Impacto precoce do trabalho infantil


PoreGov- Postado em 04 março 2011

Autores: 
LIMA, Simone Aparecida de Goes

Norberto Bobbio observa que a Declaração dos Direitos Humanos:

?contém em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta dos direitos positivos universais?

O Preâmbulo da Convenção sobre Direitos da Criança (1989) a situa ?na particularidade concreta dos direitos positivos?. As normas internacionais concernentes à idade mínima, por sua vez, são os desdobramentos do que dispõe o art. 32 da mesma Convenção , estabelecimento de uma idade ou idades mínimas para admissão em empregos como medidas legislativas, administrativas e educacionais para proteger a criança contra a exploração econômica. a adoção de medidas legislativas, administrativas e educacionais.

As normas concernentes ao trabalho infantil devem, pois, primeiramente ser colocadas na perspectiva de preservação de direitos humanos da criança .

É juridicamente relevante, embora óbvio ?inter doctos?, saber que a inteligência da normas só é perfeita na perspectiva de sua teleologia, ou seja, dos valores que visam preservar. Nelas enfocar apenas o ?VAZIO? criado pelo ?NÃO? jurídico é uma leitura paupérrima, embora comum. O valor a preservar é o de ?SER CRIANÇA? com direito à saúde, à convivência familiar e social, ao lazer, ao brincar, ao acesso (regresso), permanência e sucesso nos estudos, portanto a uma escola de qualidade.

As pesquisas quantitativas e qualitativas enfocando os aspetos cultural, sociológico, econômico , sanitário mostram que as crianças e adolescentes que se envolveram no trabalho prematuro foram e são privados deste direitos.

AnexoTamanho
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