Dos avanços e transformações promovidas pelo Neoconstitucionalismo


PorJeison- Postado em 18 dezembro 2012

Autores: 
ALMEIDA, Ramatis Vozniak de.

 

O neoconstitucionalismo é uma corrente jurídica, um movimento recente que tem promovido transformações na hermenêutica jurídica constitucional. É uma experiência vivenciada por alguns países que possuem um sistema constitucional avançado, mas não se pode aplicá-la propriamente aos Estados Unidos da América, pois este possui uma constituição sintética. É melhor aplicável à constituições prolixas, programática ou dirigentes, como a brasileira. Pode também ser chamado de neopositivismo, pós-positivismo ou positivismo reconstruído. Pretende ser uma superação histórica do positivismo e do jusnaturalismo. Surgiu após a II Grande Guerra e representa uma nova visão sobre a ciência jurídica. Tem como foco principal de sua tese o reconhecimento da força normativa da constituição. Utiliza a teoria dos princípios, que considera que princípio é espécie de norma, e que norma é gênero, sendo os princípios e as regras jurídicas espécies de norma. Considera que há a norma-princípio e a norma-regra.

 

Algumas das principais transformações e avanços da hermenêutica jurídica promovidas pelo neoconstitucionalismo podem ser elencadas da seguinte forma:

 

A percepção de que atividade jurisdicional cria direitos, afirmando-se o papel normativo das decisões judiciais, resultando como exemplo o uso da súmula vinculante, ou mesmo das decisões de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O legislador cria projetos gerais e o juiz os concretiza, em sua síntese do caso concreto. Produz uma maior abertura da interpretação e aplicação do direito. Abre caminho ao protagonismo judicial, cabendo ao juiz a última palavra, e não ao legislador, conferindo o máximo de efetividade à constituição. Isso supera as premissas ideológicas anteriores no tocante às formas tradicionais de interpretação da constituição. As novas formas de interpretação constitucional trabalham as claúsulas gerais, os princípios, as colisões de normas constitucionais, as ponderações e a argumentação.[1] Isso culmina na expansão da jurisdição constitucional. Entretanto, a normatividade da constituição não é característica exclusiva do neoconstitucionalismo.

 

Essa corrente jurídica utiliza o principio da proporcionalidade para conferir um sentido ético às decisões judiciais, quer seja conforme a visão germânica, ou mais especificamente conforme o ponto de vista norteamericano, segundo o princípio da razoabilidade, que este aluno considera mais adequado. Isso é feito distinguindo-se texto de norma. A norma é o que resulta da interpretação de um texto. A norma é o sentido que é dado ao texto. Assim é possível adequar textos antigos à produção de uma norma mais adequada ao contexto atual. 

 

Outro dos principais aspectos da atuação do neoconstitucionalismo é o uso da Teoria dos Direitos Fundamentais, que também é posterior à II Guerra. Os direitos fundamentais têm uma dupla dimensão. Em sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais são normas constitucionais que orientam a produção do direito e das leis, e em sua dimensão subjetiva representam direitos em si e situações de vantagem. Nesse ambiente é gerado o neoprocessualismo, sendo que o processo deve estar em conformidade com os direitos fundamentais e se adequar a tutelá-los. A incidência do devido processo legal no âmbito privado é decorrência da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais (em suas relações entre particulares), e da eficácia vertical dos direitos fundamentais (quando incidem nas relações entre o estado e particulares). A proteção da dignidade da pessoa humana, nesse contexto, é o principal foco[2].  

