Princípio da Responsabilidade Pessoal. Assim como, não permite a pena de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis, art. 5º, XLVII, da Constituição Federal. O Princípio da Culpabilidade exige que a comprovação do elemento subjetivo, dolo ou culpa, para a admissão da responsabilidade penal. Por fim, que o costume não cria e nem revoga infração penal, que não se admite analogia para prejudicar o réu, que ninguém pode ser punido por fato anterior a lei, e que esta seja clara para que todos a compreendam.

O Direito Penal deve se atentar para as condutas mais relevantes, aquelas que realmente lesionem um bem jurídico, e que este seja realmente para esclarecer a paz social, isto é, que a seletividade seja mínima, a fim de proporcionar sentimento de justiça, principalmente, por aquelas que deverão responder pelas infrações.

O Estado é que pode e deve se assumir a missão de atenuar a criminalidade, exercendo a sua função social, pelo menos, em relação à maioria, que entram na criminalidade por ausência de condições dignas para estudar, trabalhar e gozar de um bom sistema de saúde.

A sociedade não está preparada para receber um ex-presidiário, se trata aqui, só de um problema social, sofrerá discriminações, consequentemente, na maioria das vezes, volta ao mundo dos crimes por falta de oportunidade.

3 CONCLUSÃO

Para adoção desse novo sistema penal, teria  que haver um trabalho minucioso em longo prazo, começando pelo Estado, que deverá implementar na sociedade políticas básicas (educação, saúde, lazer, emprego, etc). O nosso ordenamento jurídico e a sociedade brasileiros não estão preparados para recepciona-lo, o primeiro, não possui mecanismos que possam substituir o Direito Penal, já a segunda, seria alimentada por um sentimento de impunidade.

REFERÊNCIAS

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 4ª edição. Niterói, RJ: Impetus, 2009.

BRASIL, “Constituição da República Federativa do Brasil”. 1988.

MORAES, Alexandre de. Manual de Direito Constitucional. 19ª edição. São Paulo: Atlas, 2006.

 

Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.39727&seo=1