Estudos sobre Deontologia Jurídica do Conselho Nacional de Justiça


Porwilliammoura- Postado em 23 abril 2012

Autores: 
CENCI, Andreia Katia
COSTA, Dineia Souza

Estudos sobre Deontologia Jurídica do Conselho Nacional de Justiça

INTRODUÇÃO

 

 Objetivamos com este trabalho ressaltar as competências do Conselho Nacional de Justiça sob o aspecto da deontologia jurídica, iniciando com uma breve introdução sobre o termo no âmbito do CNJ, demonstrando suas competências e atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Magistratura, passando posteriormente ao estudo da Deontologia Geral e Jurídica do CNJ

 

Em seguida, nos aprofundaremos no que vem a ser o Conselho Nacional de Justiça, que é um órgão relativamente novo, sendo criado em 2004, começando a atuar em 2005, através da Emenda 45, que instituiu o artigo 103-Bem nossa Constituição Federal, onde estabelece suas competências e atribuições.

 

O órgão é primordial para a efetivação do acesso à justiça porque veio para auxiliar no aperfeiçoamento do Judiciário reduzindo ou eliminando seus nós e gargalos. Dessa maneira, reflexo direto da atuação do CNJ é a melhoria da prestação jurisdicional e da percepção da sociedade para com o Judiciário.

Após cinco anos de efetivo funcionamento, o órgão começa a apresentar considerável volume de feitos aguardando decisões. Ao se analisar o volume de processos submetidos a sua apreciação, verifica-se o crescimento vertiginoso ano-a-ano e o conseqüente represamento de feitos.

Seria uma ironia o órgão que veio para celerizar a prestação jurisdicional apresentar atrasos na análise de seus feitos, dentre eles os que versam sobre a morosidade processual, assim, como forma de otimizar os trabalhos do CNJ e contribuir para o Maximo do resultado mínimo de energia processual propõe-se algumas medidas, cujo assunto estaremos versando.

 

 

1  DEONTOLOGIA JURÍDICA - INTRODUÇÃO

 

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional é o diploma normativo que rege a atividade dos Juízes no país. Além de estabelecer os direitos e deveres dos Magistrados, estabelece um conjunto de normas voltadas ao seu proceder, recebendo nítida influência da Deontologia Jurídica.

 

 

1.1  NOÇÃO DE DEONTOLOGIA

 

O termo deontologia foi utilizado pela primeira vez em 1834 por Jeremias Bentham, para definir uma espécie de moral profissional cujas únicas diretrizes fossem o prazer e o castigo. Esse filósofo utilitarista pretendia criar códigos de conduta para diversas categorias profissionais, inclusive para as carreiras jurídicas.

No caso da Magistratura, entretanto, a preocupação com o comportamento dos Magistrados teve início em momento histórico muito anterior, na Antiguidade Clássica. Isto se explica porque o exercício da jurisdição sempre esteve associado à própria noção do poder constituído e hegemônico, que em suas raízes mais remotas possuía um caráter sacro. Assim, à medida em que se delineava a figura do judex de forma apartada do poder central, mas como uma extensão deste, a pessoa a quem era delegada a função de judicare acabava assumindo também uma aura de sacralidade. Leia-se a respeito a citação de Aristóteles, In Ética a Nicômaco, quando diz que "ir ao juiz é ir à justiça; porque o juiz representa a Justiça viva e personificada".

Ao longo do decurso histórico, as expectativas lançadas sobre o ofício judicante continuam imensas. Atribui-se tal circunstância ao fascínio exercido por esse labor, tão bem ilustrado por Voltaire e Lamoignon. Entretanto, a função, que sempre foi historicamente considerada como das mais relevantes para o grupo social cobra o seu pesado tributo do Magistrado. Espera-se muito deste Profissional: eficiência, produtividade (aferida estatisticamente) e refino intelectual; presteza e segurança; urbanidade, independência e discrição. Faz-se menção à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que em seu artigo 35 discrimina os deveres do Magistrado:

Art. 35 - São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Os deveres contidos nos três primeiros incisos são diretamente relacionados ao ofício judicante, na medida em que refletem o ideal de que o bom juiz é aquele que trabalha, vale dizer, que julga os feitos submetidos à sua apreciação em tempo hábil, com o devido rigor técnico. Até então, nada demais, pois qualquer profissional é submetido a controle de desempenho.

 

A partir do quarto inciso, entretanto, denota-se uma preocupação com o comportamento pessoal do Magistrado, tanto do ponto de vista corporativo, quanto em sua vida particular. Assim, exige-se do mesmo o trato com urbanidade às partes e pessoas com quem se convive no ambiente de trabalho; a residência na comarca ou seção em que vai desempenhar suas atribuições; o comparecimento pontual e presença às atividades forenses; a fiscalização efetiva sobre os subordinados, e a conduta irrepreensível na vida pública e particular.

A primeira leitura deste dispositivo legal nos leva a uma conclusão inquietante: a de que a escolha pela profissão do Magistrado, mais do que qualquer outra, implica grande renúncia na vida privada. Aparentemente, este é o desejo do legislador, que considerando o caráter relevante da função jurisdicional, exige do Juiz uma espécie de "dedicação exclusiva" ao ofício judicante. Não por acaso se diz que a Magistratura é um sacerdócio.

1.2  DEONTOLOGIA JURÍDICA DO CNJ

Prevê a Constituição Federal em seu artigo 103-B no § 4º, que determina o seguinte: "compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do poder judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa."