História do Processo Administrativo no Brasil: O Processo Administrativo e o Direito de Petição. (II)


PorJeison- Postado em 15 outubro 2012

Autores: 
MAFRA FILHO, Francisco de Salles Almeida.

 

Sumário: Bibliografia. Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Introdução. O direito de petição – autoridade competente. O direito de petição – pedido de reconsideração. O direito de petição – Lei nº 8.112, de 1990. Observação.

Resumo

Pesquisa e estudo acerca do processo administrativo no Brasil. Autoridade competente, pedido de reconsideração, Lei 8.112.1990 e Lei 9.784.1999.

Abstract

Research and study about  administrative process in Brazil.

Palavras-chave

Processo Administrativo. Procedimento. Direito de petição. Pedido de reconsideração.

Key-words

Administrative process. Procedure. Right to petition. Request for reconsideration.


Introdução

Continuamos os estudos iniciais da história do processo administrativo no Brasil.

O direito de petição – autoridade competente

O artigo 165 da Lei nº 1.711, de 28.10.1952, determinava que o requerimento seria dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado, entretanto, de maneira obrigatória, por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Aponta Pereira, no entanto, que com frequência a representação ou a petição visam reparação de ato peesoal do próprio chefe imediato ou apuração de abusos pelo mesmo superior imediato praticados. Mesmo assim, já era obrigação dos funcionários públicos o encaminhamento das petições que buscassem a apuração dos desvios cometidos, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado administrativamente por crime contra a administração pública e por crime de prevaricação.

O não encaminhamento criminoso da petição poderia determinar nova representação ou petição à autoridade superior. Tudo isto para não caracterizar inércia dolosa ou culposa do chefe imediato.

Finalmente, nenhuma autoridade administrativa poderia abster-se de decidir casos de sua competência lega ou regulamentar, apenas cabendo encaminhá-los à decisão de autoridade superior. A Circular número 12, de 1954, da Secretaria da Presidência da República já determinava que os pareceres e as informações deveriam ser conclusivos e indicarem, de modo expresso, a solução proposta pela autoridade.[1]

O direito de petição – pedido de reconsideração

Cabíveis recursos de todos os atos administrativos, os primeiros são representados por novo exame do assunto, por parte de autoridade imediatamente superior hierárquica ou jurisdicionalmente à qual praticou o ato objeto de reanálise.

Ao contrário dos recursos, onde a decisão é transferida a uma esfera superior, no pedido de reconsideração se pede que tão somente a mesma autoridade que proferiu uma decisão a modifique.

Consta da obra de Pereira que na legislação anterior era obrigatório que o pedido de reconsideração contivesse novos argumentos para ser acolhido. Embora a jurisprudência administrativa tenda a exigir novos argumentos para que o pedido de reconsideração seja aceito e atendido, a legislação estatutária de 1952 tal não era exigido.

Argumento novo era o que não havia ainda sido apresentado, apesar da possibilidade de um mesmo raciocínio poder ser reapresentado de modo mais lógico e capaz de modificar o entendimento da autoridade que decidirá, na opinião de Brandão Cavalcanti.

 O pedido de reconsideração, segundo o caput do art. 166, deveria ser dirigido à autoridade que houvesse expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 O Parágrafo único do mesmo artigo explicava que o requerimento e o pedido de reconsideração de que tratavam os artigos anteriores deveriam ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, improrrogáveis.

Como se tratava de novo exame da matéria, da reforma de despacho, de mudança de parecer ou de opinião pela mesma autoridade que os proferira, a lei já impunha a condição de ser pedida a reconsideração apenas uma única vez.

O DASP, na Exposição de Motivos nº 536, de 1940, por sua vez, apontava que sem o prévio pedido de reconsideração, nenhum direito assistia ao interessado de recorrer. Isto posto, a legitimidade do exercício do direito de recorrer estava, necessariamente, subordinada à prática do pedido de reconsideração, condição que lhe dava origem ou de que era efeito, que não existia sem causa.[2]

O direito de pedir reconsideração era pessoal, não podendo ser requerido de despacho denegatório de pretensão de terceiros.

O DASP, na Exposição de Motivos nº 3.489, de 31.12.1942, determinava que somente o próprio interessado, em cada caso, poderia ter a iniciativa de pleitear a reconsideração de medidas disciplinares que lhe coubessem, evidenciando não ter incorrido nas faltas que se determinaram.  

O direito de petição – Lei nº 8.112, de 1990.

A Lei nº 8.112, de 1990 trata do direito de petição nos artigos 104 a 115.

É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 

 O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. 

 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho e em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos no Capítulo do direito de petição na Lei 8.112, salvo motivo de força maior.

Lei nº 9.784, de 1999.

Os arts. 56 a 65 da Lei do Processo Administrativo Federal tratam de recurso administrativo e de revisão.

 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 

 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;  as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e, finalmente, os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

 Salvo disposição legal específica, de dez dias é o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado e ou após exaurida a esfera administrativa.

 Na hipótese de interposição perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 

Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. 

Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Observação.

O cabimento do pedido de reconsideração previamente existente na legislação brasileira deixou de ser doravante necessário. Isto devido ao fato de o §1º do artigo 56 da Lei do Processo Adminisrativo Federal já prever que o recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Além do mais, nos casos em que o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, cabe à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 

Bibliografia

Pereira, Armando, O Processo Administrativo e o Direito de Petição, Rio de Janeiro: Irmãos Pongetti Editores, 1962; BrasilConstituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988[3]; _______, Lei nº 1.711, de 28.10.1952[4]; _______, Lei nº 8.112, de 11.12.1990[5]; _______, Lei nº 9.784, de 29.01.1999[6].