A eleição de oposicionistas à ditadura militar de 1964 no Brasil: a importância do voto no contexto da Justiça de Transição


Porrayanesantos- Postado em 23 maio 2013

Autores: 
SOARES, Igor Alves Norberto

 

RESUMO: O presente trabalho objetiva analisar a influência e o papel do voto na chamada Justiça de Transição, fenômeno contemporâneo para a apuração e aclaramento da história político-organizacional das democracias modernas. As conquistas legislativas não foram suficientes para consubstanciar a importância da averiguação dos crimes decorrentes do arbítrio estatal (e do particular contra o Estado). A doutrina e os posteriores governos democráticos convergiram, então, para a criação de novas formas de responsabilização jurídico-penal dos envolvidos nesses conflitos em razão das faltas cometidas nos períodos ditatoriais. Mas a Justiça de Transição não se manifesta tão somente nas tarefas governistas: o povo, por meio do voto, também alicerça as mudanças necessárias, de pensamento principalmente, sobre o passado e a evolução cidadã de seus direitos. Importa, então, verificar qual o reflexo da eleição de oposicionistas aos governos ditatoriais no contexto da Justiça de Transição, no sentido hodierno a tal fenômeno.

 

Palavras-chave: Ditadura Militar. Justiça de Transição. Representatividade por meio do voto.


INTRODUÇÃO 
            A história recente do Brasil, no período pós 1964, pode ser resumida na incansável busca pelo exercício da cidadania e liberdade em face do arbítrio emanado do poder ditatorial. Esse período, marcado pela graciosa produção literária e artística, seja nas músicas de Chico Buarque e Geraldo Vandré, seja nas charges de Henfil, se caracterizou também por constantes revoltas populares, com o ensejo de permitir a participação do povo nas decisões políticas e no arranjo da organização estatal.            
            O arbítrio estatal, como o ocorrido na Ditadura Militar de 1964, é deflagrado pela concentração do poder, nas mais variadas formas em que este se expressa, nas mãos de um grupo ou classe dominante. A manutenção do domínio político, certamente, se impõe por meio do uso da força e da violenta repressão às liberdades e garantias dos indivíduos, na medida em que, segundo Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, considerando os ensinamentos de Baracho, “a idéia de poder acarreta na divisão de grupos sociais em dois segmentos, o que manda e o que obedece, ou seja, o grupo de dá ordens e o grupo que as acata”(BRÊTAS, 2010, p. 12).

 

 

            Destaca-se que, no momento em que essas funções se reúnem sob a tutela do mesmo grupo dominante, como o dos militares de 1964, tem-se o arbítrio e o despotismo, pois se concentram todas as tarefas públicas na vontade política e expressão social de um único corpo.          
            É importante entender que a visão equivocada de um poder tripartido (em Executivo, Legislativo e Judiciário), como se inteiramente separado um do outro, se refere, na verdade, à cooperação entre as funções fundamentais do Estado, exercidas por órgãos legitimados a agir em nome da unidade estatal (Montesquieu).  
            O que existe e se pretende, no Estado Contemporâneo, é a aparente separação do poder em funções fundamentais, ou seja, legislativa, executiva e jurisdicional, na medida em que, segundo Simone Goyard-Febre, relida por Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, “pretendeu Montesquieu dizer que as três espécies de poder não poderiam ficar concentradas nas mãos da mesma pessoa ou de um corpo de pessoas principais ou mais importantes, mas distribuídos aqueles poderes a instâncias organicamente distintas” (BRÊTAS, 2010, p. 17).           O poder exercido pelo Estado, garantidor da ordem e da satisfação dos interesses sociais, é uno, indivisível e de titularidade do povo, dividido em funções orgânicas, quais sejam, a de julgar, propor leis e executá-las.                    
2 DITADURA MILITAR BRASILEIRA           
            Sabe-se que o mais longo processo ditatorial no Brasil teve gênese com o Golpe Militar de 1964, mais precisamente no dia 1º de abril, com a destituição, da função executiva, do presidente João Goulart, o Jango, e a subida dos militares à direção e controle da Nação.
            O que os militares chamaram de “Revolução” tinha como objetivo a abertura do mercado interno à influência do estrangeiro (o que mais tarde evidenciaria o chamado “milagre econômico”) e a defesa do país do “perigo comunista”, obstando a transformação do Brasil em uma República Socialista, como a de Cuba.            
            Tavares e Angra (2011), ao demonstrarem as causas de deflagração do governo ditatorial, afirmam que

