A influência política na edição da súmula vinculante nº 11 - algemas


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
SILVA, Flávia Pires da

Analisar a súmula vinculante nº 11 editada pelo Supremo. Abordar o tema da influência política na edição da súmula vinculante nº 11, envolve uma questão que está constantemente presente nas discussões populares e que apresentam na maioria das vezes, soluções polêmicas e incompatíveis com a realidade do ordenamento jurídico brasileiro. Analisar que a complexidade física de detentos e menores infratores, são capazes de provocar sérios danos àqueles que estão a serviço da lei, devendo ser utilizada toda e qualquer forma de contenção destes para preservar o bem maior de toda pessoa: a vida. Seja esta do detento, do menor infrator, do agente de polícia ou de terceiros. Analisar o entendimento trazido em nosso ordenamento jurídico e até onde a política pode ter influenciado nesta decisão. Verificar que o efeito vinculante alcança os demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Que a partir da presente súmula, todos os órgãos administrativos e jurisdicionais estão sujeito a aplicação de sanções administrativas e penais aos agentes públicos que não justifiquem por escrito a excepcionalidade do emprego do uso das algemas na condução de pessoas presas, ou seja, o agente público deverá justificar por escrito o fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, sob pena de ser responsabilizado penalmente. Apresentar os direitos e fundamentos jurídicos basilares desta questão tão discutida em todo o país. Refletir a realidade social para compreender que este tema precisa de uma solução imediata, diversa da proposta pelo Supremo através da súmula vinculante nº 11, que hoje visa apenas proteger os direitos da parte infratora, se esquecendo dos agentes públicos que dão suas vidas à pátria. O emprego abusivo das algemas por parte de alguns agentes públicos não pode coibir o uso. A exceção não inviabiliza a regra. Que o Supremo Tribunal Federal ao editar a súmula vinculante legislou sobre matéria que não faz parte de sua laçada. Que a súmula vinculante não é lei penal e não pode servir como instrumento normativo a justificar, por si só, a aplicação de pena nem mesmo para justificar qualquer ato de persecução penal.

AnexoTamanho
32117-37993-1-PB.pdf563.26 KB