Direitos Humanos e família: da teoria à prática.


Porbarbara_montibeller- Postado em 03 abril 2012

Autores: 
PESSOA, Adélia Moreira

SUMÁRIO: 1 – Família: do direito anterior ao contemporâneo  2 – Proclamação dos direitos humanos da família  3 –  Da norma à realidade 4 – Da proclamação à efetividade dos direitos - Estado e sociedade na promoção e garantia dos Direitos Humanos 5 – A concretização dos direitos: um caminho que está sendo percorrido
 

 

1 –Família: do direito anterior ao contemporâneo

A concepção de família tem sofrido variações e transformações múltiplas. Já se disse mesmo que a história da família não é senão uma imensa e incessante liberação. Hoje, delineia-se um novo tipo de família e conseqüentemente um novo direito de família. Anteriormente, o direito brasileiro privilegiava a família matrimonializada, e, com isso, consagrava a desigualdade entre os filhos, conforme nascidos ou não em uma família constituída pelo casamento; patente era a desigualdade entre os cônjuges, sendo o marido o detentor maior de direitos, em uma nítida discriminação da mulher. Necessário frisar ainda o predomínio do núcleo sobre os componentes, em umaconcepção transpessoal da família - ente que estava acima dos interesses da pessoa[1].

Com efeito, o Código Civil de 1916 estabelecia que o casamento criava a família legítima e era desta família que o direito cuidava[2]. Os filhos daí nascidos mereciam uma proteção maior. O direito estabelecia distinção discriminatória entre os filhos legítimos e ilegítimos e, dentre estes últimos, os chamados espúrios – adulterinos e incestuosos – não poderiam ser reconhecidos, a teor do art. 358. A pouco e pouco, algumas brechas foram sendo abertas no direito dos filhos adulterinos e das famílias concubinárias[3].

A organização jurídica da família nunca mudou tanto, em tão pouco tempo, especialmente a partir das últimas três décadas. A Constituição Brasileira de 1988 muito avançou nesta área, determinando novos contornos para a família. Com efeito, a Carta Magna estabelece novos paradigmas para a família, eliminando as relações de subordinação existentes entre os integrantes do grupo familiar, implantando aisonomia entre homem e mulher[4], a paridade entre os filhos, a família plural[5] e a proteção da família em cada um de seus integrantes.

 

Conforme Paulo Lobo Neto, “nenhum princípio da Constituição provocou tão profunda transformação do direito de família quanto o da igualdade entre homem e mulher e entre os filhos. Todos os fundamentos jurídicos da família tradicional restaram destroçados, principalmente os da legitimidade, verdadeira summa divisio entre sujeitos e sub-sujeitos de direito, segundo os interesses patrimoniais subjacentes que protegiam, ainda que razões éticas e religiosas fossem as justificativas ostensivas. O princípio da igualdade de gêneros foi igualmente elevado ao status de direito fundamental oponível aos poderes políticos e privados (art. 5º, I, da Constituição)”[6].

O novo Código Civil de 2002estabelece a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e a isonomia dos filhos. Não mais normas diferenciadoras entre o marido e a mulher que concediam ao varão a chefia, a administração dos bens e a representação legal da família. Quanto aos filhos, todos são iguais, com os mesmos direitos: nascidos ou não de pais civilmente casados ou os adotivos.

Será esse o objeto de nossa abordagem: a distância entre essa proclamada igualdade e a realidade brasileira. Como assegurar a efetividade desses direitos?

Não se pode olvidar que a Constituição de 1988, no parágrafo 8º do art. 226, estabelece que o estado deve assegurar assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, devendo criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Por outro lado, não só o estado, mas a sociedade e a família são chamados para a proteção integral da criança, através do artigo 227 da nossa Constituição que resultou de uma emenda popular que recebeu 1,5 milhão de assinaturas[7]. Importa salientar que, a convivência familiar foi um dos direitos ali assegurados.

 

2– Proclamação dos direitos humanos da família:

Não só a constituição brasileira estabelece as normas protetivas da família em novos paradigmas, como apontado anteriormente. Vários são os instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, nesse sentido[8]. O próprio homem não é mais considerado como ente genérico, ou homem em abstrato, mas é visto na especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade - criança, idoso, deficiente, mulher. Por outro lado, a multiplicação cada vez mais acelerada dos direitos do homem revela a necessidade de fazer referência a um contexto social determinado e a interdependência entre os direitos[9]. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 introduz a concepção contemporânea  da indivisibilidade dos direitos humanos, consagrando direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, conjugando o valor da liberdade ao valor da igualdade.[10]

Entende-se hoje que os chamados direitos humanos de primeira, de segunda ou de terceira gerações são complementares uns aos outros. Reconhecido está que os direitos civis e políticos juntamente com os direitos econômicos, sociais e culturais, os direitos à paz, à autodeterminação dos povos e a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado e outros são essenciais para a manutenção da dignidade, da liberdade e do bem-estar de todos. O princípio de indivisibilidade, em conjunto com o de universalidade, é o eixo do sistema protetor dos direitos humanos. Assim, as gerações de direitos não podem ser hierarquizadas, nem a compreensão sobre o que são os direitos humanos pode ser fragmentada. Todos os direitos para todos,é, sem dúvida, a maior expressão das Declarações de Direitos Humanos. A garantia desses direitos, entretanto, está longe de ser alcançada. A defesa dos direitos humanos é uma tarefa interminável, porque a cada dia o respeito aos direitos humanos é algo que se constrói.”[11]“Todos os direitos humanos e todas as liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; a realização, a promoção e a proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais devem beneficiar-se de uma atenção igual e ser encaradas como uma urgência igual”[12].

Seja qual for a concepção de direitos humanos que seja adotada, se a partir de valores transcendentais, se são eles inerentes ao homem independentemente de seu reconhecimento pelo Estado ou se, em uma outra visão, entendermos que os direitos humanos só podem ser considerados fundamentais e essenciais quando reconhecidos pelo ordenamento jurídico como  resultado de lutas e conquistas políticas e sociais, o certo é que o Brasil ratificou as várias convenções internacionais, incorporando tais normas ao seu ordenamento jurídico. A respeito da hierarquia destas normas no direito brasileiro, vale trazer à colação a posição do constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho[13]. Afirma ele que o art. 5º, § 2º, da CF não se contenta em afirmar o caráter exemplificativo da enumeração dos direitos, admitindo outros vinculados ao sistema e a seus princípios, mas inova em relação às Constituições anteriores, acrescentando: “ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Ensina ainda o professor que a Emenda n. 45/2004 veio aclarar a situação dos direitos advindos de tratados, distinguindo-se, a partir daí, duas situações: uma, a dos tratados que, de acordo com o novo § 3º do art. 5º [14], tiverem sido aprovados pelas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos de seus respectivos membros - procedimento equivalente ao de adoção de Emenda Constitucional; outra, a dos tratados que não foram assim aprovados. Conclui o  constitucionalista que “no primeiro caso, os direitos decorrentes do tratado têm status constitucional, equiparam-se aos direitos fundamentais enunciados pela Constituição (arts. 5º, 6º etc.). Claro está que ato contrariar tais direitos incidirá em inconstitucionalidade. No segundo, o seu status é a lei infraconstitucional.”