 

não se pode tentar vislumbrar uma única causa para a eclosão, no Brasil, do Golpe Militar de 1964, pois vários foram os atores envolvidos e várias as causas que deflagram o movimento. Na verdade, havia muito tempo que determinadores setores nacionais, em aliança com parceiros estrangeiros, principalmente norte-americanos, tramavam um golpe de Estado que pudesse estorvar de forma peremptória o modelo nacional-desenvolvimentista implementado por Getúlio Vargas desde a Revolução de 193 (TAVARES; ANGRA, 2011, p. 128). 

 

           Vale ressaltar a diferença deste momento histórico aos demais, em que o país sofrera com um Golpe de Estado liderado pelos militares, como em 1930 (Era Vargas). Em 1964, as Forças Armadas não entregaram o poder a um representante civil, mas, após a provisória intendência de Ranieri Mazzilli, o fizeram ao Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, mostrando as intenções do novo movimento.      
            Antes da eleição (indireta) do Marechal Castelo Branco, fora editado o Ato Institucional nº 1, inaugurando o novo “status” de guarda dos princípios e exercícios políticos na irrestrita observância dos ensejos militares, cujas ações e possibilidades extravasavam a competência constitucional (proteção aos direitos humanos, observação dos princípios jurisdicionais e concretização do Estado Democrático de Direito, por exemplo).          
            Nesse contexto, o Presidente da República seria, a partir de então, eleito indiretamente pelo Congresso Nacional, a Constituição da República de 1946 suspensa por 6 meses e os direitos políticos cassados por 10 anos. Iniciavam-se, assim, os “Anos de Chumbo”, período mais tenebroso da história brasileira no séc. XX que perdurou até 1985, com a eleição de Tancredo Neves.            
            Instaurado o novo regime administrativo, político e social trazido pelo Golpe Militar, a participação popular fora afastada e a falta de liberdade de pensamento e imprensa cada vez mais sobrepujadas pelos novos Atos Institucionais (principalmente o AI nº. 5). Agentes políticos eram cassados, as sociedades civis e demais instituições contrárias à imposição do regime, como jornais e revistas, eram fechadas e seus representantes presos e exilados.           

 

            Kildare Gonçalves Carvalho (2008), por sua vez, analisa a intrínseca relação entre as transformações normativas e a manifestação da vontade do Executivo Federal na tomada das decisões políticas em todas as esferas de “poder”. Assim,

 

os atos institucionais, especialmente o Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, paralisaram o funcionamento da Constituição, aniquilaram o princípio da independência e da harmonia dos Poderes, tudo submetendo ao arbítrio e à  vontade incontrolável do Presidente de República, convertendo o regime presidencial em ditadura constitucional (CARVALHO, 2008, p. 604).  

 

            Como abordado anteriormente, é importante destacar que a deflagração de um regime despótico e desconexo com os valores democráticos somente se visualiza pela concentração das funções orgânicas do Estado nas mãos de única pessoa. Com o AI nº 5, o Presidente da República teve todas essas funções convergidas à sua disposição, impossibilitando qualquer manifestação (inclusive jurisdicional) contra as consequências de seus atos.  

 

            Evocando a tortura como meio necessário para efetivar a responsabilização do acusado, os agentes públicos promoveram, nos porões dos órgãos estatais, verdadeiras sessões de terror contra a dignidade da pessoa.          
            Dom Paulo Evaristo Arns, religioso católico cujo trabalho contra o arbítrio estatal é reconhecido até hoje, afirma que a tortura, no Brasil, ocupou “a condição de instrumento rotineiro nos interrogatórios sobre atividades de oposição ao regime, especialmente a partir de 1964” (ARNS, 2009, p. 51).         
            Em decorrência de tais sessões, muitos investigados foram mortos e o paradeiro de seus restos mortais encontra-se desconhecido até hoje, o que legitima ainda mais a adoção, pelos governos democráticos, de medidas estatais para a busca da verdade.       
            Não bastasse a descomedida força utilizada na persecução criminal, o afastamento das eleições diretas para Presidente da República e os constantes problemas político-sociais contribuíram definitivamente para a revolta popular em massa, eclodindo a desconexa relação entre o governo e o povo.         
            Muitos foram os nomes que lutaram contra a Ditadura Militar no Brasil, sejam nos grupos armados, como o COLINA e o VAR-Palmares, ou anonimamente nos Grêmios Estudantis e nos Diretórios Acadêmicos. Os sindicatos e as entidades de classe também contribuíram diretamente na luta contra o regime, exigindo o cumprimento das leis trabalhistas e o respeito à dignidade do cidadão.     
            Surgia, assim, um dos maiores movimentos de esquerda contra um regime político no Brasil, cuja luta se baseava na restauração da democracia e na busca inarredável pela liberdade e oportunidade de escolha.            
            A redemocratização do Brasil teve seu ápice na campanha das “Diretas Já”, movimento civil que uniu em único palanque os mais diversos e progressistas setores da sociedade, padres, bispos, atores e atrizes, cantores e cantoras, além de nomes como Ulysses Guimarães, Tancredo Neves, Leonel Brizola e Luís Inácio Lula da Silva.           
            Dante de Oliveira e Domingos Leonelli (2004), ao analisarem a consolidação do movimento das “Diretas Já” em um espaço lógico-temporal, demonstram que     

 

 

no final de maio de 83, Ulysses Guimarães, presidente do PMDB, e Luiz Inácio Lula da Silva, presidente do PT, decidem realizar campanha pela eleição presidencial direta (...). Em 27 de novembro de 83, outro comício, agora em São Paulo, na praça Charles Miller, 15 mil pessoas. O derradeiro comício, no dia 16 de abril de 84, também m São Paulo, no Vale do Anhangabaú, reúne mais de 1 milhão de pessoas (DANTE, 2004, p. 26).             

 

            Concluindo esse período da história, o Brasil se organizou definitivamente, como Estado Democrático de Direito, com a promulgação da Constituição da República, em 5 de outubro de 1988. Nossa atual Carta organizou o Estado brasileiro de tal forma a limitar o poder político de seus agentes, constitucionalizando os direitos e garantias e fundamentais do cidadão, além de estabelecer a estrutura do novo regime democrático que nasceu do próprio clamor popular.           
            Nas palavras de Carlos Fico (2004), os efeitos do período ditatorial são sentidos até hoje, o que move a criação de novas ferramentas para pensar e sentir tal período histórico, na medida em que

 

a ditadura militar, de algum modo, continua nos assombrando, tantos são os “cadáveres insepultos” Isso talvez decorra do fato de que o “modelo” brasileiro de retorno à democracia (talvez disséssemos melhor de “saída da ditadura”) se baseou em insatisfações incompletas: a anistia dada também aos torturadores e a eleição de um civil pelo inolvidável Congresso Nacional (FICO, 2004, p. 10).

 

            Tendo em vista a dicotômica relação existente entre a Ditadura Militar e as desastrosas consequências que dela advieram, bem como a recepção de certas situações pelos posteriores governos democráticos, torna-se necessária a busca de novos padrões normativos (essencialmente práticos) para a composição de medidas reparadoras aos danos causados. 
            Nesse contexto, tem gênese a Justiça de Transição, novíssimo e democrático fenômeno para a reparação do dano e renovação do modelo vigente nos Estados modernos no período pós-ditaduras.

 

3 A JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO E SEUS EFEITOS    
            A breve síntese histórica abordada no item anterior nos leva a um tema de suma importância para as democracias modernas, qual seja, a Justiça de Transição. Não há um conceito pronto, muito menos um método certo de se chegar ao que se almeja, nesse hodierno contexto. O que existe, mais precisamente, é um norte unindo passado, presente e futuro: a reverência à verdade e o desprezo ao regime de exceção, que torturou e levou ao exílio em nome do poder.        
            Nos governos democráticos e participativos, muito se discute sobre a tarefa do Estado em investigar os atos praticados por seus agentes públicos (e até mesmo contra estes), em razão das consequências desastrosas promovidas pelos poderes ditatoriais em determinadas épocas.
            Destaca-se que esse entendimento é objeto de grande destaque na comunidade internacional. Atualmente, vários tratados de cooperação são assinados para empenhar esforços mútuos, entre os governos dos Estados, na busca pela verdade dos fatos e apuração de responsabilidades.      
            Considerando as peculiaridades de tal fenômeno, não há conceito capaz de expressar a manifestação da Justiça de Transição nas democracias modernas, vez que o próprio evento encontra-se em construção, mas, em sentido amplo, este pode ser entendido como