 

Uma característica do neoconstitucionalismo é promover o agigantamento do controle de constitucionalidade, em seus viéses difuso ou concentrado, sendo que isso pode gerar abusos, excessos e incompreensões. Um crítico do formato atual de neoconstitucionalismo é o jurista Humberto Ávila[3], que diz que da forma como o neoconstitucionalismo está sendo aplicado no Brasil, passa a ser praticamente uma negação da constituição, pois promove a justiça particular ao invés da geral, que está havendo flexibilização demasiada da legislação.  Diz ele que é perigosa a criação da “lei do caso”, desvalorizando a atuação legislativa da lei geral, que se está sublimando a constituição, que o neoconstitucionalismo está distorcendo as metodologias da ciência jurídica. Produz uma espécie de “filtragem constitucional”, ou uma interpretação das leis à luz da constituição.  Enfoca a superioridade, a centralidade da constituição, promovendo a constitucionalização dos direitos. Para o professor brasileiro Luís Alberto Barroso, toda interpretação jurídica é uma interpretação constitucional. Produz uma rematerialização da constituição, especialmente nos casos das constituições prolixas, programáticas ou dirigentes, como dito anteriormente, através de técnicas interpretativas.

 

 A técnica ou dogmática de se aplicar a premissa maior à premissa menor e assim se obter a subsunção lógica, é mais facilmente aplicável às leis, mas não aos princípios. A crítica de Humberto Ávila é de que estaria havendo mais ponderação do que subsunção, no modo peculiar de noeconstitucionalismo brasileiro, demasiado subjetivo.[4]

 

A formação do Estado constitucional de direito, a constitucionalização do direito civil e dos direitos processuais, do direito penal e administrativo, a publicização do direito privado e a constitucionalização das relações sociais são conseqüências dessa onda neoconstitucionalista.  

 

Para o Prof. Argentino José Roberto Dromil, o constitucionalismo do futuro busca o equilíbrio entre os constitucionalistas modernos e os excessos do constitucionalismo contemporâneo, principalmente dos neoconstitucionalistas, e elege os sete valores fundamentais para o constitucionalismo do futuro, quais sejam, a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalização.

 

Referências:

 

BARROSO, Luiz Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito, (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica Sobre a Reforma do Estado, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº.9, março/abril/maio, 2007. Disponível na internet: “HTTP: //www.direitodoestado.com.br/rere.asp”. Acesso em: 10 de maio de 2010.

 

ÁVILA, Humberto. “NEOCONSTITUCIONALISMO”: ENTRE A “CIÊNCIA DO DIREITO E O “DIREITO DA CIÊNCIA”. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 17, janeiro/fevereiro, março, 2009. Disponível na internet: “HTTP://www.direitodoestado.com.br/rede.asp”. Acesso em: 10 de maio de 2010.

 

NOVELINO, Marcelo. Aula de direito constitucional proferida no curso preparatório para concursos públicos de carreiras jurídicas LFG – Luís Flávio Gomes, em 10 de março e 2010, Rio Branco/AC.

 

JR. DIDER, Freddie. Aula de direito processual civil, proferida no curso preparatório para concursos públicos de carreiras jurídicas LFG – Luís Flávio Gomes, em 04 de março e 2010, Rio Branco/AC.

 

Notas:

[1] BARROSO, Luiz Roberto. Neoconstucionalismo e Constitucionalização do Direito, (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica Sobre a Reforma do Estado, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº.9, março/abril/maio, 2007. Disponível na internet: “HTTP: //www.direitodoestado.com.br/rere.asp”. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[2] JR. DIDER, Freddie. Aula de direito processual civil, proferida no curso preparatório para concursos públicos de carreiras jurídicas LFG – Luís Flávio Gomes, em 04 de março e 2010, Rio Branco/AC.

[3] ÁVILA, Humberto. “NEOCONSTITUCIONALISMO”: ENTRE A “CIÊNCIA DO DIREITO E O “DIREITO DA CIÊNCIA”. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, p. 17, nº 17, janeiro/fevereiro, março, 2009. Disponível na internet: “HTTP://www.direitodoestado.com.br/rede.asp”. Acesso em: 10 de maio de 2010.

[4] ÁVILA, Humberto. “NEOCONSTITUCIONALISMO”: ENTRE A “CIÊNCIA DO DIREITO E O “DIREITO DA CIÊNCIA”. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, p. 9, nº 17, janeiro/fevereiro, março, 2009. Disponível na internet: “HTTP://www.direitodoestado.com.br/rede.asp”. Acesso em: 10 de maio de 2010.

 

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