 

O período pós-guerra, especialmente a partir da segunda metade do século XX, foi marcado por uma série de tratados, resoluções e declarações internacionais que reconhecem os direitos fundamentais do ser humano, em suas especificidades: a Convenção dos Direitos da Criança, os dois Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e Direitos Econômicos Sociais e Culturais, e ainda, os instrumentos internacionais que tratam especificamente da discriminação contra as mulheres, como a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra Mulher, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra Mulheres, a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a Mulher – denominada Convenção de Belém do Pará (1994), o Protocolo  Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Discriminação contra a Mulher(1999), entre outros, são indicadores do largo caminho percorrido e do avanço global do direito relativo à proteção da pessoa humana, em suas especificidades.   Esses vários instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil comprometem os Estados signatários a garantir esses direitos a todas as pessoas, sem qualquer discriminação, buscando sua plena efetividade.

 A proteção dos direitos da mulher e da criança é parte desse processo de especificação de direitos que se afirmou através de diversas convenções que quebraram a dicotomia entre o público e o privado, explicitando a aplicabilidade do Direito a casos de violência, ocorridos na esfera doméstica[15].

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979)[16]define discriminação contra a mulher, em seu artigo 1º, estabelecendo como tal “toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”.

Vale frisar que, em 1993, na Declaração de Viena, os direitos humanos das mulheres ganham o reconhecimento integral da comunidade internacional, ficando ali estabelecido, em seu artigo 18: “Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais”.

A Convenção de Belém do Pará (1994), em seu art. 1º, define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” e, em seu art. 3º, estabelece: “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada”. Importante salientar que equipara a discriminação a uma forma de violência contra a mulher reforçando a indivisibilidade desses direitos, deixando claro que a não-violência é condição fundamental para a fruição dos direitos das mulheres. A Convenção inova ao introduzir o conceito de violência baseada no gênero como aquela que é cometida, pelo fato de a vítima ser mulher, e, amplia o âmbito de aplicação dos direitos humanos, tanto na esfera pública (ocorrida na comunidade), como na esfera privada (no âmbito da família ou unidade doméstica) [17].

Na denominada Cúpula do Milênio realizada pela ONU, em setembro de 2000, os  países-membros das Nações Unidas comprometeram-se a cumprir alguns objetivos, estabelecidos como Metas do Milênio, e, dentre essas, inclui-se promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres.

Na Cúpula Mundial da Família, realizada em Sanya, China, em dez de 2004, constatou-se que“diferenças entre os gêneros permanece sendo um problema grave. Violência doméstica ainda viola os direitos humanos das mulheres e ameaça sua segurança pessoal, auto-estima e saúde”. Vale registraralguns trechos do preâmbulo da Carta de Sanya: “É importante garantir os direitos humanos das famílias e dos membros individuais da família, especialmente os direitos de mulheres e crianças. Políticas públicas devem promover condições que permitam aos membros da família atingir suas aspirações e contribuir para o desenvolvimento de suas sociedades”[18].

Os participantes da Cúpula Mundial da Família de 2004 comprometeram-se a disseminar o conteúdo da Declaração de Sanya e convocar governos, sociedade civil e outras instituições a aumentar esforços, entre outras coisas, no sentido de dar força a famílias e seus membros, em especial mulheres e meninas, e colocá-las no foco das políticas de redução de pobreza; garantir direitos iguais entre todos os membros da família com atenção especial aos direitos das mulheres e meninas; dar suporte a políticas de família que promovam a participação de homens na divisão de responsabilidades das tarefas domésticas; empoderar[19] mulheres a participarem da vida pública e livrá-las do descaso, exploração, abuso e violência.

Em relação aos direitos da criança e adolescente, vale destacar que já tinham sido reconhecidos em vários instrumentos internacionais. A Convenção sobre os Direitos da Criança, entretanto, adotada em Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal.[20]   

Estabelece a Convenção que os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra natureza, visando à implantação dos direitos ali reconhecidos, utilizando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional, acrescentando especialmente que os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.  Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção.

3. Da norma à realidade:

Da norma à realidade vai uma grande distância, não só no campo da família. Como registra a história, a duplicidade brasileira nasceu na própria aventura colonial portuguesa: enquanto proclamavam expandir nas novas plagas o cristianismo, espoliavam o continente americano com o propósito não confessado de busca fácil de fortuna. A obra destruidora e predatória dos colonizadores sempre se revestia, nas proclamações oficiais, do espírito de cruzada cristã.[21]

No ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento da igualdade entre homem e mulher e entre os filhos; a proteção a cada membro da família, especialmente contra a violência. Alguns dados de nossa realidade mostram, entretanto, como os direitos humanos da família encontram-se ainda sem a necessária efetividade. Sem pretensão de exaurir a matéria, vale citar alguns dados.

Neste Brasil das desigualdades, há milhões de crianças invisíveis e excluídas, as mais pobres, as que trabalham, as fora da escola, as sem registro de nascimento ou as sem paternidade estabelecida.[22]

 

A desigualdade começa ao nascer - ou melhor, antes mesmo do nascimento. O direito assegurado de a criança ser registrada imediatamente após seu nascimento encontra-se em descompasso com a realidade. Pesquisas e Estatísticas de Registro Civil de nascimento, recentemente divulgadas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), revelam que aproximadamente 550 mil crianças que nasceram em 2004 não haviam sido registradas até o primeiro trimestre deste ano. O chamado sub-registro de nascimento estimado, em 2004, foi de 16,4%. Conforme esses dados, diversas unidades da federação têm sub-registro de nascimentos, especialmente as regiões Norte e Nordeste e, em menor grau, o Centro-Oeste, com exceção do Distrito Federal.

Estabelece o Código Civil que é presumida a paternidade dos filhos havidos no casamento. E qual a situação dos filhos havidos fora do casamento? Pesquisa revela que 30% das crianças brasileiras não têm o nome do pai em seus registros[23]. O estudo, baseado na análise de mais de 180 mil certidões, aponta no sentido de  que os meninos e meninas registrados sem a paternidade estabelecida tendem a continuar nesta condição para sempre. Uma das explicações para este problema, segundo a pesquisadora Ana Liése Thurler, são as fortes marcas do sexismo ainda presentes na sociedade brasileira, que permitem que o homem se exima da responsabilidade de assumir e criar seus filhos.  Onde a igualdade real entre filhos havidos ou não do casamento? Não obstante a vigência da Lei 8560, desde 1992,  lei esta que estabelece procedimento de averiguação oficiosa de paternidade e legitimidade do Ministério Público para a ação de investigação, há milhões de crianças sem a paternidade estabelecida.....Se efetivamente tivessem sido implementadas as medidas previstas na lei, hoje não teríamos este quadro.

