DISPENSA OBSTATIVA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOENÇA PROFISSIONAL


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
CASTAN, Vitor Manoel

O ordenamento jurídico brasileiro não exige maior formalidade ou onerosidade para o
empregador extinguir o contrato de trabalho e, não consagra a estabilidade genérica. No
direito comparado observa-se à existência de critérios de proteção e manutenção no emprego.
A dispensa desmotivada por ato empresarial confere simples exercício de um poder
potestativo. O empregador deve respeitar princípios e certos limites éticos ao dispensar o
empregado para não configurar o abuso de direito. A dispensa obstativa destina impedir a
aquisição de um direito caso o empregado permanecesse no serviço. O não afastamento para
tratamento, o não recebimento do auxílio doença acidentário e a ausência da emissão da
Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, não são condições essenciais para o
reconhecimento da estabilidade. As doenças osteomusculares relacionados ao trabalho vêm se
alastrando no mercado de trabalho, assim, torna-se necessário combater as despedidas
obstativas, sobretudo as relacionadas ao acidente ou a doença profissional, em razão da
enorme repercussão negativa na vida do trabalhador.

AnexoTamanho
32051-37748-1-PB.pdf279.26 KB