 

(...) o conjunto de esforços jurídicos e políticos para o estabelecimento ou restabelecimento de um sistema de governo democrático fundado em um Estado de Direito, cuja ênfase não recai apenas sobre o passado, mas também numa perspectiva de futuro (ALMEIDA; TORELLI, 2010, p. 41)

 

 

 

            O objetivo, respaldado na formação por diversas instituições e órgãos, é claro e preciso, consubstanciado para “investigar a maneira pela qual sociedades, marcadas por passados de abusos de direitos humanos, atrocidades maciças ou diferentes formas de traumas sociais, (...) buscam trilhar um caminho de mais democracia ou apenas de mais paz” (SANTOS, 2010, p. 41). 
            O Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU), ao editar as regras para a validade deste fenômeno do mundo contemporâneo, aduz que a Justiça de Transição se forma pela aglutinação dos seguintes elementos: a reforma das instituições para a democracia, o direito à memória e à verdade, o direito à reparação e o adequado tratamento jurídico aos crimes cometidos no passado.    
            Conclui-se, portanto, que a Justiça de Transição é toda ação, não necessariamente judicial, com a pretensão de desvendar, à própria sociedade, os erros cometidos nos regimes ditatoriais. Ou seja, volta-se ao sujeito, agente político e cidadão que em conflito estiveram no passado, com o intuito de preservar a verdade, reparar os danos e efetivar o direito à informação.         
            Nesse sentido, a Presidente Dilma Rousseff, primeira mulher eleita ao Executivo Federal, sancionou a Lei 12.528 de 18 de novembro de 2011 e instalou a Comissão da Verdade, instrumento político-investigatório com o objetivo de analisar e apurar graves violações aos direitos humanos, no Brasil, ocorridas entre 1946 e 1988.      
            Vale notar que a luta em retornar ao passado, com a reparação ao dano sofrido e renovação das instituições democráticas, não se configura somente pela relação entre Estado e cidadão. A recíproca, nesse sentido, também é verdadeira, importando na análise dos atos cometidos pelos grupos oposicionistas ao Regime.    
3.1 O voto no contexto da Justiça de Transição       
                Valendo dos caminhos apresentados pela ONU, a análise da importância do voto na construção de uma sociedade mais justa, que considera o passado dos seus candidatos aos cargos eletivos, é condição ímpar para entendermos outras formas de manifestação da Justiça de Transição.        
            O cidadão, sujeito de direitos e deveres, tem, então, o direito legítimo ao voto livre, secreto e soberano, e, em um sistema representativo, condiciona a existência de uma democracia indireta, na medida em que “a legitimidade do exercício do poder estatal por parte de autoridades públicas decorre da escolha levada a cabo pelo povo”(GOMES, 2008, p. 43).         
            Assim, uma democracia só sobrevive quando sua força política tem, por fundamento, o respeito às regras do ordenamento jurídico para tais prerrogativas, com destaque no direito ao voto como meio para a efetivação do sistema representativo.           
            José Jairo Gomes (2008), em sua obra “Direito Eleitoral”, nos ensina que o sufrágio universal, exercido por meio do voto, é o modo pelo qual

 

a soberania popular é exercida (...). Literalmente, o vocábulo sufrágio significa aprovação, opinião favorável, apoio, concordância, aclamação. Denota, pois, a manifestação de vontade de um conjunto de pessoas para escolha de seus representantes políticos (GOMES, 2008, p. 34).          

 

            A Constituição da República de 1988, no art. 14, indica que a soberania popular será exercida, nos termos estabelecidos neste artigo, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor entre os cidadãos aptos (aqueles com idade entre 16 e 18 anos, maiores de 70 e analfabetos, facultativamente, e obrigatório aos com idade entre 18 e 70anos). 
            Marcus Figueiredo (2008) entende que o voto, referido como elemento de construção e escolha participativa, relaciona-se com análise amplamente subjetiva, e, então,

 

a subjetividade intrínseca ao cálculo do voto reside em duas fontes. A primeira é o fato de que o estado de natureza não é dado, mas nasce do próprio eleitor. A segunda é que o processo de formação e ordenamento da preferência política do eleitor é subjetivo (FIGUEIREDO, 2008, p. 155).   