 

E o direito fundamental de crianças e adolescentes à convivência familiar?  O Estatuto da Criança e do Adolescente, na esteira do artigo 227 da CF e dos instrumentos internacionais dos Direitos da Criança, ao adotar a doutrina de proteção integral, voltada para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes, estabeleceu como fundamental o direito à convivência familiar. Desta forma, o abrigamento deve ser  medida protetora, de caráter provisório e excepcional, dirigido a crianças e adolescentes que tiverem seus direitos ameaçados ou desrespeitados e cuja convivência com o grupo familiar impeça sua proteção e pleno desenvolvimento, devendo o instituto obedecer, dentre outros, aos princípios de preservação dos vínculos familiares ou integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem.

Apesar de constitucionalmente assegurado, deixa de ser implementado. Em pesquisa realizada em 2004, em Aracaju[24], verificou-se que os abrigos, previstos no ECA e existentes no município, proporcionavam às crianças e adolescentes um atendimento em descompasso com as diretrizes propostas pela lei. A pesquisa constatou que, nos 12 abrigos de Aracaju, havia  316 crianças e adolescentes abrigados, sendo sua  maior incidência entre 10 e 13 anos (37%). Em relação à visita de familiares, verificou-se que o índice mais representativo correspondia às crianças e adolescentes que não recebiam qualquer visita (37,3%). Os dados apontam ainda que 8,2% das crianças a adolescentes eram visitados apenas por voluntários. Por outro lado, quando ocorriam visitas, o índice mais expressivo incide na mãe, denotando a inexistência de convívio com a figura paterna.

Os índices indicaram que 35,1% crianças e adolescentes encontravam-se abrigados há menos de 1 ano e 23,4% há 1 ano. Identificou-se que 13,9% permaneciam por 2 anos, 5,7% por 3 anos e 4,7% por 5 anos, o que demonstra o descumprimento da provisoriedade, reiterado quando se constata que alguns abrigados continuavam na instituição, passados até 20 anos de seu ingresso, enquanto 3,8% deles nem tinham seu tempo de permanência contabilizado. Destaca a pesquisa que os prontuários também não registram iniciativas no sentido de assegurar a convivência familiar e comunitária, ainda que tal preocupação conste nos planos de ação institucionais. Crianças e adolescentes permanecem abrigados por tempo indefinido, até mesmo uns poucos que atingiram a maioridade, cujo motivo não é esclarecido, bem como não são registrados possíveis ensaios para sua reinserção no grupo familiar.[25]Segundo as conclusões da pesquisa, tais indicadores expressam a necessidade de empreender ações específicas, de forma a oportunizar aos abrigados perspectivas concretas de desabrigamento e assegurar o cumprimento da provisoriedade definida pelo ECA.

Não só em Aracaju esta situação se apresenta. Em várias partes do Brasil, entre a proclamação de direitos e a realidade, depara-se com situação de crianças e adolescentes com inadequação do atendimento dos abrigos que parecem reprisar o velho modelo correcional repressivo. Em pesquisa realizada no Rio Grande do Sul, em 2001/2002, verificou-se também o descompasso entre a lei e a realidade.[26]

A Procuradora de Justiça Maria Regina Fay de Azambuja, ao constatar que 12.1% das crianças e adolescentes abrigados não tinham qualquer tipo de processos ou  que 6.6% dos processos estavam arquivados quando as crianças ainda permaneciam na instituição, questiona com  sensibilidade social e lucidez:“Como se comporta o sistema de justiça frente à criança privada do direito à convivência familiar? Como fica a vida destas crianças e adolescentes institucionalizados? A quem interessa buscar uma solução para esta população privada do direito à convivência familiar?”[.....] Afirma ainda que osistema de justiça, composto de várias instituições e profissionais, comporta-se, por vezes, de forma oposta  ao que vem expresso na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança ou ao que dispõe o art. 227 da CF/88 e, em especial, ao que determina o ECA.  Adverte que “ao sistema de Justiça, composto por advogados, técnicos, peritos, Ministério Público e Poder Judiciário, cabe uma atuação cada vez mais especializada, ágil, integrada e despida de prepotência, a fim de que possamos mudar, para melhor, a realidade da população infanto-juvenil privada do direito à convivência familiar, alterando o desastroso perfil com que hoje nos deparamos”[27].

E o que dizer da triste realidade das crianças vítimas de violência doméstica e de exploração? Dados da OMS[28]apontam que, para cada vinte situações de maus-tratos e abuso sexual apenas uma chega ao conhecimento dos órgãos de proteção à infância e adolescência. A falta de notificação caracteriza a omissão e pode resultar em conseqüências irreparáveis às crianças vítimas. Nos últimos anos, pesquisas em várias partes do Brasil mostram a grave dimensão do problema e a certeza de que o que chega à justiça é apenas a ponta do iceberg.[29].

Convém relembrar a existência de leis que determinam a notificação de violência contra crianças e adolescentes como o ECA, que estabelece que a violência ou a mera suspeita deve ser noticiada às autoridades (art. 13, e 56, I,); notando-se que a proteção é dever de todos cidadãos e não apenas dos profissionais (art. 18, 70). Ressalte-se ainda que a alegação de dever de sigilo profissional não é oponível por força de lei e não tem respaldo nos Códigos de Ética do Psicólogo, nem do Assistente Social; nem do Médico, sendo compulsória a notificação, com previsão de sanção administrativa, para professores, médicos ou responsáveis por estabelecimentos educacionais ou  de atenção à saúde que se omitirem.[30]

Será que ainda há resquícios de uma cultura patriarcal quando o Estado e a sociedade entendiam não poderem imiscuir-se em assuntos domésticos, em que o pater famílias tinha um poder sem limites?. Conforme Roberto Gurgel, presidente da Sociedade Médica de Sergipe (SOMESE), a violência doméstica é um mal que avança silencioso. O medo e a vergonha andam de mãos juntas, compelindo às vítimas a permanecerem caladas, sob a mira de seus carrascos. Nesse contexto, crianças e adolescentes dividem as atenções com mulheres. Pais e responsáveis são apontados como os principais agressores: das mais de 19 mil denúncias registradas nos primeiros seis meses deste ano no Brasil, em 48% delas as vítimas foram agredidas pelo pai, mãe ou responsável. Acrescenta o médico: “artigo da revista New England, a mais conceituada no meio médico em todo o mundo, mostra que quase 80% dos traumatismos cranianos em crianças com até 4 anos de idade, estão relacionados a trauma doméstico”.[31]

