Execução no CPC: Título Executivo


Porwilliammoura- Postado em 26 setembro 2012

Autores: 
REIS, André Prado Marques dos

 

Introdução

Segundo Humberto Theodoro Júnior (2010, p.63), “o título executivo por excelência é a sentença condenatória”. Com essa afirmação, pode-se concluir que deverão ser considerados títulos executivos judiciais os títulos provenientes de processo, que tenham o escopo de garantir o poder coercitivo da sentença, consoante o doutrinador, “a autoridade da coisa julgada” (JÚNIOR, 2010, p. 64).

Os títulos executivos judiciais estão elencados no artigo 475-N, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, a saber:

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria na oposta em juízo;

IV - a sentença arbitral;

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

O rol trazido pelo CPC é taxativo, “não permitindo interpretações extensivas e analógicas, pela própria índole da execução”. (LIMA, 1974, apud, JÚNIOR, 2010, p. 63)

Para a doutrina portuguesa, os títulos provenientes do processo são classificados em judiciais - que seriam a própria sentença de condenação e parajudiciais - seriam a sentença de homologação de transação entre as partes, através do qual o juiz limita-se a dar eficácia à vontade das partes, não há julgamento.

Assim, passemos a uma breve explanação sobre cada um dos títulos executivos judiciais.

I - A sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia

Como é sabido, no processo civil as sentenças podem ser declaratórias, constitutivas e condenatórias. As sentenças declaratórias têm como único objetivo a declaração de certeza em torno de uma relação jurídica. As constitutivas criam ou desfazem vínculos jurídicos. Agora, as condenatórias contêm a vontade da lei diante do caso concreto, determinando, por conseguinte, que se concretize certa sanção.

Faz-se imperativo ressaltar, que a parte dispositiva de todas as sentenças, sejam elas declaratórias, constitutivas ou condenatórias sempre possui provimentos de condenação referentes aos encargos processuais (custas processuais e honorários advocatícios), legitimando o vencedor a promover a execução forçada, assumindo também, desse modo, o caráter de título executivo judicial.

II - A sentença penal condenatória transitada em julgado

O CPC proclama expressamente a força executiva civil da condenação na esfera penal, tornando, assim, “certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” (Art. 91, I do Código Penal), que poderá consistir na restituição do bem que a vítima fora privada, bem como no ressarcimento do valor equivalente aos danos sofridos.

III - A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria na oposta em juízo

Por força do artigo 269, III, a transação, devidamente homologada, equipara-se à resolução de mérito; da mesma forma, consoante o art. 449, a conciliação das partes em audiência, reduzida a termo e homologada pelo juiz, resolve o litígio e tem valor de sentença.

IV - A sentença arbitral

O artigo 31 da Lei 9.307 determina que a sentença arbitral é um título executivo equiparável à sentença proferida pelos órgãos do judiciário, não dependendo de qualquer ato homologatório do Poder Judiciário.

V - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente

O artigo 475-N, inc. V, do CPC atribuiu o status de título executivo judicial ao “acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente”, sendo assim, o juiz não poderá se abster de homologar a transação sob o pretexto da não existência de processo em curso entre as partes; de acordo com o artigo 1.103, o pedido de homologação, in casu, deve ser processado como expediente de jurisdição voluntária (JUNIOR, 2010, p.75).

VI - A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça

A sentença estrangeira no Brasil, em razão da soberania nacional, não possui autoridade em nosso território, a eficácia dos julgados dos tribunais estrangeiros somente se inicia no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, i, com redação da EC nº 45, de 08.12.04). (JÚNIOR, 2010, p. 76)

VII - O formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal

Segundo Humberto Theodor Júnior (2010, p. 76), nos pequenos inventários ou arrolamentos, por força do parágrafo único do artigo 1.027, quando o quinhão resultante da sucessão hereditária não ultrapasse cinco salários mínimos, o formal de partilha poderá ser substituído por certidão. Nesse caso, trata-se de título executivo especial (pois a sentença que julga a partilha não pode ser considerada como condenatória), em que sua força executiva atua “exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular” (art. 475-N, inc. VII).

Igualmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 585, também nos traz o rol de títulos executivos extrajudiciais - que prescindem de prévio processo de conhecimento e, também, de ação condenatória. Segundo DINAMARCO, os executivos extrajudiciais “são os atos da vida privada aos quais a lei processual agrega tal eficácia e assim também são as inscrições de dívida ativa”.[1]

Assim, passemos a um sucinto comentário sobre cada um dos títulos executivos extrajudiciais.

"Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Cada um dos títulos enumerados pelo inciso I do artigo 585 é título particular, originado de negócio jurídico privado e autorizam a sua execução forçada.

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

Devido ampliação trazida pela reforma, o inciso II passou a abarcar várias espécies de documentos. Atualmente, pode-se considerar título executivo extrajudicial todo ato jurídico (documento) escrito, que contenha os requisitos da liquidez e da certeza (art.586).

III – os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como seguro de vida e de acidentes pessoais que resulte morte ou incapacidade;

Para Átila Da Rold Roesler, Os contratos de caução ou de garantia previstos nesse dispositivo configuram o ajuste que visa dar ao credor uma segurança de pagamento. Desdobram-se em duas classes: os de garantia real e os de garantia pessoal. Hipoteca, penhor e anticrese são direitos reais de garantia sobre coisas alheias previstos no Código Civil. São meios do credor da obrigação assegurar a responsabilidade patrimonial de certos bens do devedor. A hipoteca tem como garantia um bem imóvel; no penhor se dá em garantia um objeto móvel mediante a efetiva entrega ao credor; e a anticrese consiste na entrega ao credor um imóvel para que este perceba os frutos e rendimentos dele provenientes para compensação da dívida.[2]

IV e V – o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio, desde que comprovado por contrato escrito;

Consoante Araken de Assis, o inciso IV abarca as rendas imobiliárias e o encargo de condomínio.[3]

VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
Entende-se por “serventuário de justiça”, os profissionais que auxiliam ao Judiciário, como p. ex. o escrivão, os oficiais de justiça, o contador, o perito etc. Assim, os créditos dos auxiliares, que trabalharam em determinado processo, possuem força executiva.

VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Conforme determina o artigo 2º da Lei 6.830/80, “constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária, cuja cobrança seja atribuída, por Lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, ou às suas autarquias”.

VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.”

O inciso VII finda a matéria referente aos títulos executivos extrajudiciais remetendo às legislações extravagantes; isso porque, há inúmeros títulos executivos que são previstos em leis esparsas, que não serão objeto de estudo deste material.

Todavia, imperativo ressaltar, que por força do parágrafo 2º do artigo 585, o CPC reconhece a validade do título executivo extrajudicial originário de país estrangeiro; contudo, a jurisprudência (Resp. 4819-RJRSTJ27/313) assevera que o título deverá ser traduzido para a língua portuguesa, convertendo-se o valor da moeda estrangeira para a nossa moeda, no momento da propositura da ação, visto que é nulo o título que determine o pagamento em moeda que não seja a nacional.

REFERÊNCIAS

ASSIS, 1998, apud, ROESLER, Átila Da Rold. Considerações sobre os títulos executivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 69228 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6788>. Acesso em: 18 set. 2012.

DINAMARCO, 2004, apud, ROESLER, Átila Da Rold. Considerações sobre os títulos executivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 69228 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6788>. Acesso em: 18 set. 2012.

JÚNIOR, HUMBERTO THEODORO. Curso de Direito Processual Civil-Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 2v.
ROESLER, Átila Da Rold. Considerações sobre os títulos executivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 69228 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6788>. Acesso em: 18 set. 2012. 

Notas:

[1] DINAMARCO, 2004, apud, ROESLER, Átila Da Rold. Considerações sobre os títulos executivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 69228 maio 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6788>. Acesso em: 18 set. 2012

[2] ROESLER, Átila Da Rold. Considerações sobre os títulos executivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 69228 maio 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6788>. Acesso em: 18 set. 2012)

[3] ASSIS, 1998, apud, ROESLER, Átila Da Rold. Considerações sobre os títulos executivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 69228 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6788>. Acesso em: 18 set. 2012