 

            O eleitor, quando da escolha de seus representantes, mune-se de critérios concretamente pessoais e subjetivos, que diretamente se relacionam com a satisfação das necessidades mais urgentes e próprias do meio em que vive. Assim, no espírito democrático encostado ao Brasil desde 1985, dificilmente escolherá candidatos que, doutrinariamente, defendem o sobrepujamento dos direitos sociais e fundamentais disseminados nos diplomas legais em detrimento a interesses arbitrários e despóticos.             
            O voto, então, representa a mais legítima e plural manifestação do povo em nome da democracia, vez que a escolha dos representantes se funda em um direito constitucionalizado, de proteção e garantia da liberdade ideológica (e de pensamento) em um Estado Democrático de Direito.        
            O problema que se apresenta, considerando o que fora exposto, é: ao eleger um representante da esquerda, que lutou diretamente contra a Ditadura Militar, no Brasil, o cidadão proporciona a efetivação da Justiça de Transição? Ou seja, ao assumir um cargo eletivo, apoiado pelo povo, há a concretização da verdade e a correção de um erro histórico?       Ao consideramos a democracia como modelo de compromisso com o povo, a possibilidade acima se efetiva nos dias atuais. Não só no Brasil, mas em vários países da América Latina (como a eleição de José Mujica, presidente do Uruguai, por exemplo) há a tendência em eleger representantes da esquerda aos cargos eletivos, com gênese na efetiva valorização daqueles que empreenderam em luta por dias melhores.       
            No Brasil, esse fenômeno é mais observado, não só pela extensão de nossas terras, mas pela natureza do próprio pensamento do brasileiro, ao considerar a biografia candidatos com fator decisivo ao voto. É evidente que, na última década, essa tendência se aprimorou, tendo em vista a eleição de sucessivos presidentes que combateram a Ditadura Militar de 1964: Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), Luís Inácio Lula da Silva (2003-2010) e Dilma Vana Rousseff (2011 até a atualidade).                    
            Os erros do passado são corrigidos, extrajudicialmente, pela conscientização do povo da evolução histórica da sua sociedade e do seu país, buscando preservar a luta pela construção do Estado Democrático de Direito, cada vez mais aclamado pelos governos contemporâneos.           
            A eleição legitima e renova as forças em nome da Justiça de Transição, pois conduzem à defesa do cidadão em face dos conflitos existentes entre o Estado e a sociedade. O Brasil, nesse sentido, é modelo a ser seguido, mostrando à comunidade internacional o que se espera do um modelo político e de seus representantes.            
            As transformações sociais, nesse diapasão, somente serão permitidas com a participação popular, livre e soberana, no despojamento da intervenção descomedida do público sobre o privado, o que otimizará as tarefas estatais na construção de novos modelos democráticos.      
CONCLUSÃO
            As democracias modernas se consolidaram pela constante evolução normativa e organizacional do Estado. Ante os governos ditatoriais, a sociedade se organizou contra o arbítrio o afastamento das garantias fundamentais da pessoa, exigindo o exercício pleno da cidadania. 
            Com a ditadura deflagrada em 1964 e estendida até 1985, finda pela eleição indireta de Tancredo Neves à Presidência da República, as funções fundamentais do Estado se concentraram diretamente nas mãos dos militares, o que fundamentou a permanência de um sistema arbitrário, déspota e usurpador das garantias constitucionais.   
            Em regimes antidemocráticos e déspotas (agravados não pela inobservância da lei, mas da reformulação desta para adequar o ordenamento jurídico aos anseios governistas), a oposição política se faz presente e possui forte importância para a evolução histórica do próprio povo. Esse mesmo povo, reunido por claros objetivos, voltou-se contra tais ofensas e promoveu, no período de redemocratização do Brasil (a partir de 1983), verdadeira revolução de massa em nome da liberdade plena, democracia e dignidade.    
            Vencida a Ditadura Militar, muitos questionamentos, seguidos de necessários esclarecimentos, sobrevieram à redemocratização. Surgiram, pelos governos democráticos, novos meios para se apurar a responsabilidade dos agentes públicos em razão da agressão aos direitos humanos, promover a renovação das instituições democráticas e reparar, comedidamente, os danos causados.           
            Torna-se de suma importância a adequação do ordenamento jurídico à proteção do cidadão e das instituições democráticas. Reparar os danos causados, ao Estado (pelos danos causados às suas funções e soberania) e ao cidadão (pelos danos causados aos seus direitos constitucionalmente previstos), bem como aclarar a história dos obscuros caminhos nos quais a sociedade caminhou, é “dever –ser” dos governos atuais.             
            A Justiça de Transição, nesse sentido, se evidencia pelo trabalho exercido pelo próprio Estado, nos limites de sua competência, na valorização da democracia, busca da verdade e reparação do prejuízo existente ao cidadão em razão do poder arbitrário. Esse fenômeno se evidencia, ainda, pela necessária evolução do Estado em suas diretrizes governamentais, promovendo a recuperação de seus paradigmas democráticos e vinculação direta de suas funções aos limites da lei.        
            Mas a Justiça de Transição não se manifesta somente por meio de ações do Estado, judicialmente ou extrajudicialmente. O povo, certamente, contribui, a seu modo, para que a democracia se aperfeiçoe e se instaure definitivamente no exercício diário do manifesto estatal. 
            Por meio sufrágio universal, exercido com o voto direto, obrigatório e secreto, a democracia se fortalece pela voz que ecoa do cidadão. Nas democracias representativas, o povo é representado por concidadãos devidamente eleitos e legitimados para tanto, segundo as disposições normativas do ordenamento jurídico.    
            Não haveria conclusão mais acertada: a eleição de oposicionistas aos regimes autoritários traz em discussão, aos cargos eletivos, a importância do movimento de esquerda contra o Estado de Exceção e, no Brasil, confirma os passos para a efetivação da Justiça de Transição. 
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Eneá de Stutz e. TORELLY, Marcelo. Justiça de Transição, Estado de direito e Democracia Constitucional: Estudo preliminar sobre o papel dos direitos decorrentes da transição política para a efetivação do estado democrático de direito. Volume 2. Número 2. Porto Alegre, 2010.