Por outro lado, é necessário enfatizar que os caminhos “pelos quais circulam as denúncias implicam uma rede de relações complexas, envolvendo as relações abusador/vítima, vítima/atendimento, vítima/defesa, abusador/atendimento e defesa, abusador/responsabilização, numa intrincada rede de poderes e num jogo de estratégias que envolvem a estrutura do imaginário, do sistema policial, do sistema judiciário, de sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, além das questões de gênero, num contexto cultural ainda autoritário e em condições econômicas que podem ser extremamente desiguais”.[32]

Além do descompasso entre lei e realidade no que concerne à criança, cabe-nos examinar a proclamada isonomia de sexos, valendo ressaltar que o gênero continua sendo um critério para criar espaços de trabalho socialmente diferenciados e hierárquicos.Os trabalhos domésticos (administração das tarefas domésticas, educação dos filhos) assumidos preponderantemente pelas mulheres têm dificultado a demonstração do potencial feminino no mercado de trabalho. Pesquisa em Sergipe, em três empresas que sofreram reestruturação tecnológica/organizacional  e que utilizam tecnologia de ponta, demonstra a  assimetria entre os sexos: as mulheres enfrentam barreiras para ascender aos postos mais qualificados e remunerados com salários mais altos.[33]

Por outro lado, o Brasil lidera o ranking mundial de violência contra a mulher, segundo dados da Sociedade Mundial de Vitimologia. A cada 4 minutos, uma mulher é agredida, em seu próprio lar, por uma pessoa com quem mantém relação de afeto. A maioria das vítimas tem entre 18 e 42 anos. Essa violência intrafamiliar corresponde a 70% dos casos registrados e ocorre em todas as classes sociais[34] Urge evidenciar que a violência contra as mulheres é uma violação aos direitos humanos e uma forma de discriminação.  Muitos desconhecem a vigência da Lei nº 10.778, de 24/11/03 que estabelece a notificação compulsória de casos de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados, em todo território nacional. Vigente também o Decreto nº 5.099, de 03/06/04 queregulamenta a Lei 10.778/ 2003, e institui os serviços de referência sentinela, para recepção das notificações. Em Sergipe, em dezembro de 2004, foi  editada a  LEI Nº 5.494  que cria procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em Serviços de Urgência e Emergência públicos e privados no Estado .

4-Da proclamação à efetividade dos direitos

 

A efetividade dos Direitos Humanos não pode ser isolada dos grandes problemas de nosso tempo, especialmente o da miséria e o das desigualdades, sob pena de não resolvê-lo, nem mesmo de compreendê-lo, em sua real  dimensão[35]. Bobbio já alertava que “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los[..]. Não se trata mais de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.”[36]Como dar efetividade a normas vigentes e válidas? A seguir, um elenco de medidas possíveis nesse caminho.

 

Em primeiro lugar, é necessário frisar o papel fundamental da educação em direitos humanos. Sabemos que mudanças de posturas quanto aos direitos humanos não são conseqüência automática da sociedade democrática. Assim, há a necessidade de repensar os saberes que as Faculdades, Escolas da Magistratura, da Advocacia ou do Ministério Público estão construindo. Sabe-se que a formação jurídica brasileira, em geral, é exageradamente formalista, distanciada da realidade social. É fundamental situar o aluno na história, no tempo e no espaço, levando em consideração as particularidades do Brasil real, país das desigualdades e um dos mais violentos do mundo. Muitas vezes, o que não está nos autos é exatamente o que está no mundo, não obstante o velho brocardo em sentido contrário.

 

Aliás, como explicita o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, educar em direitos humanos é fomentar processos de educação formal e não-formal, de modo a contribuir para a construção da cidadania, o conhecimento dos direitos fundamentais, da pluralidade, da igualdade inclusive sexual e o respeito à diversidade.[37]Sem dúvida, o professor pode ser o estimulador de um ambiente plural, multidimensional. A prática docente diária é portadora de uma série de mensagens que pode fortalecer o respeito à dignidade humana.Na educação em Direitos Humanos é necessário considerar níveis e processos diferenciados e articulados de transversalidade e interdisciplinaridade no processo de ensino de todas as disciplinas, e não apenas a oferta de uma disciplina isolada. Direitos Humanos precisam construir-se como valor, conhecimento e prática, enquanto tema transversal, atravessando todos os níveis da gestão, do ensino e da prática profissional e institucional de todos agentes do sistema de justiça, para que sejam protagonistas da efetividade das normas. [38].

Outra medida necessária para a plena efetivação dos direitos é a atuação em rede. É fundamental articular instituições governamentais e não governamentais, constituindo a chamada Rede, integrando programas, projetos e ações desenvolvidos por diversos atores, com a superação de ações isoladas ou iniciativas pontuais e aleatórias[39].

Em terceiro lugar, é preciso atentar para a co-responsabilidade da Sociedade e Estado na promoção e garantia dos Direitos Humanos. Se a primeira geração de direitos humanos (direitos civis e políticos) apresentava-se como uma luta da sociedade civil contra o Estado, considerado como o principal violador potencial dos direitos humanos; entende-se hoje que a segunda e terceira gerações (direitos econômicos e sociais e direitos culturais, da qualidade de vida, etc) pressupõem que o Estado é o principal garante dos direitos humanos[40]. É mister a interferência sistemática de políticas públicas inclusivas, com o potencial suporte da participação social em sua  formulação,em todos os níveis, no sentido de promover a igualdade e a valorização da diversidade brasileira.Por outro lado, é indispensávelnão apenas o compromisso dos profissionais que trabalham direta ou indiretamente na área, mas, principalmente, o envolvimento da sociedade brasileira. É este o novo desafio...

 Vale repetir: não basta criar e enunciar novos direitos; faz-se necessário inventar formas de implementação desses direitos. Utilizando como suporte o pensamento de Bobbio[41], adaptando-o ao nível interno, é possível admitir a tutela dos direitos humanos da família servindo-se dos mecanismos de promoção, controle e garantia. Como promoção: a necessidade de mobilizar os municípios ou estados que não têm uma política específica ou uma ação efetiva para a tutela dos direitos humanos da família a introduzi-la ou implementá-la e/ou mobilizar os que já têm, a aperfeiçoá-la, seja em relação ao direito substancial (número e qualidade dos direitos a tutelar), seja com relação aos procedimentos (número e qualidade dos controles, diagnósticos, monitoramento, avaliação). Quanto ao Controle e Fiscalização, entende-se o conjunto de medidas que as várias instituições põem em movimento para verificar se, como, e,  em que grau, as normas e as políticas foram acolhidas e respeitadas. No que se refere à Garantia -garantia em sentido estrito - faz-se necessária mobilização para uma efetiva tutela jurisdicional, através do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB....mas não só através de Ação Judicial, pois o próprio ordenamento jurídico prevê atuação extra-judicial que, em muitos casos leva à efetiva implementação de direitos.

