Dos Crimes Previdenciários


Porwilliammoura- Postado em 16 novembro 2011

Autores: 
MERENDA, Rayanne Gouvea

Dos Crimes Previdenciários

 DOS CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

O presente artigo vem tratar sobre os crimes da seguridade social.

Os crimes previdenciários podem ser praticados tanto pelo segurado ao almejar um benefício, como pelo contribuinte ao deixar de contribuir corretamente.

Estes crimes contra a seguridade social são de natureza dolosa, ou seja, o dolo é elemento essencial à configuração do delito. Crime doloso é aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Para a conceituação de dolo, a teoria da vontade é a adotada pela lei penal brasileira. O agente do crime deve conhecer os atos que realiza e a sua significação, além de estar disposto a produzir o resultado deles decorrentes (dolo direto), ou ainda, correr o risco de produzir tal resultado (dolo indireto - eventual). Exemplo do dolo eventual é o caso do indivíduo dirigindo seu automóvel por via pública em alta velocidade, para ele pouco importando se irá atropelar alguma pessoa. Ele corre o risco de produzir o resultado morte. Assim, caso atropele uma pessoa e cause a morte desta, responderá por homicídio doloso. Diferente do motorista negligente ou imprudente que cause a morte de um pedestre. Neste caso responderá por homicídio culposo.

São alguns dos crimes contra a seguridade social: - Apropriação Indébita Previdenciária;

- Crime Contra a Ordem Tributária;

- Sonegação de Contribuição Previdenciária;

- Estelionato contra a Previdência Social;

 

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Este crime encontra-se tipificado no Código Penal em seu artigo 168-A, senão vejamos:

Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  

No crime de Apropriação Indébita Previdenciária (artigo 168-A do CP), e no crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137/90 art. 2º, inc. II, a simples constatação de estarem presentes os aspectos materiais descritos nos enunciados de tais textos legais, é o bastante para se presumir o dolo. Trata-se de presunção relativa do intuito doloso, podendo, portanto, ser ilidida por prova em contrário (presunção juris tantum). Contudo, as alegações em contrário, visando descaracterizar o dolo, são ônus do acusado, devendo ser provadas no curso da ação penal.

Usualmente este crime é caracterizado como formal, pois o resultado não é necessário para a sua caracterização, sendo ainda, omissivo, pois prevê uma omissão por parte do agente.

Por sua vez, o sujeito ativo do crime é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora. Somente o homem tem a capacidade de delinqüir. Logo, a pessoa jurídica não será autora de crime, visto a incapacidade penal desta.

Em princípio, os autores do crime serão os responsáveis pela empresa. Há, por outro lado, a possibilidade de mais de uma pessoa ser autora do ilícito, o que configuraria o concurso de agentes. O crime pode ser realizado por um único autor ou por mais de um agente, co-autoria ou participação, cuja concorrência dos demais pode ser efetuada moral ou materialmente.

O bem jurídico tutelado pela norma é o patrimônio do Estado, mais precisamente da previdência social.

Para configuração do crime de Apropriação Indébita Previdenciária, existe entendimento de que há o pressuposto de conduta anterior, que é o recolhimento das importâncias dos segurados. Entretanto, há corrente defendendo que o desconto da contribuição sempre se presume oportuna e regularmente realizada pela empresa ou equiparado a esta, em conformidade com a Lei n º 8.212/91, art. 33, §5o e assim o simples fato de não recolher estará tipificada a conduta. Contudo, não esqueçamos que se trata de presunção relativa e pode ser ilidida por prova em contrário, e havendo tal prova afasta-se o perfeito encaixe entre a norma e o fato, não havendo crime nesse caso.

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Assim como a apropriação indébita previdenciária, a sonegação foi também inserida no corpo do Código Penal, com a seguinte redação:

 

Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas á previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - (Vetado)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa RS 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º o valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

 

Este crime foi inserido no Título referente aos crimes contra a Administração Pública, no Capítulo dos crimes praticados por particulares.

Neste caso, tem-se crime material, já que o resultado compõe o tipo, pois é necessária a supressão ou redução de contribuição social para a sua apropriação indébita previdenciária.

Neste caso o dolo também deve ser caracterizado, sob pena de exclusão da antijuridicidade, existindo assim apenas ilícito administrativo.

 

ESTELIONATO CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

 

O crime de estelionato contra a Previdência Social foi o único a não ser alterado pela Lei n° 9.983/00 e continua previsto no artigo 171, § 3°, do Código Penal.

Vejamos o artigo em questão:

 

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

 

 

Este crime é contra o patrimônio da Seguridade Social, sendo delito material, pois sua concretização toma lugar com a obtenção da vantagem indevida, como o recebimento de benefício, oriundo de ardil praticado perante o INSS, sendo assim estelionato qualificado.

 

BIBLIOGRAFIA

 

- IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito Previdenciário / Fábio Zambitte Ibrahim. 15. Edição – Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

 

- Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes – 9. ed. atual e ampl. – São Paulo: Saraiva 2010.

 

*RAYANNE GOUVEA MERENDA, curso de Direito, 5º Ano, 9ª etapa, Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, 2011.