 

ARNS, Paulo Evaristo. Brasil: nunca mais. 38ª Ed. Petrópolis: Vozes, 2009.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil – 5ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2009

 

BRASIL. Ato Institucional nº. 1 (1964). Disponível em <http://www.acervoditadura.rs.gov.br/legislacao_2.htm>. Acesso em 2 de maio de 2013.

 

BRÊTAS C. Dias, Ronaldo. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.   
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional – 14ª ed., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

 

FICO, Carlos. Além do Golpe: a tomada do poder em 31 de março de 1964 e a ditadura militar. Rio de Janeiro: Record, 2008.             
FIGUEIREDO, Marcus. A decisão do voto: democracia e racionalidade. Belo Horizonte: Editora UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ, 2008.

 

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 2ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.     
HALLEWELL, Laurence. O livro o Brasil: sua história. 2ª ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005.   
LEONELLI, Domingos; OLIVEIRA, Dante. Diretas Já: 15 meses que abalaram a ditadura. Rio de Janeiro: Record, 2005.

 

LOPES, Adriana. MOTA, Carlos Guilherme. História do Brasil: Uma interpretação. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2008.

 

PETRUS, Merheb Gabriel. Justiça de transição como realização do Estado Democrático de Direito: caminhos para a desconstrução político-jurídica do legado autoritário no Brasil. Disponível em <http://idejust.files.wordpress.com/2010/04/ii-idejust-petrus.pdf>. Acesso em 06 de maio de 2013. 
REIS, Daniel Aarão. Ditadura Militar, esquerdas e sociedade. 3ª ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2005.

 

SANTOS, Roberto Lima. Crimes da Ditadura Militar. Responsabilidade Internacional do Estado Brasileiro por Violações aos Direitos Humanos. Porto Alegre: Núria Fabris Editora. 2010.

 

TAVARES, André R.; ANGRA, Walber de M. K. Justiça Reparadora no Brasil. In RAMOS, DirceoTorrecillas; COSTA, Ilton Garcia; ROTH, Ronaldo João. Direito Militar: doutrina e aplicações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.  

 

 

 

LEIA MAIS EM: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-eleicao-de-oposicionistas-a-ditadura-militar-de-1964-no-brasil-a-importancia-do-voto-no-contexto-da-justica-,43542.html