 5– A concretização dos direitos humanos: um caminho que está sendo percorrido

Como já explicitado, a articulação e a mobilização da sociedade civil e do Poder Público, a atuação multidisciplinar e em rede, o monitoramento e a avaliação constante dos resultados dos programas já demonstram que o caminho da efetivação dos direitos da família está sendo trilhado.

Há necessidade de dar visibilidade a políticas e ações bem-sucedidas que possam ser disseminadas. Somente para exemplificar, reporto-me a algumas experiências exitosas de Sergipe, tanto de organizações não governamentais, mas também do Ministério Público, Poder Judiciário, Estado, Municípios.

O Programa Paternidade Responsável desenvolvido peloMinistério Público/SE, em parceria com as Secretarias de Estado e Município, Conselhos Tutelares, Instituto Parreiras Horta, Laboratório Genesis, Defensoria Pública e Poder Judiciário do Estado de Sergipe, tem como objetivo identificar crianças e adolescentes sem a paternidade estabelecida no registro de nascimento, visando à efetividade do direito ao pai.[42]Através deste programa, de setembro de 2004 a outubro de 2005, houve o reconhecimento voluntário de paternidade de 122 crianças, 28  foram encaminhadas para adoção[43],  e  30 ações de investigação de paternidade foram intentadas, sendo realizadas 684 audiências; na maioria dos casos, foram firmados acordos de alimentos, constatando-se ainda uma crescente aproximação dos pais com seus filhos. No ano de 2006, o número de reconhecimento deverá aumentar, posto que o levantamento será feito no ato da matrícula nas escolas, facilitando a localização das mães e a coleta dos dados necessários.

 

 

 Outro programa coordenado pelo MP/SE, através do Núcleo de Apoio à Infância e Adolescência, é denominado CIRANDA DE LUZ.  Busca realizar um trabalho integrado de vários grupos religiosos a fim de resgatar valores ético-morais, com grupos de crianças e adolescentes institucionalizados, ao mesmo tempo em que se dispõe a dar  suporte ao cuidadores destes grupos. Em uma abordagem ecumênica, sem a imposição de dogmas religiosos, cada grupo religioso contribui com as atividades que são inerentes à sua prática religiosa, adequando-as ao universo infanto-juvenil. Conta o programa com parcerias de diversas instituições: Pastoral da Criança; Conal/Cáritas e Focolares; Associação dos Evangélicos; Secretaria Municipal da Saúde  e de Assistência Social e Cidadania;  Organizações Religiosas da sociedade civil(Católicos, evangélicos, espíritas, afro brasileiro); Conselhos Municipal e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Municipal de Assistência Social; Livrarias; Instituições de Ensino Superior; Empresas Públicas e Privadas, entre outros. Através de atividades educativas e lúdicas, voltadas para reconhecer a dignidade da pessoa humana, à luz de valores espirituais, são constituídos saberes que buscam a formação e fortalecimento de crianças e adolescentes abrigados.

Merece destaque ainda a Elaboração da Proposta Pedagógica para a Rede de Abrigos de Sergipe, coordenada pelo  Núcleo de Apoio à Infância e a Adolescência/ NAIA/MPSE, contando com várias parcerias: Secretaria de Estado do Combate à Pobreza e da Assistência Social; Secretaria Municipal da Assistência Social e da Cidadania; Fundação Renascer do Estado de Sergipe; Universidades; Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; abrigos não governamentais; Fundação de Apoio à Pesquisa; IBDFAM/SE. Ressalte-se que esta proposta será implementada no ano de 2006.

 Mencione-se ainda a implementação, pelo Ministério Público de Sergipe, através do NAIA - Núcleo de Apoio À Infância e Adolescência, do Projeto  SALVE - Sistema de Aviso  Legal por Violência, Maus Tratos ou Exploração contra a Criança e Adolescente que visa à prevenção, ao combate e procedimento de comunicação da violência física e sexual e outras formas de abusos contra crianças e adolescentes,  bem como monitoramento contínuo, tanto para apuração de responsabilidades quanto para possibilitar a proteção das vítimas[44]. Em relação ao combate à violência na família, vale ressaltar também a parceria Ministério Público de Sergipe e SOMESE(Sociedade Médica de Sergipe) no sentido de sensibilizar os médicos quanto à imperiosa necessidade de um envolvimento maior da categoria no Projeto - NÃO CALE, IDENTIFIQUE -PACTO CONTRA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Vale destacar, também, o projeto “Todo Cidadão com Registro”, idealizado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe[45],que prevê inauguração de unidade de Registro de Nascimento em todas maternidades do estado para fazer frente ao sub-registro que tem dados alarmantes no nordeste. A inovação,sem dúvida, vai evitar que recém-nascidos deixem de ser registrados, condição que, em alguns casos, se prolonga por muito tempo.

 Menção especial deve ser feita à instalação, pela Secretaria de Segurança Pública de Sergipe, em parceria com o Ministério da Justiça, do Centro de Atendimento a Grupos Vulneráveis que atende, através de profissionais qualificados para tal, aos chamados “grupos vulneráveis” quando vitimados por sua condição, tais como mulheres, crianças e adolescentes, negros, idosos, portadores de necessidades especiais, homossexuais, profissionais do sexo. Este Centro surgiu da preocupação da polícia sergipana com a questão social, ao perceber que não bastava a existência apenas de uma Delegacia Especial de Proteção à Mulher, cuja criação na década de 80 constituiu-se em um marco histórico na adoção pelo Estado de uma política de intervenção voltada para a questão de gênero.  Era necessário ampliar o atendimento de um tipo de demanda a pessoas vítimas de discriminação, adotando-se uma política comprometida com a erradicação dos preconceitos e com a criação de uma mentalidade de segurançapública sintonizada com os anseios de igualdade, liberdade e solidariedade entre os cidadãos. A partir de sua instalação, houve aumento significativo no número de procedimentos o que demonstra a efetiva atuação destas unidades policiais no atendimento à população. Esse crescimento não significa um aumento na violência, mas sim, a segurança que o cidadão tem hoje de denunciar as agressões sofridas. Tal projeto é pioneiro no Brasil e se notabiliza por um atendimento de excelência aos hipossuficientes privilegiando o resgate da dignidade de cada segmento discriminado, contribuindo, assim, para a criação de uma cultura de respeito às diferenças, e para a efetivação de uma sociedade plural, pautada no resguardo da dignidade da pessoa humana, através do fomento de políticas afirmativas de inclusão[46].

 Vários outros programas, tendo como público-alvo a família e cada membro dos que a compõem, poderiam ser listados. Resumidamente apresentamos alguns deles.O Programa Estadual SER CRIANÇA constitui-se ematendimento integral à criança de 0 a 6 anos e de assistência a suas famílias e às gestantes, em 20 municípios de Sergipe que têm baixo IDH, com ações integradas nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 O Pacto Estadual Um Mundo para a Criança e o Adolescente do Semi-árido resulta de uma parceria entre governo estadual, Comitê Estadual, Unicef, e 34 municípios do semi-árido, objetivando ações integradas em prol das crianças.

 O programa LIBERTAR, com a participação de Secretarias de Estado e outras instituições, tem tido bons resultados no enfrentamento da violência sexual contra crianças  e adolescentes nas formas de abuso e exploração, no estado de Sergipe.

O Programa PRO- FAMÍLIA PRO-MULHER

, a cada 15 dias, visita uma cidade de Sergipe prestando serviços de prevenção de doenças do câncer de mama, do colo do útero, bucal e de próstata e outros exames e, ainda, palestras educativas. Lançado em 2003, já realizou, até o mês de outubro, 182.975 atendimentos. O programa recebeu esse ano a chancela da ONU e, diante da eficácia de suas ações, o Pró-Mulher...Pró-Família tornou-se referência mundial. Na China, durante a realização da Cúpula Mundial da Família, no ano passado, Sergipe foi destaque como ‘modelo de sucesso’. A experiência garantiu ao Estado a oportunidade de sediar a Cúpula Mundial da Família +1, evento que acontecerá em Aracaju no período de 03 a 08 de dezembro, reunindo delegações de aproximadamente 150 países. O encontro é promovido pela Organização Mundial da Família - instituição vinculada à ONU[47].

Por outro lado,  programas  relacionados à família  do Município de Aracaju devem ser lembrados:

 o Programa de Enfrentamento Municipal à Violência Sexual Infanto-juvenil visa garantir atendimento biopsicosocial e orientação jurídica às crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual e às suas famílias. E ainda: o Programa CRIANÇA CIDADÃ objetiva implantar um espaço de convivência para a construção da cidadania social de crianças e adolescentes que vivem nas ruas de Aracaju e que se encontram em situação de risco social e pessoal, merecendo destaque o Programa de REINSERÇÃO SÓCIO-FAMILIAR buscando promover a reintegração de crianças, adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência e população em trajetória de rua ao convívio familiar e comunitário.

 Devem ser mencionadas experiências de ONGs  em programas que têm como foco a família e especialmente a proteção de cada membro dos que a compõem . Existem inúmeras espalhadas por todos rincões do Brasil que têm ações positivas e merecedoras de aplauso: projetos, campanhas e programas em andamento.  É só consultar a WEB para verificar que exemplos não faltam, especialmente na área dos grupos vulneráveis. Vale ressaltar uma campanha feita pela UBM (União Brasileira de Mulheres) de Aracaju, cujo lema é o seguinte : “Em briga de marido e mulher, queremos meter a colher. Junte-se a nós!”, contrariando aquele ditado popular que, infelizmente, já foi usado para absolver réus acusados de violência contra mulher, em nome de uma discutível política criminal.

 O certo é que somos agentes de transformação. A efetivação aos direitos humanos é tarefa a ser construída no cotidiano.É necessário repensar o dia a dia: como pode o IBDFAM contribuir para a efetivação dos Direitos Humanos da Família? Como posso deixar de ser conivente com todas as formas de violação dos direitos humanos, em minha atividade ?

 O IBDFAM, por ser multidisciplinar tem um grande potencial.  Poderemos ser agentes propagadores dos novos paradigmas que norteiam o Direito de Família Contemporâneo, impedindo que se perpetuem os antigos preconceitos, discriminações e violência, pugnando por um Direito renovado, democrático e respeitador dos direitos humanos. Podemos dizer, com Flávia Piovesan, aplicando ao Direito de Família: “estamos diante do desafio de resgatar e recuperar o potencial ético e transformador do aparato jurídico, aplicando a Constituição e os instrumentos internacionais de direitos humanos por ela incorporados. Estamos diante do desafio de emprestar à nossa prática profissional uma nova marca, que é a marca dos direitos humanos. Que possamos reinventar, reimaginar e recriar a nossa prática a partir deste novo paradigma e referência: a prevalência dos direitos humanos.”[48]

Por fim, registramos que “direitos Humanos não são apenas um discurso, mas sim, uma mudança de paradigmas, de cultura, de perspectiva, de olhar sobre o mundo e as pessoas que nos cercam. Ou seja, mudança de atitude. Ação, esta é a palavra.”[49]

 

 


[1]  Conferir: LOBO NETO, Paulo Luiz. A repersonalização das relações de família. In: O Direito de Família e a Constituição de 1988, coordenado por Carlos Alberto Bittar, São Paulo: Saraiva, 1989.

[2]  Não só o Código Civil, mas também as Constituições brasileiras, a partir de 1934 até a de 1967, só se referiam à proteção da família constituída pelo casamento. Assim: Constituição de 1934: Art 144 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado; Constituição de 1937: Art 124 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado; Constituição de 1946: Art 163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado. Constituição de 1967: Art 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos. (...)§ 1º - O casamento é indissolúvel.

[3]  Quanto à filiação o Código Civil de 1916 classificava os filhos como legítimos, legitimados e ilegítimos, vedando o reconhecimento dos filhos espúrios - adulterinos e incestuosos – art.358; a Lei 883/49 permitiu o reconhecimento de filho adulterino, após a dissolução da sociedade conjugal, o direito a alimentos e herança da metade do quinhão que coubesse ao filho legítimo; a Lei 6515/77 estabeleceu a igualdade de herança para todos os filhos e a possibilidade de reconhecimento do filho adulterino por testamento cerrado; A Constituição de 1988 estabeleceu isonomia entre todos os filhos; a Lei 7841/89 revogou expressamente o art.358 do Código Civil; a Lei 8069/90-ECA permitiu o reconhecimento de filhos sem quaisquer restrições; a Lei 8560/92 facilitou o reconhecimento de filhos, inclusive por escrito particular, determinando a averiguação oficiosa pelo juiz e a legitimidade do Ministério Público para intentar ação de investigação de paternidade.

[4]  A CF/1988 prevê a isonomia entre homem e mulher em vários artigos. Art. 3o. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras; Art. 5o -Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(..)I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Art. 226,§ 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. 

[5]  Sem dúvida, traço marcante do direito de família brasileiro contemporâneo, assentado na CF/88, é o reconhecimento da pluralidade de entidades familiares que, no entanto, não será objeto de nossa abordagem nesta palestra, pela exigüidade do tempo.

[6]   Cf. Paulo Luiz LOBO NETO. A repersonalização das relações de família. In: RBDF – ano VI, Nº 24, jun-jul/2004, p. 154.

[7]  CF Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[8]Declaração Universal dos Direitos do Homem , em seu art. 16.3 “A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”. O Pacto de San Jose da Costa Rica preceitua: A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.(.....) 5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, comoaos nascidos dentro do casamento; 32 – 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e à humanidade.

[9]  Nesse sentido: BOBBIO, Norberto. A era dos direitos.(tradução de Carlos Nelson Coutinho). Rio de Janeiro: Campos, 1992, p.68.

[10]Nesse sentido: PIOVESAN, Flávia. A constituição brasileira de 1988 e os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos. In: As mulheres e os direitos humanos.  Coleção “Traduzindo a legislação com a perspectiva de gênero”. Rio de Janeiro: CEPIA, 2001, p 11.

[11]  Nesse sentido: LOCHE, A. Adriana. FERREIRA, R. S. Helder. SOUZA, Antônio F. Luís.  IZUMINO, Pasinato  Wânia. Sociologia jurídica: Estudos de sociologia, direito e sociedade. Porto Alegre: Ed. Síntese, 1999, p. 89-90.

[12]  Idem, ib, p. 90.

[13] Cf Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos humanos fundamentais. 7ª.. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 100

[14]Art.5o. § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

[15]  Nesse sentido: IKAWA, Daniela. Mulheres e direitos humanos – In: Feminismo, desenvolvimento e direitos humanos. Org. por: Maria Helena Santana Cruz e Amy Adelina Coutinho de Faria Alves. .Aracaju, REDOR, NEPIMG / UFS/ FAP-SE 2005

[16]A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher(CEDAW — Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women) foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979. Assinada pelo Brasil, com reservas na parte relativa à família, em 31/03/1981, e ratificada pelo Congresso Nacional, com a manutenção das reservas, em 01/02/1984. Em 1994, tendo em vista a isonomia entre homens e mulheres estabelecida na Constituição de 1988, o governo Brasileiro retirou as reservas, ratificando plenamente toda a Convenção.

[17]  Nesse sentido: ALMEIDA, Guilherme Assis de. Direitos humanos e não-violência. São Paulo: Atlas, 2001, p.83 e segs.

[18]  A Declaração de Sanya, ao tratar da Família e Direitos Humanos , no art 2º ,estabelece:.“Famílias são importantes na promoção dos Direitos Humanos, tanto dentro da família como na sociedade em geral.”,(...). devendo funcionar dentro dos princípios da igualdade, da inviolabilidade de direitos e da responsabilidade dos indivíduos, do respeito mútuo, amor e tolerância. Acrescenta ainda que os princípios dos direitos humanos e da democracia devem ser aprendidos, praticados e respeitados dentro da família, sendo que a democracia na sociedade está diretamente ligada à democracia dentro da família. Em seu artigo 5º, ao tratar da Família e Igualdade de Gênero, preceitua:A Igualdade entre mulheres e homens é baseada no valor fundamental e igual de cada pessoa e é essencial para o bem estar da família e da sociedade em geral.”, sendo necessário implementar a convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e promover-se a igualdade entre meninos e meninas, e garantir que os direitos das meninas sejam respeitados pelas famílias. Estabelece, ainda, que a igualdade e eqüidade de gênero na família, assim como a plena participação da mulher em todas as esferas da sociedade é essencial para o desenvolvimento sustentável.

[19]  Empoderamento (empowerment) – Termo cunhado na língua inglesa para designar um processo contínuo que fortalece a autoconfiança dos grupos populacionais desfavorecidos e os capacita para a articulação de seus interesses e para a participação na comunidade, facilitando-lhes o acesso aos recursos disponíveis e o controle sobre estes, a fim de que possam levar uma vida autodeterminada e auto-responsável e compartilhar do processo político. Dessa forma, a abordagem de empoderamento das atividades ligadas ao fomento das mulheres aponta para a autodeterminação,  o aumento do nível de auto-organização, assim como para um papel mais ativo do sexo feminino em todos os processos sociais. Fonte: site Compêndio do Vocabulário da GTZ (www2.gtzde/glossar).

[20]Vale lembrar alguns de seus artigos: Considera-se criança a pessoa até 18 anos; a criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles; tem o direito de viver com seus pais, a menos que isso seja incompatível com os interesses dela; tem também o direito de manter contato com ambos os pais  quetêm obrigações comuns com relação à sua educação e ao seu desenvolvimento.

[21]  Nesse sentido: Anísio Teixeira. Valores proclamados e valores reais nas instituições escolares brasileiras. In: Educação no Brasil. Textos selecionados – Brasil: MEC, 1976, p.7-11.

[22]  Segundo avaliação do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), os direitos de mais de 23% das crianças e adolescentes(14 milhões) estão sendo completamente negados. São crianças pertencentes a cerca de 9 milhões de famílias brasileiras sobrevivendo com uma renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. No Brasil, ainda há um milhão de crianças entre 7 e 14 anos fora da escola; 1,9 milhão de jovens analfabetos; 2,9 milhões de crianças entre 5 e 14 anos trabalhando, das quais 220.000 até 14 anos como empregadas domésticas, e 45.000 nos lixões.

[23]Cf. Ana Liése Thurler.“Paternidade e Deserção, Crianças sem Reconhecimento e Maternidades Penalizadas pelo Sexismo”-disponível em http://www.matraca.org.br/noticias262.htm - acesso em 4/10/2005.

[24]  AJU Crianças e adolescentes em situação de abrigo: um retrato em branco e preto. Márcia Tavares (org.) Aracaju: Infographics, 2005.

[25]   Dentre as causas de ingresso nos abrigos, a pesquisa constatou que “situam-se no espaço doméstico e estão associadas à precariedade de recursos materiais e empobrecimento das famílias que, por sua vez, produzem uma reação em cadeia, isto é, impotência diante do cotidiano de miséria, do qual encontra-se alento temporário no alcoolismo e uso de drogas; aumento da violência doméstica e, por fim, o esgarçamento dos vínculos afetivos”. IN:  AJU -Crianças e adolescentes em situação de abrigo: um retrato em branco e preto. Márcia Tavares (org.) Aracaju: Infographics, 2005, p. 33/35.

[26]Cf : Infância em Família: um compromisso de todos:[anais]/org. Maria Regina Fay de Azambuja; Maritana Viana Silveira;Denise Duarte Bruno.Porto Alegre:IBDFAM, 2004.

[27]Maria Regina Fay de Azambuja -O sistema de justiça frente à criança privada do direito à convivência familiar. IN: Infância em família: um compromisso de todos:[anais]/org. Maria Regina Fay de Azambuja; Maritana Viana Silveira;Denise Duarte Bruno.Porto Alegre:IBDFAM, 2004, p. 67-72.

[28]A matéria encontra-se bem explicitada na pesquisa, publicada na Série Cadernos - Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Bertholdo Weber, em 1998, denominada: Maus-tratos e abuso sexual contra crianças e adolescente -Perfil da situação no Estado do Rio Grande do Sul. Pesquisa e sistematização de dados por Beatriz Camargo dos Santos; José Adair Santos da Silva; Márcia R. Silva Martins;Odete Zanchet.

[29]No ano de 2004, houve registro de 1191 casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes, junto aos Conselhos Tutelares do Município de Aracaju. Fonte: NAIA-MP/SE.

[30]Cf. art. 245 do ECA.  Além do ECA, a notificação da violência tem amparo, em Sergipe, na Lei Complementar Estadual.n. 104/2005, de 14/04/2005, que estabeleceu a obrigatoriedade de notificação compulsória dos casos de violência contra crianças e adolescentes, em razão do atendimento nos serviços públicos e privados do Estado. E, ainda , nacionalmente,  na Portaria n. 1968/2001, do Ministério da Saúde.

[31]  Disponível em :http://somese.com.br/site/revista, acesso em out/2005..

[32]  Ver análise aprofundada em: O abuso sexual contra crianças e adolescentes: os (des) caminhos da denúncia/Eva T. Faleiros, org.—Brasília: Presidência da República, Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2003.Tal pesquisa mostra que “a violência sexual se insere em complexas relações de poder e que o percurso que as denúncias de abuso sexual contra crianças e adolescentes percorrem não são mecanismos neutros e portadores de igualdade, pois os poderes institucional e familiar não são separados nem distintos das relações instituídas na sociedade”.  Ver ainda análise percuciente da violência intrafamiliar contra crianças em: AZAMBUJA, Maria Regina Fay de.Violência sexual intrafamiliar: é possível proteger a criança? Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.

[33]Cf. Maria Helena Santana Cruz.Trabalho, gênero e cidadania - Tradição e modernidade – São Cristóvão: Editora UFS; Aracaju: Fundação Oviêdo Teixeira, 2005.

[34]  Disponível em  http://www.vermelho.org.br. Acesso em 20/10/2005.

[35]  Nesse sentido: BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campos, 1992, p. 45.

[36] Idem, ib. p.23-25.

[37]  Cf Brasil. Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos. Programa Nacional de Educação em Direitos Humanos/ Coordenação de Herbert Borges Paes de Barros e Simone Ambros; colaboração de Luciana dos Reis Amorim...[et al.]. 2. ed. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2004, p.7

[38]  Idem, ib, p. 10.

[39]A atuação em rede envolve: Poder Executivo; Judiciário; Ministério Público;Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais de Direitos; Conselhos Tutelares; Equipamentos públicos, entidades governamentais e não-governamentais; Movimentos, associações, entidades culturais e de defesa dos direitos humanos; entidades e lideranças empresariais, clubes de serviços; escolas, universidades, centros de pesquisa, órgãos de comunicação e outros.

[40]  Nesse sentido: Boaventura de Sousa Santos. As tensões da modernidade. Percuciente análise do papel  dos direitos humanos como guia emancipatório. Fonte: www.dhnet.org.br; acesso em 10/out/2005

[41]  Bobbio, op. cit, p.39-40 refere-se a esses mecanismos em nível internacional.

[42]Após palestras a respeito do direito à paternidade nas Unidades Escolares, por bairro a ser trabalhado, e, quando constatada a omissão do nome paterno nas certidões de nascimento, as escolas convidam as mães, solicitando informações do suposto pai da criança, encaminhando-as,  juntamente com a cópia da certidão de nascimento ao Ministério Público; autuado e registrado o feito, é designada audiência e notificados o suposto pai e a mãe  da criança ou adolescente(a fim de evitar represálias por parte dos pais às  mães, as notificações contêm, em seu teor, que o interesse do devido reconhecimento é do Ministério Público). Na maior parte das vezes, os pais reconhecem espontaneamente seus filhos; quando não, são encaminhados para realização do exame de DNA, a ser feito no laboratório GENESIS, o qual, através do convênio firmado com o MP, o faz pelo valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais). Sendo o resultado do exame positivo, o MP procede à feitura do Termo de Reconhecimento Voluntário, firmando também acordo de alimentos. Se negativo, o Ministério Público arquiva o feito, advertindo a mãe que, a qualquer tempo, poderá comparecer àquela instituição fornecendo os dados corretos do pai. O Termo de Reconhecimento juntamente com a cópia da carteira de identidade do pai são encaminhados para o cartório competente, que, por força da parceria firmada  com o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, procede gratuitamente à averbação.  Na mesma oportunidade, os pais ficam intimados a comparecer à promotoria, no prazo de 20 dias, para receber a certidão averbada, prazo dilatado para  45 dias quando se trata de cartório localizado em outro Estado. Não havendo o reconhecimento voluntário, o feito é encaminhado à Defensoria Pública.

[43]Interessante anotar que a adoção  é feita pelo companheiro ou marido da mãe da criança quando já existente a socioafetividade.

[44]  O MP/SE, através do  NAIA, encaminhou Sugestão Legislativa para o estabelecimento de Sistema de Notificação de Violência contra a Criança e o Adolescente à Assembléia Legislativa, sendo o projeto apresentado e aprovado. Sancionada pelo Governador do Estado, a  LEI COMPLEMENTAR Nº 104, de 14 de ABRIL de 2005, constitui, sem dúvida, um inequívoco sinal dos Poderes Constituídos do Estado de Sergipe de que não admitirão transigência com a violência, especialmente aquela praticada contra grupos vulneráveis.

[45]  Gestão da Presidente Desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, sócia honorária do IBDFAM.

[46]Informações prestadas pelas delegadas idealizadoras  do Projeto: Georlize Costa , Iracy Mangueira e Daniela Ramos

[47]Disponível em www.agencia.se.gov.br. P.S: O presidente do STJ, Edson Vidigal, em visita ao estado, afirmou que em Sergipe se executa com êxito um programa de enfrentamento da pobreza “sem clientelismo e paternalismo”, assegurando que o programa não se resume, por exemplo, a combater o câncer que, em suas diversas modalidades, ataca as populações mais carentes. “Orienta-se por uma idéia básica de inclusão social. É um programa que compreende a importância da família no processo de desenvolvimento, por isso chamou a atenção das Nações Unidas, disse.

 

 

[48]  Cf. Flávia Piovesan.A Constituição Brasileira de 1988 e os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos.IN: As mulheres e os direitos humanos. Coleção “Traduzindo a legislação com a perspectiva de gênero”, vol.2. Cood. Leila Linhares Barsted &Jacqueline Hermann. Rio de Janeiro: CEPIA, 2001, pág. 27.

[49]CORDEIRO &SILVA.Direitos Humanos- Uma Perspectiva Interdisciplinar e Transversal- Comitê Internacional Da Cruz Vermelha, 2003.